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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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k) Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e

da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade,

informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de

tomada a cargo ou transporte e ainda quanto a retirada do mercado;

l) Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de

transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;

m) Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem

como violar as regras de apresentação ou transmissão;

n) Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;

o) Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no

número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;

p) Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de

estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre

dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 5 000,00:

a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente

quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada

e alagem e sistemas de fixação;

b) Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;

c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a

conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;

d) Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não

expressamente autorizadas;

e) Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;

f) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;

g) Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de

pesca;

h) Não apresentar o plano de produção e de comercialização ou executar um plano não aprovado, não

cumprir com as regras de estabilização dos mercados, dos mecanismos de armazenagem, período mínimo de

armazenagem estabelecido ou não definir o preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem;

i) Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente

previstos;

j) Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as

autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não podem ser recuperadas;

k) Violar as obrigações relativas ao trânsito por uma zona de pesca restringida;

l) Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de

uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em

portos designados;

m) Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente

exigíveis.

5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo

são elevados, respetivamente, para € 250 000,00, € 125 000,00, € 75 000,00 e € 25 000.

6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites

mínimos e máximos das coimas fixados nos n.ºs 1 a 4 são reduzidos a metade.

7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de

crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos caso

aplicável.

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