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Quarta-feira, 4 de julho de 2018 II Série-A — Número 135

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que dê maior autonomia às entidades do Serviço Nacional de Saúde para substituição de trabalhadores em ausência temporária.

— Recomenda ao Governo que implemente as medidas recomendadas pela Organização das Nações Unidas no quadro do Plano de Ação da Década Internacional de Afrodescendentes.

— Recomenda ao Governo o reforço do quadro de pessoal dos laboratórios do Estado e o reforço das verbas de financiamento da investigação e desenvolvimento associados à inovação, nos setores agroalimentar e florestal.

— Recomenda ao Governo que realize uma avaliação de impacto do programa Eco-Escolas.

— Recomenda ao Governo a promoção da educação ambiental nos ensinos básico e secundário.

— Recomenda ao Governo a reposição da praia fluvial em Sejães, Oliveira de Frades.

— Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da Escola Secundária Ferreira Dias, em Agualva, Sintra.

— Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da Escola Secundária do Restelo.

— Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar.

— Recomenda ao Governo a concretização prioritária do novo estabelecimento prisional do Algarve, localizando-o na freguesia de São Bartolomeu de Messines.

— Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde. Projetos de lei [n.os 880, 881, 910 e 935 a 938/XIII (3.ª)]:

N.º 880/XIII (3.ª) [Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo)]: — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 881/XIII (3.ª) [Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 910/XIII (3.ª) (Introduz os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 935/XIII (3.ª) — Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública (Os Verdes).

N.º 936/XIII (3.ª) — Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) (Os Verdes).

N.º 937/XIII (3.ª) — Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados (Os Verdes).

N.º 938/XIII (3.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (OGM (PCP). Propostas de lei n.os 123, 134, 137, 140 e 141/XIII (3.ª):

N.º 123/XIII (3.ª) [Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366]: — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

N.º 134/XIII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

N.º 137/XIII (3.ª) (Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio.

N.º 140/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima.

N.º 141/XIII (3.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o Associativismo Cultural, as Bandas de Música e Filarmónicas (ALRAM). Projetos de resolução [n.os 1751 e 1752/XIII (3.ª)]:

N.º 1751/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de saúde mental, em ambiente laboral, nas Forças e Serviços de Segurança, criando um programa de promoção da resiliência psicológica dos operacionais (PAN).

N.º 1752/XIII (3.ª) — Pela ampliação e melhoria da capacidade operacional da pista do Aeroporto da Horta (PCP).

Ministério das Finanças: Conta Geral do Estado de 2017: Volumes I — Relatório e Mapas Contabilísticos: Tomos I a III. (a) Volume II — Elementos Informativos: Tomos I a VI (a) Tomos VII a IX. (b) (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicados em 2.º Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ MAIOR AUTONOMIA ÀS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL

DE SAÚDE PARA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES EM AUSÊNCIA TEMPORÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que dê maior autonomia às entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde para celebração de

contratos a termo resolutivo em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária, sujeitando a ratificação, e não a autorização, do membro do Governo responsável pela área da

saúde, essas contratações, mediante demonstração da respetiva necessidade por essas entidades.

Aprovada em 9 de março de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE AS MEDIDAS RECOMENDADAS PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO QUADRO DO PLANO DE AÇÃO DA DÉCADA

INTERNACIONAL DE AFRODESCENDENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assuma o compromisso de implementar, no âmbito das suas políticas para a igualdade, as medidas

recomendadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) no quadro do Plano de Ação da Década

Internacional de Afrodescendentes (2015-2024).

2 – Desenvolva programas especificamente destinados ao reforço dos direitos dos cidadãos

afrodescendentes, alocando aos serviços públicos os recursos necessários para garantir, designadamente por

medidas de ação afirmativa, a igualdade de oportunidades no emprego, na educação, na habitação e na saúde.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO QUADRO DE PESSOAL DOS LABORATÓRIOS DO

ESTADO E O REFORÇO DAS VERBAS DE FINANCIAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO ASSOCIADOS À INOVAÇÃO, NOS SETORES AGROALIMENTAR E FLORESTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Reforce o quadro de pessoal dos laboratórios do Estado, no âmbito do Instituto Nacional de Investigação

Agrária e Veterinária, IP (INIAV, IP), de forma a assegurar a renovação geracional dos investigadores.

2 – Reforce as verbas de financiamento da investigação e desenvolvimento associados à inovação, nos

setores agroalimentar e florestal.

3 – Garanta que o património fundiário com interesse para investigação e experimentação, nos setores

agroalimentar e florestal, se mantém sob tutela do INIAV, IP e não integra o Banco de Terras.

Aprovada em 6 de junho de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE UMA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DO PROGRAMA ECO-

ESCOLAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore um estudo de avaliação de impacto do Programa Eco-Escolas, nomeadamente ao nível dos

projetos realizados e do seu efeito transformador, e da alteração de atitudes e práticas das comunidades

educativas que participaram no programa.

2 – Na sequência dos resultados dessa avaliação, pondere a expansão da rede Eco-Escolas a todos os

agrupamentos de escolas, bem como às instituições de ensino superior.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NOS ENSINOS BÁSICO E

SECUNDÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Pondere a criação de um programa de formação contínua de docentes em Educação Ambiental com o

necessário aprofundamento científico e didático que esta área exige.

2 – Crie condições para que as escolas prossigam práticas ambientalmente sustentáveis, designadamente

nos domínios da reciclagem, da utilização eficiente dos recursos naturais e energéticos, de redução do consumo

de papel e de consumíveis.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

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O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA PRAIA FLUVIAL EM SEJÃES, OLIVEIRA DE

FRADES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas necessárias para a reposição de uma praia fluvial em Sejães, Oliveira de Frades,

com caraterísticas semelhantes à praia que ficou submersa pelo aproveitamento hidroelétrico de Ribeiradio-

Ermida, respeitando o processo de avaliação de impacte ambiental realizado.

Aprovada em 13 de abril de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA

SECUNDÁRIA FERREIRA DIAS, EM AGUALVA, SINTRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Execute com a maior brevidade possível as intervenções mais urgentes e diagnosticadas para a Escola

Secundária Ferreira Dias (ESFD), em Agualva, Sintra, nomeadamente na cobertura do pavilhão oficinal.

2- Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à reabilitação e requalificação urgentes da

ESFD, indispensável ao seu bom funcionamento e à salvaguarda da saúde e do bem-estar da comunidade

escolar, partilhando os termos e calendário da sua execução com a escola e demais comunidade educativa.

3- Defina as diretrizes que a ESFD deve aplicar, acompanhando a escola, durante o período de transição, até

ao início das obras, para salvaguarda das condições de segurança da comunidade educativa na utilização dos

espaços escolares.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DO RESTELO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Termine as intervenções programadas para 2018, concluindo o investimento já realizado nos balneários

da Escola Secundária do Restelo.

2 – Apresente à comunidade educativa o plano de intervenção prometido pela Direção Geral dos

Estabelecimentos Escolares.

3 – Proceda ao levantamento das necessidades de intervenções de fundo para levar a cabo a requalificação

urgente da escola, designadamente a substituição total das coberturas de amianto, de forma a garantir as

condições necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento de ensino.

4 – Desenvolva as medidas necessárias para a aquisição de meios materiais fundamentais ao bom

funcionamento das aulas.

5 – Se comprometa, junto da comunidade educativa, com um calendário de execução das obras de

requalificação.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA BÁSICA 2,3 DO ALTO DO

LUMIAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, indo ao encontro das recomendações plasmadas na Resolução da Assembleia da República n.º

91/2017:

1 – Proceda com urgência às obras programadas para a requalificação da Escola Básica 2,3 do Alto do

Lumiar, em Lisboa, dando seguimento às que já foram realizadas e às que já foram identificadas pelos serviços

do Ministério da Educação previstas para 2017, e que têm como objeto a substituição de coberturas, a reparação

de infiltrações, a substituição de pavimentos na cozinha e refeitório, a remodelação e conservação da cobertura

e mobiliário dos balneários, bem como a vedação do campo de jogos, de forma a garantir a realização de todas

as atividades e condições para os alunos e restantes intervenientes aprenderem, ensinarem e prestarem todos

serviços necessários ao funcionamento da escola.

2 – Conclua o levantamento técnico das demais necessidades de intervenção nesta escola, com vista à

preparação de um projeto de intervenção e requalificação profunda e de criação de condições para a realização

de todas as atividades letivas e educativas no mais curto prazo possível.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁRIA DO NOVO ESTABELECIMENTO

PRISIONAL DO ALGARVE, LOCALIZANDO-O NA FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – No âmbito da estratégia plurianual de requalificação e modernização prisional prevista no Relatório

sobre o Sistema Prisional e Tutelar apresentado em setembro de 2017, no quadro dos investimentos previstos

para a construção de novos estabelecimentos prisionais, confira prioridade à concretização do projeto do novo

Estabelecimento Prisional do Algarve.

2 – Localize o novo Estabelecimento Prisional do Algarve na freguesia de São Bartolomeu de Messines, no

terreno adquirido pelo Estado para esse efeito nos finais da década de 80 do século passado.

3 – Sem prejuízo da prioridade a conferir à concretização do projeto do novo Estabelecimento Prisional do

Algarve, pondere a criação de uma ala feminina em alternativa à reconversão do Estabelecimento Prisional de

Olhão em estabelecimento feminino.

Aprovada em 6 de junho de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cabo Verde entre

os dias 16 e 19 de julho, para participar na XII Cimeira da CPLP, que se realizará na Ilha do Sal.

Aprovada em 29 de junho de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 880/XIII (3.ª)

[VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

20/2004, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME DE APOIO AOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS

VOLUNTÁRIOS NA PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES DE CARÁTER ASSOCIATIVO)]

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

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Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O projeto de lei n.º 880/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

propõe a alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, modificando o regime de apoio aos dirigentes associativos

voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.

A presente iniciativa deu entrada em 16 de maio de 2018, tendo sido admitido no dia 18 do mesmo mês,

baixando, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

(12.ª Comissão).

O projeto de lei em apreciação, de acordo com a nota técnica, inclui uma exposição de motivos e cumpre o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no

entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa, em sede de apreciação na especialidade ou

redação final, designadamente para maior compatibilização com o respetivo objeto.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que

se encontra em apreciação, na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto sobre matéria

idêntica os seguintes projetos de lei: projeto de lei n.º 165/XIII (1.ª) (PS) – Procede à primeira alteração da Lei

n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem; projeto de lei n.º 483/XIII

(2.ª) (PSD) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do

associativismo jovem; projeto de lei n.º 488/XIII (2.ª) (BE) – Altera o Regime Jurídico do Associativismo Jovem

(primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho); projeto de lei n.º 492/XIII (2.ª) (PCP) – Pela criação de

um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil e implementação de medidas de apoio e isenção

de custos na constituição e reconhecimento de associações juvenis — e a proposta de lei n.º 133/XIII (3.ª) –

Altera o regime jurídico do associativismo jovem.

Em sede de discussão na especialidade, a nota técnica sugere a consulta das seguintes entidades: contributo

escrito ao Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) e à Confederação Portuguesa das

Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD).

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

No entanto, e uma vez que a presente iniciativa parece poder implicar custos para o Orçamento do Estado,

a nota técnica sugere a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa ora em apreciação tem como objetivo a valorização do Movimento Associativo Popular, propondo

uma primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes

associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.

Entendem, os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa, «ser importante que sejam feitas alterações

legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários não são prejudicados nos seus direitos

laborais e sociais, pelo exercício desta função».

Isto porque, e de acordo com a exposição de motivos, «Portugal é um País com uma importante e rica

tradição associativa, com um elevado número de associações (…) Constituído por cerca de 30 000 coletividades

e associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados, o Movimento Associativo Popular é uma

realidade profundamente enraizada e estruturada em todo o território nacional, constituindo um importante

espaço de intervenção na vida local, com um papel determinante na dinamização e democratização da atividade

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cultural, recreativa e desportiva, não deixando de ter um importante papel social nas comunidades em que se

inserem».

Para os autores da presente iniciativa, «(…) são as centenas de milhares de dirigentes associativos

voluntários que asseguram a dinamização e o funcionamento das associações e coletividades do nosso País,

dedicando, de forma abnegada, de muito do seu tempo à promoção de ações e iniciativas com profundo impacto

nas comunidades locais onde se inserem, nas regiões envolventes e no País» e, para que os dirigentes

associativos voluntários possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, dadas as

muitas dificuldades manifestadas, torna-se necessário proceder à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho,

que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas atividades

de carácter associativo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que o projeto de

lei n.º 880/XIII (3.ª) – Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5

de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas

atividades de carácter associativo) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado

em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2018.

Pel’a Deputada Relatora, José Carlos Barros — O Presidente da Comissão, em exercício, Pedro do Ó

Ramos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão realizada no dia 4 de julho de 2018,

registando-se a ausência do PCP.

PARTE IV – ANEXOS

— Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 880/XIII (3.ª) (PCP)

Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho,

que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas

atividades de carácter associativo)

Data de admissão: 18 de maio de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) — Maria Leitão e Leonor Calvão Borges (DILP) — Helena Medeiros (BIB).

Data: 7 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 880/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

propõe a alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, modificando o regime de apoio aos dirigentes associativos

voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.

Na exposição de motivos, os autores mencionam que «Portugal é um País com uma importante e rica tradição

associativa, com um elevado número de associações (…)», «Constituído por cerca de 30 000 coletividades e

associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados, o Movimento Associativo Popular é uma

realidade profundamente enraizada e estruturada em todo o território nacional, constituindo um importante

espaço de intervenção na vida local, com um papel determinante na dinamização e democratização da atividade

cultural, recreativa e desportiva, não deixando de ter um importante papel social nas comunidades em que se

inserem».

Segundo os proponentes, «São as centenas de milhares de dirigentes associativos voluntários que

asseguram a dinamização e o funcionamento das associações e coletividades do nosso País, dedicando, de

forma abnegada, de muito do seu tempo à promoção de ações e iniciativas com profundo impacto nas

comunidades locais onde se inserem, nas regiões envolventes e no País.»

Tendo em conta muitas das dificuldades manifestadas para que os dirigentes associativos voluntários

possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, o Grupo Parlamentar do PCP

entende ser importante introduzir alterações legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários

não possam ser prejudicados nos seus direitos laborais e sociais, pelo exercício desta função.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido

sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação,

dando, assim, cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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Em caso de aprovação, parecem poder resultar desta iniciativa custos para o Orçamento do Estado,

designadamente da aplicação do seu artigo 5.º, pelo que, para garantir a plena salvaguarda do princípio

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que limita a apresentação

de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento», conhecido por lei-travão, pode ser ponderada pela Comissão a

possibilidade de incluir uma norma que faça coincidir o seu início de vigência ou produção de efeitos com a

entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada no dia 16 de maio de 2018, tendo sido admitido e anunciado na

reunião plenária do dia 18 do mesmo mês e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa, em sede de apreciação

na especialidade ou redação final, designadamente para maior compatibilização com o respetivo objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O presente projeto de lei procede à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho — Estatuto do Dirigente

Associativo Voluntário —, e, conforme consulta ao Diário da República Eletrónico, trata-se efetivamente da

primeira alteração a esta lei, tal como já consta do seu título.

De qualquer forma, em conformidade, sugere-se a seguinte alteração ao título:

Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho - Estatuto

do Dirigente Associativo Voluntário)

Em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Regulamentação

O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 4.º) que prevê a sua regulamentação no prazo

de 30 dias após a sua publicação.

É de referir ainda que, apesar de no artigo 2.º estar prevista a revogação do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º

20/2004, de 5 de junho, não consta da iniciativa qualquer norma revogatória.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

No entanto, e uma vez que a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o

Orçamento do Estado, conforme referido atrás, sugere-se a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado

posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que

impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição estabelece no n.º 1 do artigo 46.º, que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem

dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a

violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal, prevendo, ainda, o n.º 3 deste artigo que ninguém

pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. As

associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser

dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão

judicial (n.º 2 do artigo 46.º da Constituição).

Já o n.º 3 do artigo 73.º da Constituição determina que o Estado promove a democratização da cultura,

incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os

órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e

recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes

culturais. E acrescenta o n.º 2 do artigo 79.º da Lei Fundamental que incumbe ao Estado, em colaboração com

as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a

difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

No desenvolvimento destes preceitos constitucionais a Lei n.º 34/2003, de 22 de agosto1, veio estabelecer o

reconhecimento e valorização do movimento associativo popular. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, foi conferido

ao movimento associativo português o estatuto de parceiro social2, tendo o artigo 1.º fixado o dia 31 de maio

como o Dia Nacional das Coletividades.

No ano seguinte, a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, aprovou o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário,

diploma que teve origem no projeto de lei n.º 100/IX – Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário —, do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, e no projeto de lei n.º 298/IX — Estatuto do Dirigente Associativo

Voluntário —, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Na exposição de motivos da primeira iniciativa pode-se ler que «o presente projeto de lei visa, assim, a

criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido de adaptar de forma razoável o

respetivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrem, às exigências de gestão e de

acompanhamento das atividades das associações que dirigem», cumprindo sublinhar na segunda a chamada

de atenção para a necessidade de que «aos dirigentes do associativismo voluntário seja reconhecida a

importância do seu trabalho em benefício da comunidade nacional.» Estes projetos de lei foram aprovados por

unanimidade.

O Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respetivas

estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica que não tenham por fim o lucro

económico dos associados ou da associação (n.º 1 do artigo 2.º). Estes não podem ser prejudicados nos seus

direitos e regalias no respetivo emprego por virtude do exercício de cargos de direção nas associações (n.º 1 do

artigo 3.º). No caso de existir outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário,

designadamente em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as

disposições constantes da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho (n.º 2 do artigo 3.º).

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º relativo ao crédito de horas, as faltas dadas pelo presidente da direção

por motivos relacionados com a atividade da respetiva associação são consideradas justificadas, dentro dos

limites definidos em função do número de associados previstos neste mesmo artigo. O n.º 2 acrescenta que este

crédito de horas pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direção, comprovada

através do envio da respetiva ata às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos

dirigentes associativos envolvidos.

A iniciativa agora apresentada vem propor um aditamento à atual redação do n.º 2 do artigo 4.º, permitindo,

assim, que o crédito de horas possa ser repartido por mais do que um dirigente associativo. Adita, ainda, um n.º

1 Trabalhos preparatórios. 2 A Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto passou a integrar o Conselho Económico Social após a sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, introduzida pela Lei n.º 81/2017, de 18 de agosto, tendo os membros tomado posse em 1 de janeiro de 2018.

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5 a este artigo com o objetivo de prever de forma expressa que o crédito de horas é aplicável aos trabalhadores

do setor público e do setor privado.

Do projeto de lei n.º 880/XIII consta também a revogação do n.º 2 do artigo 6.º, que prevê o seguinte: «caso

as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por

dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tais encargos serão

considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120%

do total.»

Por fim, adita três artigos: 3.º-A – Formação e apoio jurídico; 9.º-A – Responsabilidade para com os credores

da associação; e 10.º-A – Regime do dirigente associativo voluntário estudante. No caso deste último artigo,

cumpre mencionar o artigo 24.º – Direitos do dirigente associativo jovem –, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,

diploma que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, dado que este é aplicado, com as devidas

adaptações, ao dirigente associativo voluntário que seja estudante. Este artigo prevê que «o dirigente

associativo jovem goza dos seguintes direitos: a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela

comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo; b)

Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.»

O artigo 4.º do articulado relativo à regulamentação estabelece que «o Governo procede à regulamentação

do previsto na presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação».

As formações do tipo associativo são muito variadas e o seu número tem aumentado todos os anos, tendo

aparecido, em Portugal, pelo fim do século XVIII e início do século XIX. «Volvidos 40 anos sobre a conquista da

liberdade democrática, existem atualmente em Portugal cerca de 29 mil associações culturais, recreativas e

desportivas, dirigidas por cerca de 425 mil dirigentes, sendo que cerca de metade dessas mesmas associações

se constituíram após o 25 de Abril de 1974. A par das associações de cultura, recreio e desporto, muitas das

quais diversificaram as suas atividades, emergiram outros tipos de associativismo. Por exemplo, de defesa do

património, dos consumidores e dos moradores bem como de apoio às vítimas. Refira-se ainda o associativismo

juvenil e de estudantes ou o centrado no ambiente e ecologia, bem como as associações de pais e de famílias

e ainda de pessoas com deficiência.»3

Em relação a esta matéria, cumpre mencionar a Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura,

Recreio e Desporto (CPCCRD), que tem por objetivo o reconhecimento e a valorização do movimento

associativo popular, nomeadamente «através da formação, da apresentação e discussão de diplomas legais

adequados e justos para as coletividades de cultura, recreio e desporto e de alguns projetos específicos nas

áreas da atividade física e desporto e lazer, dos jogos tradicionais, das novas tecnologias e da própria atividade

musical.»4 Atualmente a CPCCRD, com mais de 90 anos, conta com cerca de 38 estruturas descentralizadas

por todo o País e 3900 filiadas.

