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4 DE JULHO DE 2018

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Estas informações incluem documentos de identificação contendo dados pessoais, ponto de embarque,

ponto de passagem da fronteiras, hora de partida e chegada e total de passageiros, definindo ainda o quadro

legal das sanções a impor às transportadoras que não tenham transmitido os dados ou os transmitam de forma

incompleta ou falsa.

No entanto, devem ser respeitadas as normas relativas à proteção de dados contidas na Diretiva 95/46/CE,

atualmente revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Também a iniciativa17 que deu origem à Diretiva 2016/681 referia que em resposta à ameaça da

criminalidade grave e do terrorismo, bem como da supressão dos controlos fronteiriços internos por força da

Convenção de Schengen, a UE adotou medidas relativas à recolha e ao intercâmbio de dados pessoais entre

as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades. Embora estas medidas tenham provado

ser úteis, tendem a centrar-se em dados de pessoas que já são suspeitas, ou seja, pessoas que são

«conhecidas» das autoridades competentes. O Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de

Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o sistema

de entrada/saída antecipada constituem exemplos das medidas referidas.

Definia ainda os dados PNR como sendo constituídos por informações não verificadas fornecidas pelos

passageiros e recolhidas e conservadas nos sistemas de reserva e de controlo das partidas das transportadoras

aéreas para fins comerciais. Frisava também que a utilização de dados PNR, contudo, não é atualmente

regulada a nível da UE.

Com a Diretiva 2016/681 prevê-se a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros (PNR) de voos extra-UE e o tratamento desses dados, inclusive a sua recolha,

utilização e conservação pelos Estados-membros, e o respetivo intercâmbio entre Estados-membros. A diretiva

não exclui a hipótese de aplicação a voos intra-UE, devendo os Estados-membros notificar a Comissão nesses

casos.

O intercâmbio de informações encontra-se previsto entre Estados-membros mas também entre estes e a

Europol, a solicitação da própria, encontrando-se limitada a sua transmissão para países terceiros, devendo,

nomeadamente, ser preenchidas as condições estabelecidas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI relativa à

proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

A elaboração das listas de dados deverá salvaguardar os direitos fundamentais, a proteção dos dados

pessoais e a não discriminação, não podendo ser tomada qualquer decisão que produza efeitos jurídicos que

prejudiquem uma pessoa ou que a afetem significativamente apenas com base no tratamento automatizado dos

dados PNR.

Importa ainda referir nesta matéria a Decisão 2009/371/JAI, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)

e a Decisão-Quadro 2006/960/JAI relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as

autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia, aplicando-se as suas normas, sem

prejuízo da Diretiva em causa.

Destaca-se ainda, em conexão com este tema, a iniciativa relativa à criação de um quadro para a

interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração),

assegurando a interoperabilidade entre o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre

Vistos (VIS), [o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)], o Eurodac, o Sistema de

Informação Schengen (SIS) e [o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de

países terceiros (ECRIS-TCN)] a fim de que os referidos sistemas e dados se complementem mutuamente.

Será útil recordar que a matéria objeto da presente iniciativa foi sucessivamente objeto de debate, desde a

X Legislatura, nas Comissões antecessoras da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, a propósito, designadamente, das iniciativas europeias COM(2007)654 Proposta de Decisão –

Quadro, relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record –

PNR) para efeitos de aplicação da lei para fins de combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, que deu

origem à Resolução da Assembleia da República n.º 71/2009, aprovada por unanimidade, no sentido de

recomendar ao Governo que fosse transmitido aos órgãos proponentes da União Europeia que a AR considerava

não estar suficientemente demonstrada a necessidade da ação comunitária, «sendo importante ter em

17 Escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus

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