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Quarta-feira, 4 de julho de 2018 II Série-A — Número 135
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que dê maior autonomia às entidades do Serviço Nacional de Saúde para substituição de trabalhadores em ausência temporária.
— Recomenda ao Governo que implemente as medidas recomendadas pela Organização das Nações Unidas no quadro do Plano de Ação da Década Internacional de Afrodescendentes.
— Recomenda ao Governo o reforço do quadro de pessoal dos laboratórios do Estado e o reforço das verbas de financiamento da investigação e desenvolvimento associados à inovação, nos setores agroalimentar e florestal.
— Recomenda ao Governo que realize uma avaliação de impacto do programa Eco-Escolas.
— Recomenda ao Governo a promoção da educação ambiental nos ensinos básico e secundário.
— Recomenda ao Governo a reposição da praia fluvial em Sejães, Oliveira de Frades.
— Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da Escola Secundária Ferreira Dias, em Agualva, Sintra.
— Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da Escola Secundária do Restelo.
— Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar.
— Recomenda ao Governo a concretização prioritária do novo estabelecimento prisional do Algarve, localizando-o na freguesia de São Bartolomeu de Messines.
— Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde. Projetos de lei [n.os 880, 881, 910 e 935 a 938/XIII (3.ª)]:
N.º 880/XIII (3.ª) [Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo)]: — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 881/XIII (3.ª) [Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 910/XIII (3.ª) (Introduz os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 935/XIII (3.ª) — Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública (Os Verdes).
N.º 936/XIII (3.ª) — Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) (Os Verdes).
N.º 937/XIII (3.ª) — Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados (Os Verdes).
N.º 938/XIII (3.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (OGM (PCP). Propostas de lei n.os 123, 134, 137, 140 e 141/XIII (3.ª):
N.º 123/XIII (3.ª) [Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366]: — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 134/XIII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 137/XIII (3.ª) (Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio.
N.º 140/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima.
N.º 141/XIII (3.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o Associativismo Cultural, as Bandas de Música e Filarmónicas (ALRAM). Projetos de resolução [n.os 1751 e 1752/XIII (3.ª)]:
N.º 1751/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de saúde mental, em ambiente laboral, nas Forças e Serviços de Segurança, criando um programa de promoção da resiliência psicológica dos operacionais (PAN).
N.º 1752/XIII (3.ª) — Pela ampliação e melhoria da capacidade operacional da pista do Aeroporto da Horta (PCP).
Ministério das Finanças: Conta Geral do Estado de 2017: Volumes I — Relatório e Mapas Contabilísticos: Tomos I a III. (a) Volume II — Elementos Informativos: Tomos I a VI (a) Tomos VII a IX. (b) (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicados em 2.º Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ MAIOR AUTONOMIA ÀS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL
DE SAÚDE PARA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES EM AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que dê maior autonomia às entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde para celebração de
contratos a termo resolutivo em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência
temporária, sujeitando a ratificação, e não a autorização, do membro do Governo responsável pela área da
saúde, essas contratações, mediante demonstração da respetiva necessidade por essas entidades.
Aprovada em 9 de março de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE AS MEDIDAS RECOMENDADAS PELA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO QUADRO DO PLANO DE AÇÃO DA DÉCADA
INTERNACIONAL DE AFRODESCENDENTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Assuma o compromisso de implementar, no âmbito das suas políticas para a igualdade, as medidas
recomendadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) no quadro do Plano de Ação da Década
Internacional de Afrodescendentes (2015-2024).
2 – Desenvolva programas especificamente destinados ao reforço dos direitos dos cidadãos
afrodescendentes, alocando aos serviços públicos os recursos necessários para garantir, designadamente por
medidas de ação afirmativa, a igualdade de oportunidades no emprego, na educação, na habitação e na saúde.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO QUADRO DE PESSOAL DOS LABORATÓRIOS DO
ESTADO E O REFORÇO DAS VERBAS DE FINANCIAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ASSOCIADOS À INOVAÇÃO, NOS SETORES AGROALIMENTAR E FLORESTAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1 – Reforce o quadro de pessoal dos laboratórios do Estado, no âmbito do Instituto Nacional de Investigação
Agrária e Veterinária, IP (INIAV, IP), de forma a assegurar a renovação geracional dos investigadores.
2 – Reforce as verbas de financiamento da investigação e desenvolvimento associados à inovação, nos
setores agroalimentar e florestal.
3 – Garanta que o património fundiário com interesse para investigação e experimentação, nos setores
agroalimentar e florestal, se mantém sob tutela do INIAV, IP e não integra o Banco de Terras.
Aprovada em 6 de junho de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DO PROGRAMA ECO-
ESCOLAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Elabore um estudo de avaliação de impacto do Programa Eco-Escolas, nomeadamente ao nível dos
projetos realizados e do seu efeito transformador, e da alteração de atitudes e práticas das comunidades
educativas que participaram no programa.
2 – Na sequência dos resultados dessa avaliação, pondere a expansão da rede Eco-Escolas a todos os
agrupamentos de escolas, bem como às instituições de ensino superior.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NOS ENSINOS BÁSICO E
SECUNDÁRIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Pondere a criação de um programa de formação contínua de docentes em Educação Ambiental com o
necessário aprofundamento científico e didático que esta área exige.
2 – Crie condições para que as escolas prossigam práticas ambientalmente sustentáveis, designadamente
nos domínios da reciclagem, da utilização eficiente dos recursos naturais e energéticos, de redução do consumo
de papel e de consumíveis.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
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O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA PRAIA FLUVIAL EM SEJÃES, OLIVEIRA DE
FRADES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome as medidas necessárias para a reposição de uma praia fluvial em Sejães, Oliveira de Frades,
com caraterísticas semelhantes à praia que ficou submersa pelo aproveitamento hidroelétrico de Ribeiradio-
Ermida, respeitando o processo de avaliação de impacte ambiental realizado.
Aprovada em 13 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA
SECUNDÁRIA FERREIRA DIAS, EM AGUALVA, SINTRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Execute com a maior brevidade possível as intervenções mais urgentes e diagnosticadas para a Escola
Secundária Ferreira Dias (ESFD), em Agualva, Sintra, nomeadamente na cobertura do pavilhão oficinal.
2- Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à reabilitação e requalificação urgentes da
ESFD, indispensável ao seu bom funcionamento e à salvaguarda da saúde e do bem-estar da comunidade
escolar, partilhando os termos e calendário da sua execução com a escola e demais comunidade educativa.
3- Defina as diretrizes que a ESFD deve aplicar, acompanhando a escola, durante o período de transição, até
ao início das obras, para salvaguarda das condições de segurança da comunidade educativa na utilização dos
espaços escolares.
Aprovada em 26 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DO RESTELO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Termine as intervenções programadas para 2018, concluindo o investimento já realizado nos balneários
da Escola Secundária do Restelo.
2 – Apresente à comunidade educativa o plano de intervenção prometido pela Direção Geral dos
Estabelecimentos Escolares.
3 – Proceda ao levantamento das necessidades de intervenções de fundo para levar a cabo a requalificação
urgente da escola, designadamente a substituição total das coberturas de amianto, de forma a garantir as
condições necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento de ensino.
4 – Desenvolva as medidas necessárias para a aquisição de meios materiais fundamentais ao bom
funcionamento das aulas.
5 – Se comprometa, junto da comunidade educativa, com um calendário de execução das obras de
requalificação.
Aprovada em 26 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA BÁSICA 2,3 DO ALTO DO
LUMIAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, indo ao encontro das recomendações plasmadas na Resolução da Assembleia da República n.º
91/2017:
1 – Proceda com urgência às obras programadas para a requalificação da Escola Básica 2,3 do Alto do
Lumiar, em Lisboa, dando seguimento às que já foram realizadas e às que já foram identificadas pelos serviços
do Ministério da Educação previstas para 2017, e que têm como objeto a substituição de coberturas, a reparação
de infiltrações, a substituição de pavimentos na cozinha e refeitório, a remodelação e conservação da cobertura
e mobiliário dos balneários, bem como a vedação do campo de jogos, de forma a garantir a realização de todas
as atividades e condições para os alunos e restantes intervenientes aprenderem, ensinarem e prestarem todos
serviços necessários ao funcionamento da escola.
2 – Conclua o levantamento técnico das demais necessidades de intervenção nesta escola, com vista à
preparação de um projeto de intervenção e requalificação profunda e de criação de condições para a realização
de todas as atividades letivas e educativas no mais curto prazo possível.
Aprovada em 26 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁRIA DO NOVO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL DO ALGARVE, LOCALIZANDO-O NA FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – No âmbito da estratégia plurianual de requalificação e modernização prisional prevista no Relatório
sobre o Sistema Prisional e Tutelar apresentado em setembro de 2017, no quadro dos investimentos previstos
para a construção de novos estabelecimentos prisionais, confira prioridade à concretização do projeto do novo
Estabelecimento Prisional do Algarve.
2 – Localize o novo Estabelecimento Prisional do Algarve na freguesia de São Bartolomeu de Messines, no
terreno adquirido pelo Estado para esse efeito nos finais da década de 80 do século passado.
3 – Sem prejuízo da prioridade a conferir à concretização do projeto do novo Estabelecimento Prisional do
Algarve, pondere a criação de uma ala feminina em alternativa à reconversão do Estabelecimento Prisional de
Olhão em estabelecimento feminino.
Aprovada em 6 de junho de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cabo Verde entre
os dias 16 e 19 de julho, para participar na XII Cimeira da CPLP, que se realizará na Ilha do Sal.
Aprovada em 29 de junho de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 880/XIII (3.ª)
[VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
20/2004, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME DE APOIO AOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS
VOLUNTÁRIOS NA PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES DE CARÁTER ASSOCIATIVO)]
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O projeto de lei n.º 880/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
propõe a alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, modificando o regime de apoio aos dirigentes associativos
voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.
A presente iniciativa deu entrada em 16 de maio de 2018, tendo sido admitido no dia 18 do mesmo mês,
baixando, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
(12.ª Comissão).
O projeto de lei em apreciação, de acordo com a nota técnica, inclui uma exposição de motivos e cumpre o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela
Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no
entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa, em sede de apreciação na especialidade ou
redação final, designadamente para maior compatibilização com o respetivo objeto.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que
se encontra em apreciação, na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto sobre matéria
idêntica os seguintes projetos de lei: projeto de lei n.º 165/XIII (1.ª) (PS) – Procede à primeira alteração da Lei
n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem; projeto de lei n.º 483/XIII
(2.ª) (PSD) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do
associativismo jovem; projeto de lei n.º 488/XIII (2.ª) (BE) – Altera o Regime Jurídico do Associativismo Jovem
(primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho); projeto de lei n.º 492/XIII (2.ª) (PCP) – Pela criação de
um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil e implementação de medidas de apoio e isenção
de custos na constituição e reconhecimento de associações juvenis — e a proposta de lei n.º 133/XIII (3.ª) –
Altera o regime jurídico do associativismo jovem.
Em sede de discussão na especialidade, a nota técnica sugere a consulta das seguintes entidades: contributo
escrito ao Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) e à Confederação Portuguesa das
Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD).
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
No entanto, e uma vez que a presente iniciativa parece poder implicar custos para o Orçamento do Estado,
a nota técnica sugere a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa ora em apreciação tem como objetivo a valorização do Movimento Associativo Popular, propondo
uma primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes
associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.
Entendem, os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa, «ser importante que sejam feitas alterações
legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários não são prejudicados nos seus direitos
laborais e sociais, pelo exercício desta função».
Isto porque, e de acordo com a exposição de motivos, «Portugal é um País com uma importante e rica
tradição associativa, com um elevado número de associações (…) Constituído por cerca de 30 000 coletividades
e associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados, o Movimento Associativo Popular é uma
realidade profundamente enraizada e estruturada em todo o território nacional, constituindo um importante
espaço de intervenção na vida local, com um papel determinante na dinamização e democratização da atividade
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cultural, recreativa e desportiva, não deixando de ter um importante papel social nas comunidades em que se
inserem».
Para os autores da presente iniciativa, «(…) são as centenas de milhares de dirigentes associativos
voluntários que asseguram a dinamização e o funcionamento das associações e coletividades do nosso País,
dedicando, de forma abnegada, de muito do seu tempo à promoção de ações e iniciativas com profundo impacto
nas comunidades locais onde se inserem, nas regiões envolventes e no País» e, para que os dirigentes
associativos voluntários possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, dadas as
muitas dificuldades manifestadas, torna-se necessário proceder à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho,
que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas atividades
de carácter associativo.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que o projeto de
lei n.º 880/XIII (3.ª) – Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5
de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas
atividades de carácter associativo) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado
em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2018.
Pel’a Deputada Relatora, José Carlos Barros — O Presidente da Comissão, em exercício, Pedro do Ó
Ramos.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão realizada no dia 4 de julho de 2018,
registando-se a ausência do PCP.
PARTE IV – ANEXOS
— Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 880/XIII (3.ª) (PCP)
Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho,
que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas
atividades de carácter associativo)
Data de admissão: 18 de maio de 2018.
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) — Maria Leitão e Leonor Calvão Borges (DILP) — Helena Medeiros (BIB).
Data: 7 de junho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 880/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
propõe a alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, modificando o regime de apoio aos dirigentes associativos
voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.
Na exposição de motivos, os autores mencionam que «Portugal é um País com uma importante e rica tradição
associativa, com um elevado número de associações (…)», «Constituído por cerca de 30 000 coletividades e
associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados, o Movimento Associativo Popular é uma
realidade profundamente enraizada e estruturada em todo o território nacional, constituindo um importante
espaço de intervenção na vida local, com um papel determinante na dinamização e democratização da atividade
cultural, recreativa e desportiva, não deixando de ter um importante papel social nas comunidades em que se
inserem».
Segundo os proponentes, «São as centenas de milhares de dirigentes associativos voluntários que
asseguram a dinamização e o funcionamento das associações e coletividades do nosso País, dedicando, de
forma abnegada, de muito do seu tempo à promoção de ações e iniciativas com profundo impacto nas
comunidades locais onde se inserem, nas regiões envolventes e no País.»
Tendo em conta muitas das dificuldades manifestadas para que os dirigentes associativos voluntários
possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, o Grupo Parlamentar do PCP
entende ser importante introduzir alterações legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários
não possam ser prejudicados nos seus direitos laborais e sociais, pelo exercício desta função.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido
sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação,
dando, assim, cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
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Em caso de aprovação, parecem poder resultar desta iniciativa custos para o Orçamento do Estado,
designadamente da aplicação do seu artigo 5.º, pelo que, para garantir a plena salvaguarda do princípio
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que limita a apresentação
de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas
do Estado previstas no Orçamento», conhecido por lei-travão, pode ser ponderada pela Comissão a
possibilidade de incluir uma norma que faça coincidir o seu início de vigência ou produção de efeitos com a
entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei em apreciação deu entrada no dia 16 de maio de 2018, tendo sido admitido e anunciado na
reunião plenária do dia 18 do mesmo mês e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do RAR], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa, em sede de apreciação
na especialidade ou redação final, designadamente para maior compatibilização com o respetivo objeto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O presente projeto de lei procede à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho — Estatuto do Dirigente
Associativo Voluntário —, e, conforme consulta ao Diário da República Eletrónico, trata-se efetivamente da
primeira alteração a esta lei, tal como já consta do seu título.
De qualquer forma, em conformidade, sugere-se a seguinte alteração ao título:
Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho - Estatuto
do Dirigente Associativo Voluntário)
Em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Regulamentação
O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 4.º) que prevê a sua regulamentação no prazo
de 30 dias após a sua publicação.
É de referir ainda que, apesar de no artigo 2.º estar prevista a revogação do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º
20/2004, de 5 de junho, não consta da iniciativa qualquer norma revogatória.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do
artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual
«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
No entanto, e uma vez que a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o
Orçamento do Estado, conforme referido atrás, sugere-se a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado
posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que
impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição estabelece no n.º 1 do artigo 46.º, que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem
dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a
violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal, prevendo, ainda, o n.º 3 deste artigo que ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. As
associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser
dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão
judicial (n.º 2 do artigo 46.º da Constituição).
Já o n.º 3 do artigo 73.º da Constituição determina que o Estado promove a democratização da cultura,
incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os
órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e
recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes
culturais. E acrescenta o n.º 2 do artigo 79.º da Lei Fundamental que incumbe ao Estado, em colaboração com
as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a
difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
No desenvolvimento destes preceitos constitucionais a Lei n.º 34/2003, de 22 de agosto1, veio estabelecer o
reconhecimento e valorização do movimento associativo popular. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, foi conferido
ao movimento associativo português o estatuto de parceiro social2, tendo o artigo 1.º fixado o dia 31 de maio
como o Dia Nacional das Coletividades.
No ano seguinte, a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, aprovou o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário,
diploma que teve origem no projeto de lei n.º 100/IX – Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário —, do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português, e no projeto de lei n.º 298/IX — Estatuto do Dirigente Associativo
Voluntário —, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Na exposição de motivos da primeira iniciativa pode-se ler que «o presente projeto de lei visa, assim, a
criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido de adaptar de forma razoável o
respetivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrem, às exigências de gestão e de
acompanhamento das atividades das associações que dirigem», cumprindo sublinhar na segunda a chamada
de atenção para a necessidade de que «aos dirigentes do associativismo voluntário seja reconhecida a
importância do seu trabalho em benefício da comunidade nacional.» Estes projetos de lei foram aprovados por
unanimidade.
O Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respetivas
estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o lucro
económico dos associados ou da associação (n.º 1 do artigo 2.º). Estes não podem ser prejudicados nos seus
direitos e regalias no respetivo emprego por virtude do exercício de cargos de direção nas associações (n.º 1 do
artigo 3.º). No caso de existir outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário,
designadamente em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as
disposições constantes da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho (n.º 2 do artigo 3.º).
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º relativo ao crédito de horas, as faltas dadas pelo presidente da direção
por motivos relacionados com a atividade da respetiva associação são consideradas justificadas, dentro dos
limites definidos em função do número de associados previstos neste mesmo artigo. O n.º 2 acrescenta que este
crédito de horas pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direção, comprovada
através do envio da respetiva ata às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos
dirigentes associativos envolvidos.
A iniciativa agora apresentada vem propor um aditamento à atual redação do n.º 2 do artigo 4.º, permitindo,
assim, que o crédito de horas possa ser repartido por mais do que um dirigente associativo. Adita, ainda, um n.º
1 Trabalhos preparatórios. 2 A Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto passou a integrar o Conselho Económico Social após a sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, introduzida pela Lei n.º 81/2017, de 18 de agosto, tendo os membros tomado posse em 1 de janeiro de 2018.
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5 a este artigo com o objetivo de prever de forma expressa que o crédito de horas é aplicável aos trabalhadores
do setor público e do setor privado.
Do projeto de lei n.º 880/XIII consta também a revogação do n.º 2 do artigo 6.º, que prevê o seguinte: «caso
as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por
dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tais encargos serão
considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120%
do total.»
Por fim, adita três artigos: 3.º-A – Formação e apoio jurídico; 9.º-A – Responsabilidade para com os credores
da associação; e 10.º-A – Regime do dirigente associativo voluntário estudante. No caso deste último artigo,
cumpre mencionar o artigo 24.º – Direitos do dirigente associativo jovem –, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,
diploma que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, dado que este é aplicado, com as devidas
adaptações, ao dirigente associativo voluntário que seja estudante. Este artigo prevê que «o dirigente
associativo jovem goza dos seguintes direitos: a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela
comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo; b)
Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.»
O artigo 4.º do articulado relativo à regulamentação estabelece que «o Governo procede à regulamentação
do previsto na presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação».
As formações do tipo associativo são muito variadas e o seu número tem aumentado todos os anos, tendo
aparecido, em Portugal, pelo fim do século XVIII e início do século XIX. «Volvidos 40 anos sobre a conquista da
liberdade democrática, existem atualmente em Portugal cerca de 29 mil associações culturais, recreativas e
desportivas, dirigidas por cerca de 425 mil dirigentes, sendo que cerca de metade dessas mesmas associações
se constituíram após o 25 de Abril de 1974. A par das associações de cultura, recreio e desporto, muitas das
quais diversificaram as suas atividades, emergiram outros tipos de associativismo. Por exemplo, de defesa do
património, dos consumidores e dos moradores bem como de apoio às vítimas. Refira-se ainda o associativismo
juvenil e de estudantes ou o centrado no ambiente e ecologia, bem como as associações de pais e de famílias
e ainda de pessoas com deficiência.»3
Em relação a esta matéria, cumpre mencionar a Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura,
Recreio e Desporto (CPCCRD), que tem por objetivo o reconhecimento e a valorização do movimento
associativo popular, nomeadamente «através da formação, da apresentação e discussão de diplomas legais
adequados e justos para as coletividades de cultura, recreio e desporto e de alguns projetos específicos nas
áreas da atividade física e desporto e lazer, dos jogos tradicionais, das novas tecnologias e da própria atividade
musical.»4 Atualmente a CPCCRD, com mais de 90 anos, conta com cerca de 38 estruturas descentralizadas
por todo o País e 3900 filiadas.
De mencionar, ainda, a criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) em 2016, na
sequência da aprovação do Manifesto Associativo 2015, aquando do encerramento do Congresso Nacional das
Coletividades, Associações e Clubes 2015. O Manifesto Associativo 2015 previa a criação do CNAP como
primeira recomendação estratégica ao movimento associativo português, devendo ser «composto pelas
entidades que se reconheçam no projeto de cooperação interassociativa voluntária das organizações
representativas da cultura, recreio e desporto não profissionais».
A terminar importa mencionar Resolução da Assembleia da República n.º 33/2010, de 15 de abril5, que
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de incentivo ao Movimento Associativo Popular cumprindo
destacar a criação do Observatório do Associativismo, enquanto interlocutor do Governo para o associativismo
popular. Recentemente, foi apresentado o projeto de resolução n.º 1023/XIII – Valorização do Movimento
Associativo Popular –, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que propõe que o Governo
consulte o movimento associativo aquando de definição de políticas nacionais para as áreas da cultura, desporto
e ação social; a criação de um programa no sentido de simplificação do licenciamento e autorizações
necessárias para a constituição, funcionamento e atividade das instituições, considerando serem instituições
sem fins lucrativos e a natureza da sua intervenção local; e que se estudem medidas, em conjunto com as
3 Análise Associativa, Revista da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto, n.º 1, novembro/2014, pág.98. 4 Vd. sítio da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto. 5 Trabalhos preparatórios.
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organizações representativas do movimento associativo popular e as entidades de Gestão Coletiva de direitos
de autor e de direitos conexos, que permitam estabelecer condições adequadas de remuneração dos titulares
daqueles direitos reduzindo os encargos suportados pelas pessoas coletivas sem fins lucrativos,
designadamente minimizando o efeito da duplicação de tarifas.
Enquadramento bibliográfico
PRATAS, Sérgio – Um outro olhar sobre o associativismo popular. Lisboa: Confederação Portuguesa
das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto, 2016. 978-989-98353-4-4. 167 p. Cota: 28.26 – 125/2017.
Resumo: Este livro produz e divulga conhecimento sobre o associativismo popular, expõe o quadro legal
aplicável, identifica um conjunto de problemas que resultam da legislação vigente e da falta de apoio do Estado
e, por fim, apresenta soluções com vista à reforma do regime jurídico do associativismo popular. O autor tem
um capítulo dedicado ao estatuto do dirigente associativo voluntário (p. 113-125) onde aborda:
As responsabilidades dos dirigentes associativos voluntários;
A caracterização e o impacto que representam nas associações populares;
As propostas de proteção dos dirigentes associativos;
Os direitos consagrados na Lei n.º 20/2004 aproveitando para fazer uma reflexão crítica sobre este regime
jurídico.
Para o autor a Constituição institui um conjunto de garantias fundamentais do associativismo popular que
continuam esquecidas ou não implementadas, o que requer uma reforma legal e institucional face ao
associativismo popular.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Itália.
ESPANHA
A Constituição Espanhola, no artigo 22.º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação
encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35.º, que reconhece personalidade jurídica
às associações de interesse público reconhecidas pela Lei.
A criação de associações sem fins lucrativos encontra-se regulada pela Ley Orgánica 1/2002, de 22 de
marzo, reguladora del Derecho de Asociación, a qual regula ainda os demais aspetos relacionados com o direito
constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do
associativismo.
O artigo 10.º deste diploma obriga as associações a inscreverem-se no correspondente Registo, para efeitos
de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el
Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones, são atualizadas as disposições necessárias ao referido
registo.