De mencionar, ainda, a criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) em 2016, na

sequência da aprovação do Manifesto Associativo 2015, aquando do encerramento do Congresso Nacional das

Coletividades, Associações e Clubes 2015. O Manifesto Associativo 2015 previa a criação do CNAP como

primeira recomendação estratégica ao movimento associativo português, devendo ser «composto pelas

entidades que se reconheçam no projeto de cooperação interassociativa voluntária das organizações

representativas da cultura, recreio e desporto não profissionais».

A terminar importa mencionar Resolução da Assembleia da República n.º 33/2010, de 15 de abril5, que

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de incentivo ao Movimento Associativo Popular cumprindo

destacar a criação do Observatório do Associativismo, enquanto interlocutor do Governo para o associativismo

popular. Recentemente, foi apresentado o projeto de resolução n.º 1023/XIII – Valorização do Movimento

Associativo Popular –, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que propõe que o Governo

consulte o movimento associativo aquando de definição de políticas nacionais para as áreas da cultura, desporto

e ação social; a criação de um programa no sentido de simplificação do licenciamento e autorizações

necessárias para a constituição, funcionamento e atividade das instituições, considerando serem instituições

sem fins lucrativos e a natureza da sua intervenção local; e que se estudem medidas, em conjunto com as

3 Análise Associativa, Revista da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto, n.º 1, novembro/2014, pág.98. 4 Vd. sítio da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto. 5 Trabalhos preparatórios.

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organizações representativas do movimento associativo popular e as entidades de Gestão Coletiva de direitos

de autor e de direitos conexos, que permitam estabelecer condições adequadas de remuneração dos titulares

daqueles direitos reduzindo os encargos suportados pelas pessoas coletivas sem fins lucrativos,

designadamente minimizando o efeito da duplicação de tarifas.

Enquadramento bibliográfico

PRATAS, Sérgio – Um outro olhar sobre o associativismo popular. Lisboa: Confederação Portuguesa

das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto, 2016. 978-989-98353-4-4. 167 p. Cota: 28.26 – 125/2017.

Resumo: Este livro produz e divulga conhecimento sobre o associativismo popular, expõe o quadro legal

aplicável, identifica um conjunto de problemas que resultam da legislação vigente e da falta de apoio do Estado

e, por fim, apresenta soluções com vista à reforma do regime jurídico do associativismo popular. O autor tem

um capítulo dedicado ao estatuto do dirigente associativo voluntário (p. 113-125) onde aborda:

 As responsabilidades dos dirigentes associativos voluntários;

 A caracterização e o impacto que representam nas associações populares;

 As propostas de proteção dos dirigentes associativos;

 Os direitos consagrados na Lei n.º 20/2004 aproveitando para fazer uma reflexão crítica sobre este regime

jurídico.

Para o autor a Constituição institui um conjunto de garantias fundamentais do associativismo popular que

continuam esquecidas ou não implementadas, o que requer uma reforma legal e institucional face ao

associativismo popular.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no artigo 22.º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação

encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35.º, que reconhece personalidade jurídica

às associações de interesse público reconhecidas pela Lei.

A criação de associações sem fins lucrativos encontra-se regulada pela Ley Orgánica 1/2002, de 22 de

marzo, reguladora del Derecho de Asociación, a qual regula ainda os demais aspetos relacionados com o direito

constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do

associativismo.

O artigo 10.º deste diploma obriga as associações a inscreverem-se no correspondente Registo, para efeitos

de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el

Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones, são atualizadas as disposições necessárias ao referido

registo.

Refira-se ainda o artigo 32.º, que enumera as condições necessárias para que possa haver declaração de

utilidade pública. A lei foi regulamentada neste aspeto pelo Real Decreto 1740/2003, de 19 de diciembre, sobre

procedimientos relativos a asociaciones de utilidad pública.

Algumas Comunidades Autónomas dispõem de legislação própria sobre a matéria, cujas opções são

materialmente semelhantes às da legislação do Governo central.

Não foram encontradas disposições específicas sobre o estatuto dos dirigentes associativos voluntários.

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FRANÇA

Em França, a regulamentação do associativismo remonta ao início do século passado. Efetivamente, o

«contrato de associação» é regulado por um diploma de 1901 – a Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat

d'association –, diploma este que foi regulamentado pelo Décret du 16 août 1901 pris pour l'exécution de la loi

du 1er juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).

As associações podem ser reconhecidas como «de utilidade pública» por decreto do Conselho de Estado,

após um período probatório de funcionamento de 3 anos. No sítio Service-Publique.fr estão disponíveis para

consulta 16 fichas informativas sobre a matéria do associativismo em França.

ITÁLIA

Em Itália, as associações são um universo muito variado e são muitas as leis que as regulamentam, pelo

que se apresentam algumas que estão mais relacionadas com o objeto da presente iniciativa legislativa e que

estabelecem procedimentos gerais.

Assim, é de referir a Legge 7 dicembre 2000, n. 383 – Disciplina delle associazioni di promozione sociale -,

que reconhece formalmente o associativismo e estabelece alguns requisitos estatutários fundamentais. Entre

as normas mais relevantes, encontramos a disciplina das fontes de financiamento, a possibilidade de as referidas

associações receberem doações e heranças, de serem proprietárias de bens e a capacidade de «ser parte

processual».

Outra norma relevante é o Decreto Legislativo 4 dicembre 1997, n. 460 - «Riordino della disciplina tributaria

degli enti non commerciali e delle organizzazioni non lucrative di utilità sociale» -, que estabelece uma revisão

geral da situação fiscal das associações não lucrativas. Introduz, ainda, regras e deduções para as associações

sem fins lucrativos, subdivididas por categorias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas versando sobre matéria conexa:

 Projeto de lei n.º 165/XIII (1.ª) (PS) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,

modificando o regime jurídico do associativismo jovem;

 Projeto de lei n.º 483/XIII (2.ª) (PSD) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,

modificando o regime jurídico do associativismo jovem;

 Projeto de lei n.º 488/XIII (2.ª) (BE) – Altera o Regime Jurídico do Associativismo Jovem (Primeira

alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho);

 Projeto de lei n.º 492/XIII (2.ª) (PCP) – Pela criação de um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo

Estudantil e implementação de medidas de apoio e isenção de custos na constituição e reconhecimento de

associações juvenis;

 Proposta de lei n.º 133/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o regime jurídico do associativismo jovem.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Face à matéria que está em causa, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto poderá

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solicitar contributo escrito ao Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) e à Confederação

Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD).

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa parece ter custos, resultantes do direito à formação permanente dos

dirigentes associativos, previsto no artigo 3.º, mas, em face da informação disponível, não é possível quantificar

tais encargos.

————

PROJETO DE LEI N.º 881/XIII (3.ª)

[APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS

(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª),subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada na

Assembleia da República a 17 de maio de 2018, sendo admitida e distribuída no dia 21 de maio de 2018, por

despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço pretende, em síntese, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a

residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que

disponham de meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso,

desde que tenham residido permanentemente em Portugal desde momento anterior à entrada em vigor da Lei

n.º 63/2015, de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano.

Propõe-se, em conformidade, a aprovação de regime que regule os termos e as condições aplicáveis à

regularização da situação destes cidadãos que não possam assim proceder ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º

63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º 102/2017, de 28 de agosto, onde se encontra

atualmente previsto o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional.

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Na respetiva exposição de motivos, consideram os proponentes que este regime «continua a não resolver

os problemas mais graves suscitados pela imigração ilegal», apesar de reconhecerem que «a Lei de 2007

resultou de um longo e intenso trabalho de discussão de iniciativas legislativas, incluindo o projeto de lei então

apresentado pelo PCP, e representou um passo positivo nas políticas de imigração em Portugal».

Para o Grupo Parlamentar do PCP, lembrando a sua declaração de voto entregue em 10 de maio de 2007,

«permaneceram aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os quais o PCP não se identifica, de

que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação

de cidadãos estrangeiros que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem

indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de

residência».

Salientam os proponentes que «permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham

honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus países de origem,

e que vivem no nosso País, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de

dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social», referindo ainda que «se a imigração

legal é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um verdadeiro flagelo

social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às redes de tráfico de pessoas, e através de

uma política que, em vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na comunidade social com

todos os direitos e deveres que lhe são inerentes».

Para responder a esta realidade, consideram os proponentes que «a solução não passa pela reabertura de

processos extraordinários de regularização, limitados no tempo, que a prazo, deixam tudo na mesma»,

recusando também «mecanismos excecionais e discricionários de regularização».

Lembram os proponentes que «a situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação

de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em Portugal milhares de

cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso País em busca de condições de sobrevivência e que trabalham

em diversos sectores da atividade económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao

salário, beneficiando pessoas sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses

trabalhadores possibilita».

Por outro lado, defende o Grupo Parlamentar do PCP que «a integração social plena dos cidadãos

estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado

português» e que «só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a que esses trabalhadores estão

sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre nós de manifestações racistas e

xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias».

Conformem descrevem os próprios proponentes, o projeto de lei prevê «a adoção de processos de decisão

dotados de transparência, correção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos

estrangeiros que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da

regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização democrática do

processo através do Conselho para as Migrações e da Assembleia da República».

Com efeito, o articulado proposto pelo projeto de lei é constituído por 11 artigos que incidem no objeto do

diploma (artigo 1.º), nas condições de admissibilidade e exclusão (artigo 2.º e artigo 3.º), no regime de exceção

de procedimento judicial e de suspensão e extinção da instância judicial ou administrativa (artigo 4.º), na

apresentação e elementos constantes de requerimentos (artigo 6.º e 7.º), na autorização provisória de residência

(artigo 8.º), nos termos do processo de decisão sobre os requerimentos apresentados (artigo 9.º), na aplicação

extensiva do regime aos membros da família do requerente (artigo 10.º), e no acompanhamento da aplicação

da lei pelo Conselho para as Migrações (artigo 11.º).

I. c) Enquadramento

Conforme descreve a nota técnica, em anexo, a matéria objeto da iniciativa é tratada pelo suprarreferido

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, atualmente

previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto,

n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º 102/2017, de 28 de

agosto.

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Este regime foi sujeito à necessária regulamentação prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2017, de 5 de

novembro, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º 31/2014,

de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Recentemente, no Conselho de Ministros ocorrido no dia 28 de junho de 2018, foi aprovada nova

regulamentação para o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros

do território nacional, conformando-a à Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, que, de acordo com o comunicado

pelo Governo, promove, entre as sua alterações, a criação de condições «para a regularização da situação de

cidadãos estrangeiros que, tendo entrado legalmente em território nacional mas sem dispor de autorização de

residência para trabalho, se encontrem a viver em Portugal».

I. d) Iniciativa pendentes

Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes e a aguardar apreciação, o projeto de resolução n.º

1672/XIII (3.ª), que «recomenda ao Governo que sejam removidos obstáculos administrativos à efetivação do

direito ao reagrupamento familiar de imigrantes e de requerentes de proteção internacional em Portugal», de

iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, o projeto de lei n.º 928/XIII (3.ª) – Atribui um visto de residência

temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social, e o projeto de

resolução n.º 1705/XIII (3.ª), que «recomenda a agilização dos procedimentos de legalização de imigrantes e a

promoção do enquadramento excecional, por razões humanitárias, de imigrantes que demonstrem a inserção

no mercado de trabalho por período superior a um ano», de iniciativa do Grupo Parlamentar do PS.

I. e) Consultas

No dia 23 de maio de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, tendo sido recebidos os pareceres do Conselho

Superior de Magistratura, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, e aguardando-se ainda a resposta do Conselho Superior do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados e do Conselho para as Migrações.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa em apreço pretende que «os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em

Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de

meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso, desde que

tenham residido permanentemente em Portugal desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2015,

de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano», propondo, para esse efeito, regime que regula os termos e

as condições aplicáveis à regularização da respetiva situação.

3 – O regime ora proposto prevê, nomeadamente, para além de regras próprias para o procedimento de

decisão, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos estrangeiros que tendo requerido a

sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos

requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização através do Conselho para as Migrações e da Assembleia

da República.

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4 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2018.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 4 de julho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) (PCP)

Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (sexta alteração à Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho)

Data de admissão: 21 de maio de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Correia da Silva (BIB), Tiago Tibúrcio (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC)

Data: 5 de junho de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa visa regular os termos e as condições aplicáveis à legalização dos cidadãos estrangeiros

que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária, desde que disponham de

meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso, desde que

tenham residido permanentemente no território nacional desde momento anterior a 1 de julho de 2015.

Os proponentes justificam a apresentação deste projeto de lei no facto de a legislação relativa à entrada,

permanência, saída e afastamento de cidadãos do território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada

pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de

julho, e 102/2017, de 28 de agosto – continuar a «não resolver os problemas mais graves suscitados pela

imigração ilegal» e «permanecerem aspetos negativos estruturantes», de que é exemplo «a inexistência de um

mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação de cidadãos estrangeiros» como o

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que ora propõem. Consideram ainda que as alterações entretanto introduzidas foram negativas, porque

privilegiaram «os chamados ‘vistos gold’, destinados a conceder autorizações de residência a cidadãos

estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da aquisição de imobiliário de luxo», em vez de terem

como preocupação «promover a integração dos trabalhadores imigrantes e das suas famílias na sociedade

portuguesa» – efeitos negativos esses que, segundo os proponentes, as alterações positivas introduzidas

posteriormente, em 2017, não conseguiram colmatar.

Acrescentam os proponentes que «a situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante

violação de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada», constituindo a imigração ilegal «um

verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro», designadamente através de uma «justa integração na

comunidade social» das suas vítimas.

Neste sentido, e por considerarem que a solução não passa pela «reabertura de processos extraordinários

de regularização, limitados no tempo», nem por «mecanismos excecionais e discricionários de regularização»,

os Deputados do PCP subscritores da iniciativa propõem a criação de um mecanismo legal permanente que

permita a regularização da situação destes cidadãos.

Nos onze artigos que a compõem, a iniciativa define os requisitos necessários para que os cidadãos por ela

abrangidos possam requerer a regularização da sua situação (artigo 2.º), as condições de exclusão destes

cidadãos dos mecanismos de regularização previstos (artigo 3.º), os procedimentos para apresentação dos

requerimentos (artigos 6.º e 7.º), os efeitos da sua apresentação (artigos 4.º. 5.º, 8.º), o processo de decisão

(artigo 9.º) e a extensão da regularização aos membros da família do requerente (artigo 10.º), bem como os

mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei pelo Conselho para as Migrações e a apresentação de

relatório à Assembleia da República (artigo 11.º).

A iniciativa surge no quadro legal da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, reeditando, com adaptações temporais,

os projetos de lei n.os 881/X (iniciativa caducada em 14 de outubro de 2009), 190/XI, 206/XII (ambas as iniciativas

rejeitadas na generalidade), 974/XII (iniciativa caducada em 25 de outubro de 2015), e 429/XIII (2.ª) (também

rejeitada na generalidade), todos do Grupo Parlamentar do PCP.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª) é subscrito por 1 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de maio de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia 21 de maio, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu no dia 23 de

maio.

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Relatórios:

De referir ainda que, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do projeto de lei, compete ao Conselho para

as Migrações apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente iniciativa

legislativa, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, caso entender conveniente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros

indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, no título apenas devem ser indicados os diplomas legais cujo texto

seja expressamente alterado, pelo que deve ser eliminada a referência à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, uma vez que apenas existem remissões para esta, nos artigos 1.º e 10.º do projeto de lei. Caso se

pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se ainda que seja analisada, em apreciação na especialidade, a

possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal2.

Caso se opte pela aplicação destas regras, resultaria na seguinte alteração ao título: «Regime de regularização

de cidadãos estrangeiros indocumentados».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho3. Esta lei resultou do processo de discussão do projeto

de lei n.º 248/X, do PCP, e da proposta de lei n.º 93/X, do Governo, tendo sido votada em 10 de maio de 2007

(com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE, e abstenções do PCP e do PEV). As

declarações de voto apresentadas em nome de cada partido em sede de votação final global podem ser

consultadas no Diário da Assembleia respetivo. Desta discussão conjunta fez também parte o projeto de lei n.º

257/X, do BE, que não mereceu, contudo, aprovação na generalidade.

Desde então, a Lei n.º 23/2007 sofreu cinco alterações. A primeira, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

(que teve origem na proposta de lei n.º 50/XII, do Governo); a segunda, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho

(que teve origem na proposta de lei n.º 284/XII4); a terceira, através da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (que teve

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Versão consolidada disponibilizada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL). 4 Esta iniciativa foi discutida conjuntamente com as seguintes iniciativas: Projeto de lei n.º 797/XII – Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho; Proposta de lei n.º 279/XII – Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo; Proposta de lei n.º 280/XII – Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; Proposta de lei n.º 281/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas

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origem na proposta de lei n.º 288/XII); finalmente, a quarta e a quinta ocorreram, respetivamente, por via da Lei

n.º 59/2017, de 31 de julho (que teve origem nos projetos de lei n.os 240/XIII e 264/XIII), e da Lei n.º 102/2017,

de 28 de agosto5 (que teve origem na proposta de lei n.º 86/XIII).

A Lei n.º 23/2007 foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com as

alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro,

e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro6.

No que se refere as condições económicas consideradas necessárias para um emigrante assegurar a sua

subsistência, são válidas as disposições da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que fixa os meios de

subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional,

com as adaptações da Portaria n.º 760/2009, de 6 de julho, que adota medidas excecionais quanto ao regime

que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência

em território nacional.

No que diz respeito às taxas e encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, refiram-se as seguintes portarias: Portaria n.º 305-A/2012, Portaria n.º 1334-E/2010,

Portaria n.º 1334-E/2010 – Retificação, e Portaria n.º 1334-C/2010.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiros reúne no seu site a legislação e respetiva regulamentação relevante

acerca do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território

nacional, bem como um elenco da legislação anterior ao atual enquadramento legal desta matéria.

Em termos de antecedentes, já foram acima mencionadas as iniciativas que foram discutidas conjuntamente

durante o processo legislativo que levou à aprovação da Lei n.º 23/2007. No entanto, importa identificar várias

outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria (na atual e nas legislaturas mais recentes), que ora se

resenham:

 Projeto de lei n.º 616/XIII (CDS-PP), sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

o Este projeto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, votos a

favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado Feliciano Barreiras Duarte (PSD).

 Projeto de lei n.º 615/XIII (PSD), Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

o Esta iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, votos a favor

do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado Feliciano Barreiras Duarte (PSD).

 Projeto de lei n.º 478/XIII (CDS-PP), que Determina a recusa de entrada e permanência em território

nacional a todos os estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da

respetiva lei (quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência,

Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional).

o Este projeto foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do PSD e

do CDS-PP e a abstenção do PAN.

 Projeto de lei n.º 974/XII (4.ª) (PCP), que Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros

indocumentados.

o Esta Iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.

 Projeto de lei n.º 206/XII (1.ª) (PCP), que Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros

indocumentados.

para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de lei n.º 282/XII – Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de lei n.º 283/XII – Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo; Proposta de lei n.º 285/XII – Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de lei n.º 286/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista. 5 Este diploma procede à republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 6 Este diploma republica o Decreto Regulamentar n.º 84/2007.

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o Esta iniciativa viria a ser rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do

BE, do PCP e do PEV.

 Projeto de lei n.º 215/XII (1.ª) (BE), Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em

Portugal ou a frequentar o sistema de ensino.

o Esta iniciativa também foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do

BE, do PCP e do PEV.

 Projeto de lei n.º 25/XII (1.ª) (BE), Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de

Imigração.

o Esta iniciativa foi igualmente rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor

do BE, do PCP e do PEV.

 Proposta de lei n.º 54/XI (2.ª) (Governo), que Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e transpõe as

Diretivas n.os 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de junho de 2009.

o Esta iniciativa caducou a 31 de março de 2011.

 Projeto de lei n.º 190/XI (1.ª) (PCP), que Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros

indocumentados.

o Este projeto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE,

do PCP e do PEV.

 Projeto de lei n.º 213/XI (1.ª) (BE), Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em

Portugal ou a frequentar o sistema de ensino.

o A iniciativa foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP

e do PEV.

