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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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PROJETO DE LEI N.º 736/XIII (3.ª)

(REFORÇA A PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA NA INTERNET)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de janeiro de 2018, após aprovação na generalidade.

2 – Em 29 de janeiro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional

de Proteção de Dados e Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

3 – Nas reuniões de 14, 20 e 27 de junho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de

lei. Em 14 de junho, interveio no debate o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), que explicou que a recolha

de contributos na fase de especialidade permitira confirmar a pertinência da iniciativa, que não merecera

quaisquer propostas de alteração. Recordou que o perfil da criminalidade que agora se visava era o da produção

de danos irrecuperáveis, evidenciando a existência de um bem jurídico mais complexo do que o atualmente

protegido pelo Código Penal. Em resposta a dúvidas suscitadas pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD)

acerca da pertinência da inserção sistemática da agravação no tipo penal da violência doméstica, clarificou ainda

que a agravação que se propunha incida no contexto genérico previsto na alteração ao artigo 197.º do Código,

mas também no artigo 152.º — violência doméstica — na sequência de jurisprudência nesse sentido, em vez

da criação de um tipo autónomo, por estarem já contemplados penalmente comportamentos com partes deste

tipo que agora poderiam ser agravados.

A Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa (PSD) considerou que a redação proposta para o artigo 152.º

poderia ser reformulada, em face dos contributos, tendo oralmente proposto a seguinte redação para o n.º 3 do

artigo constante do projeto de lei, que propôs passasse a n.º 2, transitando o anterior n.º 3 para n.º 2: «No caso

previsto no número anterior, se o agente praticar o facto mediante a difusão através da Internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada de dados pessoais, designadamente imagem e som, relativos à

intimidade da vida privada de uma das pessoas aí referidas, sem o seu consentimento, é punido com pena de

prisão de dois a cinco anos».

Na reunião de 20 de junho, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta escrita substitutiva

daquela, que reformulou, em resultado do debate, tendo apresentado, em 26 de junho, nova proposta de redação

do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.

Na reunião de 27 de junho, a proposta foi aprovada por unanimidade, na ausência do PEV. Todos os demais

artigos do projeto de lei (não objeto de propostas de alteração) foram aprovados por unanimidade, na ausência

do PEV.

Segue em anexo o texto final do projeto de lei n.º 736/XIII (3.ª) (PS).

Palácio de São Bento, em 27 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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