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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 94/2017, de 23 de agosto, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença do menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu

consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 197.º

[…]

As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se

o facto for praticado:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

b) Através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão

pública generalizada.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 27 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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