O processo legislativo relativo aos projetos de lei n.os 240/XIII e 264/XIII, que estiveram na base do pacote

de alterações à Lei n.º 23/2007 introduzidas na sessão legislativa transata, assim como dos projetos de lei n.os

615/XIII e 616/XIII, apresentados já na presente sessão legislativa, oferecem documentação interessante que

ajuda a enquadrar as questões suscitadas pela presente iniciativa, realçando-se os seguintes pareceres:

– Parecer – Conselho Superior da Magistratura;

– Parecer – Procuradora-Geral da República;

– Parecer – Conselho para as Migrações;

– Parecer – Ordem dos Advogados;

– Parecer – Conselho Superior do Ministério Público;

– Parecer – Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Por último, importa aflorar o regime da «autorização de residência para atividade de investimento» (ARI,

também conhecidos como «vistos gold»), introduzido em 2012, o qual é invocado criticamente em sede de

exposição de motivos na presente iniciativa, como contraponto ao espírito da mesma. O enquadramento desta

ARI resulta em especial dos artigos 90.º-A e 122.º do regime entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional. O site do SEF disponibiliza informação detalhada sobre este regime.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FERNANDES, Plácido Conde – A detenção de estrangeiros e requerentes de asilo: um direito sem fronteiras

na mapa do Humanismo Europeu. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 125 (Jan./Mar.

2011), p. 89-123. Cota: RP-179.

Resumo: Neste artigo o autor analisa a questão da detenção de estrangeiros e requerentes de asilo, tanto

no espaço europeu como em Portugal. As políticas europeias de imigração têm dado mais atenção ao combate

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à imigração clandestina, aos limites à entrada e circulação de estrangeiros no Espaço Schengen e à

criminalidade associada do que propriamente ao apoio e integração dos imigrantes, das suas famílias e das

suas comunidades. Desta forma, estas políticas não têm tido em consideração o real contributo dos imigrantes

para o desenvolvimento económico e o equilíbrio da pirâmide demográfica da União, uma distribuição da riqueza

mais justa ou o incentivo do multiculturalismo.

GIL, Ana Rita – Direito e política da União Europeia em matéria de luta contra a imigração ilegal. In Liber

amicorum em homenagem ao Prof. Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN

978-972-32-2116-9. P. 17-48. Cota: 10.11 – 298/2013.

Resumo: O presente artigo faz uma análise da política e dos instrumentos jurídicos adotados pela União

Europeia na luta contra a imigração ilegal. Nele a autora aborda os seguintes tópicos: enquadramento da política

comum de luta contra a imigração ilegal nos tratados; o desenvolvimento das prioridades estratégicas da política

comum em matéria de luta contra a imigração ilegal; instrumentos jurídicos adotados em desenvolvimento da

política comum em matéria de luta contra a imigração ilegal.

IMIGRAÇÃO: oportunidade ou ameaça?: recomendações do Fórum Gulbenkian Imigração. S. João do

Estoril: Princípia, 2007. 286 p. ISBN 978-972-8818-88-3. Cota: 28.11 – 362/2007.

Resumo: Ao longo de um ano, o Fórum Gulbenkian Imigração, uma iniciativa da Fundação Calouste

Gulbenkian, organizou diversas sessões públicas e um conjunto de workshops para debater os principais temas

relacionados com a situação atual da imigração em Portugal. Os seus principais objetivos são promover o

conhecimento e um debate informado sobre a realidade dos fluxos migratórios bem como analisar os desafios

da integração dos imigrantes na sociedade de destino. A reflexão realizou-se no quadro de workshops em torno

de temas tão diversos como a gestão dos fluxos migratórios, a integração dos imigrantes ou a ajuda ao

desenvolvimento dos países de origem. Todo este trabalho aparece sintetizado nesta obra.

JERÓNIMO, Patrícia – Imigração e minorias em tempo de diálogo intercultural: um olhar sobre Portugal e a

União Europeia. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-

8185. T. 58, n.º 317 (Jan./Mar. 2009), p. 7-26. Cota: RP-92.

Resumo: No presente artigo a autora analisa a questão da imigração e da integração de minorias no espaço

europeu e em Portugal. Numa primeira parte analisa o quadro político e jurídico proporcionado pela União

Europeia. Numa segunda parte analisa a situação portuguesa. Esta é condicionada pelo compromisso com

Bruxelas, que tem levado a um progressivo endurecimento das leis de imigração e ao abandono dos privilégios

atribuídos a cidadãos de países lusófonos. Em linha com os seus parceiros europeus, Portugal contrapõe a um

rigoroso controlo fronteiriço a aposta em políticas de integração dos imigrantes (nos planos social e económico)

que salvaguardem o respeito pelas respetivas culturas de origem.

MONDIM, Carla – Um zoom sobre o fenómeno migratório. Globo. Loures. ISSN 2182-7575. N.º 2 (Fev./Abr.

2013), p. 32-35. Cota: RP-16.

Resumo: O presente artigo aborda os impactos dos fenómenos migratórios, nomeadamente em Portugal.

Nele são analisados vários aspetos relacionados com as deslocações quer de emigrantes, quer de imigrantes,

ao nível de segurança das populações, de choques culturais e de problemas sociais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A imigração e os direitos dos nacionais de países terceiros integram uma área que tem vindo a merecer por

parte da União Europeia uma atenção especial, sobretudo após a abolição das fronteiras internas. Assim, desde

1999, a União tem procurado elaborar um enquadramento normativo para esta temática, o que originou a

regulação europeia de diversas matérias, as quais se encontram transpostas para a legislação interna através

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho7.

7 Nesse âmbito cumpre destacar a Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; a Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea; a Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam

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Em especial, relativamente ao escopo do presente projeto de lei cumpre referir a Diretiva 2003/109/CE, de

25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

A referida diretiva preconiza, por um lado, a aproximação das legislações dos Estados-membros e, por outro

lado, a garantia de um tratamento equitativo em todo o território europeu, independentemente do Estado-

membro de residência, mediante a criação de um estatuto uniforme para os nacionais de países terceiros

residentes de longa duração.

Esta diretiva preconiza que os Estados-membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração

após cinco anos de residência legal e ininterrupta. Do mesmo modo, as ausências do território do Estado-

membro, por períodos não superiores a seis meses consecutivos (que não excedam, na totalidade, dez meses

compreendidos no período de cinco anos) ou por razões específicas previstas na legislação de cada Estado-

membro (por exemplo, obrigações militares, destacamento por razões profissionais, doença grave, maternidade,

realização de investigação ou estudos) não entram no cálculo da duração da residência.

A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional do país terceiro deve fornecer prova

de que dispõe para si próprio e para a sua família (se estiver a seu cargo) de recursos estáveis que sejam

suficientes para a sua própria subsistência, sem que para tal tenha de recorrer ao sistema de assistência social

do Estado-membro. Os Estados-membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham

condições de integração suplementares (como conhecimentos suficientes de uma língua nacional do Estado-

membro em causa), mas também podem recusar a concessão do estatuto por razões de ordem pública ou de

segurança pública.

A autoridade competente deve tomar uma decisão acerca do pedido de concessão do estatuto de residente

de longa duração e qualquer decisão de rejeição do pedido deve ser fundamentada e notificada ao interessado

de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional e deve indicar as vias de recurso, bem como

o prazo no qual o interessado pode agir.

O residente de longa duração recebe um título de residência, uniformizado para todos os Estados-membros,

permanente e automaticamente renovável8.

As razões que justificam a retirada do estatuto são limitadas e especificadas na presente diretiva (ausência

do território da Comunidade Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos, aquisição fraudulenta

do estatuto, adoção de uma medida de expulsão contra o residente), estando o titular do estatuto de residente

de longa duração protegido de forma reforçada relativamente a qualquer decisão de expulsão.

As disposições da presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de um Estado-membro

emitir títulos de residência permanentes em condições mais favoráveis do que as fixadas na diretiva. Todavia,

estes documentos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-membros.

Os Estados-membros podem ainda limitar o número total de títulos de residência, desde que tal limitação já

tenha sido estabelecida em relação à admissão de nacionais de países terceiros na legislação em vigor aquando

da aprovação da presente diretiva. Da mesma forma, por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os

Estados Membros podem dar preferência a cidadãos da União.

Apesar da Diretiva mencionada, a Comissão tem considerado insuficiente o normativo existente, pelo que,

em 5 de dezembro de 2007 apresentou uma Comunicação intitulada «Rumo a uma política comum de

imigração9», no sentido de ser elaborada uma política comum para toda a Europa que garantisse um quadro

para uma ação coordenada. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do

desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.

Assim, em 17 de junho de 2008, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao

Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões denominada «Uma política comum

vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; a Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras; a Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado; e a Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Do mesmo modo, refiram-se a Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares; a Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros; a Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985; e a Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. 8 Concretamente no que concerne à entrada e estadia, cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. 9 COM(2007)730 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0780:FIN:PT:HTML.

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26

de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos10». A presente Comunicação avança dez princípios

comuns e ações concretas para a respetiva implementação, com base nos quais será formulada a política

europeia comum de imigração. De forma a alcançar uma abordagem coordenada e integrada à imigração, estes

princípios são generalizados ao abrigo dos três principais vetores da política da União Europeia (UE), ou seja,

prosperidade, solidariedade e segurança.

Do mesmo modo, importa referir a Proposta de Diretiva do Conselho11 relativa a um procedimento de pedido

único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no

território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros

que residem legalmente num Estado-membro12. Esta proposta de diretiva foi aprovada em segunda leitura no

Parlamento Europeu13, tendo dado lugar à Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13

de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única

para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um

conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-

membro.

Esta Diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um

Estado-membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele

trabalharem, definindo-se uma autorização única que permite a um nacional de um país terceiro residir

legalmente no seu território para efeitos de trabalho, bem como um procedimento de pedido único de concessão

dessa autorização. No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação

continuam a ser matéria de direito interno.

Ainda em 2011, refira-se o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2003/109/CE relativa ao

estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, tendo a mesma sido alterada pela

Diretiva 2011/51/UE de modo a incluir a definição de proteção internacional (na aceção da Diretiva 2004/83/CE,

que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou

apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de

proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção

concedida), nomeadamente excluindo da aplicação da Diretiva em causa nacionais de países terceiros que

estejam autorizados a residir num Estado-membro ao abrigo de uma forma de proteção que não a proteção

internacional ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o

seu estatuto.

De referir também neste âmbito a Diretiva (UE) 2016/801, relativa às condições de entrada e de residência

de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de

programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, que estabelece as

condições de entrada e residência por um período superior a 90 dias no território dos Estados-membros e os

direitos que lhes assistem quando sejam nacionais de países terceiros nas situações acima elencadas.

Acresce ainda a referência à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para

poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados

ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva

2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros

residentes de longa duração.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e

França.

10 COM(2008)359 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0359:FIN:PT:HTML. 11 COM(2007)638 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:EN:HTML. 12 A presente iniciativa não foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República, contudo, outras câmaras parlamentares procederam a essa análise, cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20070229. 13 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5553632.

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ALEMANHA

A Alemanha aprovou em 2004 a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz), parte de um

conjunto de normas que formam em conjunto a Lei de Imigração (Zuwanderungsgesetz). O Ministério da Justiça

disponibiliza uma tradução em inglês da Lei sobre a Permanência de Estrangeiros, estando atualizado até à

alteração de outubro de 2017 (Federal Law GazetteIp. 3618).

Nos termos do artigo 5.º desta Lei, são pressupostos da concessão de um título de residência que a

subsistência do requerente esteja assegurada, que a sua identidade e nacionalidade estejam estabelecidas, que

não sejam aplicáveis causas de expulsão, que o indivíduo possua passaporte válido e que, no caso de o

estrangeiro não ter direito a título de residência, a sua permanência não comprometa ou coloque em perigo os

interesses da República Federal da Alemanha.

Existem dois tipos de autorização – uma de carácter transitório e condicionado (Aufenthaltserlaubnis), cf.

artigo 7.º, e outra permanente (Niederlassunserlaubnis), cf. artigo 9.º. A Aufenthaltserlaubnis é concedida por

um período limitado de tempo, o qual está relacionado com os objetivos da permanência – educação/formação

(artigos 16.º e 17.º), atividade profissional (artigos 18.º a 21.º), questões humanitárias, políticas ou relacionadas

com o direito internacional (artigos 22.º a 26.º) e/ou razões familiares (artigos 27.º a 36.º).

Já a Niederlassungserlaubnis constitui um título ilimitado (no tempo) de residência, que permite o

desempenho de atividades em regime de trabalho dependente ou independente, não conhece restrições

geográficas e não está sujeitas a condicionantes, que não as previstas na lei. Para que lhe seja concedida uma

autorização deste tipo, o cidadão estrangeiro deve obedecer aos seguintes requisitos:

– Deter uma Aufenthaltserlaubnis por período não inferior a cinco anos;

– Oferecer garantias de suficiência económica;

– Ter contribuído pelo menos durante 60 meses para um sistema de proteção social;

– Não ter sido condenado nos últimos três anos a pena de prisão superior a seis meses ou de multa superior

a 180 dias;

– Ter autorização para a prática da sua catividade;

– Deter conhecimentos suficientes da língua alemã;

– Demonstrar possuir conhecimentos básicos sobre a organização social e jurídica e sobre as condições de

vida no território alemão;

– Demonstrar possuir habitação condigna para si e para o seu agregado familiar.

ESPANHA

A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su

integración social, contém as regras que enquadram a regularização de estrangeiros em Espanha. Tal como

para a Alemanha, preveem-se as situações de residência temporária (artigos 31.º e seguintes), sempre por

período inferior a cinco anos e de carácter condicionado, e de residência de longa duração (artigo 32.º), com

autorização para residir e trabalhar indefinidamente, nas mesmas condições que os espanhóis. Esta última é

concedida aos cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Espanha há pelo menos cinco anos e que se

encontrem nas condições previstas nos artigos 147.º e seguintes do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril.

As condições económicas de que um estrangeiro deve dispor para poder entrar legalmente em Espanha

encontram-se definidas na Ordem PRE/1282/2007, de 10 de maio.

Até 2005, as reformas legislativas neste âmbito foram acompanhadas da condução de processos de

regularização (normalización) extraordinária de estrangeiros. Assim, de acordo com as pesquisas efetuadas,

parecem ter ocorrido processos desta natureza em 1986, 1991, 1996, 2000 e 2005. O processo de 2005 surgiu

na sequência da aprovação do entretanto revogado Real Decreto 2393/2004, o qual previa na sua disposição

transitória terceira a possibilidade de regularização (que ocorreu durante o período de fevereiro a maio de 2005)

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para os cidadãos estrangeiros registados junto de um município espanhol antes de 8 de agosto de 2004, com

um contrato de trabalho de duração igual ou superior a seis meses.

FRANÇA

A matéria da entrada e permanência dos estrangeiros em França encontra-se regulada no Código da Entrada

e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo14. Estão previstos vários tipos de autorização de residência.

Destacamos as mais relevantes para a matéria objeto da presente nota técnica: a carta de residência temporária

e a carta de residência. Descrevemos, de seguida, os principais contornos jurídicos de cada uma delas.

A autorização de residência temporária encontra-se regulada nos artigos L313-1 e segs. do referido código.

Tem a duração limite de um ano. A autorização de residência temporária pode ser recusada a qualquer

estrangeiro cuja presença na França constitua uma ameaça para a ordem pública.

Nos artigos L313-6 a L313-16 preveem-se várias categorias de carta de residência temporária: «visitante»

(Article L313-6); «estudante» (Article L313-7); «estrangeiros estagiários» (Article L313-7-1); «cientista-

investigador» (Article L313-8); «profissão artística e cultural» (Article L313-9); «exercício de uma atividade

profissional» (Article L313-10); «vida privada e familiar» (Articles L313-11 à L313-13).

Os trabalhadores estrangeiros em situação irregular podem obter uma autorização excecional de residência

em virtude de razões familiares ou pelo trabalho (permanente ou temporário). Esta última regularização é feita

caso a caso. Para este efeito, o estrangeiro deve preencher as condições de antiguidade de residência e de

trabalho em França. Em termos de antiguidade, exige-se a residência em França há pelo menos cinco anos. O

candidato à regularização deve ser detentor de um contrato de trabalho ou de uma promessa de emprego (de

oito meses, nos últimos dois anos, ou de 30 meses, nos últimos cinco anos). A título excecional, o estrangeiro

que resida há mais de três anos em França pode igualmente pedir a referida autorização se provar ter estado a

trabalhar durante 24 meses, oito dos quais nos últimos 12 meses. Este regime encontra-se previsto no artigo

L313-14 do no Código da Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo, sendo as suas condições

definidas detalhadamente na Circulaire du 28 novembre 2012 relative à l'admission exceptionnelle au séjour des

étrangers en situation irrégulière (também conhecida como circulaire Valls). Além das situações de regularização

«pelo trabalho», esta circular prevê casos em que a regularização possa ocorrer por outros motivos, sem

conexão com um contrato de trabalho, nomeadamente quando: sejam pais de criança escolarizada em França,

a entrada em França tenha ocorrido enquanto menor de idade, releve um talento excecional ou tenha prestado

serviços à comunidade.

O site público Service-Publique contém uma descrição resumida de cada uma destas categorias, bem como

o respetivo regime.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento, não se encontrou

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 23 de maio de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados e Conselho para as Migrações.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

14 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE LEI N.º 910/XIII (3.ª)

(INTRODUZ OS CRIMES AMBIENTAIS NO ELENCO DE COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE

INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL E DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO

PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Deputado único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4

de junho de 2018, o projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) – «Introduz os crimes ambientais no elenco de competências

do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de junho de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em

conexão com a 11.ª Comissão, para emissão do respetivo parecer.

Foi pedido parecer, em 6 de junho de 2018, ao Conselho Superior do Ministério Público.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende incorporar os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento

de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal – cfr. artigo 1.º.

Considera o proponente que «os crimes contra a Natureza, nomeadamente, os crimes de incêndios,

explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a natureza; de

poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais devem caber nas

competências do Departamento Central de Investigação e Ação Penal» – cfr. exposição de motivos.

Recordando nomeadamente «a calamidade que assolou Portugal no último Verão, com mais de uma centena

de seres humanos e milhares de animais mortos, substanciais prejuízos financeiros e danos nos ecossistemas

incalculáveis», bem como «várias notícias que dão conta da dimensão da poluição que afeta o rio Tejo», o

Deputado único representante do PAN defende que «deve ser dada maior importância a este tipo de delitos,

atribuindo a correspondente competência de coordenação e direção da investigação destes crimes ao

Departamento Central de Investigação e Ação Penal». Refere o proponente que «Esta alteração fará com que,

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30

reflexamente, por via do exposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto do Ministério Público, o

Departamento de Investigação e Ação Penal tenha competência para dirigir o inquérito e exercer a ação penal

relativamente a estes crimes no respetivo Distrito Judicial» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PAN propõe a alteração do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei

n.º 60/98, de 27 de agosto1, aditando ao seu n.º 1 uma nova alínea m), atribuindo ao Departamento Central de

Investigação e Ação Penal a competência para coordenar a direção da investigação dos «Crimes contra a

Natureza, nomeadamente, os crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; de

incêndio florestal; de danos contra a natureza; de poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo

a animais ou vegetais» – cfr. artigo 2.º.

Esta alteração pretende ter repercussão na competência dos departamentos de investigação e ação penal,

porquanto uma das competências destes é a de «Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos

crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao

mesmo distrito judicial2» – cfr. artigo 73.º, n.º 1 alínea b), do Estatuto do Ministério Público.

Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação» –

cfr. artigo 3.º.

I c) Breve enquadramento

Nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), o «Departamento Central de

Investigação e Ação Penal é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da

criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade», competindo-lhe coordenar a direção

da investigação dos crimes elencados no artigo 47.º do EMP, concretamente:

a) «Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de

distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à

tecnologia informática;

l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional».

Os Departamentos de Investigação e Ação Penal, atualmente existentes em 14 Comarcas3, têm como

competência:

a) «Dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da comarca»;

b) «Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º,

quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial»;

c) «Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando,

relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa

justificarem a direção concentrada da investigação» – cfr. artigo 73.º do EMP.

1 Alterada pela Declaração de Retificação n.º 20/98, de 2 de novembro, e pelas Leis n.º 42/2005, de 29 de agosto, n.º 67/2007, de 31 de dezembro, n.º 52/2008, de 28 de agosto, n.º 37/2009, de 20 de julho, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 9/2011, de 12 de abril, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 2 Note-se que a reorganização judiciária operada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08, abandonou a referência aos distritos judiciais, que deixaram de existir, passando a competência territorial dos Tribunais da Relação (Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Évora) a fazer-se por referência a agrupamentos de comarca. 3 Ponta Delgada, Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Loures, Sintra, Funchal, Porto, Setúbal e Viseu) – cfr. artigo 152.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22/12), e artigos 67.º, 69.º, 72.º, 76.º, 78.º, 80.º, 83.º, 85.º, 87.º, 89.º, 91.º, 94.º, 98.º e 102.º do Regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27/12).