Refira-se ainda o artigo 32.º, que enumera as condições necessárias para que possa haver declaração de
utilidade pública. A lei foi regulamentada neste aspeto pelo Real Decreto 1740/2003, de 19 de diciembre, sobre
procedimientos relativos a asociaciones de utilidad pública.
Algumas Comunidades Autónomas dispõem de legislação própria sobre a matéria, cujas opções são
materialmente semelhantes às da legislação do Governo central.
Não foram encontradas disposições específicas sobre o estatuto dos dirigentes associativos voluntários.
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FRANÇA
Em França, a regulamentação do associativismo remonta ao início do século passado. Efetivamente, o
«contrato de associação» é regulado por um diploma de 1901 – a Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat
d'association –, diploma este que foi regulamentado pelo Décret du 16 août 1901 pris pour l'exécution de la loi
du 1er juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).
As associações podem ser reconhecidas como «de utilidade pública» por decreto do Conselho de Estado,
após um período probatório de funcionamento de 3 anos. No sítio Service-Publique.fr estão disponíveis para
consulta 16 fichas informativas sobre a matéria do associativismo em França.
ITÁLIA
Em Itália, as associações são um universo muito variado e são muitas as leis que as regulamentam, pelo
que se apresentam algumas que estão mais relacionadas com o objeto da presente iniciativa legislativa e que
estabelecem procedimentos gerais.
Assim, é de referir a Legge 7 dicembre 2000, n. 383 – Disciplina delle associazioni di promozione sociale -,
que reconhece formalmente o associativismo e estabelece alguns requisitos estatutários fundamentais. Entre
as normas mais relevantes, encontramos a disciplina das fontes de financiamento, a possibilidade de as referidas
associações receberem doações e heranças, de serem proprietárias de bens e a capacidade de «ser parte
processual».
Outra norma relevante é o Decreto Legislativo 4 dicembre 1997, n. 460 - «Riordino della disciplina tributaria
degli enti non commerciali e delle organizzazioni non lucrative di utilità sociale» -, que estabelece uma revisão
geral da situação fiscal das associações não lucrativas. Introduz, ainda, regras e deduções para as associações
sem fins lucrativos, subdivididas por categorias.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas versando sobre matéria conexa:
Projeto de lei n.º 165/XIII (1.ª) (PS) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,
modificando o regime jurídico do associativismo jovem;
Projeto de lei n.º 483/XIII (2.ª) (PSD) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,
modificando o regime jurídico do associativismo jovem;
Projeto de lei n.º 488/XIII (2.ª) (BE) – Altera o Regime Jurídico do Associativismo Jovem (Primeira
alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho);
Projeto de lei n.º 492/XIII (2.ª) (PCP) – Pela criação de um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo
Estudantil e implementação de medidas de apoio e isenção de custos na constituição e reconhecimento de
associações juvenis;
Proposta de lei n.º 133/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o regime jurídico do associativismo jovem.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Face à matéria que está em causa, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto poderá
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solicitar contributo escrito ao Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) e à Confederação
Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD).
Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,
na página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa parece ter custos, resultantes do direito à formação permanente dos
dirigentes associativos, previsto no artigo 3.º, mas, em face da informação disponível, não é possível quantificar
tais encargos.
————
PROJETO DE LEI N.º 881/XIII (3.ª)
[APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS
(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª),subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada na
Assembleia da República a 17 de maio de 2018, sendo admitida e distribuída no dia 21 de maio de 2018, por
despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
A iniciativa legislativa em apreço pretende, em síntese, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a
residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que
disponham de meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso,
desde que tenham residido permanentemente em Portugal desde momento anterior à entrada em vigor da Lei
n.º 63/2015, de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano.
Propõe-se, em conformidade, a aprovação de regime que regule os termos e as condições aplicáveis à
regularização da situação destes cidadãos que não possam assim proceder ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º
63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º 102/2017, de 28 de agosto, onde se encontra
atualmente previsto o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional.
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Na respetiva exposição de motivos, consideram os proponentes que este regime «continua a não resolver
os problemas mais graves suscitados pela imigração ilegal», apesar de reconhecerem que «a Lei de 2007
resultou de um longo e intenso trabalho de discussão de iniciativas legislativas, incluindo o projeto de lei então
apresentado pelo PCP, e representou um passo positivo nas políticas de imigração em Portugal».
Para o Grupo Parlamentar do PCP, lembrando a sua declaração de voto entregue em 10 de maio de 2007,
«permaneceram aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os quais o PCP não se identifica, de
que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação
de cidadãos estrangeiros que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem
indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de
residência».
Salientam os proponentes que «permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham
honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus países de origem,
e que vivem no nosso País, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de
dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social», referindo ainda que «se a imigração
legal é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um verdadeiro flagelo
social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às redes de tráfico de pessoas, e através de
uma política que, em vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na comunidade social com
todos os direitos e deveres que lhe são inerentes».
Para responder a esta realidade, consideram os proponentes que «a solução não passa pela reabertura de
processos extraordinários de regularização, limitados no tempo, que a prazo, deixam tudo na mesma»,
recusando também «mecanismos excecionais e discricionários de regularização».
Lembram os proponentes que «a situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação
de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em Portugal milhares de
cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso País em busca de condições de sobrevivência e que trabalham
em diversos sectores da atividade económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao
salário, beneficiando pessoas sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses
trabalhadores possibilita».
Por outro lado, defende o Grupo Parlamentar do PCP que «a integração social plena dos cidadãos
estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado
português» e que «só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a que esses trabalhadores estão
sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre nós de manifestações racistas e
xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias».
Conformem descrevem os próprios proponentes, o projeto de lei prevê «a adoção de processos de decisão
dotados de transparência, correção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos
estrangeiros que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da
regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização democrática do
processo através do Conselho para as Migrações e da Assembleia da República».
Com efeito, o articulado proposto pelo projeto de lei é constituído por 11 artigos que incidem no objeto do
diploma (artigo 1.º), nas condições de admissibilidade e exclusão (artigo 2.º e artigo 3.º), no regime de exceção
de procedimento judicial e de suspensão e extinção da instância judicial ou administrativa (artigo 4.º), na
apresentação e elementos constantes de requerimentos (artigo 6.º e 7.º), na autorização provisória de residência
(artigo 8.º), nos termos do processo de decisão sobre os requerimentos apresentados (artigo 9.º), na aplicação
extensiva do regime aos membros da família do requerente (artigo 10.º), e no acompanhamento da aplicação
da lei pelo Conselho para as Migrações (artigo 11.º).
I. c) Enquadramento
Conforme descreve a nota técnica, em anexo, a matéria objeto da iniciativa é tratada pelo suprarreferido
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, atualmente
previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto,
n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º 102/2017, de 28 de
agosto.
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Este regime foi sujeito à necessária regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2017, de 5 de
novembro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º 31/2014,
de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
Recentemente, no Conselho de Ministros ocorrido no dia 28 de junho de 2018, foi aprovada nova
regulamentação para o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros
do território nacional, conformando-a à Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, que, de acordo com o comunicado
pelo Governo, promove, entre as sua alterações, a criação de condições «para a regularização da situação de
cidadãos estrangeiros que, tendo entrado legalmente em território nacional mas sem dispor de autorização de
residência para trabalho, se encontrem a viver em Portugal».
I. d) Iniciativa pendentes
Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes e a aguardar apreciação, o projeto de resolução n.º
1672/XIII (3.ª), que «recomenda ao Governo que sejam removidos obstáculos administrativos à efetivação do
direito ao reagrupamento familiar de imigrantes e de requerentes de proteção internacional em Portugal», de
iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, o projeto de lei n.º 928/XIII (3.ª) – Atribui um visto de residência
temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social, e o projeto de
resolução n.º 1705/XIII (3.ª), que «recomenda a agilização dos procedimentos de legalização de imigrantes e a
promoção do enquadramento excecional, por razões humanitárias, de imigrantes que demonstrem a inserção
no mercado de trabalho por período superior a um ano», de iniciativa do Grupo Parlamentar do PS.
I. e) Consultas
No dia 23 de maio de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, tendo sido recebidos os pareceres do Conselho
Superior de Magistratura, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, e aguardando-se ainda a resposta do Conselho Superior do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados e do Conselho para as Migrações.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1
do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa legislativa em apreço pretende que «os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em
Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de
meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso, desde que
tenham residido permanentemente em Portugal desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2015,
de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano», propondo, para esse efeito, regime que regula os termos e
as condições aplicáveis à regularização da respetiva situação.
3 – O regime ora proposto prevê, nomeadamente, para além de regras próprias para o procedimento de
decisão, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos estrangeiros que tendo requerido a
sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos
requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização através do Conselho para as Migrações e da Assembleia
da República.
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4 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2018.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 4 de julho de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) (PCP)
Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (sexta alteração à Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho)
Data de admissão: 21 de maio de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luís Correia da Silva (BIB), Tiago Tibúrcio (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC)
Data: 5 de junho de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa visa regular os termos e as condições aplicáveis à legalização dos cidadãos estrangeiros
que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária, desde que disponham de
meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso, desde que
tenham residido permanentemente no território nacional desde momento anterior a 1 de julho de 2015.
Os proponentes justificam a apresentação deste projeto de lei no facto de a legislação relativa à entrada,
permanência, saída e afastamento de cidadãos do território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada
pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de
julho, e 102/2017, de 28 de agosto – continuar a «não resolver os problemas mais graves suscitados pela
imigração ilegal» e «permanecerem aspetos negativos estruturantes», de que é exemplo «a inexistência de um
mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos estrangeiros» como o
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que ora propõem. Consideram ainda que as alterações entretanto introduzidas foram negativas, porque
privilegiaram «os chamados ‘vistos gold’, destinados a conceder autorizações de residência a cidadãos
estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da aquisição de imobiliário de luxo», em vez de terem
como preocupação «promover a integração dos trabalhadores imigrantes e das suas famílias na sociedade
portuguesa» – efeitos negativos esses que, segundo os proponentes, as alterações positivas introduzidas
posteriormente, em 2017, não conseguiram colmatar.
Acrescentam os proponentes que «a situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante
violação de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada», constituindo a imigração ilegal «um
verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro», designadamente através de uma «justa integração na
comunidade social» das suas vítimas.
Neste sentido, e por considerarem que a solução não passa pela «reabertura de processos extraordinários
de regularização, limitados no tempo», nem por «mecanismos excecionais e discricionários de regularização»,
os Deputados do PCP subscritores da iniciativa propõem a criação de um mecanismo legal permanente que
permita a regularização da situação destes cidadãos.
Nos onze artigos que a compõem, a iniciativa define os requisitos necessários para que os cidadãos por ela
abrangidos possam requerer a regularização da sua situação (artigo 2.º), as condições de exclusão destes
cidadãos dos mecanismos de regularização previstos (artigo 3.º), os procedimentos para apresentação dos
requerimentos (artigos 6.º e 7.º), os efeitos da sua apresentação (artigos 4.º. 5.º, 8.º), o processo de decisão
(artigo 9.º) e a extensão da regularização aos membros da família do requerente (artigo 10.º), bem como os
mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei pelo Conselho para as Migrações e a apresentação de
relatório à Assembleia da República (artigo 11.º).
A iniciativa surge no quadro legal da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reeditando, com adaptações temporais,
os projetos de lei n.os 881/X (iniciativa caducada em 14 de outubro de 2009), 190/XI, 206/XII (ambas as iniciativas
rejeitadas na generalidade), 974/XII (iniciativa caducada em 25 de outubro de 2015), e 429/XIII (2.ª) (também
rejeitada na generalidade), todos do Grupo Parlamentar do PCP.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) é subscrito por 1 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de maio de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia 21 de maio, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu no dia 23 de
maio.
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Relatórios:
De referir ainda que, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do projeto de lei, compete ao Conselho para
as Migrações apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente iniciativa
legislativa, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, caso entender conveniente.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, no título apenas devem ser indicados os diplomas legais cujo texto
seja expressamente alterado, pelo que deve ser eliminada a referência à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, uma vez que apenas existem remissões para esta, nos artigos 1.º e 10.º do projeto de lei. Caso se
pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se ainda que seja analisada, em apreciação na especialidade, a
possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal2.
Caso se opte pela aplicação destas regras, resultaria na seguinte alteração ao título: «Regime de regularização
de cidadãos estrangeiros indocumentados».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,
pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e
estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho3. Esta lei resultou do processo de discussão do projeto
de lei n.º 248/X, do PCP, e da proposta de lei n.º 93/X, do Governo, tendo sido votada em 10 de maio de 2007
(com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE, e abstenções do PCP e do PEV). As
declarações de voto apresentadas em nome de cada partido em sede de votação final global podem ser
consultadas no Diário da Assembleia respetivo. Desta discussão conjunta fez também parte o projeto de lei n.º
257/X, do BE, que não mereceu, contudo, aprovação na generalidade.
Desde então, a Lei n.º 23/2007 sofreu cinco alterações. A primeira, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
(que teve origem na proposta de lei n.º 50/XII, do Governo); a segunda, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho
(que teve origem na proposta de lei n.º 284/XII4); a terceira, através da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (que teve
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Versão consolidada disponibilizada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL). 4 Esta iniciativa foi discutida conjuntamente com as seguintes iniciativas: Projeto de lei n.º 797/XII – Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho; Proposta de lei n.º 279/XII – Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo; Proposta de lei n.º 280/XII – Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; Proposta de lei n.º 281/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas
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origem na proposta de lei n.º 288/XII); finalmente, a quarta e a quinta ocorreram, respetivamente, por via da Lei
n.º 59/2017, de 31 de julho (que teve origem nos projetos de lei n.os 240/XIII e 264/XIII), e da Lei n.º 102/2017,
de 28 de agosto5 (que teve origem na proposta de lei n.º 86/XIII).
A Lei n.º 23/2007 foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com as
alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro,
e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro6.
No que se refere as condições económicas consideradas necessárias para um emigrante assegurar a sua
subsistência, são válidas as disposições da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que fixa os meios de
subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional,
com as adaptações da Portaria n.º 760/2009, de 6 de julho, que adota medidas excecionais quanto ao regime
que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência
em território nacional.
No que diz respeito às taxas e encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, refiram-se as seguintes portarias: Portaria n.º 305-A/2012, Portaria n.º 1334-E/2010,
Portaria n.º 1334-E/2010 – Retificação, e Portaria n.º 1334-C/2010.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiros reúne no seu site a legislação e respetiva regulamentação relevante
acerca do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território
nacional, bem como um elenco da legislação anterior ao atual enquadramento legal desta matéria.
Em termos de antecedentes, já foram acima mencionadas as iniciativas que foram discutidas conjuntamente
durante o processo legislativo que levou à aprovação da Lei n.º 23/2007. No entanto, importa identificar várias
outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria (na atual e nas legislaturas mais recentes), que ora se
resenham:
Projeto de lei n.º 616/XIII (CDS-PP), sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
o Este projeto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, votos a
favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado Feliciano Barreiras Duarte (PSD).
Projeto de lei n.º 615/XIII (PSD), Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
o Esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado Feliciano Barreiras Duarte (PSD).
Projeto de lei n.º 478/XIII (CDS-PP), que Determina a recusa de entrada e permanência em território
nacional a todos os estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da
respetiva lei (quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência,
Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional).
o Este projeto foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do PSD e
do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Projeto de lei n.º 974/XII (4.ª) (PCP), que Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados.
o Esta Iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.
Projeto de lei n.º 206/XII (1.ª) (PCP), que Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados.
para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de lei n.º 282/XII – Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de lei n.º 283/XII – Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo; Proposta de lei n.º 285/XII – Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de lei n.º 286/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista. 5 Este diploma procede à republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 6 Este diploma republica o Decreto Regulamentar n.º 84/2007.
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o Esta iniciativa viria a ser rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do
BE, do PCP e do PEV.
Projeto de lei n.º 215/XII (1.ª) (BE), Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em
Portugal ou a frequentar o sistema de ensino.
o Esta iniciativa também foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do
BE, do PCP e do PEV.
Projeto de lei n.º 25/XII (1.ª) (BE), Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de
Imigração.
o Esta iniciativa foi igualmente rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor
do BE, do PCP e do PEV.
Proposta de lei n.º 54/XI (2.ª) (Governo), que Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e transpõe as
Diretivas n.os 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de junho de 2009.
o Esta iniciativa caducou a 31 de março de 2011.
Projeto de lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP), que Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros
indocumentados.
o Este projeto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE,
do PCP e do PEV.
Projeto de lei n.º 213/XI (1.ª) (BE), Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em
Portugal ou a frequentar o sistema de ensino.
o A iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP
e do PEV.
O processo legislativo relativo aos projetos de lei n.os 240/XIII e 264/XIII, que estiveram na base do pacote
de alterações à Lei n.º 23/2007 introduzidas na sessão legislativa transata, assim como dos projetos de lei n.os
615/XIII e 616/XIII, apresentados já na presente sessão legislativa, oferecem documentação interessante que
ajuda a enquadrar as questões suscitadas pela presente iniciativa, realçando-se os seguintes pareceres:
– Parecer – Conselho Superior da Magistratura;
– Parecer – Procuradora-Geral da República;
– Parecer – Conselho para as Migrações;
– Parecer – Ordem dos Advogados;
– Parecer – Conselho Superior do Ministério Público;
– Parecer – Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Por último, importa aflorar o regime da «autorização de residência para atividade de investimento» (ARI,
também conhecidos como «vistos gold»), introduzido em 2012, o qual é invocado criticamente em sede de
exposição de motivos na presente iniciativa, como contraponto ao espírito da mesma. O enquadramento desta
ARI resulta em especial dos artigos 90.º-A e 122.º do regime entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional. O site do SEF disponibiliza informação detalhada sobre este regime.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FERNANDES, Plácido Conde – A detenção de estrangeiros e requerentes de asilo: um direito sem fronteiras
na mapa do Humanismo Europeu. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 125 (Jan./Mar.
2011), p. 89-123. Cota: RP-179.
Resumo: Neste artigo o autor analisa a questão da detenção de estrangeiros e requerentes de asilo, tanto
no espaço europeu como em Portugal. As políticas europeias de imigração têm dado mais atenção ao combate
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à imigração clandestina, aos limites à entrada e circulação de estrangeiros no Espaço Schengen e à
criminalidade associada do que propriamente ao apoio e integração dos imigrantes, das suas famílias e das
suas comunidades. Desta forma, estas políticas não têm tido em consideração o real contributo dos imigrantes
para o desenvolvimento económico e o equilíbrio da pirâmide demográfica da União, uma distribuição da riqueza
mais justa ou o incentivo do multiculturalismo.
GIL, Ana Rita – Direito e política da União Europeia em matéria de luta contra a imigração ilegal. In Liber
amicorum em homenagem ao Prof. Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN
978-972-32-2116-9. P. 17-48. Cota: 10.11 – 298/2013.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da política e dos instrumentos jurídicos adotados pela União
Europeia na luta contra a imigração ilegal. Nele a autora aborda os seguintes tópicos: enquadramento da política
comum de luta contra a imigração ilegal nos tratados; o desenvolvimento das prioridades estratégicas da política
comum em matéria de luta contra a imigração ilegal; instrumentos jurídicos adotados em desenvolvimento da
política comum em matéria de luta contra a imigração ilegal.
IMIGRAÇÃO: oportunidade ou ameaça?: recomendações do Fórum Gulbenkian Imigração. S. João do
Estoril: Princípia, 2007. 286 p. ISBN 978-972-8818-88-3. Cota: 28.11 – 362/2007.
Resumo: Ao longo de um ano, o Fórum Gulbenkian Imigração, uma iniciativa da Fundação Calouste
Gulbenkian, organizou diversas sessões públicas e um conjunto de workshops para debater os principais temas
relacionados com a situação atual da imigração em Portugal. Os seus principais objetivos são promover o
conhecimento e um debate informado sobre a realidade dos fluxos migratórios bem como analisar os desafios
da integração dos imigrantes na sociedade de destino. A reflexão realizou-se no quadro de workshops em torno
de temas tão diversos como a gestão dos fluxos migratórios, a integração dos imigrantes ou a ajuda ao
desenvolvimento dos países de origem. Todo este trabalho aparece sintetizado nesta obra.
JERÓNIMO, Patrícia – Imigração e minorias em tempo de diálogo intercultural: um olhar sobre Portugal e a
União Europeia. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-
8185. T. 58, n.º 317 (Jan./Mar. 2009), p. 7-26. Cota: RP-92.
Resumo: No presente artigo a autora analisa a questão da imigração e da integração de minorias no espaço
europeu e em Portugal. Numa primeira parte analisa o quadro político e jurídico proporcionado pela União
Europeia. Numa segunda parte analisa a situação portuguesa. Esta é condicionada pelo compromisso com
Bruxelas, que tem levado a um progressivo endurecimento das leis de imigração e ao abandono dos privilégios
atribuídos a cidadãos de países lusófonos. Em linha com os seus parceiros europeus, Portugal contrapõe a um
rigoroso controlo fronteiriço a aposta em políticas de integração dos imigrantes (nos planos social e económico)
que salvaguardem o respeito pelas respetivas culturas de origem.
MONDIM, Carla – Um zoom sobre o fenómeno migratório. Globo. Loures. ISSN 2182-7575. N.º 2 (Fev./Abr.
2013), p. 32-35. Cota: RP-16.
Resumo: O presente artigo aborda os impactos dos fenómenos migratórios, nomeadamente em Portugal.
Nele são analisados vários aspetos relacionados com as deslocações quer de emigrantes, quer de imigrantes,
ao nível de segurança das populações, de choques culturais e de problemas sociais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por
parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde
1999, a União tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o que originou a
regulação europeia de diversas matérias, as quais se encontram transpostas para a legislação interna através
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho7.
7 Nesse âmbito cumpre destacar a Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; a Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam
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Em especial, relativamente ao escopo do presente projeto de lei cumpre referir a Diretiva 2003/109/CE, de
25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.
A referida diretiva preconiza, por um lado, a aproximação das legislações dos Estados-membros e, por outro
lado, a garantia de um tratamento equitativo em todo o território europeu, independentemente do Estado-
membro de residência, mediante a criação de um estatuto uniforme para os nacionais de países terceiros
residentes de longa duração.
Esta diretiva preconiza que os Estados-membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração
após cinco anos de residência legal e ininterrupta. Do mesmo modo, as ausências do território do Estado-
membro, por períodos não superiores a seis meses consecutivos (que não excedam, na totalidade, dez meses
compreendidos no período de cinco anos) ou por razões específicas previstas na legislação de cada Estado-
membro (por exemplo, obrigações militares, destacamento por razões profissionais, doença grave, maternidade,
realização de investigação ou estudos) não entram no cálculo da duração da residência.
A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional do país terceiro deve fornecer prova
de que dispõe para si próprio e para a sua família (se estiver a seu cargo) de recursos estáveis que sejam
suficientes para a sua própria subsistência, sem que para tal tenha de recorrer ao sistema de assistência social
do Estado-membro. Os Estados-membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham
condições de integração suplementares (como conhecimentos suficientes de uma língua nacional do Estado-
membro em causa), mas também podem recusar a concessão do estatuto por razões de ordem pública ou de
segurança pública.
A autoridade competente deve tomar uma decisão acerca do pedido de concessão do estatuto de residente
de longa duração e qualquer decisão de rejeição do pedido deve ser fundamentada e notificada ao interessado
de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional e deve indicar as vias de recurso, bem como
o prazo no qual o interessado pode agir.
O residente de longa duração recebe um título de residência, uniformizado para todos os Estados-membros,
permanente e automaticamente renovável8.
As razões que justificam a retirada do estatuto são limitadas e especificadas na presente diretiva (ausência
do território da Comunidade Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos, aquisição fraudulenta
do estatuto, adoção de uma medida de expulsão contra o residente), estando o titular do estatuto de residente
de longa duração protegido de forma reforçada relativamente a qualquer decisão de expulsão.
As disposições da presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de um Estado-membro
emitir títulos de residência permanentes em condições mais favoráveis do que as fixadas na diretiva. Todavia,
estes documentos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-membros.
Os Estados-membros podem ainda limitar o número total de títulos de residência, desde que tal limitação já
tenha sido estabelecida em relação à admissão de nacionais de países terceiros na legislação em vigor aquando
da aprovação da presente diretiva. Da mesma forma, por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os
Estados Membros podem dar preferência a cidadãos da União.
