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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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 Análise dos Diplomas

Objeto e Motivação

O projeto de lei (PJL) n.º 834/XIII (3.ª) visa a criação de um mecanismo de regularização oficiosa para as

declarações de IRS sujeitas a devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.

Segundo o GPPSD foram identificados alguns casos em que «os contribuintes são duplamente onerados

com erros grosseiros das entidades públicas administrativas» no que concerne a deduções apresentadas pelos

contribuintes em sede de declaração de IRS, relativos a rendimentos de bens imóveis arrendados, a motivação

da iniciativa é garantir a resolução desta situação.

No mesmo sentido, com o projeto de lei n.º 835/XIII (3.ª), o GP PSD pretende que seja reconhecido, que são

devidos juros indemnizatórios sempre «que os contribuintes tenham realizado pagamentos indevidos de

prestações tributárias, por a sua cobrança se ter fundado em normas inconstitucionais ou ilegais».

 Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma extensa e pormenorizada análise ao

enquadramento legal e antecedentes dos projetos de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

De acordo com a nota técnica:

 A Constituição da República Portuguesa define, nos artigos 103.º e 104.º, os fins da tributação: «O sistema

fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição

justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1); «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a

diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos

do agregado familiar»; «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real»; «a

tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos»; «a tributação do consumo visa

adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social,

devendo onerar os consumos de luxo» (artigo 104.º).

 O projeto de lei n.º 834/XIII prende-se com as deduções apresentadas pelo contribuinte proprietário de

bens imóveis arrendados em sede de declaração de rendimentos respeitante ao Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (IRS), aplicando-se, assim, as normas previstas no Código do IRS. Em função do que

houver a devolver ao contribuinte em virtude da cobrança de taxas consideradas ilegais ou inconstitucionais,

pode ter de haver lugar à correção da matéria coletável do sujeito passivo e consequente liquidação do imposto,

sendo neste domínio particularmente aplicáveis os artigos 8.º, sobre os rendimentos prediais (categoria F), e

41.º, sobre as deduções a esse tipo de rendimentos.

 O projeto de lei n.º 835/XIII propõe um aditamento à Lei Geral Tributária (LGT), tendo um dos seus

objetivos a «concentração, clarificação e síntese em único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal

que só uma lei geral tributária é suscetível de empreender». Assim, pretendeu-se contribuir «para uma maior

segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de

aplicação do direito tributário, de que depende a aplicação efetiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e

coerência do sistema tributário».

 Quanto à jurisprudência, «deve referir-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, que decretou

a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas do Regulamento Geral de Taxas e Outros Preços

do Município de Lisboa, tema a propósito do qual se esgrimiram publicamente muitos dos argumentos jurídicos

atinentes a esta iniciativa. No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, desta vez em sede de

fiscalização concreta, sobre as normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal

(Acórdão n.º 34/2018) e do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (Acórdão

n.º 418/2017)».

 «A jurisprudência administrativa já teve oportunidade de se pronunciar sobre a reivindicação de juros

indemnizatórios quando a norma em que se tenha baseado a prestação tributária for considerada

inconstitucional. No sentido de considerar que a atual redação do artigo 43.º da LGT não permite fundamentar

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