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O EMP encontra-se atualmente em processo de revisão no âmbito do Governo, com vista nomeadamente à

sua adaptação à nova reorganização judiciária introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Recorde-se que no Programa do atual Governo (XXI Governo Constitucional) se encontra inscrito o

compromisso de proceder à «adaptação do estatuto das magistraturas, adequando-os ao novo modelo de

organização judiciário».

Importa, ainda, referir nesta sede que, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República

Portuguesa, compete ao Ministério Público «exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade»,

determinando o artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «A direção do inquérito compete ao

Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal».

No que toda à investigação de crimes ambientais, apesar de as competências estarem espartilhadas por

vários órgãos de polícia criminal (Polícia Judiciária4, Polícia de Segurança Pública5 e Guarda Nacional

Republicana6), importa salientar o papel do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) no âmbito

orgânico da GNR a quem compete «zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes

a conservação e proteção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza

cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os

respetivos ilícitos» – cfr. artigo 2.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.

Aliás, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 798/2006, de 11 de agosto, «A GRN/SEPNA constitui-

se como polícia ambiental, competente para vigiar, fiscalizar, noticiar e investigar todas as infrações à legislação

que visa proteger a natureza, o ambiente e o património natural, em todo o território nacional, sem prejuízo das

competências próprias dos vigilantes da natureza».

De referir que, em conexão com esta iniciativa, se encontra pendente na Assembleia da República o projeto

de resolução n.º 1678/XIII (3.ª) (PAN) – «Recomenda ao Governo que proceda à implementação de secções de

ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal», entrado em 4 de junho de 2018, o qual se encontra

a aguardar agendamento em Plenário.

Importa referir, por último, que, na presente legislatura, foi aprovada a Resolução da Assembleia da

República n.º 102/2016, de 7 de junho7, que recomenda ao Governo que legisle no sentido de permitir que a

Agência Portuguesa do Ambiente, IP, possa partilhar com o SEPNA atribuições no âmbito dos crimes

ambientais.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) – «Introduz os crimes

ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento

Central de Investigação e Ação Penal».

4 Os crimes de incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo, e o crime de poluição comum, são crimes que integram a reserva da competência da Polícia Judiciária, podendo ser diferida pelo Procurador-Geral da República a outros órgãos de polícia criminal – cfr. artigo 7.º, n.º 3 alíneas f) e g) da Lei da Organização da Investigação Criminal. 5 Integra as atribuições da PSP «assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos» – cfr. artigo 3.º, n.º 2 alínea n) da Lei Orgânica da PSP. 6 Integra as atribuições da GNR «assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos» – cfr. artigo 3.º, n.º 2 alínea n) da Lei Orgânica da GNR. 7 Na sua origem esteve o projeto de resolução n.º 113/XIII (1.ª) (CDS-PP), aprovado em 15/04/2016, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, os votos contra do PCP e a abstenção do BE e do PEV.

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2 – Esta iniciativa pretende incorporar os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento

de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, propondo, nesse

sentido, a alteração do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2018.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 4 de julho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN)

Introduz os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação Penal e

do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Data de admissão: 5 de junho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Catarina R. Lopes e Cláudia Sequeira (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria João Godinho (DILP)

Data: 02 de julho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente impulso legislativo, da iniciativa do Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

é motivado pela ocorrência de diversos crimes ambientais que, a título exemplificativo, são referidos na

exposição de motivos. São igualmente referidas as consequências negativas destes para as pessoas, os bens

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patrimoniais e os ecossistemas. Por isso o proponente defende que «deve ser dada maior importância a este

tipo de delitos, atribuindo a correspondente competência de coordenação e direção da investigação destes

crimes ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal».

Consequentemente, o proponente pretende que no elenco de crimes em que o Departamento Central de

Investigação e Ação Penal — órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da

criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade1 — tem competência para coordenar

a direção da investigação sejam incluídos crimes contra a natureza, nomeadamente os crimes de: incêndio;

explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a natureza; de

poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais.

Este projeto de lei compõe-se de três artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º que altera

o Estatuto do Ministério Público, incluindo os crimes contra a natureza no elenco de competências dos

Departamentos de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal; e o

artigo 3.º que prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN), é apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), Deputado único representante de um partido,ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consubstanciam poder de

iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 04/06/2018. Foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 05/06/2018, tendo sido anunciado na mesma

data.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições desta

lei devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular

aquando da redação final.

A presente iniciativa tem um título conforme ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, que prevê que

«Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto», podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa acrescenta os crimes contra a natureza, ao elenco dos crimes sobre os quais o Departamento

Central de Investigação e Ação Penal tem competências de coordenação e de investigação, alterando para o

efeito o artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.

1 Cf. artigo 46.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público.

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Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que a Lei n.º 47/86, de 15 de

outubro, foi objeto de onze alterações, uma vez que foi modificada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 23/92,

de 2 de agosto, 33-A/96, de 26 de agosto, 60/98, de 27 de agosto (que a republica), 42/2005, de 29 de agosto,

67/2007, de 31 de dezembro, 52/2008, de 28 de agosto, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro,

9/2011, de 12 de abril, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Assim, caso venha a ser aprovada, esta iniciativa constituirá a 12.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados do

Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, pelo que o título deve fazer referência ao

diploma que é alterado e ao número de ordem das alterações introduzidas. Nesse sentido, propõe-se o seguinte

título:

«Acrescenta os crimes ambientais ao elenco de competências do Departamento de Investigação e Ação

Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (Décima segunda alteração ao Estatuto do

Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro)».

Por sua vez o artigo 6.º da lei formulário enumera os casos em que deve ser promovida a republicação do

diploma legal. No caso da Lei n.º 47/98, de 15 de outubro, embora esteja em causa a 12.ª alteração, o Estatuto

foi republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, pode a Comissão ponderar

se, em face da dimensão da alteração produzida, entende necessária a republicação.

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Ministério Público (MP)

exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar

o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local,

bem como de estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 47/86, 15 de outubro2. Esta lei3 foi objeto de diversas

alterações, a última das quais pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Aprova o Orçamento do Estado para

2018). A mais extensa dessas alterações foi levada a cabo pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, que renumerou

e republicou o Estatuto do Ministério Público (EMP)4; entre as modificações introduzidas conta-se a consagração

legal do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e dos departamentos de investigação e

ação penal (DIAP). É então que é introduzido o artigo 47.º, que fixa as competências do DCIAP, sobre o qual

incide a presente iniciativa e que não sofreu até à data qualquer alteração5.

São órgãos do MP a Procuradoria-Geral da República, as procuradorias-gerais distritais, as procuradorias-

gerais de coordenação nos tribunais centrais administrativos e as procuradorias de comarca.

A Procuradoria-Geral da República é o órgão de cúpula do Ministério Público e compreende um conjunto de

departamentos, incluindo o DCIAP. O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de

prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade, dirigido por um

2 Versão consolidada disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 3 Teve origem na proposta de lei n.º 22/IV (1.ª), aprovada em votação final global por unanimidade. 4 Alterando também o título da lei, que até aí se designava Lei Orgânica do Ministério Público; a Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, teve origem na proposta de lei n.º 113/VII e foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PS, do PCP e do PEV e contra do PSD e do CDS-PP. 5 Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/98, de 2 de novembro.

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procurador-geral-adjunto. Foi, como acima referido, criado com a reforma do EMP de 1998, e instalado pela

Portaria n.º 386-B/99, de 25 de maio.

Estabelece o EMP (artigo 70.º e seguintes) que na comarca sede de cada distrito judicial (Lisboa, Porto,

Coimbra e Évora) existe um DIAP, podendo também ser criados DIAP em comarcas de elevado volume

processual do EMP. No site do Ministério Público encontram-se elencados os DIAP atualmente existentes6.

Compete ao DCIAP, nos termos do n.º 1 do referido artigo 47.º do EMP, coordenar a direção da investigação

dos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de

distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia

informática;

l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Compete também ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes acima

elencados, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais ou

quando tal seja determinado por despacho do Procurador-Geral da República, em virtude de a manifesta

gravidade do crime, a especial complexidade ou a dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a

direção concentrada da investigação (n.º 2 do artigo 47.º).

As ações de prevenção a realizar pelo DCIAP (n.º 3 do artigo 47.º) referem-se aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Aos DIAP das comarcas sede de distrito judicial compete dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes

cometidos na área da respetiva comarca; dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes

indicados no referido n.º 1 do artigo 47.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao

mesmo distrito judicial, e, por despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a ação penal

quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade

criminosa justificarem a direção concentrada da investigação. Aos DIAP criados em comarcas de elevado

volume processual compete dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes cometidos na área

da respetiva comarca.

Propõe o PAN que no elenco de crimes em que o DCIAP tem competência para coordenar a direção da

investigação (n.º 1 do artigo 47.º do EMP) sejam incluídos crimes contra a natureza, nomeadamente os crimes

de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas (artigo 272.º do Código Penal), de incêndio

florestal (artigo 274.º), de danos contra a natureza (artigo 278.º), de poluição (artigo 279.º), de poluição com

perigo comum (artigo 280.º) e de perigo relativo a animais ou vegetais (artigo 281.º).

Em termos de antecedentes parlamentares, cumpre ainda mencionar a Resolução da Assembleia da

República n.º 102/2016, de 7 de junho – Recomenda ao Governo que legisle no sentido de permitir que a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP, possa partilhar com o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA)

6 Tendo em conta a reforma da organização judiciária operada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que a regulamenta e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Este Decreto-Lei prevê 14 DIAP, a que acrescem outros 3, criados pela Portaria n.º 162/2014, 21 de agosto.

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atribuições no âmbito dos crimes ambientais. Esta Resolução teve origem no projeto de resolução n.º 113/XIII

(CDS-PP), aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, os votos contra do PCP e a

abstenção do BE e do PEV.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 11.º que as exigências em matéria

de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em

especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável.

No mesmo sentido, o título XX do Tratado, relativo ao ambiente, refere-se à prossecução dos objetivos da

União nesta matéria, como sejam a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, utilização

prudente dos recursos naturais, promoção de medidas destinadas a enfrentar os problemas do ambiente (191.º),

bem como as próprias medidas a adotar (192.º), não obstante a possibilidade de os Estados-membros manterem

ou introduzirem medidas de proteção reforçada (193.º).

A Diretiva 2004/35/CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos

ambientais, tem como objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do

«poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais. A Diretiva previa assim medidas de reparação,

suportando os operadores os custos das ações de prevenção e reparação necessárias.

Não obstante, preocupada com o aumento de infrações ambientais e com os efeitos que ultrapassam as

fronteiras dos Estados-membros, a União Europeia criou a Diretiva 2008/99/CE, relativa à proteção do ambiente

através do direito penal, referindo os atos qualificados como infrações penais pelos Estados-membros, quando

sejam ilícitos e cometidos com dolo, ou pelo menos, com negligência grave, nos quais se incluem ações que

possam causar danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou da água, ou animais ou plantas,

relacionadas com resíduos, descarga, emissão ou introdução de matéria ou radiações ionizantes na atmosfera,

exploração de atividades perigosas, materiais nucleares, comércio de espécies protegidas, entre outros.

Previa a Diretiva que os Estados-membros deveriam assegurar a punição como infração penal da

cumplicidade nos atos cometidos com dolo ou instigação à sua prática, tomando as medidas necessárias para

a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, aplicando-se também a pessoas coletivas.

Assim, os países da UE são responsáveis por intentar ações judiciais contra crimes ambientais. Na medida

em que os sistemas jurídicos diferem entre os países da UE, os infratores podem tirar partido de qualquer falta

de cooperação e coordenação entre as autoridades nacionais. As redes de profissionais para questões do

ambiente, como a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), o Fórum

Europeu de Juízes para Questões do Ambiente (EUFJE) e a Rede Europeia de Procuradores para o Meio

Ambiente (ENPE), desempenham um papel importante na partilha de melhores práticas e no desenvolvimento

de metodologias para uma execução eficaz.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Suécia.

ESPANHA

O artigo 124 da Constituição espanhola atribui ao Ministerio Fiscal (Ministério Público) a competência para

promover a ação da justiça em defesa da legalidade, dos direitos dos cidadãos e do interesse público protegido

por lei, por iniciativa própria ou a pedido dos interessados, bem como velar pela independência dos tribunais e

obter junto destes a satisfação do interesse social.

O Ministerio Fiscal (também designado Fiscalia) é um órgão constitucional com personalidade jurídica

integrado com autonomia funcional no poder judicial e regulado por estatuto próprio. A Ley 50/81 de 30 de

diciembre, por la que se regula el Estatuto Orgánico del Ministerio Fiscal (EOMP) contém a regulação essencial

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das funções, organização, estrutura e princípios, normas de atuação, carreira, direitos e deveres e regime

disciplinar dos fiscales (procuradores).

Trata-se de um órgão único para todo o Estado espanhol, que exerce as suas funções através de órgãos

próprios, de acordo com os princípios de unidade de atuação e dependência hierárquica, com respeito pelos

princípios da legalidade e da imparcialidade. Entre esses órgãos (elencados no artigo 12 do EOMP), conta-se a

Fiscalía General del Estado (Procuradoria-Geral), junto da qual existe desde 2006 uma unidade especializada

em crimes relativos à ordenação do território e proteção do património histórico, meio ambiente e incêndios

florestais, dirigida por um fiscal de sala (procurador-geral adjunto).

As competências desta unidade encontram-se elencadas no n.º 2 do artigo 20 do EOMP e incluem,

designadamente, o exercício da ação judicial área e a coordenação das seções especializadas em matéria de

ambiente que existem junto das procuradorias das comunidades autónomas (previstas no artigo 18 da mesma

lei).

Esta Fiscalia especializadaconta com a colaboração de uma unidade do Serviço de Proteção da Natureza

da Guardia Civil, bem como, quando for o caso, dos efetivos necessários das restantes forças de segurança e

órgãos com competência em matéria de ambiente, de acordo com a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, de

Fuerzas y Cuerpos de Seguridad. A Fiscalia pode também contratar os profissionais e especialistas técnicos

necessários, de forma permanente ou ocasional, e agentes florestais ou ambientais das administrações públicas

correspondentes, no âmbito das respetivas funções.

O Código Penal espanhol7 dedica o título XVI do seu Livro II aos crimes relativos à ordenação do território e

urbanismo (capítulo I), proteção do património histórico (capítulo II) e meio ambiente (capítulos III – crimes contra

os recursos naturais e o meio ambiente; e IV – crimes contra a proteção da flora, fauna e animais domésticos).

Segundo dados disponíveis no relatório de atividades da Fiscaliaespecialista en materia de medioambiente

relativo a 2015 (o mais recente disponível no respetivo site), nesse ano foram abertos 2232 inquéritos, dos quais

397 correspondem a crimes contra o meio ambiente, 1089 contra a ordenação do território e urbanismo, 53

contra o património histórico, 289 contra a flora e fauna, 242 por incêndios florestais e 163 por maus tratos a

animais.

FRANÇA

O Ministére Public, ou Le Parquet, designa o conjunto dos procuradores franceses, aos quais compete velar

pela aplicação da lei, exercer a ação penal em nome dos interesses fundamentais da sociedade e representar

o Estado, com respeito pelo princípio da imparcialidade. Ao contrário do que acontece em Portugal e Espanha,

não tem previsão constitucional específica, remetendo o artigo 64 da Constituição a aprovação do estatuto dos

magistrados (juízes e procuradores) para uma lei orgânica. Esse estatuto consta da Ordonnance n.º 58-1270 du

22/12/1958 portant loi organique relative au statut de la magistrature.

Trata-se de um órgão indivisível (a decisão de cada magistrado vincula o conjunto do Ministério Público) e

hierarquizado, tendo como superior hierárquico o procureur genéral do respetivo court d’appel (tribunal de

segunda instância) ou do court de cassation (tribunal de última instância), sob autoridade do Ministro da Justiça

(que apenas pode dar instruções gerais, nos termos da referida Ordonnance).

Não se localizou a existência de órgãos/departamentos do Ministére Public com competência centralizada

em matéria de crimes contra a natureza, embora exista uma procuradoria específica para investigar os crimes

financeiros (parquet national financier), criada em 2013, e esteja em debate a possível criação de uma segunda

unidade específica, neste caso para combate ao terrorismo, no âmbito da reforma da justiça em curso.

O Código do Ambiente reúne as principais normas em matéria ambiental, contendo o seu Capítulo III, do

Título VI, que tem por epígrafe: «Disposições Penais».

SUÉCIA

Na Suécia, a entidade com competências equivalentes às do Ministério Público é a Swedish Prosecution

Authority.

7 Aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre –aqui disponível a versão consolidada.

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Dirigida por um procurador-geral, esta autoridade dispõe de 32 procuradorias espalhadas pelo país e 3

gabinetes internacionais de combate ao crime organizado, localizados em diferentes cidades. Para além disso,

a nível central (National Public Prosecution Department) existem três unidades com competência especializada

a nível nacional: uma em matéria de combate à corrupção, outra em matéria de segurança e outra com

competência em matéria ambiental.

A National Unit for Environment and Working Environment Cases tem competência em relação a crimes

ambientais (previstos no Código Ambiental e no Código Penal e legislação avulsa, incluindo legislação específica

em matéria de poluição por navios (Act on Prevention of Pollution from Ships) e crimes graves de caça de

espécies protegidas e ainda crimes em matéria de higiene e segurança no trabalho.

Organizações Internacionais

A Network of Prosecutors on Environmental Crime (ENPE) reúne procuradores de vários países europeus,

focando-se no combate aos crimes ambientais. Recebe financiamento através do EU Life. Poderá ter interesse

este relatório que contém informação comparada de vários países em matéria de punição de crimes ambientais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

encontradas iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Em 6 de junho de 2018, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior Ministério Público.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, não parecem previsíveis encargos para o Estado resultantes

da sua aprovação.

————

PROJETO DE LEI N.º 935/XIII (3.ª)

DESINCENTIVA A UTILIZAÇÃO DE MICROPLÁSTICOS EM PRODUTOS DE USO CORRENTE, COMO

COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE, DE MODO A SALVAGUARDAR OS ECOSSISTEMAS E A

SAÚDE PÚBLICA

A maleabilidade do plástico, a sua leveza, resistência e durabilidade, associadas ao reduzido custo de

produção, tornam este material útil a um sem-número de aplicações, mas com consequências nefastas para o

ambiente e para os seres vivos, incluindo o ser humano. A produção em massa de plásticos sintéticos, ocorrida

a partir da segunda metade do século XX, libertou para o meio natural milhões de toneladas do composto,

ignorando largamente os efeitos a longo prazo que estes contaminantes poderiam trazer.

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Sabe-se hoje que os plásticos em geral, e os microplásticos em particular, são ubíquos no meio natural,

desde sistemas terrestres a marinhos. A introdução de microplásticos (micropartículas com tamanho inferior a 5

mm) no ambiente dá-se por fragmentação de resíduos de maiores dimensões lançados em meio livre, e

facilmente entram na cadeia alimentar com consequências para muitas espécies. Mas, a introdução de

microplásticos no ambiente pode dar-se, não só pela fragmentação de resíduos maiores, devido à ação de

agentes ambientais, mas também pela sua libertação direta. Com efeito, a utilização de microplásticos está

bastante presente no nosso dia-a-dia, conhecendo múltiplas aplicações, designadamente a produção de

agentes abrasivos industriais, a integração em detergentes, ou a inclusão em produtos de cuidado pessoal de

uso diário, como cosméticos. E a verdade é que o uso destes produtos leva a que aquelas partículas, uma vez

transportadas em águas residuais urbanas, acabem em meio natural, uma vez que não são retidas nas estações

de tratamento de águas.

Os microplásticos manter-se-ão no meio natural um número inestimável de anos, podendo bioacumular-se

ao longo das cadeias tróficas, dispersando-se por longas distâncias, ligando outros poluentes persistentes. A

maioria do conhecimento atual acerca do destino e comportamento de microplásticos refere-se à sua presença

em meio marinho, onde poderão tanto manter-se à superfície, como afundar-se e migrar pela coluna de água,

entrando frequentemente nas cadeias tróficas por ingestão pelos organismos. Os seres de menores dimensões

estarão especialmente sujeitos a esta ameaça, uma vez que as referidas partículas se assemelham em tamanho

ao seu alimento natural, provocando uma sensação de saciedade e consequente redução de consumo de

alimento ou bloqueio do trato digestivo, afetando potencialmente a cadeia trófica em que se inserem. Podem,

ainda, acumular-se noutros animais, criar danos físicos e desencadear processos inflamatórios.

