O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2018

51

vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

vii) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não

atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;

d) Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que

se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro, a instituições de pagamento;

e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31

de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que

uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de pagamento ou às

instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;

f) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de

moeda eletrónica, incluindo:

i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;

ii) O capital mínimo;

iii) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua

atividade principal em Portugal;

iv) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente

em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno,

incluindo os que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a

prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

g) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;

h) Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8 do

Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, ficam sujeitas

a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado, com dispensa da aplicação

dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas no artigo 33.º da mencionada

Diretiva;

i) Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites

processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena

dimensão, com os seguintes pressupostos:

i) Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever de

segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão nacionais e de outros

Estados-membros;

ii) A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar

serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e de

informação sobre contas;

iii) A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de pagamento

dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena

responsabilidade, não exceda 3 milhões de euros, e nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela

gestão ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada por infrações relacionadas com

branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros;

iv) As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e da

livre prestação de serviços;

v) Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de que

a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da autorização;

j) Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as

condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;

k) Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a

constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma sociedade