Apesar da Diretiva mencionada, a Comissão tem considerado insuficiente o normativo existente, pelo que,
em 5 de dezembro de 2007 apresentou uma Comunicação intitulada «Rumo a uma política comum de
imigração9», no sentido de ser elaborada uma política comum para toda a Europa que garantisse um quadro
para uma ação coordenada. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do
desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.
Assim, em 17 de junho de 2008, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões denominada «Uma política comum
vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985; e a Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. 8 Concretamente no que concerne à entrada e estadia, cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. 9 COM(2007)730 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0780:FIN:PT:HTML.
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de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos10». A presente Comunicação avança dez princípios
comuns e ações concretas para a respetiva implementação, com base nos quais será formulada a política
europeia comum de imigração. De forma a alcançar uma abordagem coordenada e integrada à imigração, estes
princípios são generalizados ao abrigo dos três principais vetores da política da União Europeia (UE), ou seja,
prosperidade, solidariedade e segurança.
Do mesmo modo, importa referir a Proposta de Diretiva do Conselho11 relativa a um procedimento de pedido
único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no
território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros
que residem legalmente num Estado-membro12. Esta proposta de diretiva foi aprovada em segunda leitura no
Parlamento Europeu13, tendo dado lugar à Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única
para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um
conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-
membro.
Esta Diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um
Estado-membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele
trabalharem, definindo-se uma autorização única que permite a um nacional de um país terceiro residir
legalmente no seu território para efeitos de trabalho, bem como um procedimento de pedido único de concessão
dessa autorização. No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação
continuam a ser matéria de direito interno.
Ainda em 2011, refira-se o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2003/109/CE relativa ao
estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, tendo a mesma sido alterada pela
Diretiva 2011/51/UE de modo a incluir a definição de proteção internacional (na aceção da Diretiva 2004/83/CE,
que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou
apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de
proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção
concedida), nomeadamente excluindo da aplicação da Diretiva em causa nacionais de países terceiros que
estejam autorizados a residir num Estado-membro ao abrigo de uma forma de proteção que não a proteção
internacional ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o
seu estatuto.
De referir também neste âmbito a Diretiva (UE) 2016/801, relativa às condições de entrada e de residência
de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de
programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, que estabelece as
condições de entrada e residência por um período superior a 90 dias no território dos Estados-membros e os
direitos que lhes assistem quando sejam nacionais de países terceiros nas situações acima elencadas.
Acresce ainda a referência à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para
poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados
ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva
2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros
residentes de longa duração.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e
França.
10 COM(2008)359 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0359:FIN:PT:HTML. 11 COM(2007)638 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:EN:HTML. 12 A presente iniciativa não foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República, contudo, outras câmaras parlamentares procederam a essa análise, cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20070229. 13 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5553632.
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ALEMANHA
A Alemanha aprovou em 2004 a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz), parte de um
conjunto de normas que formam em conjunto a Lei de Imigração (Zuwanderungsgesetz). O Ministério da Justiça
disponibiliza uma tradução em inglês da Lei sobre a Permanência de Estrangeiros, estando atualizado até à
alteração de outubro de 2017 (Federal Law GazetteIp. 3618).
Nos termos do artigo 5.º desta Lei, são pressupostos da concessão de um título de residência que a
subsistência do requerente esteja assegurada, que a sua identidade e nacionalidade estejam estabelecidas, que
não sejam aplicáveis causas de expulsão, que o indivíduo possua passaporte válido e que, no caso de o
estrangeiro não ter direito a título de residência, a sua permanência não comprometa ou coloque em perigo os
interesses da República Federal da Alemanha.
Existem dois tipos de autorização – uma de carácter transitório e condicionado (Aufenthaltserlaubnis), cf.
artigo 7.º, e outra permanente (Niederlassunserlaubnis), cf. artigo 9.º. A Aufenthaltserlaubnis é concedida por
um período limitado de tempo, o qual está relacionado com os objetivos da permanência – educação/formação
(artigos 16.º e 17.º), atividade profissional (artigos 18.º a 21.º), questões humanitárias, políticas ou relacionadas
com o direito internacional (artigos 22.º a 26.º) e/ou razões familiares (artigos 27.º a 36.º).
Já a Niederlassungserlaubnis constitui um título ilimitado (no tempo) de residência, que permite o
desempenho de atividades em regime de trabalho dependente ou independente, não conhece restrições
geográficas e não está sujeitas a condicionantes, que não as previstas na lei. Para que lhe seja concedida uma
autorização deste tipo, o cidadão estrangeiro deve obedecer aos seguintes requisitos:
– Deter uma Aufenthaltserlaubnis por período não inferior a cinco anos;
– Oferecer garantias de suficiência económica;
– Ter contribuído pelo menos durante 60 meses para um sistema de proteção social;
– Não ter sido condenado nos últimos três anos a pena de prisão superior a seis meses ou de multa superior
a 180 dias;
– Ter autorização para a prática da sua catividade;
– Deter conhecimentos suficientes da língua alemã;
– Demonstrar possuir conhecimentos básicos sobre a organização social e jurídica e sobre as condições de
vida no território alemão;
– Demonstrar possuir habitação condigna para si e para o seu agregado familiar.
ESPANHA
A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su
integración social, contém as regras que enquadram a regularização de estrangeiros em Espanha. Tal como
para a Alemanha, preveem-se as situações de residência temporária (artigos 31.º e seguintes), sempre por
período inferior a cinco anos e de carácter condicionado, e de residência de longa duração (artigo 32.º), com
autorização para residir e trabalhar indefinidamente, nas mesmas condições que os espanhóis. Esta última é
concedida aos cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Espanha há pelo menos cinco anos e que se
encontrem nas condições previstas nos artigos 147.º e seguintes do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril.
As condições económicas de que um estrangeiro deve dispor para poder entrar legalmente em Espanha
encontram-se definidas na Ordem PRE/1282/2007, de 10 de maio.
Até 2005, as reformas legislativas neste âmbito foram acompanhadas da condução de processos de
regularização (normalización) extraordinária de estrangeiros. Assim, de acordo com as pesquisas efetuadas,
parecem ter ocorrido processos desta natureza em 1986, 1991, 1996, 2000 e 2005. O processo de 2005 surgiu
na sequência da aprovação do entretanto revogado Real Decreto 2393/2004, o qual previa na sua disposição
transitória terceira a possibilidade de regularização (que ocorreu durante o período de fevereiro a maio de 2005)
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para os cidadãos estrangeiros registados junto de um município espanhol antes de 8 de agosto de 2004, com
um contrato de trabalho de duração igual ou superior a seis meses.
FRANÇA
A matéria da entrada e permanência dos estrangeiros em França encontra-se regulada no Código da Entrada
e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo14. Estão previstos vários tipos de autorização de residência.
Destacamos as mais relevantes para a matéria objeto da presente nota técnica: a carta de residência temporária
e a carta de residência. Descrevemos, de seguida, os principais contornos jurídicos de cada uma delas.
A autorização de residência temporária encontra-se regulada nos artigos L313-1 e segs. do referido código.
Tem a duração limite de um ano. A autorização de residência temporária pode ser recusada a qualquer
estrangeiro cuja presença na França constitua uma ameaça para a ordem pública.
Nos artigos L313-6 a L313-16 preveem-se várias categorias de carta de residência temporária: «visitante»
(Article L313-6); «estudante» (Article L313-7); «estrangeiros estagiários» (Article L313-7-1); «cientista-
investigador» (Article L313-8); «profissão artística e cultural» (Article L313-9); «exercício de uma atividade
profissional» (Article L313-10); «vida privada e familiar» (Articles L313-11 à L313-13).
Os trabalhadores estrangeiros em situação irregular podem obter uma autorização excecional de residência
em virtude de razões familiares ou pelo trabalho (permanente ou temporário). Esta última regularização é feita
caso a caso. Para este efeito, o estrangeiro deve preencher as condições de antiguidade de residência e de
trabalho em França. Em termos de antiguidade, exige-se a residência em França há pelo menos cinco anos. O
candidato à regularização deve ser detentor de um contrato de trabalho ou de uma promessa de emprego (de
oito meses, nos últimos dois anos, ou de 30 meses, nos últimos cinco anos). A título excecional, o estrangeiro
que resida há mais de três anos em França pode igualmente pedir a referida autorização se provar ter estado a
trabalhar durante 24 meses, oito dos quais nos últimos 12 meses. Este regime encontra-se previsto no artigo
L313-14 do no Código da Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo, sendo as suas condições
definidas detalhadamente na Circulaire du 28 novembre 2012 relative à l'admission exceptionnelle au séjour des
étrangers en situation irrégulière (também conhecida como circulaire Valls). Além das situações de regularização
«pelo trabalho», esta circular prevê casos em que a regularização possa ocorrer por outros motivos, sem
conexão com um contrato de trabalho, nomeadamente quando: sejam pais de criança escolarizada em França,
a entrada em França tenha ocorrido enquanto menor de idade, releve um talento excecional ou tenha prestado
serviços à comunidade.
O site público Service-Publique contém uma descrição resumida de cada uma destas categorias, bem como
o respetivo regime.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento, não se encontrou
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 23 de maio de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados e Conselho para as Migrações.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
14 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
————
PROJETO DE LEI N.º 910/XIII (3.ª)
(INTRODUZ OS CRIMES AMBIENTAIS NO ELENCO DE COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE
INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL E DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO
PENAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Deputado único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4
de junho de 2018, o projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) – «Introduz os crimes ambientais no elenco de competências
do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de junho de 2018,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em
conexão com a 11.ª Comissão, para emissão do respetivo parecer.
Foi pedido parecer, em 6 de junho de 2018, ao Conselho Superior do Ministério Público.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende incorporar os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento
de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal – cfr. artigo 1.º.
Considera o proponente que «os crimes contra a Natureza, nomeadamente, os crimes de incêndios,
explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a natureza; de
poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais devem caber nas
competências do Departamento Central de Investigação e Ação Penal» – cfr. exposição de motivos.
Recordando nomeadamente «a calamidade que assolou Portugal no último Verão, com mais de uma centena
de seres humanos e milhares de animais mortos, substanciais prejuízos financeiros e danos nos ecossistemas
incalculáveis», bem como «várias notícias que dão conta da dimensão da poluição que afeta o rio Tejo», o
Deputado único representante do PAN defende que «deve ser dada maior importância a este tipo de delitos,
atribuindo a correspondente competência de coordenação e direção da investigação destes crimes ao
Departamento Central de Investigação e Ação Penal». Refere o proponente que «Esta alteração fará com que,
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reflexamente, por via do exposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto do Ministério Público, o
Departamento de Investigação e Ação Penal tenha competência para dirigir o inquérito e exercer a ação penal
relativamente a estes crimes no respetivo Distrito Judicial» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o PAN propõe a alteração do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei
n.º 60/98, de 27 de agosto1, aditando ao seu n.º 1 uma nova alínea m), atribuindo ao Departamento Central de
Investigação e Ação Penal a competência para coordenar a direção da investigação dos «Crimes contra a
Natureza, nomeadamente, os crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; de
incêndio florestal; de danos contra a natureza; de poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo
a animais ou vegetais» – cfr. artigo 2.º.
Esta alteração pretende ter repercussão na competência dos departamentos de investigação e ação penal,
porquanto uma das competências destes é a de «Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos
crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao
mesmo distrito judicial2» – cfr. artigo 73.º, n.º 1 alínea b), do Estatuto do Ministério Público.
Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação» –
cfr. artigo 3.º.
I c) Breve enquadramento
Nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), o «Departamento Central de
Investigação e Ação Penal é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da
criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade», competindo-lhe coordenar a direção
da investigação dos crimes elencados no artigo 47.º do EMP, concretamente:
a) «Contra a paz e a humanidade;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de
distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e) Branqueamento de capitais;
f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público;
i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à
tecnologia informática;
l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional».
Os Departamentos de Investigação e Ação Penal, atualmente existentes em 14 Comarcas3, têm como
competência:
a) «Dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da comarca»;
b) «Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º,
quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial»;
c) «Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando,
relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa
justificarem a direção concentrada da investigação» – cfr. artigo 73.º do EMP.
1 Alterada pela Declaração de Retificação n.º 20/98, de 2 de novembro, e pelas Leis n.º 42/2005, de 29 de agosto, n.º 67/2007, de 31 de dezembro, n.º 52/2008, de 28 de agosto, n.º 37/2009, de 20 de julho, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 9/2011, de 12 de abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 2 Note-se que a reorganização judiciária operada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08, abandonou a referência aos distritos judiciais, que deixaram de existir, passando a competência territorial dos Tribunais da Relação (Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Évora) a fazer-se por referência a agrupamentos de comarca. 3 Ponta Delgada, Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Loures, Sintra, Funchal, Porto, Setúbal e Viseu) – cfr. artigo 152.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22/12), e artigos 67.º, 69.º, 72.º, 76.º, 78.º, 80.º, 83.º, 85.º, 87.º, 89.º, 91.º, 94.º, 98.º e 102.º do Regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27/12).
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O EMP encontra-se atualmente em processo de revisão no âmbito do Governo, com vista nomeadamente à
sua adaptação à nova reorganização judiciária introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Recorde-se que no Programa do atual Governo (XXI Governo Constitucional) se encontra inscrito o
compromisso de proceder à «adaptação do estatuto das magistraturas, adequando-os ao novo modelo de
organização judiciário».
Importa, ainda, referir nesta sede que, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, compete ao Ministério Público «exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade»,
determinando o artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «A direção do inquérito compete ao
Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal».
No que toda à investigação de crimes ambientais, apesar de as competências estarem espartilhadas por
vários órgãos de polícia criminal (Polícia Judiciária4, Polícia de Segurança Pública5 e Guarda Nacional
Republicana6), importa salientar o papel do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) no âmbito
orgânico da GNR a quem compete «zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes
a conservação e proteção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza
cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os
respetivos ilícitos» – cfr. artigo 2.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.
Aliás, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 798/2006, de 11 de agosto, «A GRN/SEPNA constitui-
se como polícia ambiental, competente para vigiar, fiscalizar, noticiar e investigar todas as infrações à legislação
que visa proteger a natureza, o ambiente e o património natural, em todo o território nacional, sem prejuízo das
competências próprias dos vigilantes da natureza».
De referir que, em conexão com esta iniciativa, se encontra pendente na Assembleia da República o projeto
de resolução n.º 1678/XIII (3.ª) (PAN) – «Recomenda ao Governo que proceda à implementação de secções de
ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal», entrado em 4 de junho de 2018, o qual se encontra
a aguardar agendamento em Plenário.
Importa referir, por último, que, na presente legislatura, foi aprovada a Resolução da Assembleia da
República n.º 102/2016, de 7 de junho7, que recomenda ao Governo que legisle no sentido de permitir que a
Agência Portuguesa do Ambiente, IP, possa partilhar com o SEPNA atribuições no âmbito dos crimes
ambientais.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto
de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) – «Introduz os crimes
ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento
Central de Investigação e Ação Penal».
4 Os crimes de incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, e o crime de poluição comum, são crimes que integram a reserva da competência da Polícia Judiciária, podendo ser diferida pelo Procurador-Geral da República a outros órgãos de polícia criminal – cfr. artigo 7.º, n.º 3 alíneas f) e g) da Lei da Organização da Investigação Criminal. 5 Integra as atribuições da PSP «assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos» – cfr. artigo 3.º, n.º 2 alínea n) da Lei Orgânica da PSP. 6 Integra as atribuições da GNR «assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos» – cfr. artigo 3.º, n.º 2 alínea n) da Lei Orgânica da GNR. 7 Na sua origem esteve o projeto de resolução n.º 113/XIII (1.ª) (CDS-PP), aprovado em 15/04/2016, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, os votos contra do PCP e a abstenção do BE e do PEV.
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2 – Esta iniciativa pretende incorporar os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento
de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, propondo, nesse
sentido, a alteração do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2018.
A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 4 de julho de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN)
Introduz os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e
do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
Data de admissão: 5 de junho de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Catarina R. Lopes e Cláudia Sequeira (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria João Godinho (DILP)
Data: 02 de julho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente impulso legislativo, da iniciativa do Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),
é motivado pela ocorrência de diversos crimes ambientais que, a título exemplificativo, são referidos na
exposição de motivos. São igualmente referidas as consequências negativas destes para as pessoas, os bens
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patrimoniais e os ecossistemas. Por isso o proponente defende que «deve ser dada maior importância a este
tipo de delitos, atribuindo a correspondente competência de coordenação e direção da investigação destes
crimes ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal».
Consequentemente, o proponente pretende que no elenco de crimes em que o Departamento Central de
Investigação e Ação Penal — órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da
criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade1 — tem competência para coordenar
a direção da investigação sejam incluídos crimes contra a natureza, nomeadamente os crimes de: incêndio;
explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a natureza; de
poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais.
Este projeto de lei compõe-se de três artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º que altera
o Estatuto do Ministério Público, incluindo os crimes contra a natureza no elenco de competências dos
Departamentos de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal; e o
artigo 3.º que prevê o início de vigência.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN), é apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza
(PAN), Deputado único representante de um partido,ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consubstanciam poder de
iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
O projeto de lei deu entrada a 04/06/2018. Foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 05/06/2018, tendo sido anunciado na mesma
data.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições desta
lei devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular
aquando da redação final.
A presente iniciativa tem um título conforme ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, que prevê que
«Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto», podendo, no entanto, ser
aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A iniciativa acrescenta os crimes contra a natureza, ao elenco dos crimes sobre os quais o Departamento
Central de Investigação e Ação Penal tem competências de coordenação e de investigação, alterando para o
efeito o artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
1 Cf. artigo 46.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público.
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Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que a Lei n.º 47/86, de 15 de
outubro, foi objeto de onze alterações, uma vez que foi modificada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 23/92,
de 2 de agosto, 33-A/96, de 26 de agosto, 60/98, de 27 de agosto (que a republica), 42/2005, de 29 de agosto,
67/2007, de 31 de dezembro, 52/2008, de 28 de agosto, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro,
9/2011, de 12 de abril, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Assim, caso venha a ser aprovada, esta iniciativa constituirá a 12.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados do
Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, pelo que o título deve fazer referência ao
diploma que é alterado e ao número de ordem das alterações introduzidas. Nesse sentido, propõe-se o seguinte
título:
«Acrescenta os crimes ambientais ao elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação
Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (Décima segunda alteração ao Estatuto do
Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro)».
Por sua vez o artigo 6.º da lei formulário enumera os casos em que deve ser promovida a republicação do
diploma legal. No caso da Lei n.º 47/98, de 15 de outubro, embora esteja em causa a 12.ª alteração, o Estatuto
foi republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, pode a Comissão ponderar
se, em face da dimensão da alteração produzida, entende necessária a republicação.
Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º
1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Ministério Público (MP)
exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar
o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local,
bem como de estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 47/86, 15 de outubro2. Esta lei3 foi objeto de diversas
alterações, a última das quais pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para
2018). A mais extensa dessas alterações foi levada a cabo pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, que renumerou
e republicou o Estatuto do Ministério Público (EMP)4; entre as modificações introduzidas conta-se a consagração
legal do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e dos departamentos de investigação e
ação penal (DIAP). É então que é introduzido o artigo 47.º, que fixa as competências do DCIAP, sobre o qual
incide a presente iniciativa e que não sofreu até à data qualquer alteração5.
São órgãos do MP a Procuradoria-Geral da República, as procuradorias-gerais distritais, as procuradorias-
gerais de coordenação nos tribunais centrais administrativos e as procuradorias de comarca.
A Procuradoria-Geral da República é o órgão de cúpula do Ministério Público e compreende um conjunto de
departamentos, incluindo o DCIAP. O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de
prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade, dirigido por um
2 Versão consolidada disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 3 Teve origem na proposta de lei n.º 22/IV (1.ª), aprovada em votação final global por unanimidade. 4 Alterando também o título da lei, que até aí se designava Lei Orgânica do Ministério Público; a Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, teve origem na proposta de lei n.º 113/VII e foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PS, do PCP e do PEV e contra do PSD e do CDS-PP. 5 Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/98, de 2 de novembro.
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procurador-geral-adjunto. Foi, como acima referido, criado com a reforma do EMP de 1998, e instalado pela
Portaria n.º 386-B/99, de 25 de maio.
Estabelece o EMP (artigo 70.º e seguintes) que na comarca sede de cada distrito judicial (Lisboa, Porto,
Coimbra e Évora) existe um DIAP, podendo também ser criados DIAP em comarcas de elevado volume
processual do EMP. No site do Ministério Público encontram-se elencados os DIAP atualmente existentes6.
Compete ao DCIAP, nos termos do n.º 1 do referido artigo 47.º do EMP, coordenar a direção da investigação
dos seguintes crimes:
a) Contra a paz e a humanidade;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de
distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e) Branqueamento de capitais;
f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público;
i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia
informática;
l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Compete também ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes acima
elencados, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais ou
quando tal seja determinado por despacho do Procurador-Geral da República, em virtude de a manifesta
gravidade do crime, a especial complexidade ou a dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a
direção concentrada da investigação (n.º 2 do artigo 47.º).
As ações de prevenção a realizar pelo DCIAP (n.º 3 do artigo 47.º) referem-se aos seguintes crimes:
a) Branqueamento de capitais;
b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
c) Administração danosa em unidade económica do sector público;
d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Aos DIAP das comarcas sede de distrito judicial compete dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes
cometidos na área da respetiva comarca; dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes
indicados no referido n.º 1 do artigo 47.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao
mesmo distrito judicial, e, por despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a ação penal
quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade
criminosa justificarem a direção concentrada da investigação. Aos DIAP criados em comarcas de elevado
volume processual compete dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes cometidos na área
da respetiva comarca.
Propõe o PAN que no elenco de crimes em que o DCIAP tem competência para coordenar a direção da
investigação (n.º 1 do artigo 47.º do EMP) sejam incluídos crimes contra a natureza, nomeadamente os crimes
de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas (artigo 272.º do Código Penal), de incêndio
florestal (artigo 274.º), de danos contra a natureza (artigo 278.º), de poluição (artigo 279.º), de poluição com
perigo comum (artigo 280.º) e de perigo relativo a animais ou vegetais (artigo 281.º).
Em termos de antecedentes parlamentares, cumpre ainda mencionar a Resolução da Assembleia da
República n.º 102/2016, de 7 de junho – Recomenda ao Governo que legisle no sentido de permitir que a Agência
Portuguesa do Ambiente, IP, possa partilhar com o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA)
6 Tendo em conta a reforma da organização judiciária operada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que a regulamenta e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Este Decreto-Lei prevê 14 DIAP, a que acrescem outros 3, criados pela Portaria n.º 162/2014, 21 de agosto.
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atribuições no âmbito dos crimes ambientais. Esta Resolução teve origem no projeto de resolução n.º 113/XIII
(CDS-PP), aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, os votos contra do PCP e a
abstenção do BE e do PEV.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 11.º que as exigências em matéria
de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em
especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável.
No mesmo sentido, o título XX do Tratado, relativo ao ambiente, refere-se à prossecução dos objetivos da
União nesta matéria, como sejam a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, utilização
prudente dos recursos naturais, promoção de medidas destinadas a enfrentar os problemas do ambiente (191.º),
bem como as próprias medidas a adotar (192.º), não obstante a possibilidade de os Estados-membros manterem
ou introduzirem medidas de proteção reforçada (193.º).
A Diretiva 2004/35/CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos
ambientais, tem como objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do
«poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais. A Diretiva previa assim medidas de reparação,
suportando os operadores os custos das ações de prevenção e reparação necessárias.
Não obstante, preocupada com o aumento de infrações ambientais e com os efeitos que ultrapassam as
fronteiras dos Estados-membros, a União Europeia criou a Diretiva 2008/99/CE, relativa à proteção do ambiente
através do direito penal, referindo os atos qualificados como infrações penais pelos Estados-membros, quando
sejam ilícitos e cometidos com dolo, ou pelo menos, com negligência grave, nos quais se incluem ações que
possam causar danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou da água, ou animais ou plantas,
relacionadas com resíduos, descarga, emissão ou introdução de matéria ou radiações ionizantes na atmosfera,
exploração de atividades perigosas, materiais nucleares, comércio de espécies protegidas, entre outros.
Previa a Diretiva que os Estados-membros deveriam assegurar a punição como infração penal da
cumplicidade nos atos cometidos com dolo ou instigação à sua prática, tomando as medidas necessárias para
a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, aplicando-se também a pessoas coletivas.
