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4 DE JULHO DE 2018

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A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª) «Regula a transferência, pelas

transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento

desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681» está agendada para o próximo dia 6 de julho.

Aguarda-se o envio dos pareceres que foram solicitados, em 14 de junho passado, às seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura; Comissão Nacional de Proteção de Dados; Ordem dos Advogados;

Conselho Superior do Ministério Público.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

As atividades terroristas e outras formas de criminalidade grave, nomeadamente organizada, envolvem,

muitas vezes, viagens aéreas internacionais, com conexões com países terceiros.

Por seu lado, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen determina que as instituições da União

Europeia adotem medidas compensatórias à supressão dos controlos nas fronteiras internas que preveem,

designadamente, o intercâmbio de dados pessoais entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-

membros no quadro da cooperação internacional.

Foi neste contexto que, em 27 de abril de 2016, foi aprovada a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu

e do Conselho, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos

de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, cujo prazo

de transposição foi fixado para 25 de maio de 2018.

A presente proposta de lei procede agora à sua transposição e visa definir um quadro legal comum, bem

como «a adoção e funcionamento de soluções tecnológicas idênticas que garantam o intercâmbio de

informações sobre dados PNR entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, com segurança e no

pleno respeito pelos princípios e regras relativas à proteção dos dados pessoais».

Para este efeito, os dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) são constituídos por

informações pessoais fornecidas pelos passageiros e recolhidas, tratadas e conservadas, pelas transportadoras

aéreas.

Nos termos desta proposta de lei, estes dados são transferidos e disponibilizados às entidades policiais e

autoridades judiciárias e só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das

infrações terroristas e da criminalidade grave.

Em conformidade com a declaração do Conselho da União Europeia de 18 de abril de 2016, determina-se

igualmente a aplicação do presente regime a voos extracomunitários e a voos intracomunitários.

Das medidas previstas na presente proposta de lei destacam-se as seguintes:

– A criação de uma nova unidade orgânica integrada no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial

Internacional (PUC-CPI) previsto na Lei de Segurança Interna (n.º 6 do artigo 23.º-A, da Lei n.º 53/2008, de 29

de agosto, na sua redação atual): esta unidade nacional de informações de passageiros, designada Gabinete

de Informações de Passageiros (GIP), tem como incumbência tratar e proteger os dados PNR e proceder à sua

comparação com as demais bases de dados disponíveis, bem como assegurar uma via de comunicação única

e segura entre as autoridades competentes nacionais e as suas congéneres estrangeiras. Propõe-se que:

– O funcionamento do GIP seja assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de

Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podendo integrar ainda um

elemento de ligação da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Polícia Marítima;

– As transportadoras aéreas transfiram, pelo método de exportação, os dados PNR dos voos extra-UE e

intra-UE que são recolhidos pelo GIP numa base de dados destinada a registar, armazenar, manter atualizada

e disponibilizar a informação para fins de prevenção e investigação criminal de infrações terroristas e de

criminalidade grave;

– Para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente os direitos de privacidade e de não

discriminação, no âmbito do tratamento de dados pessoais, e tendo em vista a sua conciliação com as

finalidades do tratamento, estão previstas restrições à partilha, ao tratamento e à conservação dos dados PNR;

– Proíbe-se a recolha e utilização de dados sensíveis e estabelecem-se limitações à conservação dos dados

PNR, os quais, uma vez transferidos, devem ser anonimizados ao fim de seis meses, e, a partir deste momento,

guardados por um período máximo de cinco anos;