Esta presença de microplásticos em meio marinho facilmente os faz chegar também a produtos alimentares

para consumo humano. Recentes estudos demonstraram a presença de microplásticos no sal utilizado para

cozinha, inclusivamente em marcas portuguesas (veja-se um estudo publicado na revista Scientific Reports,

volume 7, em maio de 2017). Os cientistas, que procederam ao referido estudo, reportam que, para além do sal,

estes componentes já foram detetados noutros alimentos como peixe, marisco e mesmo mel e cerveja.

Os microplásticos apresentam um grau de adsorção a poluentes persistentes superior ao de muitas partículas

orgânicas, podendo constituir um vetor de dispersão dos referidos poluentes e aumentar a sua persistência no

meio. Os poluentes adsorvidos a partículas plásticas poderão, ainda, após ingestão, ser transferidos para os

tecidos orgânicos. É ainda escassa a informação acerca da extensão com que os aditivos utilizados na produção

de produtos plásticos, e que se libertam das partículas, poderão afetar animais e humanos.

A maioria dos microplásticos é persistente e tóxica, com capacidade não só de servir como veículo à

distribuição de outros poluentes, como referido, mas também de aumentar a sua persistência no ambiente,

assumindo especial preocupação do ponto de vista da saúde ambiental e humana.

É, deste modo, urgente e imperativa a regulação da produção de microplásticos de origem primária, dadas

as suas conhecidas consequências no ambiente natural e nos processos biológicos, pondo em risco as mais

diversas comunidades, incluindo as humanas.

Os plásticos, nomeadamente microplásticos, utilizados em cosméticos são partículas sintéticas, insolúveis

em água, não degradáveis e contêm uma série de aditivos que proporcionam as características desejáveis ao

material. As partículas plásticas utilizadas em cosméticos têm habitualmente tamanhos muito reduzidos

(geralmente não maiores que um milímetro), diferentes formas, e são invisíveis a olho nu. A sua utilização deve-

se ao facto de poderem conferir algumas propriedades aos produtos, desempenhando funções como formação

de película (por exemplo em máscaras, bases, é comum utilizar-se silicone que solidifica), regulação de

viscosidade, estabilizador de emulsão, como partículas esfoliantes. A utilização de microplásticos em produtos

esfoliantes assume particular destaque, uma vez que as mesmas propriedades podem ser conseguidas

utilizando partículas naturais, como cascas de frutos secos ou areia, como já foi habitual, tendo sido entretanto

substituídas por microesferas (um dos termos utilizado para descrever os microplásticos utilizados na indústria

cosmética) plásticas. A maioria das microesferas é feita de polipropileno (PP), polietileno (PE), polietileno

tetraftalato (PET), nylon.

Tendo em conta o conhecimento que as sociedades hoje já detêm sobre os efeitos bastante perversos da

utilização e lançamento de microplásticos em meios livre, e sabendo que existem alternativas menos agressivas

que conferem as mesmas características aos produtos, torna-se um imperativo agir no sentido de evitar o uso

de microplásticos em produtos como os cosméticos.

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É esse o objetivo da presente iniciativa legislativa dos Verdes, que, em termos gerais, visa desincentivar o

uso de microplásticos nesses produtos, responsabilizando o Governo pela elaboração de um programa nacional

que defina medidas para a erradicação de microplásticos; pela criação de um selo identificativo da não presença

de microplásticos a apor na embalagem dos produtos em causa; e pelo lançamento de campanhas de

sensibilização dos consumidores sobre a importância de consumir produtos livres de microplásticos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Em conformidade com o princípio da prevenção e tendo em vista a proteção dos ecossistemas e da saúde

humana, o presente diploma visa desincentivar a utilização e a comercialização de microplásticos em cosméticos

e em produtos de higiene.

Artigo 2.º

Programa para a erradicação de microplásticos

1 – O Governo fica responsável pela construção de um programa para a erradicação de microplásticos,

designadamente daqueles que, estando contidos em produtos de utilização regular, como produtos de higiene

e cosméticos, resultam em libertação direta de microplásticos no meio ambiente.

2 – O Governo define, por portaria, a forma de elaboração do programa referido no número anterior, nos

termos dos seguintes pressupostos:

a) O programa deve estar concluído em 2020;

b) O programa deve ser amplamente participado por todos os interessados.

Artigo 3.º

Incentivo à colocação em mercado de produtos que não contenham microplásticos

De modo a incentivar a colocação em mercado de produtos que não contenham microplásticos, e a facilitar

as opções de consumo responsável, o Governo cria e define, por portaria, os termos da utilização de um selo

identificativo da não presença de microplásticos, a apor nas embalagens de produtos de higiene e de cosméticos

comercializados em território nacional.

Artigo 4.º

Sensibilização dos consumidores

O Governo desenvolve campanhas de sensibilização e informação ao consumidor sobre a importância de

erradicar a presença de microplásticos em produtos de uso corrente, como produtos de higiene e cosméticos, e

a necessidade de consumir de forma responsável, preferindo os produtos livres de microplásticos.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 936/XIII (3.ª)

IMPEDE O CULTIVO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA EM AMBIENTE DE ORGANISMOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)

Nota justificativa

A rejeição dos organismos geneticamente modificados (OGM), por parte dos cidadãos dos diversos Estados

da União Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos. Esta atitude crítica sustenta-se sobretudo

nos riscos que os transgénicos podem representar para a saúde e para o ambiente, designadamente ao nível

da perda de biodiversidade e de contaminações acidentais ou deliberadas. Desta forma, mais de 70% dos

cidadãos recusam consumir alimentos transgénicos e cerca de 95% não admitem prescindir do direito de

poderem rejeitar OGM.

A União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando determinou que a informação ao

consumidor em geral, e as normas de rotulagem em particular, não teriam que se suportar num esclarecimento

cabal sobre a presença de transgénicos nos alimentos. A título exemplificativo, quando um alimento contém

matéria transgénica em quantidade inferior a 0,9%, dispensa-se informação ao consumidor; em relação a

produtos de origem animal, não se presta informação ao consumidor sobre se os animais foram alimentados

com ração transgénica. A União Europeia preferiu deixar a porta aberta à salvaguarda dos interesses das

multinacionais do setor agroalimentar.

Já em relação ao cultivo, foi em 1998 que a União Europeia autorizou o cultivo do milho transgénico MON810,

no seu espaço geográfico. Esta decisão da União Europeia foi muito contestada, mas, ignorando o sentimento

maioritário dos cidadãos, os organismos europeus preferiram ceder aos interesses da Monsanto (com 80% da

quota de mercado mundial dos transgénicos) e, assim, dar entrada à realidade transgénica no mundo agrícola

da União Europeia.

Em Portugal, o Partido Ecologista «Os Verdes» empenhou-se de várias formas, incluindo através de

iniciativas legislativas, na aplicação de uma moratória relativa ao cultivo e à comercialização de OGM.

Considerávamos que não estavam salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos, nem a

salvaguarda dos ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não contaminação entre culturas

transgénicas e tradicionais ou biológicas, importava aplicar o princípio da precaução.

Infelizmente, as diferentes maiorias parlamentares assumiram sempre uma postura de aceitação

incondicional da autorização europeia, referindo que não era possível proibir o que a União Europeia aceitara.

O PEV nunca aceitou esta argumentação e, por isso, insistiu mais do que uma vez na questão da moratória. A

verdade é que outros Estados Membro, face às incertezas sobre os efeitos dos OGM na saúde e no ambiente,

decidiram proibir o cultivo de OGM no seu território. Assim fizeram a Alemanha, a Áustria, a França, a Polónia,

entre outros. Enquanto isso, em Portugal continuou-se a abrir portas ao cultivo de OGM e garantiram-se

procedimentos que não permitissem aos cidadãos ter um conhecimento rigoroso sobre a localização de culturas

transgénicas, o que é absolutamente inadmissível se tivermos em conta casos como, por exemplo, o de um

agricultor que se quer instalar e apostar em culturas biológicas e que, para garantir a segurança da sua

produção, quer ter a certeza que não fica aproximado de uma propriedade agrícola que faz cultura OGM. Tratou-

se de um profundo desrespeito para com os cidadãos.

Entretanto, a União Europeia determinou que a decisão de proibição do cultivo de OGM nos respetivos países

passará a competir a cada Estado Membro. Nestas circunstâncias, um dos argumentos usados pelas

consecutivas maiorias parlamentares e pelos consecutivos Governos, que consistia numa desresponsabilização

própria, para se assumirem submetidos ao que a União Europeia autorizasse, deixa de poder ser usado. É

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tempo, portanto, de Portugal se desvincular da facilidade com que tem permitido a presença de OGM nos nossos

campos agrícolas e seguir o exemplo de uma grande parte de países da União Europeia (como Alemanha,

Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia,

Polónia, entre outros) que proibiram o cultivo de OGM, por aplicação direta do princípio da precaução.

Os Verdes consideram que a marca distintiva do nosso País deve dar-se, em grande medida, por opções

estruturais e setoriais de sustentabilidade. A agricultura é um dos setores onde se pode promover um grande

caminho na lógica da melhor compatibilização da atividade humana com a preservação ambiental,

designadamente, apostando em práticas agrícolas menos intensivas, relocalizando a produção e aproximando-

a dos consumidores, apoiando a agricultura familiar, incentivando a produção de alimentos mais saudáveis e

com menos pesticidas, assim como livrando o País de culturas transgénicas. Nesse sentido, os Verdes

consideram que é de insistir na discussão de um projeto de lei que há já alguns anos o PEV traz à Assembleia

da República, com o objetivo de se assumir a responsabilidade de impedir o cultivo de OGM em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei que toma como objetivo a proibição de produção e cultivo de OGM:

Artigo 1.º

Objeto

Em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente,

o presente diploma proíbe o cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam

constituídos, assim como a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim.

Artigo 2.º

Proibição de cultivo de OGM

A proibição de cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam constituídos, inclui

a aquisição e a receção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, bem

como as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola, e ainda a entrega, pelo

agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.

Artigo 3.º

Proibição da libertação deliberada em ambiente de OGM

A libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados refere-se a qualquer

introdução intencional no ambiente de um organismo geneticamente modificado ou de uma sua combinação,

independentemente de intenção ou tentativas de limitar o contacto com a população e com o ambiente.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não se aplica às ações controladas com fins de investigação científica ou com fins medicinais.

Artigo 5.º

Regime aplicável às autorizações já existentes

1 – Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, são revogadas todas as autorizações já existentes

e ficam sem efeitos as notificações rececionadas relativas à libertação deliberada no ambiente para fim diferente

da colocação em mercado, bem como da colocação em mercado de organismos geneticamente modificados.

2 – É estabelecido um período transitório, a regular por portaria, com vista à reconversão de culturas, para o

caso em que os pequenos agricultores utilizem organismos geneticamente modificados.

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Artigo 6.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 15 000 a € 150 000,00, no caso de pessoas singulares,

e de € 35 000,00 a € 350 000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 1.º do presente

diploma.

2 – Constitui contraordenação punível com coima de € 10.000 a € 100.000,00, no caso de pessoas singulares,

e de € 30 000,00 a € 300 000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2.º do presente

diploma.

3 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 7.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços e a concessão de serviços públicos;

d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 937/XIII (3.ª)

ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material

genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente.

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Trata-se de um processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem

externa, e a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em

nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria natureza.

O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas características que

originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é

assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de

agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a

realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois, sujeita a fatores

como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias.

O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM deu-se em 1994, e

foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser introduzidos em maior escala no mercado mundial.

Em 1998 foi aprovado o primeiro transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura

OGM comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada em 2005.

Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de salvaguarda, foram

impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a União Europeia ter expressamente alterado

as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro,

a partir de 2015. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,

entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. As

regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de OGM constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.º

72/2003, de 10 de abril — alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho — e também do Decreto-Lei n.º

160/2005, de 21 de setembro.

Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do

território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e também o Algarve e vários municípios do País.

Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as multinacionais

agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e

perde o ambiente e a biodiversidade.

A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos promovidos à

escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos diversos Estados Membro são críticos em relação

à manipulação genética de alimentos, considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica

sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera uma

opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a dar relevância aos riscos

que os alimentos transgénicos comportam para a saúde humana, não são igualmente indiferentes às ameaças

que comportam também para o ambiente.

Ao longo dos anos e das legislaturas, o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tem apresentado um conjunto

de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em Portugal. PSD, CDS e PS têm sistematicamente

chumbado essas iniciativas. Nesta XIII Legislatura, o PEV apresentou o projeto de lei n.º 17/XIII (proíbe o cultivo

e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados), o qual foi chumbado com os

votos contra dos partidos referidos.

Não tendo sido possível essa proibição, por opção política do PSD, do PS e CDS, os Verdes consideram,

contudo, que há aspetos, atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM,

que não respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem poder ser as suas livres e plenas

escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g.

peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g, ovos, leite) de origem animal – podendo esses animais ter

sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de só ser obrigatória a rotulagem de produtos que

contenham mais de 0,9% de proporção de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta

alimentar completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a sua livre

escolha.

Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em benefício das multinacionais,

e que se impregne, com desconhecimento do consumidor, em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que

todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de

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forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não

escamoteá-la, por um motivo ou por outro.

Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:

– a obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem

devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir

existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.

– a obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos

de origem animal.

Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente projeto de lei, estipula-

se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

164/2004, de 3 de julho

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os

contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Rotulagem

1- ......................................................................................................................................................................

2- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou

tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.

3- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e subprodutos

com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 938/XIII (3.ª)

REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS (OGM)

A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes

potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo

para o desenvolvimento económico e o progresso social.

O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e tecnológico na área da

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biotecnologia, não pode deixar de pugnar por uma criteriosa aplicação do princípio da precaução, em particular

ao setor da agricultura, relativamente ao qual existe uma crescente pressão para a introdução de organismos

geneticamente modificados.

Na agricultura portuguesa dominam as explorações agrícolas familiares, de pequena e média dimensão, de

pendor policultural. As explorações de caráter empresarial e de grandes dimensões, centradas em produções

intensivas e de massa, consolidaram a sua posição particularmente durante o anterior Governo PSD/CDS. Estas

explorações têm maior apetência para procurar o lucro máximo através da proteção ecológica mínima.

Do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade

de um produto nacional, «biológico», de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao

invés da padronização da produção, de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e

comercializadas à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou a agricultura biológica

constituem, objetivamente, modos de produção bastante mais adequados às características do próprio mercado

nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir.

A legislação portuguesa sobre os organismos geneticamente modificados fomenta o cultivo de sementes

transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas sementes ao direito a não cultivar. Esta

opção política ignora as dúvidas e interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de

organismos geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-

se quem investiga, desenvolve e comercializa os organismos geneticamente modificados são multinacionais

estrangeiras, também se põe em risco a própria soberania alimentar.

A lei portuguesa sobre organismos geneticamente modificados impõe à agricultura convencional e biológica

os riscos da contaminação pelas produções com sementes transgénicas, principalmente desde a entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente

segura, no atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de transgénicos aos

espaços em que forem semeados. Logo, esse cultivo, por si só, põe em causa diretamente, por via da

contaminação, a liberdade de cultivar organismos não «perturbados» pelas produções transgénicas.

A atual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica pela tomada de

precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas explorações transgénicas vizinhas. Já os

produtores destas últimas apenas são responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o

cumprimento de algumas regras, que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu lado.

O PCP considera que os interesses e as características dominantes da agricultura nacional são contraditórias

com a generalização da agricultura transgénica. O simples facto de esses cultivos poderem ser levados a cabo

em meio não suficientemente controlado implica o risco de trocas polínicas incontroláveis entre culturas. Por

norma, as plantações de transgénicos, para além dos solos que ocupam em regime intensivo, também exigem

muita água pelo que as contaminações na natureza podem ser desastrosas e não apenas nas restantes culturas.

São já conhecidos, no mundo, casos de agricultores judicialmente perseguidos por deterem variedades

patenteadas, que chegaram às suas explorações por polinizações cruzadas.

Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e de

produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo cultivo transgénico. O Estado tem o dever de zelar

pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes assegurem

rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos portugueses uma produção

agroalimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar decisões e copiar soluções que põem em causa os modos

de produção convencional e que apenas servem os interesses de alguns, poucos, grandes proprietários

fundiários. Por outro lado, as exportações agroalimentares nacionais só têm a ganhar com a imagem de um

País livre de culturas transgénicas.

Considera também o PCP que a atual legislação sobre zonas livres de organismos geneticamente

modificados impõe, na prática, a proibição aos municípios, às populações ou aos agricultores de declararem a

sua região como zona livre. Na realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar

organismos geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui supremacia

ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a legislação atual, basta um qualquer

proprietário agrícola de uma determinada região pretender cultivar organismos geneticamente modificados para

que as declarações de zona livre deixem de fazer efeito.

O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa ainda uma relação

comercial de forte dependência dos agricultores face às multinacionais das indústrias biotecnológicas

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agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar

ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.

Ainda há pouco tempo foi tomada, na União Europeia, a decisão de abertura ao cultivo de variedades

geneticamente modificadas. A mesma decisão remete para os Estados-membros a possibilidade de proibirem

a sua plantação em parte ou em todo o seu território. O PCP entende que esta não é a melhor solução para o

nosso País e, por isso, vem propor a criação dos mecanismos de limitação à generalização do uso de variedades

geneticamente modificadas.

Neste momento, o risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer com que a agricultura

convencional e/ou biológica se tornem as exceções. Através do presente projeto de lei, o PCP propõe que a

agricultura convencional e/ou biológica sejam a regra da agricultura nacional e que todo o País seja considerado

zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o âmbito da

exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção para a investigação e a

experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão

decidir o que é melhor para os agricultores e para o País.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Variedade vegetal geneticamente modificada» a variedade de uma determinada espécie vegetal obtida

por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais;

b) «Meio controlado» o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de contaminação

biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização cruzada com variedades

vegetais no seu exterior;

c) «Meio não controlado» o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta no

interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em questão.

Artigo 3.º

Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

1 – É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente

modificadas em território nacional.

2 – Podem ser cultivadas ou libertadas em meio controlado, variedades geneticamente modificadas para os

seguintes fins:

a) cultivo para fins de investigação científica;

b) cultivo para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;

c) cultivo para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo Governo.

Artigo 4.º

Autorização

As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado

válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a renovação

de autorização, salvo nos casos previstos na lei.

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Artigo 5.º

Fiscalização e Autorização

1 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da Agricultura, da

Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos da lei.

2 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e do Ambiente, a

fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 6.º

Controlo

1 – As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um controlo periódico de

contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da medição dos graus de contaminação de

explorações agrícolas convencionais ou biológicas.

2 – Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas convencionais ou biológicas por

variedades vegetais geneticamente modificadas são da responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua

produção de acordo com a autorização concedida.

3 – A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a Direção Regional de

Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em causa.

Artigo 7.º

Indemnização

Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas, em medida

passível de medição pelos meios científicos de deteção disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que

cultivam a fonte da contaminação, uma indemnização calculada na base do valor total da exploração

contaminada por variedades geneticamente modificadas.

Artigo 8.º

Período de transição

Nos casos em que pequenos e médios agricultores utilizem variedades geneticamente modificadas nas suas

explorações, é determinado um período transitório com definição da calendarização e respetivos apoios, para

eliminação dessa utilização, a fixar em Portaria a publicar pelo ministério com competência na área da

agricultura.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, salvo nas

exceções previstas na presente lei.

2 – A contraordenação prevista no número anterior é aplicada pela autoridade administrativa competente

para a fiscalização e é regulada pelo Governo no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 164/2004, de 7 de julho;

c) O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro;

d) A Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro;

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e) A Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes

— Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Mesquita —

Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE

PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366]

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa

aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e

a prestação de serviços de pagamento.