Assim, os países da UE são responsáveis por intentar ações judiciais contra crimes ambientais. Na medida
em que os sistemas jurídicos diferem entre os países da UE, os infratores podem tirar partido de qualquer falta
de cooperação e coordenação entre as autoridades nacionais. As redes de profissionais para questões do
ambiente, como a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), o Fórum
Europeu de Juízes para Questões do Ambiente (EUFJE) e a Rede Europeia de Procuradores para o Meio
Ambiente (ENPE), desempenham um papel importante na partilha de melhores práticas e no desenvolvimento
de metodologias para uma execução eficaz.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Suécia.
ESPANHA
O artigo 124 da Constituição espanhola atribui ao Ministerio Fiscal (Ministério Público) a competência para
promover a ação da justiça em defesa da legalidade, dos direitos dos cidadãos e do interesse público protegido
por lei, por iniciativa própria ou a pedido dos interessados, bem como velar pela independência dos tribunais e
obter junto destes a satisfação do interesse social.
O Ministerio Fiscal (também designado Fiscalia) é um órgão constitucional com personalidade jurídica
integrado com autonomia funcional no poder judicial e regulado por estatuto próprio. A Ley 50/81 de 30 de
diciembre, por la que se regula el Estatuto Orgánico del Ministerio Fiscal (EOMP) contém a regulação essencial
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das funções, organização, estrutura e princípios, normas de atuação, carreira, direitos e deveres e regime
disciplinar dos fiscales (procuradores).
Trata-se de um órgão único para todo o Estado espanhol, que exerce as suas funções através de órgãos
próprios, de acordo com os princípios de unidade de atuação e dependência hierárquica, com respeito pelos
princípios da legalidade e da imparcialidade. Entre esses órgãos (elencados no artigo 12 do EOMP), conta-se a
Fiscalía General del Estado (Procuradoria-Geral), junto da qual existe desde 2006 uma unidade especializada
em crimes relativos à ordenação do território e proteção do património histórico, meio ambiente e incêndios
florestais, dirigida por um fiscal de sala (procurador-geral adjunto).
As competências desta unidade encontram-se elencadas no n.º 2 do artigo 20 do EOMP e incluem,
designadamente, o exercício da ação judicial área e a coordenação das seções especializadas em matéria de
ambiente que existem junto das procuradorias das comunidades autónomas (previstas no artigo 18 da mesma
lei).
Esta Fiscalia especializadaconta com a colaboração de uma unidade do Serviço de Proteção da Natureza
da Guardia Civil, bem como, quando for o caso, dos efetivos necessários das restantes forças de segurança e
órgãos com competência em matéria de ambiente, de acordo com a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, de
Fuerzas y Cuerpos de Seguridad. A Fiscalia pode também contratar os profissionais e especialistas técnicos
necessários, de forma permanente ou ocasional, e agentes florestais ou ambientais das administrações públicas
correspondentes, no âmbito das respetivas funções.
O Código Penal espanhol7 dedica o título XVI do seu Livro II aos crimes relativos à ordenação do território e
urbanismo (capítulo I), proteção do património histórico (capítulo II) e meio ambiente (capítulos III – crimes contra
os recursos naturais e o meio ambiente; e IV – crimes contra a proteção da flora, fauna e animais domésticos).
Segundo dados disponíveis no relatório de atividades da Fiscaliaespecialista en materia de medioambiente
relativo a 2015 (o mais recente disponível no respetivo site), nesse ano foram abertos 2232 inquéritos, dos quais
397 correspondem a crimes contra o meio ambiente, 1089 contra a ordenação do território e urbanismo, 53
contra o património histórico, 289 contra a flora e fauna, 242 por incêndios florestais e 163 por maus tratos a
animais.
FRANÇA
O Ministére Public, ou Le Parquet, designa o conjunto dos procuradores franceses, aos quais compete velar
pela aplicação da lei, exercer a ação penal em nome dos interesses fundamentais da sociedade e representar
o Estado, com respeito pelo princípio da imparcialidade. Ao contrário do que acontece em Portugal e Espanha,
não tem previsão constitucional específica, remetendo o artigo 64 da Constituição a aprovação do estatuto dos
magistrados (juízes e procuradores) para uma lei orgânica. Esse estatuto consta da Ordonnance n.º 58-1270 du
22/12/1958 portant loi organique relative au statut de la magistrature.
Trata-se de um órgão indivisível (a decisão de cada magistrado vincula o conjunto do Ministério Público) e
hierarquizado, tendo como superior hierárquico o procureur genéral do respetivo court d’appel (tribunal de
segunda instância) ou do court de cassation (tribunal de última instância), sob autoridade do Ministro da Justiça
(que apenas pode dar instruções gerais, nos termos da referida Ordonnance).
Não se localizou a existência de órgãos/departamentos do Ministére Public com competência centralizada
em matéria de crimes contra a natureza, embora exista uma procuradoria específica para investigar os crimes
financeiros (parquet national financier), criada em 2013, e esteja em debate a possível criação de uma segunda
unidade específica, neste caso para combate ao terrorismo, no âmbito da reforma da justiça em curso.
O Código do Ambiente reúne as principais normas em matéria ambiental, contendo o seu Capítulo III, do
Título VI, que tem por epígrafe: «Disposições Penais».
SUÉCIA
Na Suécia, a entidade com competências equivalentes às do Ministério Público é a Swedish Prosecution
Authority.
7 Aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre –aqui disponível a versão consolidada.
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Dirigida por um procurador-geral, esta autoridade dispõe de 32 procuradorias espalhadas pelo país e 3
gabinetes internacionais de combate ao crime organizado, localizados em diferentes cidades. Para além disso,
a nível central (National Public Prosecution Department) existem três unidades com competência especializada
a nível nacional: uma em matéria de combate à corrupção, outra em matéria de segurança e outra com
competência em matéria ambiental.
A National Unit for Environment and Working Environment Cases tem competência em relação a crimes
ambientais (previstos no Código Ambiental e no Código Penal e legislação avulsa, incluindo legislação específica
em matéria de poluição por navios (Act on Prevention of Pollution from Ships) e crimes graves de caça de
espécies protegidas e ainda crimes em matéria de higiene e segurança no trabalho.
Organizações Internacionais
A Network of Prosecutors on Environmental Crime (ENPE) reúne procuradores de vários países europeus,
focando-se no combate aos crimes ambientais. Recebe financiamento através do EU Life. Poderá ter interesse
este relatório que contém informação comparada de vários países em matéria de punição de crimes ambientais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram
encontradas iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Em 6 de junho de 2018, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior Ministério Público.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. No entanto, não parecem previsíveis encargos para o Estado resultantes
da sua aprovação.
————
PROJETO DE LEI N.º 935/XIII (3.ª)
DESINCENTIVA A UTILIZAÇÃO DE MICROPLÁSTICOS EM PRODUTOS DE USO CORRENTE, COMO
COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE, DE MODO A SALVAGUARDAR OS ECOSSISTEMAS E A
SAÚDE PÚBLICA
A maleabilidade do plástico, a sua leveza, resistência e durabilidade, associadas ao reduzido custo de
produção, tornam este material útil a um sem-número de aplicações, mas com consequências nefastas para o
ambiente e para os seres vivos, incluindo o ser humano. A produção em massa de plásticos sintéticos, ocorrida
a partir da segunda metade do século XX, libertou para o meio natural milhões de toneladas do composto,
ignorando largamente os efeitos a longo prazo que estes contaminantes poderiam trazer.
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Sabe-se hoje que os plásticos em geral, e os microplásticos em particular, são ubíquos no meio natural,
desde sistemas terrestres a marinhos. A introdução de microplásticos (micropartículas com tamanho inferior a 5
mm) no ambiente dá-se por fragmentação de resíduos de maiores dimensões lançados em meio livre, e
facilmente entram na cadeia alimentar com consequências para muitas espécies. Mas, a introdução de
microplásticos no ambiente pode dar-se, não só pela fragmentação de resíduos maiores, devido à ação de
agentes ambientais, mas também pela sua libertação direta. Com efeito, a utilização de microplásticos está
bastante presente no nosso dia-a-dia, conhecendo múltiplas aplicações, designadamente a produção de
agentes abrasivos industriais, a integração em detergentes, ou a inclusão em produtos de cuidado pessoal de
uso diário, como cosméticos. E a verdade é que o uso destes produtos leva a que aquelas partículas, uma vez
transportadas em águas residuais urbanas, acabem em meio natural, uma vez que não são retidas nas estações
de tratamento de águas.
Os microplásticos manter-se-ão no meio natural um número inestimável de anos, podendo bioacumular-se
ao longo das cadeias tróficas, dispersando-se por longas distâncias, ligando outros poluentes persistentes. A
maioria do conhecimento atual acerca do destino e comportamento de microplásticos refere-se à sua presença
em meio marinho, onde poderão tanto manter-se à superfície, como afundar-se e migrar pela coluna de água,
entrando frequentemente nas cadeias tróficas por ingestão pelos organismos. Os seres de menores dimensões
estarão especialmente sujeitos a esta ameaça, uma vez que as referidas partículas se assemelham em tamanho
ao seu alimento natural, provocando uma sensação de saciedade e consequente redução de consumo de
alimento ou bloqueio do trato digestivo, afetando potencialmente a cadeia trófica em que se inserem. Podem,
ainda, acumular-se noutros animais, criar danos físicos e desencadear processos inflamatórios.
Esta presença de microplásticos em meio marinho facilmente os faz chegar também a produtos alimentares
para consumo humano. Recentes estudos demonstraram a presença de microplásticos no sal utilizado para
cozinha, inclusivamente em marcas portuguesas (veja-se um estudo publicado na revista Scientific Reports,
volume 7, em maio de 2017). Os cientistas, que procederam ao referido estudo, reportam que, para além do sal,
estes componentes já foram detetados noutros alimentos como peixe, marisco e mesmo mel e cerveja.
Os microplásticos apresentam um grau de adsorção a poluentes persistentes superior ao de muitas partículas
orgânicas, podendo constituir um vetor de dispersão dos referidos poluentes e aumentar a sua persistência no
meio. Os poluentes adsorvidos a partículas plásticas poderão, ainda, após ingestão, ser transferidos para os
tecidos orgânicos. É ainda escassa a informação acerca da extensão com que os aditivos utilizados na produção
de produtos plásticos, e que se libertam das partículas, poderão afetar animais e humanos.
A maioria dos microplásticos é persistente e tóxica, com capacidade não só de servir como veículo à
distribuição de outros poluentes, como referido, mas também de aumentar a sua persistência no ambiente,
assumindo especial preocupação do ponto de vista da saúde ambiental e humana.
É, deste modo, urgente e imperativa a regulação da produção de microplásticos de origem primária, dadas
as suas conhecidas consequências no ambiente natural e nos processos biológicos, pondo em risco as mais
diversas comunidades, incluindo as humanas.
Os plásticos, nomeadamente microplásticos, utilizados em cosméticos são partículas sintéticas, insolúveis
em água, não degradáveis e contêm uma série de aditivos que proporcionam as características desejáveis ao
material. As partículas plásticas utilizadas em cosméticos têm habitualmente tamanhos muito reduzidos
(geralmente não maiores que um milímetro), diferentes formas, e são invisíveis a olho nu. A sua utilização deve-
se ao facto de poderem conferir algumas propriedades aos produtos, desempenhando funções como formação
de película (por exemplo em máscaras, bases, é comum utilizar-se silicone que solidifica), regulação de
viscosidade, estabilizador de emulsão, como partículas esfoliantes. A utilização de microplásticos em produtos
esfoliantes assume particular destaque, uma vez que as mesmas propriedades podem ser conseguidas
utilizando partículas naturais, como cascas de frutos secos ou areia, como já foi habitual, tendo sido entretanto
substituídas por microesferas (um dos termos utilizado para descrever os microplásticos utilizados na indústria
cosmética) plásticas. A maioria das microesferas é feita de polipropileno (PP), polietileno (PE), polietileno
tetraftalato (PET), nylon.
Tendo em conta o conhecimento que as sociedades hoje já detêm sobre os efeitos bastante perversos da
utilização e lançamento de microplásticos em meios livre, e sabendo que existem alternativas menos agressivas
que conferem as mesmas características aos produtos, torna-se um imperativo agir no sentido de evitar o uso
de microplásticos em produtos como os cosméticos.
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É esse o objetivo da presente iniciativa legislativa dos Verdes, que, em termos gerais, visa desincentivar o
uso de microplásticos nesses produtos, responsabilizando o Governo pela elaboração de um programa nacional
que defina medidas para a erradicação de microplásticos; pela criação de um selo identificativo da não presença
de microplásticos a apor na embalagem dos produtos em causa; e pelo lançamento de campanhas de
sensibilização dos consumidores sobre a importância de consumir produtos livres de microplásticos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Em conformidade com o princípio da prevenção e tendo em vista a proteção dos ecossistemas e da saúde
humana, o presente diploma visa desincentivar a utilização e a comercialização de microplásticos em cosméticos
e em produtos de higiene.
Artigo 2.º
Programa para a erradicação de microplásticos
1 – O Governo fica responsável pela construção de um programa para a erradicação de microplásticos,
designadamente daqueles que, estando contidos em produtos de utilização regular, como produtos de higiene
e cosméticos, resultam em libertação direta de microplásticos no meio ambiente.
2 – O Governo define, por portaria, a forma de elaboração do programa referido no número anterior, nos
termos dos seguintes pressupostos:
a) O programa deve estar concluído em 2020;
b) O programa deve ser amplamente participado por todos os interessados.
Artigo 3.º
Incentivo à colocação em mercado de produtos que não contenham microplásticos
De modo a incentivar a colocação em mercado de produtos que não contenham microplásticos, e a facilitar
as opções de consumo responsável, o Governo cria e define, por portaria, os termos da utilização de um selo
identificativo da não presença de microplásticos, a apor nas embalagens de produtos de higiene e de cosméticos
comercializados em território nacional.
Artigo 4.º
Sensibilização dos consumidores
O Governo desenvolve campanhas de sensibilização e informação ao consumidor sobre a importância de
erradicar a presença de microplásticos em produtos de uso corrente, como produtos de higiene e cosméticos, e
a necessidade de consumir de forma responsável, preferindo os produtos livres de microplásticos.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de junho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 936/XIII (3.ª)
IMPEDE O CULTIVO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA EM AMBIENTE DE ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)
Nota justificativa
A rejeição dos organismos geneticamente modificados (OGM), por parte dos cidadãos dos diversos Estados
da União Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos. Esta atitude crítica sustenta-se sobretudo
nos riscos que os transgénicos podem representar para a saúde e para o ambiente, designadamente ao nível
da perda de biodiversidade e de contaminações acidentais ou deliberadas. Desta forma, mais de 70% dos
cidadãos recusam consumir alimentos transgénicos e cerca de 95% não admitem prescindir do direito de
poderem rejeitar OGM.
A União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando determinou que a informação ao
consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que se suportar num esclarecimento
cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos. A título exemplificativo, quando um alimento contém
matéria transgénica em quantidade inferior a 0,9%, dispensa-se informação ao consumidor; em relação a
produtos de origem animal, não se presta informação ao consumidor sobre se os animais foram alimentados
com ração transgénica. A União Europeia preferiu deixar a porta aberta à salvaguarda dos interesses das
multinacionais do setor agroalimentar.
Já em relação ao cultivo, foi em 1998 que a União Europeia autorizou o cultivo do milho transgénico MON810,
no seu espaço geográfico. Esta decisão da União Europeia foi muito contestada, mas, ignorando o sentimento
maioritário dos cidadãos, os organismos europeus preferiram ceder aos interesses da Monsanto (com 80% da
quota de mercado mundial dos transgénicos) e, assim, dar entrada à realidade transgénica no mundo agrícola
da União Europeia.
Em Portugal, o Partido Ecologista «Os Verdes» empenhou-se de várias formas, incluindo através de
iniciativas legislativas, na aplicação de uma moratória relativa ao cultivo e à comercialização de OGM.
Considerávamos que não estavam salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos, nem a
salvaguarda dos ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não contaminação entre culturas
transgénicas e tradicionais ou biológicas, importava aplicar o princípio da precaução.
Infelizmente, as diferentes maiorias parlamentares assumiram sempre uma postura de aceitação
incondicional da autorização europeia, referindo que não era possível proibir o que a União Europeia aceitara.
O PEV nunca aceitou esta argumentação e, por isso, insistiu mais do que uma vez na questão da moratória. A
verdade é que outros Estados Membro, face às incertezas sobre os efeitos dos OGM na saúde e no ambiente,
decidiram proibir o cultivo de OGM no seu território. Assim fizeram a Alemanha, a Áustria, a França, a Polónia,
entre outros. Enquanto isso, em Portugal continuou-se a abrir portas ao cultivo de OGM e garantiram-se
procedimentos que não permitissem aos cidadãos ter um conhecimento rigoroso sobre a localização de culturas
transgénicas, o que é absolutamente inadmissível se tivermos em conta casos como, por exemplo, o de um
agricultor que se quer instalar e apostar em culturas biológicas e que, para garantir a segurança da sua
produção, quer ter a certeza que não fica aproximado de uma propriedade agrícola que faz cultura OGM. Tratou-
se de um profundo desrespeito para com os cidadãos.
Entretanto, a União Europeia determinou que a decisão de proibição do cultivo de OGM nos respetivos países
passará a competir a cada Estado Membro. Nestas circunstâncias, um dos argumentos usados pelas
consecutivas maiorias parlamentares e pelos consecutivos Governos, que consistia numa desresponsabilização
própria, para se assumirem submetidos ao que a União Europeia autorizasse, deixa de poder ser usado. É
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tempo, portanto, de Portugal se desvincular da facilidade com que tem permitido a presença de OGM nos nossos
campos agrícolas e seguir o exemplo de uma grande parte de países da União Europeia (como Alemanha,
Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia,
Polónia, entre outros) que proibiram o cultivo de OGM, por aplicação direta do princípio da precaução.
Os Verdes consideram que a marca distintiva do nosso País deve dar-se, em grande medida, por opções
estruturais e setoriais de sustentabilidade. A agricultura é um dos setores onde se pode promover um grande
caminho na lógica da melhor compatibilização da atividade humana com a preservação ambiental,
designadamente, apostando em práticas agrícolas menos intensivas, relocalizando a produção e aproximando-
a dos consumidores, apoiando a agricultura familiar, incentivando a produção de alimentos mais saudáveis e
com menos pesticidas, assim como livrando o País de culturas transgénicas. Nesse sentido, os Verdes
consideram que é de insistir na discussão de um projeto de lei que há já alguns anos o PEV traz à Assembleia
da República, com o objetivo de se assumir a responsabilidade de impedir o cultivo de OGM em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei que toma como objetivo a proibição de produção e cultivo de OGM:
Artigo 1.º
Objeto
Em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente,
o presente diploma proíbe o cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam
constituídos, assim como a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para
qualquer fim.
Artigo 2.º
Proibição de cultivo de OGM
A proibição de cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam constituídos, inclui
a aquisição e a receção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, bem
como as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola, e ainda a entrega, pelo
agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.
Artigo 3.º
Proibição da libertação deliberada em ambiente de OGM
A libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados refere-se a qualquer
introdução intencional no ambiente de um organismo geneticamente modificado ou de uma sua combinação,
independentemente de intenção ou tentativas de limitar o contacto com a população e com o ambiente.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
A presente lei não se aplica às ações controladas com fins de investigação científica ou com fins medicinais.
Artigo 5.º
Regime aplicável às autorizações já existentes
1 – Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, são revogadas todas as autorizações já existentes
e ficam sem efeitos as notificações rececionadas relativas à libertação deliberada no ambiente para fim diferente
da colocação em mercado, bem como da colocação em mercado de organismos geneticamente modificados.
2 – É estabelecido um período transitório, a regular por portaria, com vista à reconversão de culturas, para o
caso em que os pequenos agricultores utilizem organismos geneticamente modificados.
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Artigo 6.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 15 000 a € 150 000,00, no caso de pessoas singulares,
e de € 35 000,00 a € 350 000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 1.º do presente
diploma.
2 – Constitui contraordenação punível com coima de € 10.000 a € 100.000,00, no caso de pessoas singulares,
e de € 30 000,00 a € 300 000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2.º do presente
diploma.
3 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 7.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e
serviços e a concessão de serviços públicos;
d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o
Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 937/XIII (3.ª)
ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material
genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente.
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Trata-se de um processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem
externa, e a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em
nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria natureza.
O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas características que
originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é
assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de
agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a
realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois, sujeita a fatores
como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias.
O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM deu-se em 1994, e
foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser introduzidos em maior escala no mercado mundial.
Em 1998 foi aprovado o primeiro transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura
OGM comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada em 2005.
Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de salvaguarda, foram
impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a União Europeia ter expressamente alterado
as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro,
a partir de 2015. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,
entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. As
regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de OGM constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 de abril — alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho — e também do Decreto-Lei n.º
160/2005, de 21 de setembro.
Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do
território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, e também o Algarve e vários municípios do País.
Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as multinacionais
agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e
perde o ambiente e a biodiversidade.
A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos promovidos à
escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos diversos Estados Membro são críticos em relação
à manipulação genética de alimentos, considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica
sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera uma
opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a dar relevância aos riscos
que os alimentos transgénicos comportam para a saúde humana, não são igualmente indiferentes às ameaças
que comportam também para o ambiente.
Ao longo dos anos e das legislaturas, o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tem apresentado um conjunto
de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em Portugal. PSD, CDS e PS têm sistematicamente
chumbado essas iniciativas. Nesta XIII Legislatura, o PEV apresentou o projeto de lei n.º 17/XIII (proíbe o cultivo
e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados), o qual foi chumbado com os
votos contra dos partidos referidos.
Não tendo sido possível essa proibição, por opção política do PSD, do PS e CDS, os Verdes consideram,
contudo, que há aspetos, atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM,
que não respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem poder ser as suas livres e plenas
escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g.
peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g, ovos, leite) de origem animal – podendo esses animais ter
sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de só ser obrigatória a rotulagem de produtos que
contenham mais de 0,9% de proporção de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta
alimentar completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a sua livre
escolha.
Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em benefício das multinacionais,
e que se impregne, com desconhecimento do consumidor, em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que
todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de
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forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não
escamoteá-la, por um motivo ou por outro.
Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:
– a obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem
devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir
existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.
– a obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos
de origem animal.
Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente projeto de lei, estipula-
se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
164/2004, de 3 de julho
É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,
de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para
qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os
contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Rotulagem
1- ......................................................................................................................................................................
2- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou
tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.
3- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e subprodutos
com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 938/XIII (3.ª)
REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS (OGM)
A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes
potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo
para o desenvolvimento económico e o progresso social.
O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e tecnológico na área da
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biotecnologia, não pode deixar de pugnar por uma criteriosa aplicação do princípio da precaução, em particular
ao setor da agricultura, relativamente ao qual existe uma crescente pressão para a introdução de organismos
geneticamente modificados.
Na agricultura portuguesa dominam as explorações agrícolas familiares, de pequena e média dimensão, de
pendor policultural. As explorações de caráter empresarial e de grandes dimensões, centradas em produções
intensivas e de massa, consolidaram a sua posição particularmente durante o anterior Governo PSD/CDS. Estas
explorações têm maior apetência para procurar o lucro máximo através da proteção ecológica mínima.
Do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade
de um produto nacional, «biológico», de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao
invés da padronização da produção, de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e
comercializadas à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou a agricultura biológica
constituem, objetivamente, modos de produção bastante mais adequados às características do próprio mercado
nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir.
A legislação portuguesa sobre os organismos geneticamente modificados fomenta o cultivo de sementes
transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas sementes ao direito a não cultivar. Esta
opção política ignora as dúvidas e interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de
organismos geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-
se quem investiga, desenvolve e comercializa os organismos geneticamente modificados são multinacionais
estrangeiras, também se põe em risco a própria soberania alimentar.
A lei portuguesa sobre organismos geneticamente modificados impõe à agricultura convencional e biológica
os riscos da contaminação pelas produções com sementes transgénicas, principalmente desde a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente
segura, no atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de transgénicos aos
espaços em que forem semeados. Logo, esse cultivo, por si só, põe em causa diretamente, por via da
contaminação, a liberdade de cultivar organismos não «perturbados» pelas produções transgénicas.
A atual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica pela tomada de
precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas explorações transgénicas vizinhas. Já os
produtores destas últimas apenas são responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o
cumprimento de algumas regras, que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu lado.
