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4 DE JULHO DE 2018

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Em caso de aprovação, parecem poder resultar desta iniciativa custos para o Orçamento do Estado,

designadamente da aplicação do seu artigo 5.º, pelo que, para garantir a plena salvaguarda do princípio

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que limita a apresentação

de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento», conhecido por lei-travão, pode ser ponderada pela Comissão a

possibilidade de incluir uma norma que faça coincidir o seu início de vigência ou produção de efeitos com a

entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada no dia 16 de maio de 2018, tendo sido admitido e anunciado na

reunião plenária do dia 18 do mesmo mês e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa, em sede de apreciação

na especialidade ou redação final, designadamente para maior compatibilização com o respetivo objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O presente projeto de lei procede à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho — Estatuto do Dirigente

Associativo Voluntário —, e, conforme consulta ao Diário da República Eletrónico, trata-se efetivamente da

primeira alteração a esta lei, tal como já consta do seu título.

De qualquer forma, em conformidade, sugere-se a seguinte alteração ao título:

Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho - Estatuto

do Dirigente Associativo Voluntário)

Em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Regulamentação

O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 4.º) que prevê a sua regulamentação no prazo

de 30 dias após a sua publicação.

É de referir ainda que, apesar de no artigo 2.º estar prevista a revogação do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º

20/2004, de 5 de junho, não consta da iniciativa qualquer norma revogatória.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

No entanto, e uma vez que a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o

Orçamento do Estado, conforme referido atrás, sugere-se a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado

posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que

impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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