2 - É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das

instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as

disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda

eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

3 - A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo Regime

Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que regula o

acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação de

regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de

novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

4 - Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:

a) Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica

e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas atividades;

b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas

instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;

c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;

d) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de

moeda eletrónica;

e) Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de

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pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão destas entidades

são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;

f) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as

infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à

prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de serviços

de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na União Europeia,

aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e às taxas

de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:

i) As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;

ii) As coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;

iii) As regras de natureza substantiva e processuais aplicáveis aos correspondentes processos de

contraordenação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de

emissão de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, pode o Governo:

a) Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica incluídos no regime a definir e os serviços

excluídos do âmbito desse regime;

b) Reservar o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento às seguintes categorias de

entidades:

i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,

de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

ii) As instituições de pagamento com sede em Portugal;

iii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

iv) As sociedades financeiras com sede em Portugal, cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,

de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

v) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em

Portugal;

vi) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro

da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de setembro, e na Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro;

vii) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos

previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;

viii) A entidade concessionária do serviço postal universal;

ix) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

x) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não

atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;

c) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de entidades:

i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade,

de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em

Portugal;

iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos

previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;

v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos

na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;

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vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

vii) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não

atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;

d) Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que

se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro, a instituições de pagamento;

e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31

de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que

uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de pagamento ou às

instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;

f) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de

moeda eletrónica, incluindo:

i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;

ii) O capital mínimo;

iii) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua

atividade principal em Portugal;

iv) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente

em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno,

incluindo os que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a

prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

g) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;

h) Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8 do

Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, ficam sujeitas

a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado, com dispensa da aplicação

dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas no artigo 33.º da mencionada

Diretiva;

i) Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites

processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena

dimensão, com os seguintes pressupostos:

i) Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever de

segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão nacionais e de outros

Estados-membros;

ii) A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar

serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e de

informação sobre contas;

iii) A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de pagamento

dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena

responsabilidade, não exceda 3 milhões de euros, e nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela

gestão ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada por infrações relacionadas com

branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros;

iv) As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e da

livre prestação de serviços;

v) Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de que

a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da autorização;

j) Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as

condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;

k) Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a

constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma sociedade

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comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda

eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos serviços de

pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar a solidez

financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de

Portugal;

l) Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em caso

de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda

eletrónica;

m) Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os

fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;

n) Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica junto

do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e de

emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes,

sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;

o) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de

pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos organizacionais,

prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e

dos membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e monitorização das medidas de

mitigação dos riscos operacionais e de segurança e à comunicação de incidentes de carácter severo;

ii) Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer

informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento e

da emissão de moeda eletrónica;

iii) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes de

moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e,

ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes

relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;

iv) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades

detetadas;

v) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de

moeda eletrónica;

vi) Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de

acesso e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;

vii) Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de

processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres

estabelecidos em regulamentos da União Europeia.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado

a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no

RGICSF, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Prever que a aquisição, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de

pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal;

b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros

factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou

diminuição de uma participação qualificada;

c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer

participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda

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eletrónica;

d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos

atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação

qualificada, sujeitos a comunicação prévia;

e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou

dos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em

prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;

f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de pagamento ou de uma

instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto

adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os

termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;

g) Estabelecer que, no caso de a aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em

desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal, ou em

desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado,

pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer

na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que detenha, direta ou

indiretamente, direitos de voto na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica participada,

na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha

resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;

h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode

determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de pagamento ou

pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de

controlo ou domínio, direto ou indireto.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de

crédito instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento einstituições de moeda eletrónica, quando tal se

mostrar adequado.

Artigo 4.º

Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos

membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo

Banco de Portugal, da idoneidade e qualificação profissional dos interessados, de forma a oferecerem garantias

de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo

para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;

b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar

reunidos os requisitos legais;

c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de

pagamento e das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;

d) Prever que o controlo da idoneidade e qualificação profissional tanto pode ser exercido aquando da

designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios

necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de revogação da autorização para o exercício de

funções e cancelamento do registo, no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos

supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do

interessado.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração

e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.

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Artigo 5.º

Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Determinar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica se dissolvem apenas

mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo

ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam

tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;

b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de pagamento e das

instituições de moeda eletrónica;

c) Determinar que a dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda

eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, ficam sujeitas

ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual,

relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;

d) Prever que, caso seja apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de

instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal deve declarar-se incompetente para

o efeito com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na

sua redação atual.

Artigo 6.º

Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a

estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de

pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre as instituições

de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.

Artigo 7.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir como

contraordenações puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500 000,

consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades

competentes, por parte dos prestadores de pagamento;

b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação;

c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento

ao dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;

d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores sem que

tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;

e) A inobservância das condições legalmente estabelecidas no que se refere à subcontratação a terceiros

de funções operacionais relevantes;

f) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições

autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de informação aos clientes sobre a instituição

em nome de quem atuam;

h) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante

e forma de representação;

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i) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de

pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda

eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;

j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de

Portugal, nos termos legalmente previstos;

k) A violação das normas sobre registo de operações, incluindo das operações realizadas com entidades

sedeadas em jurisdição offshore;

l) A violação das regras sobre alteração das condições contratuais relativas a taxas de juro ou de câmbio e

das regras relativas à denúncia e resolução de contratos-quadro;

m) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;

n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando legalmente exigível;

o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando

legalmente exigível;

p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando legalmente exigível;

q) A recusa de execução das ordens de pagamento, quando reunidas todas as condições previstas no

contrato-quadro celebrado com o ordenante;

r) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios;

s) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

t) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministério das Finanças ou

pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos;

v) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a

prestação de informações incompletas;

w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

x) A violação de regras e deveres de conduta legalmente previstos na legislação nacional que transpõe a

Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos

serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao

seu exercício e à sua supervisão prudencial, ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime

sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal

para assegurar o respetivo cumprimento;

y) A violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março de 2012;

z) As violações dos preceitos imperativos da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no

mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão

prudencial, e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no

número seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para

execução dos referidos preceitos.

2 - Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo

estabelecer que:

a) A violação dos deveres de comunicação respeitantes à legislação reguladora da centralização das

responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro;

b) A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio

a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou

terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei

n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual;

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c) A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo

10.º do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é punível

nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir

como contraordenações puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 5

000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços

de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;

b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não

incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;

c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da

execução desses serviços;

d) A afetação das contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de

moeda eletrónica a outras finalidades;

e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;

f) A violação das normas que regulam a concessão de crédito por instituições de pagamento e instituições

de moeda eletrónica;

g) A omissão da implementação de sistemas de governo exigíveis às instituições de pagamento e da moeda

eletrónica;

h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos

30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do

RGICSF;

j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º

do RGICSF;

k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF;

l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;

m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica;

n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e

detenção de participações qualificadas, nos prazos legalmente previstos;

o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

p) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o

equilíbrio financeiro da entidade em causa;

q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos legalmente previstos;

r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância

de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa

inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em

causa;

s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras legalmente

previstas de reporte financeiro e revisão legal das contas;

t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança, bem como a

omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal;

u) A violação das regras legalmente exigidas sobre requisitos de informação e comunicações ao Banco de

Portugal, aos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;

v) A violação das regras sobre cobrança de encargos legalmente previstas;

w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do

seu consentimento para a execução das mesmas;

x) A violação dos procedimentos de autenticação legalmente previstos;

y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos legalmente

previstos;

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z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do

pagamento, nos termos legalmente previstos;

aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua

utilização em caso de serviços de informação sobre contas;

bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas legalmente

previstas;

cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento legalmente previstas;

dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos

legalmente previstos;

ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante

relativamente a operações de pagamento não autorizadas;

ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos;

gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos

fundos;

hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo

durante o qual o portador detém moeda eletrónica;

ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da

lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco

de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

kk) A realização fraudulenta do capital social;

ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda

eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;

oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais.

pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3 do

artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de

2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do

Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º

e 5.º do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em

regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os

beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo

parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4, e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE) 2015/751,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de

processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/751, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de

processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer

o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais

prestadores de serviços de pagamento, bem como das instituições de moeda eletrónica, na íntegra ou por

extrato, das decisões que apliquem sanções contraordenacionais, no domínio da prestação de serviços de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

58

pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas,

com expressa menção deste facto.

5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer,

para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais,

das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do

disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das

instituições de moeda eletrónica, por um período de um a 10 anos;

d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direção, de gerência ou de

chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda

eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo 7.º.º,

ou de um a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;

e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos

serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.

6 - Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo

estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico

obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

7 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da

tentativa, e o respetivo regime;

b) Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes

coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1, na alínea a) do

n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de atividade, à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2

do artigo 7.º;

c) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de

processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou

autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam aplicáveis,

com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do Decreto-Lei n.º

57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.

Artigo 8.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 04 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

————

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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XIII (3.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO,

RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO INTEGRAL DE EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a

produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à mesma, e alterada

pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei

de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até

ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização

dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e

da segurança social.

2 - (Revogado).

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

60

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 04 de julho de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 137/XIII (3.ª)

[REGULA A TRANSFERÊNCIA, PELAS TRANSPORTADORAS AÉREAS, DOS DADOS DOS

REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS, BEM COMO O TRATAMENTO DESSES DADOS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/681]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de junho de 2018, a proposta

de lei n.º 137/XIII (3.ª) – «Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), não reunindo integralmente, contudo, os requisitos formais previstos na lei e

no RAR.

Com efeito, conforme referido na nota técnica em anexo, esta iniciativa não cumpre o disposto no n.º 2 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, ambos determinando

que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos pareceres ou contributos resultantes de consultas que o

Governo tenha desencadeado, sendo que embora na exposição de motivos o Governo expressamente refira

um conjunto de audições legalmente obrigatórias, não fez acompanhar a presente iniciativa desses pareceres

ou contributos.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 7 de junho de 2018, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

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A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª) «Regula a transferência, pelas

transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento

desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681» está agendada para o próximo dia 6 de julho.

Aguarda-se o envio dos pareceres que foram solicitados, em 14 de junho passado, às seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura; Comissão Nacional de Proteção de Dados; Ordem dos Advogados;

Conselho Superior do Ministério Público.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

As atividades terroristas e outras formas de criminalidade grave, nomeadamente organizada, envolvem,

muitas vezes, viagens aéreas internacionais, com conexões com países terceiros.

Por seu lado, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen determina que as instituições da União

Europeia adotem medidas compensatórias à supressão dos controlos nas fronteiras internas que preveem,

designadamente, o intercâmbio de dados pessoais entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-

membros no quadro da cooperação internacional.

Foi neste contexto que, em 27 de abril de 2016, foi aprovada a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu

e do Conselho, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos

de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, cujo prazo

de transposição foi fixado para 25 de maio de 2018.

A presente proposta de lei procede agora à sua transposição e visa definir um quadro legal comum, bem

como «a adoção e funcionamento de soluções tecnológicas idênticas que garantam o intercâmbio de

informações sobre dados PNR entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, com segurança e no

pleno respeito pelos princípios e regras relativas à proteção dos dados pessoais».

Para este efeito, os dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) são constituídos por

informações pessoais fornecidas pelos passageiros e recolhidas, tratadas e conservadas, pelas transportadoras

aéreas.

Nos termos desta proposta de lei, estes dados são transferidos e disponibilizados às entidades policiais e

autoridades judiciárias e só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das

infrações terroristas e da criminalidade grave.

Em conformidade com a declaração do Conselho da União Europeia de 18 de abril de 2016, determina-se

igualmente a aplicação do presente regime a voos extracomunitários e a voos intracomunitários.

Das medidas previstas na presente proposta de lei destacam-se as seguintes:

– A criação de uma nova unidade orgânica integrada no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial

Internacional (PUC-CPI) previsto na Lei de Segurança Interna (n.º 6 do artigo 23.º-A, da Lei n.º 53/2008, de 29

de agosto, na sua redação atual): esta unidade nacional de informações de passageiros, designada Gabinete

de Informações de Passageiros (GIP), tem como incumbência tratar e proteger os dados PNR e proceder à sua

comparação com as demais bases de dados disponíveis, bem como assegurar uma via de comunicação única

e segura entre as autoridades competentes nacionais e as suas congéneres estrangeiras. Propõe-se que:

– O funcionamento do GIP seja assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de

Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podendo integrar ainda um

elemento de ligação da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Polícia Marítima;

– As transportadoras aéreas transfiram, pelo método de exportação, os dados PNR dos voos extra-UE e

intra-UE que são recolhidos pelo GIP numa base de dados destinada a registar, armazenar, manter atualizada

e disponibilizar a informação para fins de prevenção e investigação criminal de infrações terroristas e de

criminalidade grave;

– Para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente os direitos de privacidade e de não

discriminação, no âmbito do tratamento de dados pessoais, e tendo em vista a sua conciliação com as

finalidades do tratamento, estão previstas restrições à partilha, ao tratamento e à conservação dos dados PNR;

– Proíbe-se a recolha e utilização de dados sensíveis e estabelecem-se limitações à conservação dos dados

PNR, os quais, uma vez transferidos, devem ser anonimizados ao fim de seis meses, e, a partir deste momento,

guardados por um período máximo de cinco anos;

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– Determina-se a nomeação de um encarregado de proteção de dados, incumbido de controlar as operações

de tratamento de dados, sujeitando as mesmas a registo obrigatório, e de assegurar a observância das normas

legais aplicáveis a estas operações;

– Ao nível da cooperação internacional prevê-se a possibilidade de partilha de dados, e dos resultados do

seu tratamento, com a Agência Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e com as autoridades

competentes dos restantes Estados-membros da União Europeia e de países terceiros (neste caso, estabelece-

se que a transferência de dados PNR para países terceiros só pode ocorrer em circunstâncias muito limitadas

e numa base casuística, desde que esteja garantido um nível de proteção adequado).

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

No plano nacional cabe, desde logo, fazer referência à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro de 2015, que se funda no

compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com

responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e uma concretização, ao nível

nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate ao terrorismo.

A prossecução dos objetivos estratégicos assumidos na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo é

concretizada mediante a adoção das seguintes linhas de ação: detetar, prevenir, proteger, perseguir e

responder. Neste quadro afirma-se especificamente que «a recolha, tratamento e análise de dados e

informações e a sua disponibilização recíproca entre entidades responsáveis neste domínio, no território

nacional e no estrangeiro, permite antecipar o conhecimento e a avaliação de ofensivas em preparação».

É ainda de referir a menção expressa à transposição desta Diretiva nas Orientações Estratégicas para 2017,

inscritas pelo Governo no Relatório Anual de Segurança Interna 2016, confirmada a especial relevância já então

reconhecida a este importante instrumento legal na prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade grave,

pese embora só agora em fase de concretização.

Quanto aos antecedentes desta matéria no quadro da União Europeia refira-se que, já em 6 de novembro de

2007, a Comissão tinha adotado uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados

dos registos de identificação dos passageiros (PNR). No entanto, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

em 1 de dezembro de 2009, a proposta, que ainda não fora aprovada pelo Conselho, foi considerada obsoleta.

Posteriormente, o documento do Conselho «Programa de Estocolmo — uma Europa aberta e segura que

sirva e proteja os cidadãos» abordou a questão da utilização dos dados PNR para fins de prevenção, deteção,

investigação e repressão do terrorismo e da criminalidade, destacando a necessidade de a Comissão apresentar

uma proposta neste domínio. Nesta sequência, a Comissão, na sua Comunicação sobre «a abordagem global

relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros», em

21 de setembro de 2010, apresentou os elementos principais de uma política da União neste domínio.

Em fevereiro de 2011, a Comissão1 apresentou uma proposta de Diretiva relativa à utilização dos dados dos

registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das

infrações terroristas e da criminalidade grave.

Em conclusão destes trabalhos, a Diretiva (UE) 2016/681, de 27 de abril de 2016, foi publicada em 4 de maio

de 2016, e prevê a harmonização das disposições dos Estados-membros relativas à obrigação das

transportadoras aéreas que operam voos entre um país terceiro e o território de pelo menos um Estado-membro

e, eventualmente, também para os voos intra-UE, mediante notificação, por escrito, à Comissão Europeia,

transmitirem dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) às autoridades competentes para

efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

De acordo com o estabelecido no artigo 18.º da Diretiva, «Os Estados-membros põem em vigor as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva

até 25 de maio de 2018».

1 Bruxelas, 2.2.2011 COM (2011) 32 final – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Inquestionavelmente, o presente regime jurídico é uma muito relevante ferramenta que visa, em simultâneo,

contribuir para a garantia da segurança e proteger a vida das pessoas face às ameaças do terrorismo e da

criminalidade grave, e assegurar regras de acesso, tratamento e destruição de dados que, por serem de

natureza pessoal, carecem de adequados mecanismos de proteção.

Em Portugal, nos termos da Lei de Segurança Interna, e em especial da Estratégia Nacional de Combate ao

Terrorismo, têm competências e participam ativamente no combate a essas ameaças as forças e os serviços de

segurança, a Polícia Judiciária, a Autoridade Tributária e Aduaneira (em particular na vertente do

branqueamento de capitais e no financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada) e as autoridades

judiciárias.

É, pois, crucial que todas estas entidades sejam qualificadas por esta transposição como «Autoridades

Competentes», o que incompreensivelmente não acontece nos termos da presente proposta de lei (vide artigo

7.º, n.º 1).

Com efeito, constituiria um grave prejuízo para a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo,

designadamente no seu objetivo estratégico – detetar, em que consabidamente os serviços de informação

desempenham um papel insubstituível em várias das suas linhas de ação, bem como para a eficácia do

funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista (UCAT) que muito naturalmente os integra como

membros permanentes uns, e mediante convocatória os outros, se os serviços de informações e a Autoridade

Tributária forem deixados de fora do acesso e tratamento desta informação, reservando-a em exclusivo para as

entidades policiais.

Tenha-se em conta que, de resto, a delimitação das autoridades competentes às entidades policiais em

exclusivo, contraria claramente o objeto assumido pela Diretiva que agora se transpõe.

Contrariamente à proposta de decisão – quadro do Conselho, de 2007, que não chegou a ser adotada, essa

sim relativa a registos de identificação de passageiros para fins policiais, a presente Diretiva expressamente se

dirige a algo mais vasto, a «prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da

criminalidade grave» (vide artigo 1.º, n.º 2 da Diretiva), matérias que entre nós se integram em competências

que envolvem mais entidades do que as entidades policiais.

Um segundo aspeto igualmente relevante é o que diz respeito ao que parece ser um errado entendimento

dos desafios que se pretendem abordar por esta Diretiva.

Na exposição de motivos é dito que «o tratamento dos dados PNR (…) disponibilizará às entidades policiais

e autoridades judiciárias informação idónea à identificação de pessoas suspeitas de atividades criminosas

graves ou terroristas, permitindo-lhes adotar as medidas necessárias e legalmente admissíveis». (2.º § da pág.

2).

Ora, este entendimento é o oposto do visado pela Diretiva, cujo considerando 7 refere «a avaliação eficaz

dos dados PNR permite identificar pessoas insuspeitas de envolvimento em infrações terroristas ou

criminalidade grave antes de tal avaliação e que deverão ser sujeitas a um controlo mais minucioso pelas

autoridades competentes».

Também por aqui, atendendo a que o seguimento e investigação deste tipo de situações pelas entidades

policiais pressuporia sempre a existência ou abertura de um inquérito, fica bem evidente a necessidade

incontornável de enquadrar nas autoridades competentes os serviços de informação, únicos com competências

legais próprias para este tipo de situações.

Este entorse à correta transposição da Diretiva, e acima de tudo a omissão operacional grave que daí

decorreria, com manifestos prejuízos para a eficácia do combate ao terrorismo e à criminalidade organizada que

tantas vezes lhe está associada, tem de merecer uma adequada correção desta proposta, na especialidade.

Sobre este aspeto, que reputo de essencial, parece-me ainda ser oportuno que esta Comissão possa obter

um parecer da Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna, peça fundamental na execução da Estratégia

Nacional de Combate ao Terrorismo e coordenadora da UCAT.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª) visa regular a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados

dos registos de identificação dos passageiros («dados PNR») dos voos provenientes de um Estado-membro da

União Europeia ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-membro da União Europeia ou a um país

terceiro, bem como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o

respetivo intercâmbio com os Estados-membros da União Europeia.

2 – A iniciativa legislativa em apreço procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)

2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos

registos de passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas

e da criminalidade grave.

3 – Atendendo ao seu objeto, é fundamental articular a transposição da Diretiva com as competências legais

assumidas pelas várias forças e serviços de segurança na ordem jurídica portuguesa, e em particular com os

objetivos da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo.

4 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta

de lei n.º 137/XIII (3.ª) – «Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681»,

reúne os requisitos constitucionais e parcialmente os regimentais para ser discutida e votada, na generalidade,

em Plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2018.

O Deputado Relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 4 de julho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 137/XIII (2.ª) (GOV)

Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos

passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681.

Data de admissão: 7 de junho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Paula Faria (BIB), Nuno Amorim (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 28 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva

(UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados

dos registos de identificação dos passageiros (PNR) — do inglês «Passenger Name Record» — para efeitos de

prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

A iniciativa propõe-se, de acordo com a respetiva exposição de motivos, assegurar que a transferência dos

referidos dados PNR pelas transportadoras aéreas, se faça através da«definição de um quadro legal comum,

bem como a adoção e funcionamento de soluções tecnológicas idênticas, que garantam o intercâmbio de

informações sobre dados PNR entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, com segurança e no

pleno respeito pelos princípios e regras relativas à proteção dos dados pessoais», tendo como contexto o facto

de as atividades terroristas e outras formas de criminalidade grave poderem envolver viagens aéreas

internacionais.

