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27 DE JUNHO DE 2018

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No capítulo 1 – «Consulta das regiões autónomas pela Presidente da Assembleia da República» – os autores

identificam e analisam a Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e identificam mais formas de participação das regiões

autónomas no processo legislativo. Um dos parágrafos é dedicado à questão dos prazos a observar na consulta

das regiões autónomas e interpretação dada pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 130/2006.

MARTINS, Ana Maria Guerra – A participação das regiões autónomas nos Assuntos da República.

Coimbra: Almedina, 2012. 160 p. ISBN 978-972-40-4767-6. Cota: 04.36 – 148/2012

Resumo: Este livro aborda a questão do poder de as regiões autónomas participarem na formação de

determinadas decisões dos órgãos de soberania, através, por exemplo da audição, quer obrigatória quer

facultativa, da inserção nas delegações internacionais ou da participação no processo de construção europeia.

A autora usa como referência as normas constitucionais e legislativas bem como a jurisprudência na abordagem

do tema.

No capítulo 3.3 (p. 67) a autora analisa especificamente a participação das regiões autónomas nos assuntos

internos da República, distinguindo entre audição facultativa e audição obrigatória e identificando os pontos

subjacentes a cada uma. No capítulo 6 (p. 124) faz uma análise comparativa com experiências constitucionais

estrangeiras: Itália, Espanha e Alemanha.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30 de maio p.p., a audição dos restantes órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição, tendo já sido recebido parecer do Governo Regional dos Açores, o qual não se pronuncia

sobre a pretendida alteração em concreto, limitando-se a referir que a audição dos órgãos de governo próprio

da região se processa nos termos do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do respetivo teor.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1744/XIII (3.ª)

RECOMENDA A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DE IVA A TODAS AS PRESTAÇÕES DE

SERVIÇOS NAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2018

Exposição de motivos

A categoria 4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina que estão sujeitas à taxa reduzida prevista

na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das

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