O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 134

50

Artigo 5.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos

provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou

se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente

tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.

3 - ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1456/XIII (3.ª)

(PROPÕE MEDIDAS DE APOIO AOS FAMILIARES DE CIDADÃOS PORTUGUESES FALECIDOS NO

ESTRANGEIRO PARA EFEITOS DA TRASLADAÇÃO PARA TERRITÓRIO NACIONAL)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Treze Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a

iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 1456/XIII (3.ª) (PCP) que propõe medidas de apoio aos

familiares de cidadãos portugueses falecidos no estrangeiro para efeitos da trasladação para território nacional,

ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – O projeto de resolução n.º 1456/XIII (3.ª) (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 28 de

março de 2018 e baixou no dia 29 do mesmo mês à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas (CNECP).

3 – O projeto de resolução contém uma exposição de motivos, assim como uma designação que traduz

genericamente o seu objeto.

4 – Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por qualquer Grupo Parlamentar que a

respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar em conjunto na reunião da CNECP

de 26 de junho de 2018, nos seguintes termos:

 A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) começou por clarificar que existem dois tipos de apoios sociais

direcionados às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, respetivamente, o Apoio Social a

Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e o Apoio Social a Idosos Carenciados

das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), frisando que nenhum destes mecanismos está capacitado para

apoiar a transladação de cidadãos portugueses para território nacional. Por conseguinte, esclareceu a

Páginas Relacionadas
Página 0051:
29 DE JUNHO DE 2018 51 Senhora Deputada, trata-se de uma matéria da qual o Estado P
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 52 iniciativa de apresentar, respetivamente,
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE JUNHO DE 2018 53 por parte de quem usufrui deste serviço colide com direitos
Pág.Página 53