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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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a) No mar territorial, na zona económica exclusiva, no alto mar e nas águas da União Europeia (UE);

b) Nas águas interiores marítimas e vias navegáveis interiores;

c) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto nas

Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte

contratante ou parte cooperante não contratante.

2 – A pesca exercida nas águas referidas no número anterior designa-se por pesca comercial marítima.

3 – O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares ou coletivas de outros Estados Membros

(EM), do Espaço Económico Europeu, de países terceiros ou apátridas, cujos navios se encontrem a operar no

mar territorial, na zona económica exclusiva e nas águas interiores marítimas e das vias navegáveis interiores.

CAPÍTULO II

Ação de controlo, inspeção e vigilância

Artigo 3.º

Autoridade Nacional de Pesca

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa

qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais

competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das

informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e

transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM

e, quando apropriado, a países terceiros.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:

a) A nível nacional, programar, coordenar e definir os procedimentos e avaliar o adequado funcionamento

dos sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas

autoridades nacionais competentes, nomeadamente as participantes no Sistema Integrado de Vigilância,

Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos previstos nas regras da PCP;

b) Executar missões dentro e fora do território nacional, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente

decreto-lei e nas regras da PCP;

c) Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção e execução e assegurar a elaboração do relatório

anual e do plano de atividades;

d) Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de controlo das entidades que participam no SIFICAP;

e) Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo tratamento e prazo de conservação está previsto

no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua centralização e gestão neste sistema de

informação em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o

Regulamento Geral de Proteção de Dados;

f) Definir, em colaboração com as entidades que integram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das

ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização

no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;

g) Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informações à Comissão Europeia, à Agência Europeia de

Controlo das Pescas (EFCA), aos outros Estados-membros, às organizações regionais de gestão de pesca

(ORGP) e, quando aplicável, a países terceiros;

h) Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;

i) Definir e gerir o programa nacional de Observadores de Controlo;

j) Exercer as funções de ponto nacional focal único nos termos previstos nas regras da PCP, incluindo de

autoridade de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(pesca INN);

k) Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países terceiros;

l) Autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca;

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