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4 DE JULHO DE 2018

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Na respetiva exposição de motivos, consideram os proponentes que este regime «continua a não resolver

os problemas mais graves suscitados pela imigração ilegal», apesar de reconhecerem que «a Lei de 2007

resultou de um longo e intenso trabalho de discussão de iniciativas legislativas, incluindo o projeto de lei então

apresentado pelo PCP, e representou um passo positivo nas políticas de imigração em Portugal».

Para o Grupo Parlamentar do PCP, lembrando a sua declaração de voto entregue em 10 de maio de 2007,

«permaneceram aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os quais o PCP não se identifica, de

que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação

de cidadãos estrangeiros que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem

indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de

residência».

Salientam os proponentes que «permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham

honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus países de origem,

e que vivem no nosso País, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de

dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social», referindo ainda que «se a imigração

legal é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um verdadeiro flagelo

social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às redes de tráfico de pessoas, e através de

uma política que, em vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na comunidade social com

todos os direitos e deveres que lhe são inerentes».

Para responder a esta realidade, consideram os proponentes que «a solução não passa pela reabertura de

processos extraordinários de regularização, limitados no tempo, que a prazo, deixam tudo na mesma»,

recusando também «mecanismos excecionais e discricionários de regularização».

Lembram os proponentes que «a situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação

de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em Portugal milhares de

cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso País em busca de condições de sobrevivência e que trabalham

em diversos sectores da atividade económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao

salário, beneficiando pessoas sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses

trabalhadores possibilita».

Por outro lado, defende o Grupo Parlamentar do PCP que «a integração social plena dos cidadãos

estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado

português» e que «só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a que esses trabalhadores estão

sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre nós de manifestações racistas e

xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias».

Conformem descrevem os próprios proponentes, o projeto de lei prevê «a adoção de processos de decisão

dotados de transparência, correção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos

estrangeiros que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da

regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização democrática do

processo através do Conselho para as Migrações e da Assembleia da República».

Com efeito, o articulado proposto pelo projeto de lei é constituído por 11 artigos que incidem no objeto do

diploma (artigo 1.º), nas condições de admissibilidade e exclusão (artigo 2.º e artigo 3.º), no regime de exceção

de procedimento judicial e de suspensão e extinção da instância judicial ou administrativa (artigo 4.º), na

apresentação e elementos constantes de requerimentos (artigo 6.º e 7.º), na autorização provisória de residência

(artigo 8.º), nos termos do processo de decisão sobre os requerimentos apresentados (artigo 9.º), na aplicação

extensiva do regime aos membros da família do requerente (artigo 10.º), e no acompanhamento da aplicação

da lei pelo Conselho para as Migrações (artigo 11.º).

I. c) Enquadramento

Conforme descreve a nota técnica, em anexo, a matéria objeto da iniciativa é tratada pelo suprarreferido

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, atualmente

previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto,

n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º 102/2017, de 28 de

agosto.

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