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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da

Assembleia da República, na página da eletrónica do projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª) (BE).

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a

Comunicação Socia (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação

foi remetido à ERC, com um pedido de pronúncia.

Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Cultura;

 Conselho de Administração da RTP- Rádio e Televisão de Portugal;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia.

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades supra-referidas.

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas.

————

PROJETO DE LEI N.º 933/XIII (3.ª)

REDUZ A TAXA DE IVA APLICÁVEL AOS PRODUTOS ALIMENTARES PARA ANIMAIS DE

COMPANHIA PARA A TAXA INTERMÉDIA

Exposição de motivos

Atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia, vulgo rações,

biscoitos, e outros, é de 23%. Em Espanha, a taxa de IVA aplicável a estes produtos é de 10%. Esta diferença

de 13% influencia o preço de venda ao público das rações e, naturalmente, tem impacto ao nível da economia

do nosso país, porquanto retira competitividade ao comércio nacional.

Quem vive nas regiões junto à fronteira (cerca de 1200 kms) opta por ir a Espanha comprar a mesma ração

que poderia comprar em Portugal mas a um preço inferior que resulta do facto dos comerciantes espanhóis

disporem de uma significativa margem na fixação do preço, em virtude da acentuada diferença de tributação

existente entre os dois Estados. Consequentemente, a receita fiscal obtida na comercialização do produto vai

para os cofres espanhóis, com as inevitáveis perdas ao nível das receitas de IVA e IRC mas também na

competitividade das empresas portuguesas e no emprego por elas criado, direta e indiretamente.

Esta situação fomenta ainda, nas zonas fronteiriças, o surgimento de uma economia paralela, existindo

relatos que distribuidores de ração espanhóis vendem os seus produtos no nosso país sem serem por tal

tributados, com todas as consequências que deste tipo de prática derivam e que se encontram sobejamente

estudadas.

Por outro lado, são ainda conhecidas as dificuldades com que muitas associações zoófilas, grupos

informais de defesa dos animais e muitos agregados familiares se debatem para poderem alimentar os

animais de companhia que têm a seu cargo, sendo por isso uma importante medida de âmbito social.

Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens económicas, fiscais e sociais que decorrem da

redução da taxa de IVA na alimentação dos animais de companhia para a taxa intermédia.

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