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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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1 - Compete aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas o exercício das competências referidas

no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema de

pontos.

Artigo 6.º

Controlo, inspeção e vigilância

1 - No exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam, sem prejuízo do disposto em legislação

específica, dos seguintes poderes e prerrogativas:

a) Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, todos os

estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da PCP, designadamente,

sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias,

aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias e ferroviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies

marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;

b) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às

instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas

decorrerem;

c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das

respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e

recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;

d) Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado

à inspeção;

e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade

inspetiva;

f) Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas, sempre que a mesma se mostre

necessária ao cumprimento da ação inspetiva;

g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como

as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos,

pescado ou bens;

h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos de

quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância,

independentemente do suporte em que se encontrem;

i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias e

colheitas de amostras, que se mostrem necessárias;

j) Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado a afetação de pessoal técnico

especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;

k) Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;

l) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas

marinhas, de estabulação e de depuração;

m) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e

transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

n) Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo,

inspeção e vigilância;

o) Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;

p) Autorizar o acesso a porto, as descargas, os transbordos e o transporte de produtos da pesca e da

aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;

q) Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a

transmissão dos dados pertinentes;

r) Definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco para fins de investigação

e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, e em

cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o Regulamento Geral de

Proteção de Dados;

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