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4 DE JULHO DE 2018

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previstas no n.º 1 do artigo 12.º do presente decreto-lei e constantes no anexo que dele faz parte integrante.

2 - A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:

a) O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos

e ou ao ambiente marinho;

b) A repetição da conduta contraordenacional;

c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo

da coima abstratamente aplicável;

d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo

agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da

contraordenação.

3 - A qualificação das contraordenações previstas no n.º 1 como infrações graves determina a aplicação de

pontos nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 1.

4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.

Artigo 18.º

Imputação dos pontos

1 - Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática

da contraordenação.

2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados

mantêm-se na respetiva licença de pesca.

3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um

certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado

na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.

4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do

navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.

Artigo 19.º

Regime de aplicação e anulação de pontos

1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na

mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo

de 12 pontos.

2 - São retirados dois pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca do navio, quando

superior a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca

e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;

b) Participação em campanha de carácter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;

c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que

envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10% das possibilidades de pesca;

d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e

promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos

haliêuticos.

3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada

período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração

grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.

4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do

navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos

remanescentes.

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