O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

94

2 - Relativamente às contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, deve ser elaborado um

auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.

Artigo 30.º

Elementos do auto de notícia e de denúncia

1 - O auto de notícia referido no artigo anterior, bem como o auto de denúncia, com as devidas adaptações,

incluem, pelo menos:

a) Os factos que constituem a infração;

b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;

c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

d) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da

sua residência;

e) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de

identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e

diretores;

f) A identificação e residência das testemunhas;

g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;

h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto,

designadamente o relatório de inspeção;

i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.

2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de

notícia.

Artigo 31.º

Impedimentos

O autuante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

Artigo 32.º

Testemunhas

1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo

ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, 5 dias

úteis de antecedência.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços

oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela

autoridade administrativa.

3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência,

devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não

sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios

técnicos audiovisuais.

Artigo 33.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada

uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer

Páginas Relacionadas
Página 0007:
4 DE JULHO DE 2018 7 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁ
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 8 Parte II – Opinião do Deputado Autor do Par
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE JULHO DE 2018 9 cultural, recreativa e desportiva, não deixando de ter um impo
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 10 II. Apreciação da conformidade dos requisi
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE JULHO DE 2018 11 Em caso de aprovação, parecem poder resultar desta iniciativa
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 12 III. Enquadramento legal e doutrinário e a
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE JULHO DE 2018 13 5 a este artigo com o objetivo de prever de forma expressa qu
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 14 organizações representativas do movimento
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE JULHO DE 2018 15 FRANÇA Em França, a regulamentação do associativismo r
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 16 solicitar contributo escrito ao Conselho N
Pág.Página 16