O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2018

85

f) Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo

incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;

g) Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota,

para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida;

h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha

ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;

i) Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do

tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;

j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou

em caso de esgotamento do esforço de pesca;

k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas,

venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar

a morte ou o atordoamento dos espécimes;

l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis

(EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às

quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de

um EMV;

m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar

redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão

temporariamente interditas;

n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistema de

monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;

o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;

p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos

registos de bordo;

q) Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto, pescado de tamanho

ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;

r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de

apanha de algas;

s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas

autoridades competentes.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 25 000,00:

a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada

para o tipo de pesca ou artes licenciadas;

b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo

dos navios de pesca;

c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e

que não tenham sido previamente certificados;

d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca

proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se

conforme com o legalmente estabelecido;

e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;

f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque»,

«valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;

g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de

concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;

h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;

i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo possam originar perigo

para a saúde pública;

j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto

ou deficiente;

Páginas Relacionadas
Página 0075:
4 DE JULHO DE 2018 75 Lituânia Optou por proceder a alterações legislativas em dive
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 76 A aplicação das regras da Política Comum d
Pág.Página 76
Página 0077:
4 DE JULHO DE 2018 77 Artigo 2.º Sentido e extensão No uso da
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 78 v) Cessação imediata das atividades; <
Pág.Página 78
Página 0079:
4 DE JULHO DE 2018 79 Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 80 a) No mar territorial, na zona económica e
Pág.Página 80
Página 0081:
4 DE JULHO DE 2018 81 m) Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva,
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 82 1 - Compete aos órgãos de Governo próprio
Pág.Página 82
Página 0083:
4 DE JULHO DE 2018 83 s) Verificar e efetuar testes à potência propulsora dos navio
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 84 Artigo 9.º Punibilidade de factos p
Pág.Página 84
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 86 k) Não cumprir, em todas as fases, as obri
Pág.Página 86
Página 0087:
4 DE JULHO DE 2018 87 Artigo 13.º Determinação da medida da coima
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 88 com a contraordenação; i) Privação
Pág.Página 88
Página 0089:
4 DE JULHO DE 2018 89 previstas no n.º 1 do artigo 12.º do presente decreto-lei e c
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 90 5 - São, ainda, anulados os pontos aplica
Pág.Página 90
Página 0091:
4 DE JULHO DE 2018 91 2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, é consider
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 92 c) Até à superveniência de decisão adminis
Pág.Página 92
Página 0093:
4 DE JULHO DE 2018 93 5 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos n.os 2 e s
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 94 2 - Relativamente às contraordenações cuj
Pág.Página 94
Página 0095:
4 DE JULHO DE 2018 95 no ato processual. 3 - A impossibilidade de comparec
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 96 competentes para a decisão de aplicação de
Pág.Página 96
Página 0097:
4 DE JULHO DE 2018 97 ANEXO (a que se refere o artigo 12.º) —
Pág.Página 97