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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Artigo 5.º

Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Determinar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica se dissolvem apenas

mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo

ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam

tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;

b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de pagamento e das

instituições de moeda eletrónica;

c) Determinar que a dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda

eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, ficam sujeitas

ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual,

relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;

d) Prever que, caso seja apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de

instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal deve declarar-se incompetente para

o efeito com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na

sua redação atual.

Artigo 6.º

Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a

estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de

pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre as instituições

de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.

Artigo 7.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir como

contraordenações puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500 000,

consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades

competentes, por parte dos prestadores de pagamento;

b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação;

c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento

ao dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;

d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores sem que

tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;

e) A inobservância das condições legalmente estabelecidas no que se refere à subcontratação a terceiros

de funções operacionais relevantes;

f) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições

autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de informação aos clientes sobre a instituição

em nome de quem atuam;

h) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante

e forma de representação;

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