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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas,

com expressa menção deste facto.

5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer,

para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais,

das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do

disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das

instituições de moeda eletrónica, por um período de um a 10 anos;

d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direção, de gerência ou de

chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda

eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo 7.º.º,

ou de um a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;

e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos

serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.

6 - Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo

estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico

obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

7 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da

tentativa, e o respetivo regime;

b) Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes

coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1, na alínea a) do

n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de atividade, à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2

do artigo 7.º;

c) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de

processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou

autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam aplicáveis,

com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do Decreto-Lei n.º

57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.

Artigo 8.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 04 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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