O PCP considera que os interesses e as características dominantes da agricultura nacional são contraditórias
com a generalização da agricultura transgénica. O simples facto de esses cultivos poderem ser levados a cabo
em meio não suficientemente controlado implica o risco de trocas polínicas incontroláveis entre culturas. Por
norma, as plantações de transgénicos, para além dos solos que ocupam em regime intensivo, também exigem
muita água pelo que as contaminações na natureza podem ser desastrosas e não apenas nas restantes culturas.
São já conhecidos, no mundo, casos de agricultores judicialmente perseguidos por deterem variedades
patenteadas, que chegaram às suas explorações por polinizações cruzadas.
Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e de
produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo cultivo transgénico. O Estado tem o dever de zelar
pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes assegurem
rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos portugueses uma produção
agroalimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar decisões e copiar soluções que põem em causa os modos
de produção convencional e que apenas servem os interesses de alguns, poucos, grandes proprietários
fundiários. Por outro lado, as exportações agroalimentares nacionais só têm a ganhar com a imagem de um
País livre de culturas transgénicas.
Considera também o PCP que a atual legislação sobre zonas livres de organismos geneticamente
modificados impõe, na prática, a proibição aos municípios, às populações ou aos agricultores de declararem a
sua região como zona livre. Na realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar
organismos geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui supremacia
ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a legislação atual, basta um qualquer
proprietário agrícola de uma determinada região pretender cultivar organismos geneticamente modificados para
que as declarações de zona livre deixem de fazer efeito.
O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa ainda uma relação
comercial de forte dependência dos agricultores face às multinacionais das indústrias biotecnológicas
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agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar
ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.
Ainda há pouco tempo foi tomada, na União Europeia, a decisão de abertura ao cultivo de variedades
geneticamente modificadas. A mesma decisão remete para os Estados-membros a possibilidade de proibirem
a sua plantação em parte ou em todo o seu território. O PCP entende que esta não é a melhor solução para o
nosso País e, por isso, vem propor a criação dos mecanismos de limitação à generalização do uso de variedades
geneticamente modificadas.
Neste momento, o risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer com que a agricultura
convencional e/ou biológica se tornem as exceções. Através do presente projeto de lei, o PCP propõe que a
agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da agricultura nacional e que todo o País seja considerado
zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o âmbito da
exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção para a investigação e a
experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão
decidir o que é melhor para os agricultores e para o País.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Variedade vegetal geneticamente modificada» a variedade de uma determinada espécie vegetal obtida
por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais;
b) «Meio controlado» o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de contaminação
biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização cruzada com variedades
vegetais no seu exterior;
c) «Meio não controlado» o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta no
interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em questão.
Artigo 3.º
Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas
1 – É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente
modificadas em território nacional.
2 – Podem ser cultivadas ou libertadas em meio controlado, variedades geneticamente modificadas para os
seguintes fins:
a) cultivo para fins de investigação científica;
b) cultivo para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;
c) cultivo para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo Governo.
Artigo 4.º
Autorização
As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado
válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a renovação
de autorização, salvo nos casos previstos na lei.
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Artigo 5.º
Fiscalização e Autorização
1 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da Agricultura, da
Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos da lei.
2 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e do Ambiente, a
fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente modificadas.
Artigo 6.º
Controlo
1 – As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um controlo periódico de
contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da medição dos graus de contaminação de
explorações agrícolas convencionais ou biológicas.
2 – Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas convencionais ou biológicas por
variedades vegetais geneticamente modificadas são da responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua
produção de acordo com a autorização concedida.
3 – A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a Direção Regional de
Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em causa.
Artigo 7.º
Indemnização
Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas, em medida
passível de medição pelos meios científicos de deteção disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que
cultivam a fonte da contaminação, uma indemnização calculada na base do valor total da exploração
contaminada por variedades geneticamente modificadas.
Artigo 8.º
Período de transição
Nos casos em que pequenos e médios agricultores utilizem variedades geneticamente modificadas nas suas
explorações, é determinado um período transitório com definição da calendarização e respetivos apoios, para
eliminação dessa utilização, a fixar em Portaria a publicar pelo ministério com competência na área da
agricultura.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, salvo nas
exceções previstas na presente lei.
2 – A contraordenação prevista no número anterior é aplicada pela autoridade administrativa competente
para a fiscalização e é regulada pelo Governo no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 164/2004, de 7 de julho;
c) O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro;
d) A Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro;
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e) A Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes
— Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)
[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE
PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366]
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica
interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa
aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e
a prestação de serviços de pagamento.
2 - É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das
instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as
disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda
eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
3 - A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo Regime
Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que regula o
acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação de
regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de
novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
4 - Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:
a) Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica
e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas atividades;
b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas
instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;
c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
d) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de
moeda eletrónica;
e) Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de
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pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão destas entidades
são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;
f) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as
infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à
prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de serviços
de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na União Europeia,
aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e às taxas
de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:
i) As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;
ii) As coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;
iii) As regras de natureza substantiva e processuais aplicáveis aos correspondentes processos de
contraordenação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de
emissão de moeda eletrónica
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, pode o Governo:
a) Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica incluídos no regime a definir e os serviços
excluídos do âmbito desse regime;
b) Reservar o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento às seguintes categorias de
entidades:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,
de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
iii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iv) As sociedades financeiras com sede em Portugal, cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,
de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
v) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em
Portugal;
vi) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro
da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de setembro, e na Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro;
vii) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos
previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
viii) A entidade concessionária do serviço postal universal;
ix) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
x) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não
atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;
c) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de entidades:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,
de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em
Portugal;
iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos
previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos
na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
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vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
vii) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não
atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;
d) Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que
se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro, a instituições de pagamento;
e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que
uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de pagamento ou às
instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;
f) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de
moeda eletrónica, incluindo:
i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;
ii) O capital mínimo;
iii) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua
atividade principal em Portugal;
iv) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente
em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno,
incluindo os que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a
prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
g) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;
h) Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8 do
Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, ficam sujeitas
a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado, com dispensa da aplicação
dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas no artigo 33.º da mencionada
Diretiva;
i) Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites
processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena
dimensão, com os seguintes pressupostos:
i) Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever de
segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão nacionais e de outros
Estados-membros;
ii) A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar
serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e de
informação sobre contas;
iii) A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de pagamento
dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena
responsabilidade, não exceda 3 milhões de euros, e nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela
gestão ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada por infrações relacionadas com
branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros;
iv) As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e da
livre prestação de serviços;
v) Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de que
a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da autorização;
j) Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as
condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;
k) Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a
constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma sociedade
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comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda
eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos serviços de
pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar a solidez
financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de
Portugal;
l) Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em caso
de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica;
m) Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os
fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;
n) Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica junto
do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e de
emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes,
sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;
o) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:
i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de
pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos organizacionais,
prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e
dos membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e monitorização das medidas de
mitigação dos riscos operacionais e de segurança e à comunicação de incidentes de carácter severo;
ii) Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer
informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento e
da emissão de moeda eletrónica;
iii) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes de
moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e,
ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes
relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;
iv) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades
detetadas;
v) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de
moeda eletrónica;
vi) Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de
acesso e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;
vii) Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de
processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres
estabelecidos em regulamentos da União Europeia.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado
a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no
RGICSF, quando tal se mostrar adequado.
Artigo 3.º
Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Prever que a aquisição, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de
pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal;
b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros
factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou
diminuição de uma participação qualificada;
c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer
participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda
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eletrónica;
d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos
atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação
qualificada, sujeitos a comunicação prévia;
e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou
dos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em
prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;
f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de pagamento ou de uma
instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto
adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os
termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;
g) Estabelecer que, no caso de a aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em
desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal, ou em
desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado,
pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer
na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que detenha, direta ou
indiretamente, direitos de voto na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica participada,
na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha
resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;
h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode
determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de pagamento ou
pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de
controlo ou domínio, direto ou indireto.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo
autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de
crédito instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento einstituições de moeda eletrónica, quando tal se
mostrar adequado.
Artigo 4.º
Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das
instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo
Banco de Portugal, da idoneidade e qualificação profissional dos interessados, de forma a oferecerem garantias
de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo
para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;
b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar
reunidos os requisitos legais;
c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de
pagamento e das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;
d) Prever que o controlo da idoneidade e qualificação profissional tanto pode ser exercido aquando da
designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios
necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de revogação da autorização para o exercício de
funções e cancelamento do registo, no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos
supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do
interessado.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo
autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração
e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.
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Artigo 5.º
Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Determinar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica se dissolvem apenas
mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo
ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam
tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;
b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de pagamento e das
instituições de moeda eletrónica;
c) Determinar que a dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, ficam sujeitas
ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual,
relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;
d) Prever que, caso seja apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de
instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal deve declarar-se incompetente para
o efeito com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na
sua redação atual.
Artigo 6.º
Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a
estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de
pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre as instituições
de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir como
contraordenações puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500 000,
consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades
competentes, por parte dos prestadores de pagamento;
b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação;
c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento
ao dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores sem que
tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
e) A inobservância das condições legalmente estabelecidas no que se refere à subcontratação a terceiros
de funções operacionais relevantes;
f) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições
autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de informação aos clientes sobre a instituição
em nome de quem atuam;
h) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante
e forma de representação;
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i) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de
pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda
eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;
j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de
Portugal, nos termos legalmente previstos;
k) A violação das normas sobre registo de operações, incluindo das operações realizadas com entidades
sedeadas em jurisdição offshore;
l) A violação das regras sobre alteração das condições contratuais relativas a taxas de juro ou de câmbio e
das regras relativas à denúncia e resolução de contratos-quadro;
m) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando legalmente exigível;
o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando
legalmente exigível;
p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando legalmente exigível;
q) A recusa de execução das ordens de pagamento, quando reunidas todas as condições previstas no
contrato-quadro celebrado com o ordenante;
r) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios;
s) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de
Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da
entidade em causa;
t) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministério das Finanças ou
pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos;
v) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a
prestação de informações incompletas;
w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
x) A violação de regras e deveres de conduta legalmente previstos na legislação nacional que transpõe a
Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos
serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao
seu exercício e à sua supervisão prudencial, ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime
sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal
para assegurar o respetivo cumprimento;
y) A violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2012;
z) As violações dos preceitos imperativos da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no
mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro
de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão
prudencial, e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das
instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no
número seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para
execução dos referidos preceitos.
2 - Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo
estabelecer que:
a) A violação dos deveres de comunicação respeitantes à legislação reguladora da centralização das
responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro;
b) A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio
a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou
terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual;
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c) A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo
10.º do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é punível
nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir
como contraordenações puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 5
000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços
de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não
incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da
execução desses serviços;
d) A afetação das contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de
moeda eletrónica a outras finalidades;
e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
f) A violação das normas que regulam a concessão de crédito por instituições de pagamento e instituições
de moeda eletrónica;
g) A omissão da implementação de sistemas de governo exigíveis às instituições de pagamento e da moeda
eletrónica;
h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos
30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do
RGICSF;
j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º
do RGICSF;
k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF;
l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica;
n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e
detenção de participações qualificadas, nos prazos legalmente previstos;
o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma
grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
p) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o
equilíbrio financeiro da entidade em causa;
q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos legalmente previstos;
r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância
de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa
inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em
causa;
s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras legalmente
previstas de reporte financeiro e revisão legal das contas;
t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança, bem como a
omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal;
u) A violação das regras legalmente exigidas sobre requisitos de informação e comunicações ao Banco de
Portugal, aos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;
v) A violação das regras sobre cobrança de encargos legalmente previstas;
w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do
seu consentimento para a execução das mesmas;
x) A violação dos procedimentos de autenticação legalmente previstos;
y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos legalmente
previstos;
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z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do
pagamento, nos termos legalmente previstos;
aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua
utilização em caso de serviços de informação sobre contas;
bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas legalmente
previstas;
cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento legalmente previstas;
dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos
legalmente previstos;
ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante
relativamente a operações de pagamento não autorizadas;
ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos;
gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos
fundos;
hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo
durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da
lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco
de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de
induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo
objeto;
kk) A realização fraudulenta do capital social;
ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda
eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais.
pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3 do
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de
2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º
e 5.º do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em
regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os
beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo
parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4, e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE) 2015/751,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de
processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/751, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de
processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer
o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais
prestadores de serviços de pagamento, bem como das instituições de moeda eletrónica, na íntegra ou por
extrato, das decisões que apliquem sanções contraordenacionais, no domínio da prestação de serviços de
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pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas,
com expressa menção deste facto.
5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer,
para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais,
das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do
disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das
instituições de moeda eletrónica, por um período de um a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direção, de gerência ou de
chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo 7.º.º,
ou de um a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos
serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.
6 - Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo
estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico
obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
7 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da
tentativa, e o respetivo regime;
b) Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes
coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1, na alínea a) do
n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de atividade, à
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2
do artigo 7.º;
c) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de
processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou
autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do Decreto-Lei n.º
57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.
Artigo 8.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 04 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XIII (3.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO,
RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO INTEGRAL DE EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO
ORÇAMENTAL)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a
produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à mesma, e alterada
pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Revisão da legislação da gestão financeira pública
A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei
de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.
Artigo 5.º
Regulamentação dos programas orçamentais
1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até
ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização
dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e
da segurança social.
2 - (Revogado).
3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
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Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 04 de julho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PROPOSTA DE LEI N.º 137/XIII (3.ª)
[REGULA A TRANSFERÊNCIA, PELAS TRANSPORTADORAS AÉREAS, DOS DADOS DOS
REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS, BEM COMO O TRATAMENTO DESSES DADOS,
TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/681]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de junho de 2018, a proposta
de lei n.º 137/XIII (3.ª) – «Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de
identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), não reunindo integralmente, contudo, os requisitos formais previstos na lei e
no RAR.
Com efeito, conforme referido na nota técnica em anexo, esta iniciativa não cumpre o disposto no n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, ambos determinando
que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos pareceres ou contributos resultantes de consultas que o
Governo tenha desencadeado, sendo que embora na exposição de motivos o Governo expressamente refira
um conjunto de audições legalmente obrigatórias, não fez acompanhar a presente iniciativa desses pareceres
ou contributos.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 7 de junho de 2018, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
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A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª) «Regula a transferência, pelas
transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento
desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681» está agendada para o próximo dia 6 de julho.
Aguarda-se o envio dos pareceres que foram solicitados, em 14 de junho passado, às seguintes entidades:
Conselho Superior da Magistratura; Comissão Nacional de Proteção de Dados; Ordem dos Advogados;
Conselho Superior do Ministério Público.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
As atividades terroristas e outras formas de criminalidade grave, nomeadamente organizada, envolvem,
muitas vezes, viagens aéreas internacionais, com conexões com países terceiros.
Por seu lado, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen determina que as instituições da União
Europeia adotem medidas compensatórias à supressão dos controlos nas fronteiras internas que preveem,
designadamente, o intercâmbio de dados pessoais entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-
membros no quadro da cooperação internacional.
Foi neste contexto que, em 27 de abril de 2016, foi aprovada a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos
de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, cujo prazo
de transposição foi fixado para 25 de maio de 2018.
A presente proposta de lei procede agora à sua transposição e visa definir um quadro legal comum, bem
como «a adoção e funcionamento de soluções tecnológicas idênticas que garantam o intercâmbio de
informações sobre dados PNR entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, com segurança e no
pleno respeito pelos princípios e regras relativas à proteção dos dados pessoais».
Para este efeito, os dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) são constituídos por
informações pessoais fornecidas pelos passageiros e recolhidas, tratadas e conservadas, pelas transportadoras
aéreas.
Nos termos desta proposta de lei, estes dados são transferidos e disponibilizados às entidades policiais e
autoridades judiciárias e só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das
infrações terroristas e da criminalidade grave.
Em conformidade com a declaração do Conselho da União Europeia de 18 de abril de 2016, determina-se
igualmente a aplicação do presente regime a voos extracomunitários e a voos intracomunitários.
Das medidas previstas na presente proposta de lei destacam-se as seguintes:
– A criação de uma nova unidade orgânica integrada no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial
Internacional (PUC-CPI) previsto na Lei de Segurança Interna (n.º 6 do artigo 23.º-A, da Lei n.º 53/2008, de 29
de agosto, na sua redação atual): esta unidade nacional de informações de passageiros, designada Gabinete
de Informações de Passageiros (GIP), tem como incumbência tratar e proteger os dados PNR e proceder à sua
comparação com as demais bases de dados disponíveis, bem como assegurar uma via de comunicação única
e segura entre as autoridades competentes nacionais e as suas congéneres estrangeiras. Propõe-se que:
– O funcionamento do GIP seja assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de
Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podendo integrar ainda um
elemento de ligação da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Polícia Marítima;
– As transportadoras aéreas transfiram, pelo método de exportação, os dados PNR dos voos extra-UE e
intra-UE que são recolhidos pelo GIP numa base de dados destinada a registar, armazenar, manter atualizada
e disponibilizar a informação para fins de prevenção e investigação criminal de infrações terroristas e de
criminalidade grave;
– Para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente os direitos de privacidade e de não
discriminação, no âmbito do tratamento de dados pessoais, e tendo em vista a sua conciliação com as
finalidades do tratamento, estão previstas restrições à partilha, ao tratamento e à conservação dos dados PNR;
– Proíbe-se a recolha e utilização de dados sensíveis e estabelecem-se limitações à conservação dos dados
PNR, os quais, uma vez transferidos, devem ser anonimizados ao fim de seis meses, e, a partir deste momento,
guardados por um período máximo de cinco anos;
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– Determina-se a nomeação de um encarregado de proteção de dados, incumbido de controlar as operações
de tratamento de dados, sujeitando as mesmas a registo obrigatório, e de assegurar a observância das normas
legais aplicáveis a estas operações;
– Ao nível da cooperação internacional prevê-se a possibilidade de partilha de dados, e dos resultados do
seu tratamento, com a Agência Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e com as autoridades
competentes dos restantes Estados-membros da União Europeia e de países terceiros (neste caso, estabelece-
se que a transferência de dados PNR para países terceiros só pode ocorrer em circunstâncias muito limitadas
e numa base casuística, desde que esteja garantido um nível de proteção adequado).
I. c) Enquadramento legal e antecedentes
No plano nacional cabe, desde logo, fazer referência à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro de 2015, que se funda no
compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com
responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e uma concretização, ao nível
nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate ao terrorismo.
A prossecução dos objetivos estratégicos assumidos na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo é
concretizada mediante a adoção das seguintes linhas de ação: detetar, prevenir, proteger, perseguir e
responder. Neste quadro afirma-se especificamente que «a recolha, tratamento e análise de dados e
informações e a sua disponibilização recíproca entre entidades responsáveis neste domínio, no território
nacional e no estrangeiro, permite antecipar o conhecimento e a avaliação de ofensivas em preparação».
É ainda de referir a menção expressa à transposição desta Diretiva nas Orientações Estratégicas para 2017,
inscritas pelo Governo no Relatório Anual de Segurança Interna 2016, confirmada a especial relevância já então
reconhecida a este importante instrumento legal na prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade grave,
pese embora só agora em fase de concretização.
Quanto aos antecedentes desta matéria no quadro da União Europeia refira-se que, já em 6 de novembro de
2007, a Comissão tinha adotado uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados
dos registos de identificação dos passageiros (PNR). No entanto, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,
em 1 de dezembro de 2009, a proposta, que ainda não fora aprovada pelo Conselho, foi considerada obsoleta.
Posteriormente, o documento do Conselho «Programa de Estocolmo — uma Europa aberta e segura que
sirva e proteja os cidadãos» abordou a questão da utilização dos dados PNR para fins de prevenção, deteção,
investigação e repressão do terrorismo e da criminalidade, destacando a necessidade de a Comissão apresentar
uma proposta neste domínio. Nesta sequência, a Comissão, na sua Comunicação sobre «a abordagem global
relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros», em
21 de setembro de 2010, apresentou os elementos principais de uma política da União neste domínio.
Em fevereiro de 2011, a Comissão1 apresentou uma proposta de Diretiva relativa à utilização dos dados dos
registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das
infrações terroristas e da criminalidade grave.
Em conclusão destes trabalhos, a Diretiva (UE) 2016/681, de 27 de abril de 2016, foi publicada em 4 de maio
de 2016, e prevê a harmonização das disposições dos Estados-membros relativas à obrigação das
transportadoras aéreas que operam voos entre um país terceiro e o território de pelo menos um Estado-membro
e, eventualmente, também para os voos intra-UE, mediante notificação, por escrito, à Comissão Europeia,
transmitirem dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) às autoridades competentes para
efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
De acordo com o estabelecido no artigo 18.º da Diretiva, «Os Estados-membros põem em vigor as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva
até 25 de maio de 2018».
1 Bruxelas, 2.2.2011 COM (2011) 32 final – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
Inquestionavelmente, o presente regime jurídico é uma muito relevante ferramenta que visa, em simultâneo,
contribuir para a garantia da segurança e proteger a vida das pessoas face às ameaças do terrorismo e da
criminalidade grave, e assegurar regras de acesso, tratamento e destruição de dados que, por serem de
natureza pessoal, carecem de adequados mecanismos de proteção.
Em Portugal, nos termos da Lei de Segurança Interna, e em especial da Estratégia Nacional de Combate ao
Terrorismo, têm competências e participam ativamente no combate a essas ameaças as forças e os serviços de
segurança, a Polícia Judiciária, a Autoridade Tributária e Aduaneira (em particular na vertente do
branqueamento de capitais e no financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada) e as autoridades
judiciárias.
É, pois, crucial que todas estas entidades sejam qualificadas por esta transposição como «Autoridades
Competentes», o que incompreensivelmente não acontece nos termos da presente proposta de lei (vide artigo
7.º, n.º 1).
Com efeito, constituiria um grave prejuízo para a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo,
designadamente no seu objetivo estratégico – detetar, em que consabidamente os serviços de informação
desempenham um papel insubstituível em várias das suas linhas de ação, bem como para a eficácia do
funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista (UCAT) que muito naturalmente os integra como
membros permanentes uns, e mediante convocatória os outros, se os serviços de informações e a Autoridade
Tributária forem deixados de fora do acesso e tratamento desta informação, reservando-a em exclusivo para as
entidades policiais.
Tenha-se em conta que, de resto, a delimitação das autoridades competentes às entidades policiais em
exclusivo, contraria claramente o objeto assumido pela Diretiva que agora se transpõe.
Contrariamente à proposta de decisão – quadro do Conselho, de 2007, que não chegou a ser adotada, essa
sim relativa a registos de identificação de passageiros para fins policiais, a presente Diretiva expressamente se
dirige a algo mais vasto, a «prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da
criminalidade grave» (vide artigo 1.º, n.º 2 da Diretiva), matérias que entre nós se integram em competências
que envolvem mais entidades do que as entidades policiais.
Um segundo aspeto igualmente relevante é o que diz respeito ao que parece ser um errado entendimento
dos desafios que se pretendem abordar por esta Diretiva.
Na exposição de motivos é dito que «o tratamento dos dados PNR (…) disponibilizará às entidades policiais
e autoridades judiciárias informação idónea à identificação de pessoas suspeitas de atividades criminosas
graves ou terroristas, permitindo-lhes adotar as medidas necessárias e legalmente admissíveis». (2.º § da pág.
2).
Ora, este entendimento é o oposto do visado pela Diretiva, cujo considerando 7 refere «a avaliação eficaz
dos dados PNR permite identificar pessoas insuspeitas de envolvimento em infrações terroristas ou
criminalidade grave antes de tal avaliação e que deverão ser sujeitas a um controlo mais minucioso pelas
autoridades competentes».
Também por aqui, atendendo a que o seguimento e investigação deste tipo de situações pelas entidades
policiais pressuporia sempre a existência ou abertura de um inquérito, fica bem evidente a necessidade
incontornável de enquadrar nas autoridades competentes os serviços de informação, únicos com competências
legais próprias para este tipo de situações.
Este entorse à correta transposição da Diretiva, e acima de tudo a omissão operacional grave que daí
decorreria, com manifestos prejuízos para a eficácia do combate ao terrorismo e à criminalidade organizada que
tantas vezes lhe está associada, tem de merecer uma adequada correção desta proposta, na especialidade.
