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4 DE JULHO DE 2018

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5 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos n.os 2 e seguintes responderão pelo pagamento das

quantias devidas nos mesmos termos que a caução.

6 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela sua prática.

CAPÍTULO V

Procedimento contraordenacional

Artigo 28.º

Notificações

1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo

ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade

competente.

3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa

qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou

sede do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a

notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade

competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:

a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão;

b) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território

nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação

pessoal do auto.

6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo

a cominação constar do ato de notificação.

7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do

ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada,

considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do

ato de notificação.

8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa,

considerando-se efetuada a notificação.

9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre

representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a

utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade

administrativa competente.

11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão,

servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.

Artigo 29.º

Auto de notícia ou de denúncia

1 - Quando qualquer inspetor de pescas ou agente competente, no exercício das suas funções, presenciar

a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo

autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.

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