O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

62

– Determina-se a nomeação de um encarregado de proteção de dados, incumbido de controlar as operações

de tratamento de dados, sujeitando as mesmas a registo obrigatório, e de assegurar a observância das normas

legais aplicáveis a estas operações;

– Ao nível da cooperação internacional prevê-se a possibilidade de partilha de dados, e dos resultados do

seu tratamento, com a Agência Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e com as autoridades

competentes dos restantes Estados-membros da União Europeia e de países terceiros (neste caso, estabelece-

se que a transferência de dados PNR para países terceiros só pode ocorrer em circunstâncias muito limitadas

e numa base casuística, desde que esteja garantido um nível de proteção adequado).

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

No plano nacional cabe, desde logo, fazer referência à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro de 2015, que se funda no

compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com

responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e uma concretização, ao nível

nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate ao terrorismo.

A prossecução dos objetivos estratégicos assumidos na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo é

concretizada mediante a adoção das seguintes linhas de ação: detetar, prevenir, proteger, perseguir e

responder. Neste quadro afirma-se especificamente que «a recolha, tratamento e análise de dados e

informações e a sua disponibilização recíproca entre entidades responsáveis neste domínio, no território

nacional e no estrangeiro, permite antecipar o conhecimento e a avaliação de ofensivas em preparação».

É ainda de referir a menção expressa à transposição desta Diretiva nas Orientações Estratégicas para 2017,

inscritas pelo Governo no Relatório Anual de Segurança Interna 2016, confirmada a especial relevância já então

reconhecida a este importante instrumento legal na prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade grave,

pese embora só agora em fase de concretização.

Quanto aos antecedentes desta matéria no quadro da União Europeia refira-se que, já em 6 de novembro de

2007, a Comissão tinha adotado uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados

dos registos de identificação dos passageiros (PNR). No entanto, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

em 1 de dezembro de 2009, a proposta, que ainda não fora aprovada pelo Conselho, foi considerada obsoleta.

Posteriormente, o documento do Conselho «Programa de Estocolmo — uma Europa aberta e segura que

sirva e proteja os cidadãos» abordou a questão da utilização dos dados PNR para fins de prevenção, deteção,

investigação e repressão do terrorismo e da criminalidade, destacando a necessidade de a Comissão apresentar

uma proposta neste domínio. Nesta sequência, a Comissão, na sua Comunicação sobre «a abordagem global

relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros», em

21 de setembro de 2010, apresentou os elementos principais de uma política da União neste domínio.

Em fevereiro de 2011, a Comissão1 apresentou uma proposta de Diretiva relativa à utilização dos dados dos

registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das

infrações terroristas e da criminalidade grave.

Em conclusão destes trabalhos, a Diretiva (UE) 2016/681, de 27 de abril de 2016, foi publicada em 4 de maio

de 2016, e prevê a harmonização das disposições dos Estados-membros relativas à obrigação das

transportadoras aéreas que operam voos entre um país terceiro e o território de pelo menos um Estado-membro

e, eventualmente, também para os voos intra-UE, mediante notificação, por escrito, à Comissão Europeia,

transmitirem dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) às autoridades competentes para

efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

De acordo com o estabelecido no artigo 18.º da Diretiva, «Os Estados-membros põem em vigor as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva

até 25 de maio de 2018».

1 Bruxelas, 2.2.2011 COM (2011) 32 final – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.