Sobre este aspeto, que reputo de essencial, parece-me ainda ser oportuno que esta Comissão possa obter
um parecer da Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna, peça fundamental na execução da Estratégia
Nacional de Combate ao Terrorismo e coordenadora da UCAT.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª) visa regular a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados
dos registos de identificação dos passageiros («dados PNR») dos voos provenientes de um Estado-membro da
União Europeia ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-membro da União Europeia ou a um país
terceiro, bem como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o
respetivo intercâmbio com os Estados-membros da União Europeia.
2 – A iniciativa legislativa em apreço procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)
2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos
registos de passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas
e da criminalidade grave.
3 – Atendendo ao seu objeto, é fundamental articular a transposição da Diretiva com as competências legais
assumidas pelas várias forças e serviços de segurança na ordem jurídica portuguesa, e em particular com os
objetivos da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo.
4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta
de lei n.º 137/XIII (3.ª) – «Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de
identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681»,
reúne os requisitos constitucionais e parcialmente os regimentais para ser discutida e votada, na generalidade,
em Plenário.
Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2018.
O Deputado Relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 4 de julho de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 137/XIII (2.ª) (GOV)
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos
passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681.
Data de admissão: 7 de junho de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Paula Faria (BIB), Nuno Amorim (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 28 de junho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva
(UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados
dos registos de identificação dos passageiros (PNR) — do inglês «Passenger Name Record» — para efeitos de
prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
A iniciativa propõe-se, de acordo com a respetiva exposição de motivos, assegurar que a transferência dos
referidos dados PNR pelas transportadoras aéreas, se faça através da«definição de um quadro legal comum,
bem como a adoção e funcionamento de soluções tecnológicas idênticas, que garantam o intercâmbio de
informações sobre dados PNR entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, com segurança e no
pleno respeito pelos princípios e regras relativas à proteção dos dados pessoais», tendo como contexto o facto
de as atividades terroristas e outras formas de criminalidade grave poderem envolver viagens aéreas
internacionais.
Recorda o proponente que, de acordo com a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as
instituições da União Europeia devem adotar medidas compensatórias da supressão do controlo nas fronteiras
internas, «designadamente o intercâmbio de dados pessoais entre autoridades policiais e judiciárias» e, bem
assim, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º do TFUE, promover uma cooperação
policial que associe todas» as autoridades competentes dos Estados-membros (…) com atribuições nos
domínios da prevenção e da deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria».
Sendo o impulso legiferante concreto operado pela referida Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de abril de 2016, invoca ainda o proponente a Declaração do Conselho da União Europeia
de 18 de abril de 2016, que faz estender a aplicação do regime a voos extracomunitários e a voos
intracomunitários. A iniciativa visa, pois, cumprir estes dois imperativos legislativos.
A Proposta tem assim por objeto a regulação da transferência, pelas transportadoras aéreas, e subsequentes
tratamento (recolha, utilização e conservação) e intercâmbio com os Estados-membros da União Europeia,
exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de terrorismo e criminalidade grave,
dos dados dos registos de identificação dos passageiros.
Os «dados PNR» são informações pessoais fornecidas pelos passageiros e recolhidas, tratadas e
conservadas pelas transportadoras aéreas para fins comerciais, cuja transferência para a base de dados da
autoridade requerente é concretizada de modo a permitir a sua comparação com os dados constantes das várias
bases de dados sobre pessoas e objetos procurados. Do elenco destes dados1 destacam-se, para além da
informação relativa à viagem — designadamente itinerário, data, número do bilhete, informação de bagagem —
, o nome, endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico); todas as
informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação; observações gerais,
designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não acompanhados com idade inferior a 18
anos, como nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s), nome e contactos da pessoa que o acompanha
no momento da partida e sua relação com o menor, nome e contactos da pessoa que o acompanha no momento
da chegada e sua relação com o menor, agente presente na partida e na chegada.
Estão incluídos na previsão legal genérica da iniciativa os dados dos passageiros dos voos provenientes de
um Estado-membro da União Europeia ou de um país terceiro (Estado que não integra a UE) e os voos com
destino a um Estado-membro da União Europeia ou a um país terceiro.
Para regulação da transferência e tratamento dos dados, a iniciativa propõe:
A criação do Gabinete de Informações de Passageiros («GIP») como unidade nacional de informações
de passageiros, entidade com atribuições de recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua
1 Os constantes do Anexo I à proposta de lei.
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conservação, tratamento e transferência às autoridades competentes e intercâmbio com as unidades homólogas
dos outros Estados-membros e com a Europol;
A regulação do tipo (elenco do anexo I), modo de transferência dos dados pelas transportadoras (método
de exportação, por «meios eletrónicos que ofereçam garantias suficientes de segurança»), momento e período
para realização da transferência;
A regulação do tratamento dos dados: recolha pelo GIP em base de dados própria – para registo,
armazenamento, atualização e disponibilização para fins de prevenção e investigação criminal de infrações
terroristas e de criminalidade grave; finalidades da recolha: avaliação dos passageiros antes da sua chegada;
resposta a pedidos das autoridades competentes, análise dos dados para atualização ou criação de novos
critérios de utilização;
A regulação da transferência dos dados e do resultado do seu tratamento: intercâmbio com outros
Estados-membros, transmissão à Europol, transferência para países terceiros;
A definição dos prazos de conservação e anonimização dos dados na base de dados do GIP e da garantia
do tratamento de dados pessoais – designadamente direito de acesso, retificação, apagamento e limitação,
confidencialidade e segurança – de acordo com a Lei2 – competindo a respetiva fiscalização à Comissão
Nacional de Proteção de Dados, regulando-se a designação do responsável pela proteção de dados e do
encarregado de proteção de dados, para além de se estabelecer uma obrigação específica de sigilo profissional
(cujo incumprimento é punível nos termos do Código Penal);
A definição do controlo do tratamento de dados pelo GIP;
O estabelecimento de normas de ilícitos contraordenacionais correspondentes à violação das obrigações
das transportadoras aéreas e à violação das normas de proteção de dados pessoais;
A previsão de uma obrigação de comunicação de dados estatísticos à Comissão Europeia.
Figuram em anexo à proposta de lei, que altera acessoriamente a Lei de Segurança Interna (aprovada pela
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e alterada pela Lei n.os 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017,
de 24 de maio), dois anexos: o I contendo o elenco dos dados dos PNR recolhidos pelas transportadoras aéreas;
o II elencando as infrações tipificadas, para efeitos de aplicação da lei, como criminalidade grave; e o III como
alteração do anexo da Lei de Segurança Interna (mapa do pessoal dirigente do Ponto Único de Contacto para
a Cooperação Policial Internacional, centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial
internacional).
A iniciativa determina como data de início de vigência da Lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei n.º 137/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no
n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,
conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os
requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do
RAR.
Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
2 Neste ponto, e no que toca à violação das normas de proteção de dados pessoais, a iniciativa remete para as propostas de lei n.º 125/XIII – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680 e 126/XIII – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, que, com a presente, serão objeto de discussão conjunta na generalidade na sessão plenária de 6 de julho próximo.
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274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E
acrescenta, no n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o
Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de dados.
Todavia, os referidos pareceres não acompanham a presente iniciativa, nem à mesma são juntos quaisquer
outros pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo legislativo do Governo.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada
em Conselho de Ministros a 24 de maio de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da
Administração Interna, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.
A presente proposta de lei deu entrada a 6 de junho de 2018, tendo sido admitida a 7 de junho e anunciada
no dia 14 de junho, altura em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª). A sua discussão encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 6 de julho de 2018.
Para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para o facto de esta iniciativa, nos seus
artigos 10.º, 12.º, 14.º, 16.º e 20.º, remeter para diplomas que ainda se encontram em apreciação na Assembleia
da República, ou seja, para as propostas de lei n.os 125/XIII (3.ª) (GOV) – Aprova as regras relativas ao
tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações
penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680, e 126/XIII/3.ª (GOV) –
Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. Não sendo este facto
inédito, não é uma boa técnica legislativa, uma vez que se torna difícil assegurar que haverá aprovação (e
atempada) destas leis, se serão ambas promulgadas e se poderão sair publicadas subsequentemente, de modo
a que estas referências possam ser coordenadas aquando da publicação e, assim, fazer sentido.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho
de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei, que «Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de
identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681»,
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou de redação final. Desde logo,
refira-se que é promovida a alteração (no artigo 22.º) da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de
Segurança Interna. Ora, nos termos do n.º 1 artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o
Diário da República Eletrónico, verifica-se que a lei em causa sofreu, até à presente data, as seguintes três
alterações: Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e Decreto-Lei n.º
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49/2017, de 24 de maio. Pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta. Uma vez que o título da iniciativa
não faz referência a este diploma que altera, propõe-se que essa menção seja feita.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de diretiva
comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor», pelo que, em caso de aprovação, se propõe
a seguinte alteração ao título:
«Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos
passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, e procedendo à quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de
agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna».
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.No que diz respeito à entrada em vigor, o artigo 24.º da proposta de lei determina que aquela ocorra
no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 26.º que «a todos são reconhecidos os
direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom
nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal
contra quaisquer formas de discriminação». O domicílio e o sigilo da correspondência e outros meios de
comunicação privada são invioláveis, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei
em matéria de processo criminal (artigo 34.º n.os 1 e 4).
O artigo 35.º, relativamente à utilização da informática, estabelece que «todos têm o direito de acesso aos
dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de
conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei», cabendo a esta última a definição de dados
pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e
utilização, garantindo a sua proteção através de entidade administrativa independente.
Por outro lado, o artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), introduzido
pelo Tratado de Lisboa, estabelece o princípio de que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de
caráter pessoal que lhes digam respeito. Além disso, no artigo 16.º, n.º 2, o Tratado de Lisboa introduziu uma
base jurídica específica para a adoção de normas em matéria de proteção de dados pessoais. No mesmo
sentido, cumpre mencionar o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que consagra a proteção
dos dados pessoais como um direito fundamental.
Fazendo parte de um pacote de reformas, anunciada em 2012 pela Comissão Europeia, relacionadas com a
proteção de dados, um novo quadro jurídico foi efetivado através de três medidas legislativas, uma no sentido
de criar um Regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados3 e duas Diretivas: uma relativa à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,
investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais e à livre circulação
desses dados4 e outra relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)5 para
3 Que tem na proposta de lei n.º 120/XIII – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em nova apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, o instrumento que visa assegurar a sua execução na ordem jurídica interna. 4 Sendo a proposta de lei n.º 125/XII (3.ª) o instrumento que visa transpor esta Diretiva para a ordem interna. 5 Do inglês Passanger Name Records (PNR).
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efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, que
a presente iniciativa transpõe.
Com efeito, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 20166,
relativo à proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados, mais conhecido por RGPD
(Regulamento Geral de Proteção de Dados) foi aprovado em conjunto com a Diretiva (UE) 2016/680, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, respeitante à proteção das pessoas singulares no
que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,
investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação
desses dados e com a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
referente à utilização dos dados dos registos de PNR para efeitos de prevenção, deteção, investigação e
repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, doravante designada apenas por «Diretiva».
Com relevo para a apreciação da matéria da presente iniciativa, cumpre mencionar o considerando 4 da
Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que declara que «a livre
circulação de dados pessoais entre as autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação,
deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a
prevenção de ameaças à segurança pública a nível da União, e a sua transferência para países terceiros e
organizações internacionais deverão ser facilitadas, assegurando simultaneamente um elevado nível de
proteção dos dados pessoais».
Obriga ainda a que a transferência de dados pessoais para um país terceiro (extracomunitário) cumpra os
requisitos de necessidade e proporcionalidade para efeitos de prevenção, investigação ou deteção de infrações
penais (artigo 35.º), devendo este país terceiro ser detentor de um adequado nível de proteção de dados
pessoais (n.º 1 do mesmo artigo).
O espaço Schengen permite a livre circulação de pessoas dentro dos países signatários sem necessidade
de apresentação de passaporte nas fronteiras. Este acordo, primeiramente assinado em 1985 pela França,
Alemanha e pelos países do Benelux7, estendeu-se a mais países, tendo Portugal assinado o mesmo em 19918.
Este passou a fazer parte do quadro institucional da União Europeia em 1997 com o Tratado de Amesterdão.
Atualmente, a livre circulação de pessoas encontra-se prevista nos artigos 28.º e seguintes do Tratado de Lisboa.
No entanto, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen determina que cada um dos Estados-membros
devem criar e manter um sistema de informação próprio, com a função de preservar a ordem e segurança
públicas, incluindo a segurança do Estado. Assim surge o Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro, que cria
o Gabinete Nacional SIRENE.
Em termos de mecanismos de controlo e fiscalização do sistema de informação Schengen, estes encontram-
se previstos na Lei n.º 2/94, de 19 de fevereiro.
Tendo em consideração que os crimes de terrorismo e de organização terrorista constituem uma das mais
graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade,
do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais, foi aprovada a Decisão-Quadro n.º
2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações
entre as autoridades de aplicação da lei nos Estados-membros da União Europeia, instrumento que o Estado
Português transpôs para o ordenamento jurídico interno através da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, relativo ao
intercâmbio de dados e informações de natureza criminal na União Europeia.
A obrigação de comunicação dos dados dos passageiros por parte das transportadoras não é portanto
novidade no quadro institucional da União, nem no ordenamento interno. Neste sentido, a Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho,
63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto — vulgo Lei da Imigração — foi
o diploma que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril
de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras. A obrigação de
transmissão de dados recai sobre as operadoras e tem como destinatário o SEF, entidade a que devem ser
6 Os regulamentos são instrumentos de aplicabilidade direta, conforme previsto no artigo 288.º do TFUE, e proporcionam uma maior segurança jurídica, através da introdução de um conjunto de regras base em todo o território da União. 7 Bélgica, Holanda e Luxemburgo. 8 Aprovado, para adesão, através da Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 25 de novembro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93, de 25 de novembro.
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transmitidos, até ao final do registo de embarque, as informações relativas aos passageiros que transportem até
um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional, tendo por finalidade facilitar a execução de
controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.
A Diretiva cuja transposição é preconizada pela presente iniciativa tem como objetivos garantir a segurança
e proteger a vida e a segurança das pessoas e criar um regime jurídico aplicável à proteção dos dados PNR no
que respeita ao seu tratamento pelas autoridades competentes9. Assim, as transportadoras aéreas que operam
voos extra-UE10 transferirem os dados PNR que recolham, incluindo os dados API (Advance Passenger
Information)11. Os Estados-membros deverão ter igualmente a possibilidade de alargar esta obrigação às
transportadoras aéreas que operam voos intra-UE12. Essas disposições deverão aplicar-se sem prejuízo do
disposto na Diretiva 2004/82/CE. Esta iniciativa prevê a adoção de disposições a todos os Estados-membros
que o prevejam a obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos extra-UE transferirem os dados
PNR que recolham, incluindo os dados API, para uma única unidade de informações de passageiros (UIP)
designada no Estado-membro em causa, de modo a assegurar a clareza e a reduzir os custos para as
transportadoras aéreas. A UIP pode ter diversas secções num Estado-membro, podendo também os Estados-
membros criar conjuntamente uma UIP. Os Estados-membros deverão trocar informações entre si através de
redes apropriadas de intercâmbio de informações, de modo a facilitar a partilha de informações e a garantir a
interoperabilidade13. Os Estados-membros deverão ter igualmente a possibilidade de alargar esta obrigação às
transportadoras aéreas que operam voos intra-UE.
O artigo 4.º da Diretiva define que cada Estado-membro deve criar ou designar uma autoridade competente
para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade
grave, ou cria ou designa uma secção de tal autoridade, para agir na qualidade da sua «unidade de informações
de passageiros» (UIP). Neste sentido e para esse efeito é criado pela presente iniciativa o Gabinete de
Informações de Passageiros (GIP). Este gabinete funciona no Ponto Único de Contacto para a Cooperação
Policial Internacional14 (PUC-CPI) que é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação
policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o
encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a
transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados, conforme previsto no artigo 23.º-A
da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto15, que aprova a lei de segurança interna.
Este artigo é alterado pela presente iniciativa no sentido de acomodar o novo gabinete, por ela criada.
No que aos dados pessoais diz respeito, além do já citado RGPD, o seu tratamento está protegido pela Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro16, que aprovou a Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica
portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação
desses dados), sendo a Comissão Nacional de Proteção de Dados a sua entidade fiscalizadora.
Ainda relevante para a apreciação da presente iniciativa, por se tratar de entidade passível de ser destinatária
dos dados objeto de transmissão, cumpre mencionar o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI
do Conselho.
9 Considerando 5.º. 10 De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva considera-se «Voo extra-UE» como um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir de um país terceiro e programado para aterrar no território de um Estado-membro, ou a partir do território de um Estado-membro e programado para aterrar num país terceiro, incluindo, em ambos os casos, os voos com escala no território de Estados-Membros ou de países terceiros. 11 A Diretiva 2004/82/CE do Conselho, regula a transmissão antecipada de dados referentes a informações prévias sobre passageiros (API — Advance Passenger Information) 12 De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Diretiva considera-se «Voo intra-UE» como um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir do território de um Estado-membro, programado para aterrar no território de um ou mais Estados-Membros, sem escala no território de um país terceiro. 13 Considerando 13.º. 14 A organização e funcionamento deste centro operacional encontra-se regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto. 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 16 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BĄKOWSKI, Piotr; VORONOV, Sofija – The proposed EU passenger name records (PNR) directive [Em
linha]: revived in the new security context. [S. l.]: European Parliamentary Research Service, 2015. [Consult. 25
jun. 2018]. Disponível na Intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125027&img=10278&save=true
Resumo: A proposta de diretiva, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros
(PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade
grave, remonta a 2011, mas foi rejeitada pela «Comissão LIBE» do Parlamento Europeu, em abril de 2013. No
entanto, dado o novo contexto de segurança e os numerosos apelos dos Estados-membros da União Europeia,
o Parlamento Europeu comprometeu-se a trabalhar para a finalização de uma diretiva PNR da UE, até ao final
de 2015. Contudo, as opiniões dividem-se e nem todos estão convencidos da eficácia da medida proposta, e
muitos interessados questionam a sua necessidade e proporcionalidade, enfatizando os diferentes riscos
relativos aos direitos fundamentais inerentes a qualquer esquema de PNR. Ativistas da privacidade e das
liberdades civis alertam contra a natureza intrusiva da medida, e encaram-na como mais um passo no caminho
para uma sociedade de vigilância. Por outro lado, as transportadoras aéreas advogam a adoção rápida de uma
diretiva PNR, que forneça legislação harmonizada ao nível da UE, em vez de um conjunto de regras nacionais
divergentes. De facto, cada vez mais Estados-membros estão a desenvolver sistemas de recolha de dados PNR,
tendo a Comissão Europeia disponibilizado fundos da UE para o efeito.
FINLÂNDIA. POLIISI – Finland data requirements guide for airlines passenger name record (PNR).
Helsinki: [s.n.], 2017. [Consult. 25 jun. 2018]. Disponível em: WWW:
_FINLAND_S_DATA_REQUIREMENTS_GUIDE_FOR_AIRLINES_v1.2.pdf?6d1e56ec4550d588. Resumo: Este documento surge na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da Diretiva (UE) 2016/681, em 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave. O objetivo deste documento é auxiliar as companhias aéreas que operam serviços aéreos internacionais de passageiros, de e para a Finlândia, a entender os requisitos constantes da nova regulamentação de fornecimento de dados (‘Passenger Name Record – PNR’) à Alfândega e aos Serviços de Proteção de Fronteiras. SOUSA, Constança Urbano de – Segurança versus privacidade: breves notas a propósito do acordo EU- EUA sobre a transmissão de dados PNR (passenger name record). Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 12, n.º 22/23 (2012), p. 51-65. Cota: RP-205. Resumo da autora: «O presente artigo analisa o acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a utilização e transferência dos registos de identificação dos passageiros (‘Passenger Name Record – PNR’) para o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos, sob a perspetiva da sua compatibilidade com alguns princípios que regem a proteção de dados na UE. No âmbito da prevenção e combate ao terrorismo e outros crimes graves, o tratamento sistemático dos dados PNR das companhias aéreas é altamente controverso devido ao seu elevado potencial de ingerência no direito à proteção de dados pessoais. Foi no contexto da relação transatlântica que esta tensão entre segurança e privacidade se fez sentir com particular intensidade, tendo conduzido à celebração de quatro acordos com os EUA em menos de uma década». UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Security union closing security information gaps: new EU rules on passenger name record (PNR) data [Em linha]. Brussels: European Commission, 2018. [Consult. 25 jun. 2018]. Disponível na Intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125029&img=10285&save=true
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Resumo: Este documento da Comissão Europeia incide sobre as novas regras constantes da Diretiva (UE)
2016/681, de 27 de abril, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)
para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
Embora alguns Estados-membros já utilizem dados PNR, a forma como os dados são recolhidos e partilhados
varia de um Estado-membro para outro. Este novo quadro à escala da UE visa harmonizar e complementar
diferentes leis nacionais: removendo inconsistências, colmatando lacunas de informação e de segurança,
garantindo os mais elevados padrões de proteção de dados e o pleno respeito pelos direitos fundamentais.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Implementation plan for Directive (EU) 2016/681 of the
European Parliament and of the Council of 27 April on the use of passenger name record (PNR) data for
the prevention, detection, investigation and prosecution of terrorist offences and serious crime.
Brussels: European Commission, 2016. [Consult. 26 jun. 2018]. Disponível em: WWW:
security/legislative- documents/docs/20161128/implementation_plan_directive_on_the_use_of_pnr_data_for_the_prevention_dete ction_investigation_and_prosecution_of_terrorist_offences_and_serious_crime_en.pdf. Resumo: O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 27 de abril de 2016, a Diretiva (UE) 2016/681, a qual prevê que os Estados-membros estabeleçam ou designem entidades específicas (Unidades de Informação de Passageiros – UIP) responsáveis pela recolha e armazenamento de dados (PNR) dos passageiros junto das transportadoras aéreas e seu processamento com o propósito de prevenir, detetar e investigar infrações terroristas e crimes graves. As Unidades de Informação de Passageiros (PIU) também serão responsáveis por troca de dados com as suas congéneres nos outros Estados-membros e com a Europol, bem como, em condições específicas, com países terceiros. A transposição e posterior implementação da referida Diretiva exige, portanto, que os Estados-membros adotem uma série de medidas legislativas, administrativas e técnicas, que são identificadas no presente documento da Comissão Europeia. São ainda referidos os progressos dos Estados-membros na aplicação da Diretiva. Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém diversas disposições sobre a matéria em apreço, nomeadamente definindo que a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-membros (artigo 67.º) e que desenvolve políticas que visem assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, controlo de pessoas e vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas e um sistema integrado de gestão de fronteiras externas (artigo 77.º). Por outro lado, refere ainda que a União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-membros (…) podendo ser estabelecidas medidas sobre recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes (artigo 87.º). Neste sentido, o Programa de Estocolmo exortava a Comissão a propor uma medida da União que garanta um elevado nível de proteção de dados, no domínio registo de identificação dos passageiros (PNR), no intuito de prevenir, detetar, investigar e reprimir infrações terroristas e formas graves de criminalidade com base numa avaliação de impacto. Em 2004 entrou em vigor a Diretiva 2004/82/CE, que regula a transmissão antecipada de dados referentes a informações prévias sobre passageiros pelas transportadoras aéreas às autoridades nacionais competentes, por forma a melhorar os controlos nas fronteiras e combater a imigração ilegal. Prevê a Diretiva de 2004 que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para obrigar as transportadoras a transmitirem, até ao final do registo de embarque e a pedido das autoridades responsáveis pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um ponto autorizado de passagem de fronteiras através do qual entrem no território de um Estado-membro.
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Estas informações incluem documentos de identificação contendo dados pessoais, ponto de embarque,
ponto de passagem da fronteiras, hora de partida e chegada e total de passageiros, definindo ainda o quadro
legal das sanções a impor às transportadoras que não tenham transmitido os dados ou os transmitam de forma
incompleta ou falsa.
No entanto, devem ser respeitadas as normas relativas à proteção de dados contidas na Diretiva 95/46/CE,
atualmente revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Também a iniciativa17 que deu origem à Diretiva 2016/681 referia que em resposta à ameaça da
criminalidade grave e do terrorismo, bem como da supressão dos controlos fronteiriços internos por força da
Convenção de Schengen, a UE adotou medidas relativas à recolha e ao intercâmbio de dados pessoais entre
as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades. Embora estas medidas tenham provado
ser úteis, tendem a centrar-se em dados de pessoas que já são suspeitas, ou seja, pessoas que são
«conhecidas» das autoridades competentes. O Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de
Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o sistema
de entrada/saída antecipada constituem exemplos das medidas referidas.
