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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª) visa regular a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados

dos registos de identificação dos passageiros («dados PNR») dos voos provenientes de um Estado-membro da

União Europeia ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-membro da União Europeia ou a um país

terceiro, bem como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o

respetivo intercâmbio com os Estados-membros da União Europeia.

2 – A iniciativa legislativa em apreço procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)

2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos

registos de passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas

e da criminalidade grave.

3 – Atendendo ao seu objeto, é fundamental articular a transposição da Diretiva com as competências legais

assumidas pelas várias forças e serviços de segurança na ordem jurídica portuguesa, e em particular com os

objetivos da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo.

4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta

de lei n.º 137/XIII (3.ª) – «Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681»,

reúne os requisitos constitucionais e parcialmente os regimentais para ser discutida e votada, na generalidade,

em Plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2018.

O Deputado Relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 4 de julho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 137/XIII (2.ª) (GOV)

Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos

passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681.

Data de admissão: 7 de junho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação