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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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ITÁLIA

No caso italiano, a segurança social tem fundamento na respetiva Constituição, desde logo no artigo 38.º,

que estatui o seguinte: «Todo o cidadão, impossibilitado de trabalhar e sem os recursos necessários para viver

tem direito ao sustento e apoio social. Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados

meios adequados às suas exigências de vida em caso de acidente, doença, invalidez e velhice, desemprego

involuntário. As pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida têm o direito à

educação e à formação profissional. O cumprimento dos direitos previstos no presente artigo é assegurado

pelas entidades e instituições estabelecidas ou apoiadas pelo Estado. A assistência privada é livre17.»

A segurança social inclui as vertentes de assistência social (que cobre todos os que se encontrem em

estado de necessidade) e de previdência social (que tutela especificamente os trabalhadores, por intermédio

de um sistema de tipo segurador-mutualístico.).

O sistema de segurança social italiano é financiado através das contribuições sociais pagas pelos

empregadores e pelos trabalhadores, bem como através de receitas fiscais gerais.

O INPS (Istituto Nazionale della Previdenza Sociale) gere a quase totalidade da previdência italiana, tendo

como segurados a maioria dos trabalhadores do sector público e privado e trabalhadores autónomos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do Processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-

se que está pendente o projeto de resolução n.º 382/XIII (1.ª) (BE) – Antecipa o dia de pagamento das

pensões do sistema de Segurança Social.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-

se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, propõe-se a consulta por escrito do Instituto da Segurança Social,

da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, uma vez que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei em análise:

“Excluem-se da aplicação da presente lei as entidades empregadoras no âmbito da administração direta,

central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração

autónoma e do sector público empresarial”.

17 Tradução não oficial.

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