Definia ainda os dados PNR como sendo constituídos por informações não verificadas fornecidas pelos
passageiros e recolhidas e conservadas nos sistemas de reserva e de controlo das partidas das transportadoras
aéreas para fins comerciais. Frisava também que a utilização de dados PNR, contudo, não é atualmente
regulada a nível da UE.
Com a Diretiva 2016/681 prevê-se a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de
identificação dos passageiros (PNR) de voos extra-UE e o tratamento desses dados, inclusive a sua recolha,
utilização e conservação pelos Estados-membros, e o respetivo intercâmbio entre Estados-membros. A diretiva
não exclui a hipótese de aplicação a voos intra-UE, devendo os Estados-membros notificar a Comissão nesses
casos.
O intercâmbio de informações encontra-se previsto entre Estados-membros mas também entre estes e a
Europol, a solicitação da própria, encontrando-se limitada a sua transmissão para países terceiros, devendo,
nomeadamente, ser preenchidas as condições estabelecidas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI relativa à
proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
A elaboração das listas de dados deverá salvaguardar os direitos fundamentais, a proteção dos dados
pessoais e a não discriminação, não podendo ser tomada qualquer decisão que produza efeitos jurídicos que
prejudiquem uma pessoa ou que a afetem significativamente apenas com base no tratamento automatizado dos
dados PNR.
Importa ainda referir nesta matéria a Decisão 2009/371/JAI, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)
e a Decisão-Quadro 2006/960/JAI relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as
autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia, aplicando-se as suas normas, sem
prejuízo da Diretiva em causa.
Destaca-se ainda, em conexão com este tema, a iniciativa relativa à criação de um quadro para a
interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração),
assegurando a interoperabilidade entre o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre
Vistos (VIS), [o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)], o Eurodac, o Sistema de
Informação Schengen (SIS) e [o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de
países terceiros (ECRIS-TCN)] a fim de que os referidos sistemas e dados se complementem mutuamente.
Será útil recordar que a matéria objeto da presente iniciativa foi sucessivamente objeto de debate, desde a
X Legislatura, nas Comissões antecessoras da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, a propósito, designadamente, das iniciativas europeias COM(2007)654 Proposta de Decisão –
Quadro, relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record –
PNR) para efeitos de aplicação da lei para fins de combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, que deu
origem à Resolução da Assembleia da República n.º 71/2009, aprovada por unanimidade, no sentido de
recomendar ao Governo que fosse transmitido aos órgãos proponentes da União Europeia que a AR considerava
não estar suficientemente demonstrada a necessidade da ação comunitária, «sendo importante ter em
17 Escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus
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consideração que a proposta visa uma harmonização de sistemas, quando apenas alguns Estados membros
têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR, limitando-se a impor aos Estados membros a
obrigação da criação deste sistema» (na X Legislatura); COM(2010)492 – Comunicação da Comissão sobre a
abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para
países terceiros (na XI Legislatura) e COM(2011)807 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à
conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência
dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para o Departamento da Segurança Interna dos Estados
Unidos (na XII Legislatura).
Enquadramento internacional
Países europeus
A presente iniciativa transpõe para o ordenamento jurídico uma Diretiva relativa à utilização dos dados dos
registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão
das infrações terroristas e da criminalidade grave e, segundo informação recolhida da página da Comissão
Europeia, à data de 1 de junho, apenas 10 dos 28 Estados-membros a transpuseram totalmente18. No portal
Eur-Lex são ainda mencionados três outros Estados-membros que também transpuseram a diretiva19.
Em novembro de 2017, na sequência de um questionário feito pelo Grupo de Intercâmbio de Informações e
da Proteção de Dados (DAPIX) sobre a implementação da Diretiva, o Conselho Europeu publicou o resultado,
que revela que a maioria dos Estados-membros ainda estava em processo de criação da IUP (unidade de
informações de passageiros, que a presente iniciativa cria como Gabinete de Informações de Passageiros),
indicando que em alguns Estados-membros, não especificando quais, esta unidade não será associada aos
órgãos de policia criminal, o que pode dificultar a sua ligação à rede SIENA20, tendo a maioria entregue a função
de API às autoridades alfandegárias, enquanto outros a entregaram a autoridades policiais (também são
mencionados casos em que alguns países entregaram esta função a autoridades alfandegárias com poderes
policiais).
Os diversos Estados-membros transpuseram a Diretiva através dos seguintes atos legislativos21:
Alemanha Gesetz zur Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/681
Bélgica
Loi du 25 décembre 2016 relative au traitement des données des passagers
Arrêté royal du 18 juillet 2015 relatif à l'exécution de la loi du 25 décembre 2016 relative au traitement
des données des passagers, reprenant les obligations pour les compagnies aériennes
Croácia Zakon o prijenosu i obradi podataka o putnicima u zračnom prometu u svrhu sprječavanja, otkrivanja,
istraživanja i vođenja kaznenog postupka za kaznena djela terorizma i druga teška kaznena djela
Eslováquia Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (9 no total)
Estónia Broneeringuinfo andmekogu asutamine ja andmekogu pidamise põhimäärus
Riigipiiri seadus
Hungria Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (12 no total)
Irlanda European Union (Passenger Name Record Data) Regulations 2018
Itália Decreto Legislativo maggio 2018, n. 53
Letónia Gaisa kuģu pasažieru datu apstrādes likums
18 Alemanha, Bélgica, Croácia, Eslováquia, Hungria, Itália, Lituânia, Malta, Polónia e Reino Unido. 19 A informação recolhida da página da Comissão refere-se a transposições totais, pelo que é possível que Estónia, Irlanda e Letónia não tenham transposto a Diretiva na totalidade ou que ainda não tenham comunicado tal informação às instituições europeias. 20 Secure Information Exchange Network Application. 21 Os diplomas apresentados estão nas línguas oficiais dos diversos Estados-membros.
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Lituânia Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (16 no total)
Malta Passenger Name Record (Data) Act, 2018
Polónia Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (6 no total)
Reino Unido Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (8 no total)22
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existem petições pendentes sobre a matéria em causa, mas existem algumas iniciativas
pendentes na 1.ª Comissão, sobre matéria idêntica ou conexa, designadamente:
Proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE)
2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados.
Proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos
de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,
transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680.
Proposta de lei n.º 126/XIII (3.ª) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao
sistema judicial.
V. Consultas e contributos
A Comissão solicitou, em 14 de junho de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 140/XIII (3.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA
Exposição de motivos
A presente proposta de lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício
da pesca comercial marítima.
22 A totalidade dos atos normativos utilizados para a transposição da Diretiva consta da página do eur-lex.
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A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado, implica
assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e
social a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de
controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal,
não declarada e não regulamentada (pesca INN), considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo
eficaz na execução da PCP.
Neste contexto, os Estados Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo,
inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas,
proporcionais e dissuasoras.
Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o
Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do
Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário
de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do
Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, ambos na sua redação atual.
Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu considerou que os Estados-membros ainda
não executavam plenamente o regime de controlo das pescas. Com efeito, o Tribunal concluiu que cabe a cada
Estado Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores
reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos
nas infrações das pescas, com vista à aplicação eficaz do regime de controlo essencial para a sustentabilidade
do setor das pescas a longo prazo.
Adicionalmente, a Comissão Europeia, que já tinha estabelecido a revisão do quadro legal sancionatório da
pesca como uma das condições para a aprovação do Programa Operacional Mar 2020, veio instar a colmatar
as lacunas do regime legal.
A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento
das infrações relacionadas com a pesca. Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das
contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem
qualificadas como infrações graves. Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores
reincidentes são fatores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a prevenir a repetição de
infrações.
Em simultâneo, com vista a tornar o procedimento de contraordenações mais célere e eficaz, são introduzidas
disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de
produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de
forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.
Finalmente, consolida-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração
conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e
coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do regime jurídico aplicável às
contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, tipificar comportamentos
como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitá-los à aplicação de medidas
cautelares e sanções acessórias e estabelecer o respetivo valor das coimas, bem como estabelecer o regime
de notificações e do efeito do recurso.
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Artigo 2.º
Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:
a) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, € 50
000,00 para as pessoas singulares e € 250 000,00 para as pessoas coletivas;
b) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, € 150
000,00 para as pessoas singulares e € 750 000,00 para as pessoas coletivas, nos seguintes casos:
i) Elevação da coima em um terço, dois terços ou o dobro do valor da coima, consoante se trate da
segunda, terceira ou quarta e seguintes condenações, em caso de reincidência;
ii) Elevação da coima para o máximo do quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a
infração em causa, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, no caso das infrações
qualificadas como graves;
iii) Elevação da coima para o máximo de oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer
uma infração grave, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, caso ocorra a
repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos.
c) Estabelecer sanções acessórias a aplicar ao infrator, em função da gravidade da infração, culpa e da
reincidência, nomeadamente:
i) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de
licença ou autorização de autoridade pública, com a duração mínima de trinta dias e a duração máxima de
três anos;
ii) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada
com a contraordenação;
iii) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade
relacionada com a contraordenação.
d) Tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, no âmbito
do regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca, necessários ao
cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP) em vigor na União Europeia;
e) Determinar a competência contraordenacional do Estado Português, por extensão do princípio da
aplicação da lei no espaço, a infrações cometidas por nacionais a bordo de navios de pesca de países terceiros
e apátridas;
f) Estabelece que a prática das contraordenações determina sempre a aplicação das seguintes medidas
cautelares:
i) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação
e ainda os que não estejam devidamente identificados bem como os suscetíveis de servir de prova, com
possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;
ii) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente, com possibilidade de substituição pela
prestação de um depósito a título de caução;
iii) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
g) Acolher o regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos
artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011,
na sua redação atual, o qual é concretizado através de um sistema de pontos;
h) Estabelecer que a prática das contraordenações pode ainda determinar a aplicação das seguintes
medidas cautelares:
i) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos resultantes da prática da infração, com
possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;
ii) Encaminhamento do navio para porto;
iii) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
iv) Suspensão da licença e da autorização de pesca;
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v) Cessação imediata das atividades;
vi) Interdição do uso de equipamentos.
i) As medidas cautelares podem ser substituídas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor
igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais
do que uma, à de montante mais elevado;
j) Estabelecer um regime de notificações no âmbito do procedimento contraordenacional que vise aumentar
a celeridade e eficiência desse procedimento e, nessa medida:
i) Permitir a notificação por carta simples nos casos em que não seja possível notificar o arguido por
carta registada;
ii) Permitir o recurso às notificações eletrónicas, mediante consentimento expresso ou presumido do
notificando;
iii) Estabelecer regras para a determinação do domicílio do notificando;
iv) Prever que as testemunhas a inquirir são apresentadas pelo arguido na data e local indicadas pela
entidade instrutora e que a inquirição de testemunhas só pode ser adiada uma vez por falta das mesmas,
ainda que o primeiro adiamento tenha sido justificado.
k) Prever o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões de aplicação de coima e
sanções acessórias, ficando o efeito suspensivo da impugnação dependente da prestação pelo arguido de
caução de montante idêntico ao valor da coima e das custas;
l) Autorizar que os inspetores da pesca, no exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto em
legislação específica, possam definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco
para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e
regulamenta o Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, e em
cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados e
legislação conexa.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018.
P´lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P´la Ministra do Mar, José Apolinário Nunes Portada
— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Anexo
O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício
da pesca comercial marítima.
A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado, visa
assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e
social dos recursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime
comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de
pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) considerando essencial a aplicação de um sistema
de controlo eficaz na execução da PCP.
Neste contexto, os Estados Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo,
inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas,
proporcionais e dissuasoras.
Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o
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Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do
Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário
de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e dos artigos 129.º e
seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais
redações.
Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu considerou que os Estados-membros ainda
não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao
regime sancionatório. Com efeito, o Tribunal concluiu que cabe a cada Estados membros, ao impor as sanções,
ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas
para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas.
A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento
das infrações relacionadas com a pesca.
Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da
pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves.
Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na
determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infrações.
Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz o procedimento de contraordenações, são introduzidas
disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de
produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de
forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.
Finalmente, reforça-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração
conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e
coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca
comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria,
transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a
comercialização de produtos da aquicultura.
2 - São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum de
Pescas, designadamente no Regulamento n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2013, no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009 e no Regulamento de Execução
(UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento
(CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, todos nas sua redação atual (doravante «regras
da PCP»), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo
216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas nacionais que exerçam a atividade
da pesca:
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a) No mar territorial, na zona económica exclusiva, no alto mar e nas águas da União Europeia (UE);
b) Nas águas interiores marítimas e vias navegáveis interiores;
c) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto nas
Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte
contratante ou parte cooperante não contratante.
2 – A pesca exercida nas águas referidas no número anterior designa-se por pesca comercial marítima.
3 – O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares ou coletivas de outros Estados Membros
(EM), do Espaço Económico Europeu, de países terceiros ou apátridas, cujos navios se encontrem a operar no
mar territorial, na zona económica exclusiva e nas águas interiores marítimas e das vias navegáveis interiores.
CAPÍTULO II
Ação de controlo, inspeção e vigilância
Artigo 3.º
Autoridade Nacional de Pesca
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa
qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais
competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das
informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e
transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM
e, quando apropriado, a países terceiros.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:
a) A nível nacional, programar, coordenar e definir os procedimentos e avaliar o adequado funcionamento
dos sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas
autoridades nacionais competentes, nomeadamente as participantes no Sistema Integrado de Vigilância,
Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos previstos nas regras da PCP;
b) Executar missões dentro e fora do território nacional, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente
decreto-lei e nas regras da PCP;
c) Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção e execução e assegurar a elaboração do relatório
anual e do plano de atividades;
d) Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de controlo das entidades que participam no SIFICAP;
e) Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo tratamento e prazo de conservação está previsto
no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua centralização e gestão neste sistema de
informação em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o
Regulamento Geral de Proteção de Dados;
f) Definir, em colaboração com as entidades que integram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das
ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização
no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;
g) Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informações à Comissão Europeia, à Agência Europeia de
Controlo das Pescas (EFCA), aos outros Estados-membros, às organizações regionais de gestão de pesca
(ORGP) e, quando aplicável, a países terceiros;
h) Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;
i) Definir e gerir o programa nacional de Observadores de Controlo;
j) Exercer as funções de ponto nacional focal único nos termos previstos nas regras da PCP, incluindo de
autoridade de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(pesca INN);
k) Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países terceiros;
l) Autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca;
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m) Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva, a potência do motor dos navios de pesca;
n) Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e características dos navios de pesca e das artes da
pesca, bem como a sua identificação;
o) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei;
p) Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, instaurar, instruir e decidir os processos de
contraordenação no âmbito das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aplicar as
respetivas coimas e sanções acessórias;
q) Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente decreto-lei, assegurando a centralização da
informação relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informação do SIFICAP;
r) Promover a investigação de atividades de pesca que indiciem a prática de uma infração, ainda que
detetadas pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando medidas cautelares em função da
gravidade da infração.
3 - As competências previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
4 - Compete ainda à DGRM acompanhar os procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades
competentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas singulares e coletivas ou titulares de licença
de pesca ou autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Artigo 4.º
Entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
1 - São competentes para o controlo, inspeção, fiscalização e vigilância das atividades e operações de pesca
previstas no presente decreto-lei as entidades que participam no SIFICAP.
2 - Os órgãos e serviços das entidades que participam no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e
procedem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares
quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma
não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista neste decreto-lei, remetendo-o às entidades
competentes para decisão dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
3 - Os órgãos e serviços das entidades que não participam no SIFICAP e que têm competência para o
levantamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias, transmiti-los à entidade competente para decidir.
Artigo 5.º
Autoridades competentes para a decisão
1 – Ao Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos compete:
a) A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como dos
decorrentes do registo e transmissão dos dados da atividade da pesca, nomeadamente do sistema de
monitorização de navios;
b) Sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de ser qualificadas como infrações graves, a
aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, bem como a aplicação do sistema de pontos previsto no
presente decreto-lei, assegurando ainda a centralização do correspondente registo no sistema de informação
do SIFICAP;
c) A aplicação do sistema de pontos sempre que estejam em causa contraordenações qualificadas como
graves decididas por outros Estados-membros.
2 – Caso os factos ilícitos tenham sido verificados pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional cometidos no mar territorial, zona económica exclusiva e águas
interiores não marítimas, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da
capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão da área de operação do navio, ou do primeiro porto
em que este entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do processo de contraordenação.
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1 - Compete aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas o exercício das competências referidas
no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema de
pontos.
Artigo 6.º
Controlo, inspeção e vigilância
1 - No exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam, sem prejuízo do disposto em legislação
específica, dos seguintes poderes e prerrogativas:
a) Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, todos os
estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da PCP, designadamente,
sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias,
aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias e ferroviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies
marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;
b) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às
instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas
decorrerem;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das
respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e
recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;
d) Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado
à inspeção;
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade
inspetiva;
f) Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas, sempre que a mesma se mostre
necessária ao cumprimento da ação inspetiva;
g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como
as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos,
pescado ou bens;
h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos de
quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância,
independentemente do suporte em que se encontrem;
i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias e
colheitas de amostras, que se mostrem necessárias;
j) Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado a afetação de pessoal técnico
especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;
k) Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;
l) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas
marinhas, de estabulação e de depuração;
m) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e
transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
n) Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo,
inspeção e vigilância;
o) Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;
p) Autorizar o acesso a porto, as descargas, os transbordos e o transporte de produtos da pesca e da
aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;
q) Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a
transmissão dos dados pertinentes;
r) Definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco para fins de investigação
e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, e em
cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o Regulamento Geral de
Proteção de Dados;
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s) Verificar e efetuar testes à potência propulsora dos navios de pesca;
t) Exercer as demais funções de controlo, inspeção e vigilância em território e águas da União, de países
terceiros e águas regulamentadas por ORGP, previstas nas regras da PCP, bem como nas medidas de gestão
e controlo das ORGP e dos acordos de parceria.
2 - Os agentes das entidades participantes no SIFICAP integrados nos serviços e organismos sob tutela dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna gozam, em razão
das competências e jurisdição previstas na lei, dos poderes e prerrogativas previstas nas alíneas a) a o) do
número anterior, devendo para o efeito:
a) Estar habilitados com a frequência e aproveitamento em cursos de fiscalização de pesca, em razão da
matéria;
b) Constar da lista dos agentes autorizados a efetuar ações de fiscalização, publicada no sítio nacional do
controlo.
3 - Os inspetores de pescas das autoridades regionais de pesca dos Açores e da Madeira, gozam, no âmbito
regional, das prerrogativas previstas nas alíneas a) a r) do n.º 1.
CAPITULO III
Responsabilidade contraordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Contraordenação
1 - Constitui contraordenação da pesca todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
correspondente à violação de disposições legais e regulamentares da atividade e operações de pesca, da
transformação, da comercialização, da indústria, do transporte e da importação, exportação, reexportação e
reimportação de produtos da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual
se comine uma coima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como disposições legais e regulamentares
todas as que digam respeito às atividades referidas no número anterior previstas no presente decreto-lei e na
sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos instrumentos internacionais a que o Estado Português
se encontre vinculado.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que, pratique o facto
constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo,
independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pessoas coletivas responsáveis pela prática de
contraordenação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e
associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos
sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta,
pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
3 - No caso previsto no número anterior, os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem
solidariamente pelo pagamento da coima.
4 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, por ação ou
omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.
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Artigo 9.º
Punibilidade de factos praticados em navios de pesca da lista INN
1 - Os factos praticados por cidadãos nacionais em navios de pesca apátridas, registados noutros EM ou em
países terceiros, incluídos em listas navios de pesca INN, são puníveis nos termos previstos no presente
decreto-lei.
2 - Cessa a punibilidade a que se refere o número anterior quando, pelos mesmos factos, o Estado de
pavilhão exerça a sua competência sancionatória.
3 - Entende-se que o Estado de pavilhão não exerce a sua competência sancionatória quando, notificado
pela competente entidade da presumível prática da infração, não demonstre a adoção de medidas visando o
respetivo sancionamento, decorrido o prazo previsto nas regras da PCP para assistência mútua.
Artigo 10.º
Punibilidade por dolo e negligência
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são puníveis os factos típicos praticados com dolo ou
negligência.
Artigo 11.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
SECÇÃO II
Contraordenações em especial
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 750,00 a € 50 000,00:
a) Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;
b) Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é
proibida;
c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento
das medidas de conservação e de gestão aplicáveis, ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no
exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;
d) Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca
identificados no exercício de pesca INN;
e) Utilizar um navio sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos de direito
internacional.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 600,00 a € 37 500,00:
a) Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos,
incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;
b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não
licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;
c) Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;
d) Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;
e) Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente
previsto ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente
previsto, quando for o caso;
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f) Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo
incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;
g) Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota,
para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida;
h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha
ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;
i) Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do
tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;
j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou
em caso de esgotamento do esforço de pesca;
k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas,
venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar
a morte ou o atordoamento dos espécimes;
l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis
(EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às
quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de
um EMV;
m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar
redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão
temporariamente interditas;
n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistema de
monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;
o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos
registos de bordo;
q) Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto, pescado de tamanho
ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;
r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de
apanha de algas;
s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas
autoridades competentes.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 25 000,00:
a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada
para o tipo de pesca ou artes licenciadas;
b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo
dos navios de pesca;
c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e
que não tenham sido previamente certificados;
d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca
proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se
conforme com o legalmente estabelecido;
e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;
f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque»,
«valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;
g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de
concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo possam originar perigo
para a saúde pública;
j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto
ou deficiente;
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k) Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e
da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade,
informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de
tomada a cargo ou transporte e ainda quanto a retirada do mercado;
l) Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de
transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;
m) Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem
como violar as regras de apresentação ou transmissão;
n) Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;
o) Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no
número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;
p) Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de
estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre
dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável.
4 - Constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 5 000,00:
a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente
quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada
e alagem e sistemas de fixação;
b) Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;
c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a
conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
d) Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não
expressamente autorizadas;
e) Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;
f) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
g) Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de
pesca;
h) Não apresentar o plano de produção e de comercialização ou executar um plano não aprovado, não
cumprir com as regras de estabilização dos mercados, dos mecanismos de armazenagem, período mínimo de
armazenagem estabelecido ou não definir o preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem;
i) Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente
previstos;
j) Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as
autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não podem ser recuperadas;
k) Violar as obrigações relativas ao trânsito por uma zona de pesca restringida;
l) Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de
uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em
portos designados;
m) Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente
exigíveis.
5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo
são elevados, respetivamente, para € 250 000,00, € 125 000,00, € 75 000,00 e € 25 000.
6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites
mínimos e máximos das coimas fixados nos n.ºs 1 a 4 são reduzidos a metade.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de
crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos caso
aplicável.
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Artigo 13.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos seguintes critérios:
a) Gravidade da contraordenação;
b) Culpa;
c) Situação económica do agente;
d) Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
e) Reincidência.
2 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter sido condenado pela
prática de qualquer outra contraordenação prevista e punida pelo presente decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao
abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.
4 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se
entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão
administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço, dois terços
ou para o dobro do respetivo valor, consoante se trate da segunda, terceira, quarta e seguintes condenações.
6 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente decreto-lei, praticadas por pessoas
singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor
dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima
abstratamente aplicável.
7 - Caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos, a coima
corresponde, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave em
causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
CAPÍTULO IV
Sanções acessórias, sistema de pontos e medidas cautelares
SECÇÃO I
Sanções acessórias
Artigo 14.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima ou nos casos de admoestação podem ser aplicadas ao infrator uma ou
mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência:
a) Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;
b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;
c) Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos do artigo 23.º
do presente decreto-lei;
d) Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade
pública;
f) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de
licença ou autorização de autoridade pública;
g) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada
com a contraordenação;
h) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada
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com a contraordenação;
i) Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;
j) Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva
atribuição;
k) Retirada do reconhecimento ou da certificação por incumprimento das condições impostas para a sua
atribuição;
l) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;
m) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja
usufruído.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) a m) do número anterior têm a duração mínima de trinta dias e a
duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 1, a DGRM comunica, de imediato, a prática da
contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à
devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.
