O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 29 de junho de 2018 II Série-A — Número 134

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 218/XIII:

Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 134

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 218/XIII

REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS, PREPARAÇÕES E SUBSTÂNCIAS À BASE DA

PLANTA DA CANÁBIS, PARA FINS MEDICINAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à

base da planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua dispensa em farmácia.

Artigo 2.º

Autorização

Os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis estão sempre sujeitos a

autorização emitida pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,

(INFARMED, IP).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis» as folhas e sumidades floridas

ou frutificadas da planta, o óleo e outros extratos padronizados ou preparados extraídos ou conseguidos

a partir da planta da canábis;

b) «Uso para fins medicinais» a utilização dos medicamentos, preparações e substâncias à base da planta

da canábis, quando prescritas por médico, mediante receita médica especial, com o objetivo de explorar

as suas propriedades medicinais.

Artigo 4.º

Produção

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos pode contribuir para a produção de

medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

Artigo 5.º

Prescrição

1 – A prescrição de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis é feita mediante

receita médica especial, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde, e adaptado à forma eletrónica.

2 – A receita deve mencionar a identificação do utente e do médico, a identificação do medicamento,

preparação e substância à base da planta da canábis a ser dispensado, a quantidade e posologia, assim como

a via e modo de administração.

3 – A prescrição a que se refere o n.º 1 apenas pode ser efetuada se os tratamentos convencionais com

medicamentos autorizados não estiverem a produzir os efeitos esperados ou se estiverem a provocar efeitos

adversos relevantes e desde que observado o disposto no n.º 3 do artigo 9.º.

Página 3

29 DE JUNHO DE 2018

3

Artigo 6.º

Dispensa em farmácia

1 – Os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis prescritos para fins medicinais

são dispensados em farmácia, mediante apresentação da receita e depois de verificada a identidade do

adquirente.

2 – Em caso de a receita se destinar a menor de idade ou pessoa inabilitada ou interdita, a mesma deve ser

concedida apenas a quem detiver e comprovar a tutela legal respetiva.

3 – Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar as receitas referidas

no n.º 1 do artigo 5.º.

4 – As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem ser novamente.

Artigo 7.º

Detenção e transporte

A pessoa que seja detentora de receita médica nos termos do n.º 1 do artigo 5.º pode deter e transportar

medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis desde que para consumo próprio, em

conformidade com o prescrito e tendo como limite a quantidade prescrita pelo médico e constante da receita

médica especial.

Artigo 8.º

Investigação científica

O Estado deve estimular e apoiar a investigação científica sobre a planta da canábis, suas propriedades e

aplicações terapêuticas, realizada por laboratórios estatais, laboratórios associados ou unidades de investigação

do ensino superior.

Artigo 9.º

INFARMED, IP

1 – Compete ao INFARMED, IP, regular e supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico,

comércio por grosso, distribuição às farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega

de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins

medicinais.

2 – A colocação no mercado de medicamentos, substâncias e preparações à base da planta da canábis

destinadas a uso humano para fins medicinais carece de uma Autorização de Introdução no Mercado a emitir

pelo INFARMED, IP.

3 – Compete ainda ao INFARMED, IP, aprovar as indicações terapêuticas consideradas apropriadas para os

medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins

medicinais, e desde que verificado o disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

4 – Para a prossecução das funções de regulação e supervisão referidas no n.º 1 pode ser criado, dentro do

INFARMED, IP, um gabinete específico sobre canábis medicinal.

Artigo 10.º

Informação a profissionais de saúde

O Governo, através dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no

âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, promove, junto

dos médicos e outros profissionais de saúde, informação sobre os medicamentos, preparações e substâncias à

base da planta da canábis para fins medicinais.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 134

4

Artigo 11.º

Disposição transitória

O INFARMED, IP, após a publicação da presente lei, determina quais os medicamentos preparações e

substâncias à base da planta da canábis, atualmente existentes, que estão em condições de ser utilizados para

fins terapêuticos e medicinais.

Artigo 12.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Aprovado em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×