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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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2 - Relativamente às contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, deve ser elaborado um

auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.

Artigo 30.º

Elementos do auto de notícia e de denúncia

1 - O auto de notícia referido no artigo anterior, bem como o auto de denúncia, com as devidas adaptações,

incluem, pelo menos:

a) Os factos que constituem a infração;

b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;

c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

d) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da

sua residência;

e) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de

identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e

diretores;

f) A identificação e residência das testemunhas;

g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;

h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto,

designadamente o relatório de inspeção;

i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.

2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de

notícia.

Artigo 31.º

Impedimentos

O autuante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

Artigo 32.º

Testemunhas

1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo

ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, 5 dias

úteis de antecedência.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços

oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela

autoridade administrativa.

3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência,

devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não

sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios

técnicos audiovisuais.

Artigo 33.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada

uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer

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