O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2018

47

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril, pelas

Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de

2 de outubro);

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo VII a que se refere o

artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela

Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.º

223/2009, de 11 de setembro, e n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis

n.º 149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas

retificações n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, e n.º 42/2017, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º

33/2018, de 15 de maio.

c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º

20/2012, de 14 de maio, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária).

d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da

Arbitragem Voluntária).

2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da conclusão dos processos

arbitrais em curso.

Assembleia da República, 29 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Diana Ferreira —

Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ângela Moreira — Ana Mesquita —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 139/XIII (3.ª):

ALTERA A LEI DE COMBATE AO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/541

Exposição de motivos

O terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das mais sérias ameaças ao Estado

de Direito democrático, ao espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia e à paz e à segurança

internacionais, colocando em risco os direitos fundamentais dos cidadãos. Trata-se, efetivamente, de uma das

mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da

solidariedade, bem como um dos mais graves ataques aos princípios que regem o Estado de Direito.

Os mais recentes acontecimentos, nomeadamente em território europeu, demonstram que a ameaça

terrorista cresceu e evoluiu, impondo-se uma resposta conjunta e estruturada que permita prevenir e combater

de forma eficaz a ocorrência destes fenómenos de violência extrema.

Perante uma ameaça tão insidiosa, cada vez mais extremada, e com um impacto tão profundo e perverso

na vida dos cidadãos, das instituições e dos Estados, impõe-se assegurar que existe uma resposta uniforme e

Páginas Relacionadas
Página 0051:
29 DE JUNHO DE 2018 51 Senhora Deputada, trata-se de uma matéria da qual o Estado P
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 52 iniciativa de apresentar, respetivamente,
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE JUNHO DE 2018 53 por parte de quem usufrui deste serviço colide com direitos
Pág.Página 53