Recorda o proponente que, de acordo com a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as

instituições da União Europeia devem adotar medidas compensatórias da supressão do controlo nas fronteiras

internas, «designadamente o intercâmbio de dados pessoais entre autoridades policiais e judiciárias» e, bem

assim, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º do TFUE, promover uma cooperação

policial que associe todas» as autoridades competentes dos Estados-membros (…) com atribuições nos

domínios da prevenção e da deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria».

Sendo o impulso legiferante concreto operado pela referida Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de abril de 2016, invoca ainda o proponente a Declaração do Conselho da União Europeia

de 18 de abril de 2016, que faz estender a aplicação do regime a voos extracomunitários e a voos

intracomunitários. A iniciativa visa, pois, cumprir estes dois imperativos legislativos.

A Proposta tem assim por objeto a regulação da transferência, pelas transportadoras aéreas, e subsequentes

tratamento (recolha, utilização e conservação) e intercâmbio com os Estados-membros da União Europeia,

exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de terrorismo e criminalidade grave,

dos dados dos registos de identificação dos passageiros.

Os «dados PNR» são informações pessoais fornecidas pelos passageiros e recolhidas, tratadas e

conservadas pelas transportadoras aéreas para fins comerciais, cuja transferência para a base de dados da

autoridade requerente é concretizada de modo a permitir a sua comparação com os dados constantes das várias

bases de dados sobre pessoas e objetos procurados. Do elenco destes dados1 destacam-se, para além da

informação relativa à viagem — designadamente itinerário, data, número do bilhete, informação de bagagem —

, o nome, endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico); todas as

informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação; observações gerais,

designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não acompanhados com idade inferior a 18

anos, como nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s), nome e contactos da pessoa que o acompanha

no momento da partida e sua relação com o menor, nome e contactos da pessoa que o acompanha no momento

da chegada e sua relação com o menor, agente presente na partida e na chegada.

Estão incluídos na previsão legal genérica da iniciativa os dados dos passageiros dos voos provenientes de

um Estado-membro da União Europeia ou de um país terceiro (Estado que não integra a UE) e os voos com

destino a um Estado-membro da União Europeia ou a um país terceiro.

Para regulação da transferência e tratamento dos dados, a iniciativa propõe:

 A criação do Gabinete de Informações de Passageiros («GIP») como unidade nacional de informações

de passageiros, entidade com atribuições de recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua

1 Os constantes do Anexo I à proposta de lei.

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conservação, tratamento e transferência às autoridades competentes e intercâmbio com as unidades homólogas

dos outros Estados-membros e com a Europol;

 A regulação do tipo (elenco do anexo I), modo de transferência dos dados pelas transportadoras (método

de exportação, por «meios eletrónicos que ofereçam garantias suficientes de segurança»), momento e período

para realização da transferência;

 A regulação do tratamento dos dados: recolha pelo GIP em base de dados própria – para registo,

armazenamento, atualização e disponibilização para fins de prevenção e investigação criminal de infrações

terroristas e de criminalidade grave; finalidades da recolha: avaliação dos passageiros antes da sua chegada;

resposta a pedidos das autoridades competentes, análise dos dados para atualização ou criação de novos

critérios de utilização;

 A regulação da transferência dos dados e do resultado do seu tratamento: intercâmbio com outros

Estados-membros, transmissão à Europol, transferência para países terceiros;

 A definição dos prazos de conservação e anonimização dos dados na base de dados do GIP e da garantia

do tratamento de dados pessoais – designadamente direito de acesso, retificação, apagamento e limitação,

confidencialidade e segurança – de acordo com a Lei2 – competindo a respetiva fiscalização à Comissão

Nacional de Proteção de Dados, regulando-se a designação do responsável pela proteção de dados e do

encarregado de proteção de dados, para além de se estabelecer uma obrigação específica de sigilo profissional

(cujo incumprimento é punível nos termos do Código Penal);

 A definição do controlo do tratamento de dados pelo GIP;

 O estabelecimento de normas de ilícitos contraordenacionais correspondentes à violação das obrigações

das transportadoras aéreas e à violação das normas de proteção de dados pessoais;

 A previsão de uma obrigação de comunicação de dados estatísticos à Comissão Europeia.

Figuram em anexo à proposta de lei, que altera acessoriamente a Lei de Segurança Interna (aprovada pela

Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e alterada pela Lei n.os 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017,

de 24 de maio), dois anexos: o I contendo o elenco dos dados dos PNR recolhidos pelas transportadoras aéreas;

o II elencando as infrações tipificadas, para efeitos de aplicação da lei, como criminalidade grave; e o III como

alteração do anexo da Lei de Segurança Interna (mapa do pessoal dirigente do Ponto Único de Contacto para

a Cooperação Policial Internacional, centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial

internacional).

A iniciativa determina como data de início de vigência da Lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 137/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no

n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

2 Neste ponto, e no que toca à violação das normas de proteção de dados pessoais, a iniciativa remete para as propostas de lei n.º 125/XIII – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680 e 126/XIII – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, que, com a presente, serão objeto de discussão conjunta na generalidade na sessão plenária de 6 de julho próximo.

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274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E

acrescenta, no n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o

Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de dados.

Todavia, os referidos pareceres não acompanham a presente iniciativa, nem à mesma são juntos quaisquer

outros pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo legislativo do Governo.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada

em Conselho de Ministros a 24 de maio de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da

Administração Interna, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.

A presente proposta de lei deu entrada a 6 de junho de 2018, tendo sido admitida a 7 de junho e anunciada

no dia 14 de junho, altura em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). A sua discussão encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 6 de julho de 2018.

Para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para o facto de esta iniciativa, nos seus

artigos 10.º, 12.º, 14.º, 16.º e 20.º, remeter para diplomas que ainda se encontram em apreciação na Assembleia

da República, ou seja, para as propostas de lei n.os 125/XIII (3.ª) (GOV) – Aprova as regras relativas ao

tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações

penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680, e 126/XIII/3.ª (GOV) –

Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. Não sendo este facto

inédito, não é uma boa técnica legislativa, uma vez que se torna difícil assegurar que haverá aprovação (e

atempada) destas leis, se serão ambas promulgadas e se poderão sair publicadas subsequentemente, de modo

a que estas referências possam ser coordenadas aquando da publicação e, assim, fazer sentido.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que «Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681»,

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou de redação final. Desde logo,

refira-se que é promovida a alteração (no artigo 22.º) da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de

Segurança Interna. Ora, nos termos do n.º 1 artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o

Diário da República Eletrónico, verifica-se que a lei em causa sofreu, até à presente data, as seguintes três

alterações: Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e Decreto-Lei n.º

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49/2017, de 24 de maio. Pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta. Uma vez que o título da iniciativa

não faz referência a este diploma que altera, propõe-se que essa menção seja feita.

Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de diretiva

comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor», pelo que, em caso de aprovação, se propõe

a seguinte alteração ao título:

«Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos

passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento

Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, e procedendo à quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de

agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna».

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.No que diz respeito à entrada em vigor, o artigo 24.º da proposta de lei determina que aquela ocorra

no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 26.º que «a todos são reconhecidos os

direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom

nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal

contra quaisquer formas de discriminação». O domicílio e o sigilo da correspondência e outros meios de

comunicação privada são invioláveis, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na

correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei

em matéria de processo criminal (artigo 34.º n.os 1 e 4).

O artigo 35.º, relativamente à utilização da informática, estabelece que «todos têm o direito de acesso aos

dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de

conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei», cabendo a esta última a definição de dados

pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e

utilização, garantindo a sua proteção através de entidade administrativa independente.

Por outro lado, o artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), introduzido

pelo Tratado de Lisboa, estabelece o princípio de que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de

caráter pessoal que lhes digam respeito. Além disso, no artigo 16.º, n.º 2, o Tratado de Lisboa introduziu uma

base jurídica específica para a adoção de normas em matéria de proteção de dados pessoais. No mesmo

sentido, cumpre mencionar o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que consagra a proteção

dos dados pessoais como um direito fundamental.

Fazendo parte de um pacote de reformas, anunciada em 2012 pela Comissão Europeia, relacionadas com a

proteção de dados, um novo quadro jurídico foi efetivado através de três medidas legislativas, uma no sentido

de criar um Regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados3 e duas Diretivas: uma relativa à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais e à livre circulação

desses dados4 e outra relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)5 para

3 Que tem na proposta de lei n.º 120/XIII – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em nova apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, o instrumento que visa assegurar a sua execução na ordem jurídica interna. 4 Sendo a proposta de lei n.º 125/XII (3.ª) o instrumento que visa transpor esta Diretiva para a ordem interna. 5 Do inglês Passanger Name Records (PNR).

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efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, que

a presente iniciativa transpõe.

Com efeito, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 20166,

relativo à proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados, mais conhecido por RGPD

(Regulamento Geral de Proteção de Dados) foi aprovado em conjunto com a Diretiva (UE) 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, respeitante à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação

desses dados e com a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

referente à utilização dos dados dos registos de PNR para efeitos de prevenção, deteção, investigação e

repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, doravante designada apenas por «Diretiva».

Com relevo para a apreciação da matéria da presente iniciativa, cumpre mencionar o considerando 4 da

Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que declara que «a livre

circulação de dados pessoais entre as autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação,

deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a

prevenção de ameaças à segurança pública a nível da União, e a sua transferência para países terceiros e

organizações internacionais deverão ser facilitadas, assegurando simultaneamente um elevado nível de

proteção dos dados pessoais».

Obriga ainda a que a transferência de dados pessoais para um país terceiro (extracomunitário) cumpra os

requisitos de necessidade e proporcionalidade para efeitos de prevenção, investigação ou deteção de infrações

penais (artigo 35.º), devendo este país terceiro ser detentor de um adequado nível de proteção de dados

pessoais (n.º 1 do mesmo artigo).

O espaço Schengen permite a livre circulação de pessoas dentro dos países signatários sem necessidade

de apresentação de passaporte nas fronteiras. Este acordo, primeiramente assinado em 1985 pela França,

Alemanha e pelos países do Benelux7, estendeu-se a mais países, tendo Portugal assinado o mesmo em 19918.

Este passou a fazer parte do quadro institucional da União Europeia em 1997 com o Tratado de Amesterdão.

Atualmente, a livre circulação de pessoas encontra-se prevista nos artigos 28.º e seguintes do Tratado de Lisboa.

No entanto, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen determina que cada um dos Estados-membros

devem criar e manter um sistema de informação próprio, com a função de preservar a ordem e segurança

públicas, incluindo a segurança do Estado. Assim surge o Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro, que cria

o Gabinete Nacional SIRENE.

Em termos de mecanismos de controlo e fiscalização do sistema de informação Schengen, estes encontram-

se previstos na Lei n.º 2/94, de 19 de fevereiro.

Tendo em consideração que os crimes de terrorismo e de organização terrorista constituem uma das mais

graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade,

do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais, foi aprovada a Decisão-Quadro n.º

2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações

entre as autoridades de aplicação da lei nos Estados-membros da União Europeia, instrumento que o Estado

Português transpôs para o ordenamento jurídico interno através da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, relativo ao

intercâmbio de dados e informações de natureza criminal na União Europeia.

A obrigação de comunicação dos dados dos passageiros por parte das transportadoras não é portanto

novidade no quadro institucional da União, nem no ordenamento interno. Neste sentido, a Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho,

63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto — vulgo Lei da Imigração — foi

o diploma que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril

de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras. A obrigação de

transmissão de dados recai sobre as operadoras e tem como destinatário o SEF, entidade a que devem ser

6 Os regulamentos são instrumentos de aplicabilidade direta, conforme previsto no artigo 288.º do TFUE, e proporcionam uma maior segurança jurídica, através da introdução de um conjunto de regras base em todo o território da União. 7 Bélgica, Holanda e Luxemburgo. 8 Aprovado, para adesão, através da Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 25 de novembro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93, de 25 de novembro.

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transmitidos, até ao final do registo de embarque, as informações relativas aos passageiros que transportem até

um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional, tendo por finalidade facilitar a execução de

controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

A Diretiva cuja transposição é preconizada pela presente iniciativa tem como objetivos garantir a segurança

e proteger a vida e a segurança das pessoas e criar um regime jurídico aplicável à proteção dos dados PNR no

que respeita ao seu tratamento pelas autoridades competentes9. Assim, as transportadoras aéreas que operam

voos extra-UE10 transferirem os dados PNR que recolham, incluindo os dados API (Advance Passenger

Information)11. Os Estados-membros deverão ter igualmente a possibilidade de alargar esta obrigação às

transportadoras aéreas que operam voos intra-UE12. Essas disposições deverão aplicar-se sem prejuízo do

disposto na Diretiva 2004/82/CE. Esta iniciativa prevê a adoção de disposições a todos os Estados-membros

que o prevejam a obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos extra-UE transferirem os dados

PNR que recolham, incluindo os dados API, para uma única unidade de informações de passageiros (UIP)

designada no Estado-membro em causa, de modo a assegurar a clareza e a reduzir os custos para as

transportadoras aéreas. A UIP pode ter diversas secções num Estado-membro, podendo também os Estados-

membros criar conjuntamente uma UIP. Os Estados-membros deverão trocar informações entre si através de

redes apropriadas de intercâmbio de informações, de modo a facilitar a partilha de informações e a garantir a

interoperabilidade13. Os Estados-membros deverão ter igualmente a possibilidade de alargar esta obrigação às

transportadoras aéreas que operam voos intra-UE.

O artigo 4.º da Diretiva define que cada Estado-membro deve criar ou designar uma autoridade competente

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade

grave, ou cria ou designa uma secção de tal autoridade, para agir na qualidade da sua «unidade de informações

de passageiros» (UIP). Neste sentido e para esse efeito é criado pela presente iniciativa o Gabinete de

Informações de Passageiros (GIP). Este gabinete funciona no Ponto Único de Contacto para a Cooperação

Policial Internacional14 (PUC-CPI) que é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação

policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o

encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a

transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados, conforme previsto no artigo 23.º-A

da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto15, que aprova a lei de segurança interna.

Este artigo é alterado pela presente iniciativa no sentido de acomodar o novo gabinete, por ela criada.

No que aos dados pessoais diz respeito, além do já citado RGPD, o seu tratamento está protegido pela Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro16, que aprovou a Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica

portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação

desses dados), sendo a Comissão Nacional de Proteção de Dados a sua entidade fiscalizadora.

Ainda relevante para a apreciação da presente iniciativa, por se tratar de entidade passível de ser destinatária

dos dados objeto de transmissão, cumpre mencionar o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI

do Conselho.

9 Considerando 5.º. 10 De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva considera-se «Voo extra-UE» como um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir de um país terceiro e programado para aterrar no território de um Estado-membro, ou a partir do território de um Estado-membro e programado para aterrar num país terceiro, incluindo, em ambos os casos, os voos com escala no território de Estados-Membros ou de países terceiros. 11 A Diretiva 2004/82/CE do Conselho, regula a transmissão antecipada de dados referentes a informações prévias sobre passageiros (API — Advance Passenger Information) 12 De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Diretiva considera-se «Voo intra-UE» como um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir do território de um Estado-membro, programado para aterrar no território de um ou mais Estados-Membros, sem escala no território de um país terceiro. 13 Considerando 13.º. 14 A organização e funcionamento deste centro operacional encontra-se regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto. 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 16 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BĄKOWSKI, Piotr; VORONOV, Sofija – The proposed EU passenger name records (PNR) directive [Em

linha]: revived in the new security context. [S. l.]: European Parliamentary Research Service, 2015. [Consult. 25

jun. 2018]. Disponível na Intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125027&img=10278&save=true

Resumo: A proposta de diretiva, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros

(PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade

grave, remonta a 2011, mas foi rejeitada pela «Comissão LIBE» do Parlamento Europeu, em abril de 2013. No

entanto, dado o novo contexto de segurança e os numerosos apelos dos Estados-membros da União Europeia,

o Parlamento Europeu comprometeu-se a trabalhar para a finalização de uma diretiva PNR da UE, até ao final

de 2015. Contudo, as opiniões dividem-se e nem todos estão convencidos da eficácia da medida proposta, e

muitos interessados questionam a sua necessidade e proporcionalidade, enfatizando os diferentes riscos

relativos aos direitos fundamentais inerentes a qualquer esquema de PNR. Ativistas da privacidade e das

liberdades civis alertam contra a natureza intrusiva da medida, e encaram-na como mais um passo no caminho

para uma sociedade de vigilância. Por outro lado, as transportadoras aéreas advogam a adoção rápida de uma

diretiva PNR, que forneça legislação harmonizada ao nível da UE, em vez de um conjunto de regras nacionais

divergentes. De facto, cada vez mais Estados-membros estão a desenvolver sistemas de recolha de dados PNR,

tendo a Comissão Europeia disponibilizado fundos da UE para o efeito.

FINLÂNDIA. POLIISI – Finland data requirements guide for airlines passenger name record (PNR).

Helsinki: [s.n.], 2017. [Consult. 25 jun. 2018]. Disponível em: WWW:

_FINLAND_S_DATA_REQUIREMENTS_GUIDE_FOR_AIRLINES_v1.2.pdf?6d1e56ec4550d588.

Resumo: Este documento surge na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da

Diretiva (UE) 2016/681, em 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos

passageiros (PNR) para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da

criminalidade grave. O objetivo deste documento é auxiliar as companhias aéreas que operam serviços aéreos

internacionais de passageiros, de e para a Finlândia, a entender os requisitos constantes da nova

regulamentação de fornecimento de dados (‘Passenger Name Record – PNR’) à Alfândega e aos Serviços de

Proteção de Fronteiras.

SOUSA, Constança Urbano de – Segurança versus privacidade: breves notas a propósito do acordo EU-

EUA sobre a transmissão de dados PNR (passenger name record). Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 12,

n.º 22/23 (2012), p. 51-65. Cota: RP-205.

Resumo da autora: «O presente artigo analisa o acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da

América sobre a utilização e transferência dos registos de identificação dos passageiros (‘Passenger Name

Record – PNR’) para o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos, sob a perspetiva da sua

compatibilidade com alguns princípios que regem a proteção de dados na UE. No âmbito da prevenção e

combate ao terrorismo e outros crimes graves, o tratamento sistemático dos dados PNR das companhias aéreas

é altamente controverso devido ao seu elevado potencial de ingerência no direito à proteção de dados pessoais.

Foi no contexto da relação transatlântica que esta tensão entre segurança e privacidade se fez sentir com

particular intensidade, tendo conduzido à celebração de quatro acordos com os EUA em menos de uma

década».

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Security union closing security information gaps: new EU

rules on passenger name record (PNR) data [Em linha]. Brussels: European Commission, 2018. [Consult. 25

jun. 2018]. Disponível na Intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125029&img=10285&save=true

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Resumo: Este documento da Comissão Europeia incide sobre as novas regras constantes da Diretiva (UE)

2016/681, de 27 de abril, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)

para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

Embora alguns Estados-membros já utilizem dados PNR, a forma como os dados são recolhidos e partilhados

varia de um Estado-membro para outro. Este novo quadro à escala da UE visa harmonizar e complementar

diferentes leis nacionais: removendo inconsistências, colmatando lacunas de informação e de segurança,

garantindo os mais elevados padrões de proteção de dados e o pleno respeito pelos direitos fundamentais.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Implementation plan for Directive (EU) 2016/681 of the

European Parliament and of the Council of 27 April on the use of passenger name record (PNR) data for

the prevention, detection, investigation and prosecution of terrorist offences and serious crime.

Brussels: European Commission, 2016. [Consult. 26 jun. 2018]. Disponível em: WWW:

security/legislative-

documents/docs/20161128/implementation_plan_directive_on_the_use_of_pnr_data_for_the_prevention_dete

ction_investigation_and_prosecution_of_terrorist_offences_and_serious_crime_en.pdf.

Resumo: O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 27 de abril de 2016, a Diretiva (UE) 2016/681,

a qual prevê que os Estados-membros estabeleçam ou designem entidades específicas (Unidades de

Informação de Passageiros – UIP) responsáveis pela recolha e armazenamento de dados (PNR) dos

passageiros junto das transportadoras aéreas e seu processamento com o propósito de prevenir, detetar e

investigar infrações terroristas e crimes graves. As Unidades de Informação de Passageiros (PIU) também serão

responsáveis por troca de dados com as suas congéneres nos outros Estados-membros e com a Europol, bem

como, em condições específicas, com países terceiros.

