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27 DE JUNHO DE 2018

5

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 152.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença do menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu

consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD.

Texto Final

Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na

Internet.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 152.º e 197.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

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