Artigo 15.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as
artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma
contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido
tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave
violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando
a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as licenças,
autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
4 - As sanções previstas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a
contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o
subsídio, o benefício ou financiamento.
Artigo 16.º
Efeitos da perda
1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda dos bens determina a transferência da
propriedade para o Estado.
2 - Os bens propriedade do Estado, nos termos do número anterior podem, por decisão da entidade
competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas
de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser,
preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o
local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não
estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
SECÇÃO II
Sistema de pontos
Artigo 17.º
Infrações graves e aplicação de pontos
1 - São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho de 20 de novembro de 2009, as contraordenações
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previstas no n.º 1 do artigo 12.º do presente decreto-lei e constantes no anexo que dele faz parte integrante.
2 - A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:
a) O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos
e ou ao ambiente marinho;
b) A repetição da conduta contraordenacional;
c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo
da coima abstratamente aplicável;
d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo
agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da
contraordenação.
3 - A qualificação das contraordenações previstas no n.º 1 como infrações graves determina a aplicação de
pontos nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 1.
4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.
Artigo 18.º
Imputação dos pontos
1 - Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática
da contraordenação.
2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados
mantêm-se na respetiva licença de pesca.
3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um
certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado
na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do
navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
Artigo 19.º
Regime de aplicação e anulação de pontos
1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na
mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo
de 12 pontos.
2 - São retirados dois pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca do navio, quando
superior a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca
e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;
b) Participação em campanha de carácter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;
c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que
envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10% das possibilidades de pesca;
d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e
promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos
haliêuticos.
3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada
período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração
grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.
4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do
navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos
remanescentes.
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5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra
contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática
da última contraordenação qualificada como tal.
Artigo 20.º
Efeitos da aplicação de pontos
Quanto aos efeitos da aplicação de pontos, rege o disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento
de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua atual redação.
Artigo 21.º
Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca
1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como
infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 18.º
2 - Aos capitães de navios de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de
pontos, nos seguintes termos:
a) 30 pontos – dois meses;
b) 70 pontos – quatro meses;
c) 100 pontos – oito meses;
d) A partir de 130 pontos – 12 meses.
3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os
pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática
de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.
4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no
decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para ao efeito,
promovida pela DGRM, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra
contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da
última contraordenação qualificada como tal.
6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão
simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da
contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.
SECÇÃO III
Medidas cautelares
Artigo 22.º
Determinação das medidas cautelares
1 - A prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei determina sempre a aplicação das
seguintes medidas cautelares:
a) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação e
ainda os que não estejam devidamente identificados bem como os suscetíveis de servir de prova;
b) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;
c) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.
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2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, é considerado pescado capturado ilegalmente todo o que
se encontre em violação das regras previstas no presente decreto-lei ou de disposições para as quais este
remeta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ordenada como medida cautelar:
a) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da
infração;
b) Encaminhamento do navio para porto;
c) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;
d) Suspensão da licença e da autorização de pesca;
e) Cessação imediata das atividades;
f) Interdição do uso de equipamentos.
4 - A medida prevista na alínea b) do número anterior pode também ser aplicada no decurso de um
procedimento de inquérito aberto na sequência da prática de infrações graves perante outros EM, ainda que
antes da prolação, pelas competentes entidades desse Estado, de decisão transitada em julgado.
5 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 3 apenas poderão ser aplicadas pela DGRM.
6 - Quando, nos termos da alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas
pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em
interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do
tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
7 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário as ações de
conservação ou beneficiação, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos,
não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou
conservação.
8 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.
Artigo 23.º
Medida substitutiva da medida cautelar
1 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que os objetos ali
previstos não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição
das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço
do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo, mais do que uma, à
de montante mais elevado.
2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o
valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, caso este
seja superior aos valores referidos nos números anteriores.
3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em
que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da
possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da
possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
Artigo 24.º
Prazo das medidas cautelares
As medidas cautelares referidas no artigo 22.º vigoram:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo
anterior;
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c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções
acessórias previstas no presente decreto-lei, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito
equivalente.
Artigo 25.º
Venda antecipada dos bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, logo que se tornem desnecessários para a investigação
ou instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade que procedeu à apreensão, desde que exista:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, em qualquer outro momento do
processo, a ordem de venda cabe à entidade competente para a aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - A autoridade que determine a venda dos bens apreendidos deve assegurar que a venda ou o destino
dado a esses bens não é suscetível de originar novas contraordenações.
4 - O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por
simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do
Estado, se for decidida a perda a favor deste.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de
referência de conservação não sujeito a obrigação de descarga apreendido no âmbito de ações de inspeção,
fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou
pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de
meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do número anterior.
7 - Os bens apreendidos são destruídos sempre que não seja possível aproveitá-los nos termos do presente
artigo.
Artigo 26.º
Perda a favor do Estado
1 - São automaticamente declarados perdidos a favor do Estado os bens ou as quantias apreendidas no
processo, se não forem reclamadas no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão
que ordenar a sua entrega.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter a advertência de que os bens são declarados
perdidos a favor do Estado caso o interessado não proceda ao seu levantamento naquele prazo.
Artigo 27.º
Garantia de pagamento
1 - Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os objetos apreendidos
aos agentes infratores ou o valor correspondente, bem como os depósitos a que se refere o artigo 23.º.
2 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento
voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da
coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
3 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a
garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a
que houver lugar.
4 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 2 determina a apreensão do navio de pesca ou do veículo
utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à
decisão absolutória.
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5 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos n.os 2 e seguintes responderão pelo pagamento das
quantias devidas nos mesmos termos que a caução.
6 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela sua prática.
CAPÍTULO V
Procedimento contraordenacional
Artigo 28.º
Notificações
1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo
ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade
competente.
3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa
qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou
sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a
notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade
competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão;
b) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território
nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação
pessoal do auto.
6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo
a cominação constar do ato de notificação.
7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do
ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada,
considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do
ato de notificação.
8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa,
considerando-se efetuada a notificação.
9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre
representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a
utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade
administrativa competente.
11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão,
servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.
Artigo 29.º
Auto de notícia ou de denúncia
1 - Quando qualquer inspetor de pescas ou agente competente, no exercício das suas funções, presenciar
a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo
autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
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2 - Relativamente às contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, deve ser elaborado um
auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.
Artigo 30.º
Elementos do auto de notícia e de denúncia
1 - O auto de notícia referido no artigo anterior, bem como o auto de denúncia, com as devidas adaptações,
incluem, pelo menos:
a) Os factos que constituem a infração;
b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;
c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
d) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da
sua residência;
e) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de
identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e
diretores;
f) A identificação e residência das testemunhas;
g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;
h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto,
designadamente o relatório de inspeção;
i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.
2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de
notícia.
Artigo 31.º
Impedimentos
O autuante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
Artigo 32.º
Testemunhas
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo
ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, 5 dias
úteis de antecedência.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços
oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela
autoridade administrativa.
3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência,
devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não
sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios
técnicos audiovisuais.
Artigo 33.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada
uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer
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no ato processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for
previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando
da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não
justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a
comunicação referida no número anterior.
5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas
adaptações.
Artigo 34.º
Pagamento voluntário
1 - Salvo quando a prática de contraordenação seja suscetível de ser qualificada como infração grave, no
caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao
pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que
lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de
sanções acessórias.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto
no número seguinte.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o
valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que
proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à
primeira solicitação».
Artigo 36.º
Destino das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
produto das coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos de contraordenação previstos no presente decreto-
lei é repartido da seguinte forma:
a) 20% para a autoridade autuante que procede à instrução do procedimento;
b) 10% para a entidade que aplica a coima;
c) 10% para o Fundo Azul;
d) 60% para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
2 - Com exceção da percentagem prevista na alínea c) do número anterior, o produto das coimas aplicadas
pelos órgãos competentes das regiões autónomas constitui receita própria.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 37.º
Envio de dados
Para efeitos de integração da informação no sistema de informação do SIFICAP, as entidades administrativas
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competentes para a decisão de aplicação de coimas e os tribunais remetem à DGRM, por via eletrónica, cópia
das decisões finais proferidas nos respetivos processos.
Artigo 38.º
Desmaterialização de procedimentos
Sem prejuízo do disposto quanto às notificações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem
preferencialmente ser praticados por via eletrónica, devendo assegurar-se que o SIFICAP venha a constituir
uma plataforma única de registo de informação, acessível a todas as entidades nele intervenientes.
Artigo 39.º
Aplicação às regiões autónomas
O regime sancionatório estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas com as
adaptações neste previstas, respeitando todas as obrigações que decorrem das regras da PCP.
Artigo 40.º
Regulamentação em vigor e remissões legais
1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87,
de 7 de julho, na sua atual redação.
2 - Todas as remissões para as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua atual
redação consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Artigo 41.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral
do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da PCP, das medidas de gestão
e controlo das ORGP e dos Acordos com países terceiros.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 15.º a 33.º, o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, n.º 383/98, de 27 de novembro, n.º 10/2017, de 10 de janeiro e n.º
40/2017, de 4 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 286/98, de 17 de
setembro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Às infrações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime do Decreto-
Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, exceto nos casos em que a aplicação do novo regime seja
mais favorável ao arguido.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
— Infração grave — [n.º 1 do artigo 90.o do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) N.º 1005/2008 e anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) N.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011]
Contraordenação prevista artigo 12.º do presente decreto-lei
Pontos
Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite.
Alínea a) do n.º 2 3
Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União.
Alíneas b) do n.º 2 4
Falsificação ou dissimulação as marcas, identidade ou número de registo.
Alíneas c) do n.º 2 5
Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação.
Alíneas d) do n.º 2 5
Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar.
Alínea e) do n.º 2 5
Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas.
Alínea f) do n.º 2 5
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente.
Alínea a) do n.º 1 7
Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida.
Alínea g) do n.º 2 6
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida.
Alínea b) do n.º 1 7
Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da PCP.
Alínea c) do n.º 1 7
Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios.
Alínea d) do n.º 1 7
Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional.
Alínea e) do n.º 1 7
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PROPOSTA DE LEI N.º 141/XIII (3.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2001, DE 17 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A
LEI N.º 123/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINIU AS REGRAS ATRAVÉS DAS QUAIS O GOVERNO
APOIA O ASSOCIATIVISMO CULTURAL, AS BANDAS DE MÚSICA E FILARMÓNICAS
As várias agremiações musicais na Região Autónoma da Madeira (RAM), como as bandas filarmónicas ou
grupos folclóricos, entre outros, são das mais antigas expressões de cultura regional, estando estreitamente
ligadas às várias populações do meio onde se inserem. Muitas delas são centenárias e têm vindo a
desempenhar um papel fundamental como agentes culturais e de educação musical, na Região. Durante muito
tempo, foram mesmo o único agente cultural a que as populações da RAM conseguiam aceder mais facilmente,
sobretudo no âmbito das festividades locais. Ainda hoje, assumem-se como uma “primeira escola de música”
para muitos jovens, que aqui começam a dar os primeiros passos na expressão musical, que, não raras vezes,
os conduzem a um rumo profissional.
Estas instituições musicais locais, representam também um projeto ímpar no âmbito regional, no que respeita
à interação entre diferentes gerações, na medida em que promovem o convívio entre faixas etárias que vão dos
seis aos oitenta anos, configurando uma importante expressão de integração intergeracional, promovendo uma
maior interação das microcomunidades e dinamização comunitária.
Estas associações culturais, porém, não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança do que acontece,
desde 2001, com as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais agremiações culturais do território
continental português. Estas corporações nas regiões autónomas têm despesas, nomeadamente com os
respetivos instrumentos e partituras musicais ou fardamentos exclusivos das atividades, não sendo
contempladas pelo subsídio de valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), inscrito no
Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.
Deste modo e por forma a combater as assimetrias regionais a que as regiões autónomas têm sido sujeitas,
é justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados às bandas de música, filarmónicas, escolas de
música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais das regiões autónomas, constituídas
em pessoas coletivas sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de igualdade com outras regiões do
País, candidatar-se a estes apoios anuais, dentro dos prazos regulamentados, alterando através da adaptação
orgânica, a redação dos artigos 2.º e 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.
É fundamental que, no âmbito concreto dos apoios às entidades culturais de atividade musical das regiões
autónomas, o Governo da República e a Assembleia da República, lhes reconheçam igual direito de acesso a
apoios financeiros nacionais, como ocorre nas restantes regiões do País.
É fundamental que se valorize a oferta cultural musical destas agremiações musicais em todo o território
português, sem discriminação negativa das zonas do País com menor oferta cultural, e se cumpra o que é
determinado pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o dever de solidariedade e de
cooperação para correção das desigualdades advindas da insularidade, e em conformidade com os princípios
dos Estatutos Político-Administrativos que afirmam o Principio da Continuidade Territorial.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho
e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que
passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas,
escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à
atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as
entidades sedeadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 4.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Nas regiões autónomas, as candidaturas referidas no número anterior, devem ser apresentadas nas
respetivas Direções Regionais de Cultura.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 14 de junho de
2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em exercício, Miguel José Luís de
Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1751/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE MENTAL,
EM AMBIENTE LABORAL, NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, CRIANDO UM PROGRAMA DE
PROMOÇÃO DA RESILIÊNCIA PSICOLÓGICA DOS OPERACIONAIS
O aumento da prevalência das perturbações mentais e das perturbações psicológicas, bem como os custos
a elas associados, reforçam a necessidade de intervenção psicológica. O aumento da prevalência da
perturbação mental na Europa e em Portugal são preocupantes. Em 2008, a União Europeia estimava que cerca
de 50 milhões de pessoas (cerca de 11% da população) tinham algum tipo de perturbação mental. O «Estudo
Epidemiológico Nacional de Morbilidade Psiquiátrica: Prevalência, fatores de risco, carga social e económica e
utilização de serviços» de 2010, aponta para que Portugal seja o País da Europa com a maior prevalência de
doenças mentais na população. Em 2009, 1 em cada 5 portugueses sofreu de uma doença psiquiátrica (23%) e
cerca de 43% já teve uma destas perturbações durante a vida.
O crescimento dos problemas de saúde mental traduz-se no aumento da utilização de recursos de saúde e
consumo de medicamentos. A nível de medicação, entre 2004 e 2009, observou-se um crescimento de 25,3%
no consumo de ansiolíticos, hipnóticos, sedativos e antidepressivos. Como consequência, Portugal apresenta
uma proporção de consumo de antidepressivos maior que a média da União Europeia: 15% contra uma média
da UE de 7%.
Os economistas da área da saúde e os psicólogos têm desenvolvido análises de custo-efetividade que
permitem avaliar a efetividade das intervenções psicológicas na redução dos custos com a saúde. Os estudos
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desenvolvidos apontam para a efetividade e potencial da intervenção psicológica tanto na melhoria do estado
de saúde do cidadão, como na redução dos custos diretos (número de consultas, número de dias de
internamento, consumo de fármacos) e de custos indiretos (absentismo, redução dos encargos do Estado com
os benefícios fiscais para o doente e menor produtividade). Estudos desenvolvidos pela London School of
Economics and Political Science permitem verificar que a intervenção psicológica tem um grau de custo-
efetividade que possibilita não só pagar a própria intervenção como obter ganhos em saúde. Isto acontece
porque a intervenção psicológica tem custos reduzidos e taxas de recuperação elevadas comparativamente aos
custos elevados da incapacidade, tendo uma investigação canadiana concluído que a intervenção psicológica
permite uma poupança de cerca de 20 a 30% nos custos diretos da saúde, através da redução da utilização dos
cuidados de saúde.
A título de exemplo, as intervenções psicoterapêuticas breves (entre 6 a 8 sessões) reduzem o número de
recaídas e de re-ocorrências de eventos depressivos/ansiosos. Estes efeitos permitem uma redução de custos
diretos, nomeadamente redução do número de consultas, e indiretos com a saúde, por exemplo a redução do
absentismo laboral (3 dias/ano por trabalhador) e até mesmo outros custos económicos.
Assim, a intervenção psicológica permite não só aliviar o sofrimento e perturbação das pessoas, mas também
reduzir os custos com a saúde e minorar o impacto num conjunto de variáveis económicas e sociais.
Logo entendemos que, pelos benefícios que apresenta, no que concerne às doenças mentais, se deve
sempre privilegiar a intervenção psicológica, tanto como forma de tratamento como preventivamente para
detetar o surgimento de uma qualquer perturbação psicológica, ao consumo de medicamentos.
Para além disto, o desempenho cabal de determinadas profissões, de uma forma especial, depende de uma
saúde mental sã, o que pode implicar um acompanhamento constante dos profissionais por psicólogos ou
psiquiatras. Neste âmbito incluem-se os profissionais das forças e serviços de segurança.
As condições da missão desempenhada pelas forças de segurança, como o contacto com situações
potencialmente traumáticas, risco de morte e níveis altos de stress e ansiedade, obrigam a que seja feito um
acompanhamento permanente aos elementos destas forças. É importante fazer-se o acompanhamento
daqueles operacionais por forma a ajuda-los a lidarem com os problemas, a adaptarem-se a mudanças, a
superarem obstáculos ou a resistirem à pressão e ao stress, procurando soluções para enfrentar e superar as
adversidade.
Deste modo, por entendermos que o acompanhamento não passa apenas pelo acesso a consultas de
psicologia e psiquiatria, que deverá estar acessível aos profissionais das forças de segurança, mas também por
uma política preventiva, consideramos que deveria ser implementado um programa de promoção da resiliência
psicológica dos operacionais das forças e serviços de segurança, previstos no artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de
29 de agosto, por forma a diminuir os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde ocupacional, como
as baixas por doença profissional, absentismo e suicídio e aumentando simultaneamente a produtividade no
cumprimento das missões. Tão importante como recorrer à intervenção psicológica no tratamento de
perturbações, é dotar a priori os profissionais de ferramentas que lhes permitam aprender a lidar com situações
de stress, o que os ajudará no exercício das suas funções e evitará o surgimento de situações de ansiedade ou
até depressão.
Para além da promoção da resiliência psicológica em profissionais no ativo, entendemos ser também
importante que este acompanhamento seja feito logo na fase de formação inicial de elementos das forças e
serviços de segurança, devendo ser de imediato definidas estratégias a treinar por forma a dotar os profissionais
de técnicas para gerirem no seu dia-a-dia a desmotivação, o stress e a ansiedade.
O PAN tinha já apresentado um projeto de resolução com o teor do presente projeto na sessão legislativa
passada, motivado por queixas daqueles profissionais que exigiam maior acompanhamento, tendo o mesmo
sido rejeitado. Infelizmente, verificamos que o problema se mantem e que nada foi feito nesta matéria. De acordo
com os números apresentados no livro «Os polícias não choram», da autoria de Miguel Rodrigues, citados pelo
Diário de Notícias, 137 agentes acabaram com a sua própria vida entre 2000 e 2017, o que dá uma média de
16,9 casos por 100 mil habitantes, enquanto que na população em geral a taxa de suicídios foi de 9,7 por 100
mil habitantes. Assim, constituindo as condições de trabalho, a pressão e o apoio psicológico insuficiente os
principais motivos da ocorrência de suicídios, apresentamos novamente um projeto que visa, em suma, o reforço
do acompanhamento psicológico e a criação de um programa de promoção da resiliência psicológica dos
operacionais das forças e serviços de segurança, por forma a dota-los de ferramentas que lhes permitam
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aprender a lidar com situações de stress, diminuindo os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde
ocupacional.
Acreditamos que estas propostas contribuirão para melhorar as condições de trabalho dos profissionais das
forças e serviços de segurança, reduzindo a ocorrência destas situações, com impactos significativos na
melhoria da sua qualidade de vida e saúde.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1- Proceda ao levantamento do número de psicólogos que fazem o acompanhamento dos profissionais das
forças e serviços de segurança.
2- Pondere o reforço do número de psicólogos para acompanhamento dos profissionais das forças e serviços
de segurança, distribuindo-os por todo o território nacional, por forma a tornar os seus serviços acessíveis a
todos os profissionais.
3- No que diz respeito à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, pondere o reforço
do número de psicólogos para acompanhamento daqueles operacionais, por forma a que cada comando
territorial disponha de pelo menos 1 psicólogo.
4- Crie um programa de promoção da resiliência psicológica dos operacionais das forças e serviços de
segurança, por forma a dotar os profissionais de ferramentas que lhes permitam aprender a lidar com situações
de stress, diminuindo os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde ocupacional, como as baixas
por doença profissional, absentismo e suicídio e aumentando a produtividade no cumprimento da missão,
melhorando as condições de trabalho.
Assembleia da República, 3 de julho de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1752/XIII (3.ª)
PELA AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA CAPACIDADE OPERACIONAL DA PISTA DO AEROPORTO DA
HORTA
Exposição de motivos
A ampliação do Aeroporto da Horta, visando melhorar a operacionalidade e garantir, de forma regulamentar
plena, a segurança dessa infraestrutura de crucial importância para a Região Autónoma dos Açores, é um
objetivo há muito defendido pela generalidade das forças vivas da Região e foi, por várias vezes, objeto de
promessas pré-eleitorais, quer nacionais, quer regionais, mas nunca foi concretizado pelas entidades que
detinham essa competência e essa obrigação.
A situação agravou-se em 2012 quando a ANA – Aeroportos de Portugal foi privatizada e entregue a uma
empresa estrangeira, sendo que o contrato de concessão então celebrado ignora e omite a necessidade de ser
ampliada a pista do Aeroporto da Horta. Essa omissão foi aliás registada na altura pelo então Instituto Nacional
da Aviação Civil e o PCP denunciou essa situação desde o primeiro momento na Assembleia da República.
Independentemente e sem prejuízo da questão de fundo que se coloca, que é da necessidade imperiosa de
romper com este regime de privilégio para a multinacional, ruinoso para o interesse público e para o interesse
nacional, e de avançar para o regresso à posse e gestão pública da ANA Aeroportos, importa contudo desde já
corrigir o grave erro cometido pelo Governo PSD/CDS, que foi o de omitir a questão urgente, por razões de
segurança e de operacionalidade, da intervenção na pista do Aeroporto da Horta, com particular destaque para
a concretização das áreas de segurança de fim de pista (RESA – Runway End Safety Area) e na reabilitação do
pavimento da pista, com vista a uma mais elevada capacidade de carga.
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O PCP considera imprescindível o investimento na melhoria das condições operacionais da pista do
Aeroporto da Horta. Esse investimento não pode ser tratado como «moeda de troca» no quadro das estratégias
e interesses da multinacional Vinci em relação aos investimentos nos aeroportos nacionais, nem submetido a
contrapartidas negociais no processo de revisão em curso do Contrato de Concessão de Serviço Público
Aeroportuário, desde logo a propósito do ruinoso projeto de Aeroporto na Base Aérea do Montijo. O investimento
na pista do Aeroporto da Horta, pela sua importância própria, não pode ficar dependente da concretização de
outras opções.
Aliás, o PCP tomou conhecimento, aquando da visita da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas,
que a intervenção na pista, quer a reabilitação do pavimento, quer a construção das áreas de segurança RESA,
está há bastante tempo prevista, estudada tecnicamente, orçamentada e programada pela ANA Aeroportos
(inclusive com verbas previstas para executar já em 2018), tendo essa intervenção sido já apresentada ao
Governo.
Nesses termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que desenvolva as medidas necessárias junto da ANA Aeroportos, em articulação com
a Autoridade Nacional da Aviação Civil, no sentido de garantir a concretização dos investimentos necessários à
melhoria da capacidade operacional da pista do aeroporto da Horta, definindo nomeadamente as seguintes
ações:
1 – Construção das áreas de segurança de fim de pista (RESA – Runway End Safety Area).
2 – Reabilitação integral do pavimento da pista, incrementando a respetiva classificação de capacidade de
carga.
3 – Análise técnica e preparação dos projetos com vista à ampliação da pista para uma extensão não inferior
a 2050 metros e à instalação do sistema de aterragem por instrumentos (ILS – Instrument Landing System).
4 – Garantia da fiscalização e o cumprimento das obrigações do concessionário decorrentes dos contratos
vigentes.
5 – Promoção da articulação e colaboração técnica e estratégica entre as entidades competentes no sector
para a Região Autónoma dos Açores, designadamente a ANAC, NAV, ANA, SATA, TAP e Governo Regional.
Assembleia da República, 3 de julho de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Francisco Lopes —
Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Diana Ferreira — Jorge Machado —
Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.