A transposição e posterior implementação da referida Diretiva exige, portanto, que os Estados-membros

adotem uma série de medidas legislativas, administrativas e técnicas, que são identificadas no presente

documento da Comissão Europeia. São ainda referidos os progressos dos Estados-membros na aplicação da

Diretiva.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém diversas disposições sobre a matéria

em apreço, nomeadamente definindo que a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no

respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-membros (artigo

67.º) e que desenvolve políticas que visem assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas,

independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, controlo de pessoas e vigilância

eficaz da passagem das fronteiras externas e um sistema integrado de gestão de fronteiras externas (artigo

77.º).

Por outro lado, refere ainda que a União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as

autoridades competentes dos Estados-membros (…) podendo ser estabelecidas medidas sobre recolha,

armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes (artigo 87.º).

Neste sentido, o Programa de Estocolmo exortava a Comissão a propor uma medida da União que garanta

um elevado nível de proteção de dados, no domínio registo de identificação dos passageiros (PNR), no intuito

de prevenir, detetar, investigar e reprimir infrações terroristas e formas graves de criminalidade com base numa

avaliação de impacto.

Em 2004 entrou em vigor a Diretiva 2004/82/CE, que regula a transmissão antecipada de dados referentes

a informações prévias sobre passageiros pelas transportadoras aéreas às autoridades nacionais competentes,

por forma a melhorar os controlos nas fronteiras e combater a imigração ilegal.

Prevê a Diretiva de 2004 que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para obrigar as

transportadoras a transmitirem, até ao final do registo de embarque e a pedido das autoridades responsáveis

pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros que

transportarem até um ponto autorizado de passagem de fronteiras através do qual entrem no território de um

Estado-membro.

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Estas informações incluem documentos de identificação contendo dados pessoais, ponto de embarque,

ponto de passagem da fronteiras, hora de partida e chegada e total de passageiros, definindo ainda o quadro

legal das sanções a impor às transportadoras que não tenham transmitido os dados ou os transmitam de forma

incompleta ou falsa.

No entanto, devem ser respeitadas as normas relativas à proteção de dados contidas na Diretiva 95/46/CE,

atualmente revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Também a iniciativa17 que deu origem à Diretiva 2016/681 referia que em resposta à ameaça da

criminalidade grave e do terrorismo, bem como da supressão dos controlos fronteiriços internos por força da

Convenção de Schengen, a UE adotou medidas relativas à recolha e ao intercâmbio de dados pessoais entre

as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades. Embora estas medidas tenham provado

ser úteis, tendem a centrar-se em dados de pessoas que já são suspeitas, ou seja, pessoas que são

«conhecidas» das autoridades competentes. O Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de

Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o sistema

de entrada/saída antecipada constituem exemplos das medidas referidas.

Definia ainda os dados PNR como sendo constituídos por informações não verificadas fornecidas pelos

passageiros e recolhidas e conservadas nos sistemas de reserva e de controlo das partidas das transportadoras

aéreas para fins comerciais. Frisava também que a utilização de dados PNR, contudo, não é atualmente

regulada a nível da UE.

Com a Diretiva 2016/681 prevê-se a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros (PNR) de voos extra-UE e o tratamento desses dados, inclusive a sua recolha,

utilização e conservação pelos Estados-membros, e o respetivo intercâmbio entre Estados-membros. A diretiva

não exclui a hipótese de aplicação a voos intra-UE, devendo os Estados-membros notificar a Comissão nesses

casos.

O intercâmbio de informações encontra-se previsto entre Estados-membros mas também entre estes e a

Europol, a solicitação da própria, encontrando-se limitada a sua transmissão para países terceiros, devendo,

nomeadamente, ser preenchidas as condições estabelecidas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI relativa à

proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

A elaboração das listas de dados deverá salvaguardar os direitos fundamentais, a proteção dos dados

pessoais e a não discriminação, não podendo ser tomada qualquer decisão que produza efeitos jurídicos que

prejudiquem uma pessoa ou que a afetem significativamente apenas com base no tratamento automatizado dos

dados PNR.

Importa ainda referir nesta matéria a Decisão 2009/371/JAI, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)

e a Decisão-Quadro 2006/960/JAI relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as

autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia, aplicando-se as suas normas, sem

prejuízo da Diretiva em causa.

Destaca-se ainda, em conexão com este tema, a iniciativa relativa à criação de um quadro para a

interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (cooperação policial e judiciária, asilo e migração),

assegurando a interoperabilidade entre o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre

Vistos (VIS), [o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)], o Eurodac, o Sistema de

Informação Schengen (SIS) e [o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de

países terceiros (ECRIS-TCN)] a fim de que os referidos sistemas e dados se complementem mutuamente.

Será útil recordar que a matéria objeto da presente iniciativa foi sucessivamente objeto de debate, desde a

X Legislatura, nas Comissões antecessoras da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, a propósito, designadamente, das iniciativas europeias COM(2007)654 Proposta de Decisão –

Quadro, relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record –

PNR) para efeitos de aplicação da lei para fins de combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, que deu

origem à Resolução da Assembleia da República n.º 71/2009, aprovada por unanimidade, no sentido de

recomendar ao Governo que fosse transmitido aos órgãos proponentes da União Europeia que a AR considerava

não estar suficientemente demonstrada a necessidade da ação comunitária, «sendo importante ter em

17 Escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus

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consideração que a proposta visa uma harmonização de sistemas, quando apenas alguns Estados membros

têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR, limitando-se a impor aos Estados membros a

obrigação da criação deste sistema» (na X Legislatura); COM(2010)492 – Comunicação da Comissão sobre a

abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para

países terceiros (na XI Legislatura) e COM(2011)807 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à

conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência

dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para o Departamento da Segurança Interna dos Estados

Unidos (na XII Legislatura).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A presente iniciativa transpõe para o ordenamento jurídico uma Diretiva relativa à utilização dos dados dos

registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão

das infrações terroristas e da criminalidade grave e, segundo informação recolhida da página da Comissão

Europeia, à data de 1 de junho, apenas 10 dos 28 Estados-membros a transpuseram totalmente18. No portal

Eur-Lex são ainda mencionados três outros Estados-membros que também transpuseram a diretiva19.

Em novembro de 2017, na sequência de um questionário feito pelo Grupo de Intercâmbio de Informações e

da Proteção de Dados (DAPIX) sobre a implementação da Diretiva, o Conselho Europeu publicou o resultado,

que revela que a maioria dos Estados-membros ainda estava em processo de criação da IUP (unidade de

informações de passageiros, que a presente iniciativa cria como Gabinete de Informações de Passageiros),

indicando que em alguns Estados-membros, não especificando quais, esta unidade não será associada aos

órgãos de policia criminal, o que pode dificultar a sua ligação à rede SIENA20, tendo a maioria entregue a função

de API às autoridades alfandegárias, enquanto outros a entregaram a autoridades policiais (também são

mencionados casos em que alguns países entregaram esta função a autoridades alfandegárias com poderes

policiais).

Os diversos Estados-membros transpuseram a Diretiva através dos seguintes atos legislativos21:

Alemanha Gesetz zur Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/681

Bélgica

Loi du 25 décembre 2016 relative au traitement des données des passagers

Arrêté royal du 18 juillet 2015 relatif à l'exécution de la loi du 25 décembre 2016 relative au traitement

des données des passagers, reprenant les obligations pour les compagnies aériennes

Croácia Zakon o prijenosu i obradi podataka o putnicima u zračnom prometu u svrhu sprječavanja, otkrivanja,

istraživanja i vođenja kaznenog postupka za kaznena djela terorizma i druga teška kaznena djela

Eslováquia Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (9 no total)

Estónia Broneeringuinfo andmekogu asutamine ja andmekogu pidamise põhimäärus

Riigipiiri seadus

Hungria Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (12 no total)

Irlanda European Union (Passenger Name Record Data) Regulations 2018

Itália Decreto Legislativo maggio 2018, n. 53

Letónia Gaisa kuģu pasažieru datu apstrādes likums

18 Alemanha, Bélgica, Croácia, Eslováquia, Hungria, Itália, Lituânia, Malta, Polónia e Reino Unido. 19 A informação recolhida da página da Comissão refere-se a transposições totais, pelo que é possível que Estónia, Irlanda e Letónia não tenham transposto a Diretiva na totalidade ou que ainda não tenham comunicado tal informação às instituições europeias. 20 Secure Information Exchange Network Application. 21 Os diplomas apresentados estão nas línguas oficiais dos diversos Estados-membros.

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Lituânia Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (16 no total)

Malta Passenger Name Record (Data) Act, 2018

Polónia Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (6 no total)

Reino Unido Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (8 no total)22

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem petições pendentes sobre a matéria em causa, mas existem algumas iniciativas

pendentes na 1.ª Comissão, sobre matéria idêntica ou conexa, designadamente:

 Proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE)

2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à

livre circulação desses dados.

 Proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos

de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680.

 Proposta de lei n.º 126/XIII (3.ª) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao

sistema judicial.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 14 de junho de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página

eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 140/XIII (3.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO

DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício

da pesca comercial marítima.

22 A totalidade dos atos normativos utilizados para a transposição da Diretiva consta da página do eur-lex.

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A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado, implica

assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e

social a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de

controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal,

não declarada e não regulamentada (pesca INN), considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo

eficaz na execução da PCP.

Neste contexto, os Estados Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo,

inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas,

proporcionais e dissuasoras.

Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o

Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do

Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário

de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do

Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, ambos na sua redação atual.

Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu considerou que os Estados-membros ainda

não executavam plenamente o regime de controlo das pescas. Com efeito, o Tribunal concluiu que cabe a cada

Estado Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores

reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos

nas infrações das pescas, com vista à aplicação eficaz do regime de controlo essencial para a sustentabilidade

do setor das pescas a longo prazo.

Adicionalmente, a Comissão Europeia, que já tinha estabelecido a revisão do quadro legal sancionatório da

pesca como uma das condições para a aprovação do Programa Operacional Mar 2020, veio instar a colmatar

as lacunas do regime legal.

A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento

das infrações relacionadas com a pesca. Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das

contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem

qualificadas como infrações graves. Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores

reincidentes são fatores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a prevenir a repetição de

infrações.

Em simultâneo, com vista a tornar o procedimento de contraordenações mais célere e eficaz, são introduzidas

disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de

produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de

forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.

Finalmente, consolida-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração

conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e

coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do regime jurídico aplicável às

contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, tipificar comportamentos

como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitá-los à aplicação de medidas

cautelares e sanções acessórias e estabelecer o respetivo valor das coimas, bem como estabelecer o regime

de notificações e do efeito do recurso.

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Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:

a) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, € 50

000,00 para as pessoas singulares e € 250 000,00 para as pessoas coletivas;

b) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, € 150

000,00 para as pessoas singulares e € 750 000,00 para as pessoas coletivas, nos seguintes casos:

i) Elevação da coima em um terço, dois terços ou o dobro do valor da coima, consoante se trate da

segunda, terceira ou quarta e seguintes condenações, em caso de reincidência;

ii) Elevação da coima para o máximo do quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a

infração em causa, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, no caso das infrações

qualificadas como graves;

iii) Elevação da coima para o máximo de oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer

uma infração grave, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, caso ocorra a

repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos.

c) Estabelecer sanções acessórias a aplicar ao infrator, em função da gravidade da infração, culpa e da

reincidência, nomeadamente:

i) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de

licença ou autorização de autoridade pública, com a duração mínima de trinta dias e a duração máxima de

três anos;

ii) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada

com a contraordenação;

iii) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade

relacionada com a contraordenação.

d) Tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, no âmbito

do regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca, necessários ao

cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP) em vigor na União Europeia;

e) Determinar a competência contraordenacional do Estado Português, por extensão do princípio da

aplicação da lei no espaço, a infrações cometidas por nacionais a bordo de navios de pesca de países terceiros

e apátridas;

f) Estabelece que a prática das contraordenações determina sempre a aplicação das seguintes medidas

cautelares:

i) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação

e ainda os que não estejam devidamente identificados bem como os suscetíveis de servir de prova, com

possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;

ii) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente, com possibilidade de substituição pela

prestação de um depósito a título de caução;

iii) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.

g) Acolher o regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos

artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011,

na sua redação atual, o qual é concretizado através de um sistema de pontos;

h) Estabelecer que a prática das contraordenações pode ainda determinar a aplicação das seguintes

medidas cautelares:

i) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos resultantes da prática da infração, com

possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;

ii) Encaminhamento do navio para porto;

iii) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;

iv) Suspensão da licença e da autorização de pesca;

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v) Cessação imediata das atividades;

vi) Interdição do uso de equipamentos.

i) As medidas cautelares podem ser substituídas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor

igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais

do que uma, à de montante mais elevado;

j) Estabelecer um regime de notificações no âmbito do procedimento contraordenacional que vise aumentar

a celeridade e eficiência desse procedimento e, nessa medida:

i) Permitir a notificação por carta simples nos casos em que não seja possível notificar o arguido por

carta registada;

ii) Permitir o recurso às notificações eletrónicas, mediante consentimento expresso ou presumido do

notificando;

iii) Estabelecer regras para a determinação do domicílio do notificando;

iv) Prever que as testemunhas a inquirir são apresentadas pelo arguido na data e local indicadas pela

entidade instrutora e que a inquirição de testemunhas só pode ser adiada uma vez por falta das mesmas,

ainda que o primeiro adiamento tenha sido justificado.

k) Prever o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões de aplicação de coima e

sanções acessórias, ficando o efeito suspensivo da impugnação dependente da prestação pelo arguido de

caução de montante idêntico ao valor da coima e das custas;

l) Autorizar que os inspetores da pesca, no exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto em

legislação específica, possam definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco

para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e

regulamenta o Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, e em

cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados e

legislação conexa.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018.

P´lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P´la Ministra do Mar, José Apolinário Nunes Portada

— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício

da pesca comercial marítima.

A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado, visa

assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e

social dos recursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime

comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de

pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) considerando essencial a aplicação de um sistema

de controlo eficaz na execução da PCP.

Neste contexto, os Estados Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo,

inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas,

proporcionais e dissuasoras.

Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o

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Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do

Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário

de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e dos artigos 129.º e

seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais

redações.

Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu considerou que os Estados-membros ainda

não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao

regime sancionatório. Com efeito, o Tribunal concluiu que cabe a cada Estados membros, ao impor as sanções,

ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas

para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas.

A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento

das infrações relacionadas com a pesca.

Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da

pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves.

Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na

determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infrações.

Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz o procedimento de contraordenações, são introduzidas

disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de

produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de

forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.

Finalmente, reforça-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração

conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e

coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca

comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria,

transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a

comercialização de produtos da aquicultura.

2 - São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum de

Pescas, designadamente no Regulamento n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2013, no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no

Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009 e no Regulamento de Execução

(UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento

(CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, todos nas sua redação atual (doravante «regras

da PCP»), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo

216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas nacionais que exerçam a atividade

da pesca:

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a) No mar territorial, na zona económica exclusiva, no alto mar e nas águas da União Europeia (UE);

b) Nas águas interiores marítimas e vias navegáveis interiores;

c) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto nas

Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte

contratante ou parte cooperante não contratante.

2 – A pesca exercida nas águas referidas no número anterior designa-se por pesca comercial marítima.

3 – O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares ou coletivas de outros Estados Membros

(EM), do Espaço Económico Europeu, de países terceiros ou apátridas, cujos navios se encontrem a operar no

mar territorial, na zona económica exclusiva e nas águas interiores marítimas e das vias navegáveis interiores.

CAPÍTULO II

Ação de controlo, inspeção e vigilância

Artigo 3.º

Autoridade Nacional de Pesca

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa

qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais

competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das

informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e

transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM

e, quando apropriado, a países terceiros.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:

a) A nível nacional, programar, coordenar e definir os procedimentos e avaliar o adequado funcionamento

dos sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas

autoridades nacionais competentes, nomeadamente as participantes no Sistema Integrado de Vigilância,

Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos previstos nas regras da PCP;

b) Executar missões dentro e fora do território nacional, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente

decreto-lei e nas regras da PCP;

c) Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção e execução e assegurar a elaboração do relatório

anual e do plano de atividades;

d) Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de controlo das entidades que participam no SIFICAP;

e) Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo tratamento e prazo de conservação está previsto

no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua centralização e gestão neste sistema de

informação em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o

Regulamento Geral de Proteção de Dados;

f) Definir, em colaboração com as entidades que integram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das

ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização

no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;

g) Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informações à Comissão Europeia, à Agência Europeia de

Controlo das Pescas (EFCA), aos outros Estados-membros, às organizações regionais de gestão de pesca

(ORGP) e, quando aplicável, a países terceiros;

h) Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;

i) Definir e gerir o programa nacional de Observadores de Controlo;

j) Exercer as funções de ponto nacional focal único nos termos previstos nas regras da PCP, incluindo de

autoridade de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(pesca INN);

k) Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países terceiros;

l) Autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca;

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m) Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva, a potência do motor dos navios de pesca;

n) Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e características dos navios de pesca e das artes da

pesca, bem como a sua identificação;

o) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei;

p) Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, instaurar, instruir e decidir os processos de

contraordenação no âmbito das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aplicar as

respetivas coimas e sanções acessórias;

q) Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente decreto-lei, assegurando a centralização da

informação relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informação do SIFICAP;

r) Promover a investigação de atividades de pesca que indiciem a prática de uma infração, ainda que

detetadas pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando medidas cautelares em função da

gravidade da infração.

3 - As competências previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

4 - Compete ainda à DGRM acompanhar os procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades

competentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas singulares e coletivas ou titulares de licença

de pesca ou autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.

Artigo 4.º

Entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância

1 - São competentes para o controlo, inspeção, fiscalização e vigilância das atividades e operações de pesca

previstas no presente decreto-lei as entidades que participam no SIFICAP.

2 - Os órgãos e serviços das entidades que participam no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e

procedem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares

quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma

não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista neste decreto-lei, remetendo-o às entidades

competentes para decisão dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.

3 - Os órgãos e serviços das entidades que não participam no SIFICAP e que têm competência para o

levantamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias, transmiti-los à entidade competente para decidir.

Artigo 5.º

Autoridades competentes para a decisão

1 – Ao Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos compete:

a) A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como dos

decorrentes do registo e transmissão dos dados da atividade da pesca, nomeadamente do sistema de

monitorização de navios;

b) Sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de ser qualificadas como infrações graves, a

aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, bem como a aplicação do sistema de pontos previsto no

presente decreto-lei, assegurando ainda a centralização do correspondente registo no sistema de informação

do SIFICAP;

c) A aplicação do sistema de pontos sempre que estejam em causa contraordenações qualificadas como

graves decididas por outros Estados-membros.

2 – Caso os factos ilícitos tenham sido verificados pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional cometidos no mar territorial, zona económica exclusiva e águas

interiores não marítimas, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da

capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão da área de operação do navio, ou do primeiro porto

em que este entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do processo de contraordenação.

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1 - Compete aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas o exercício das competências referidas

no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema de

pontos.

Artigo 6.º

Controlo, inspeção e vigilância

1 - No exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam, sem prejuízo do disposto em legislação

específica, dos seguintes poderes e prerrogativas:

a) Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, todos os

estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da PCP, designadamente,

sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias,

aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias e ferroviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies

marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;

b) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às

instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas

decorrerem;

c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das

respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e

recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;

d) Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado

à inspeção;

e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade

inspetiva;

f) Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas, sempre que a mesma se mostre

necessária ao cumprimento da ação inspetiva;

g) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como

as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos,

pescado ou bens;

h) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos de

quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância,

independentemente do suporte em que se encontrem;

i) Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias e

colheitas de amostras, que se mostrem necessárias;

j) Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado a afetação de pessoal técnico

especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;

k) Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;

l) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas

marinhas, de estabulação e de depuração;

m) Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e

transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

n) Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo,

inspeção e vigilância;

o) Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;

p) Autorizar o acesso a porto, as descargas, os transbordos e o transporte de produtos da pesca e da

aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;

q) Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a

transmissão dos dados pertinentes;

r) Definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco para fins de investigação

e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no diploma que cria e regulamenta o SIFICAP, e em

cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos da legislação conexa com o Regulamento Geral de

Proteção de Dados;

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s) Verificar e efetuar testes à potência propulsora dos navios de pesca;

t) Exercer as demais funções de controlo, inspeção e vigilância em território e águas da União, de países

terceiros e águas regulamentadas por ORGP, previstas nas regras da PCP, bem como nas medidas de gestão

e controlo das ORGP e dos acordos de parceria.

2 - Os agentes das entidades participantes no SIFICAP integrados nos serviços e organismos sob tutela dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna gozam, em razão

das competências e jurisdição previstas na lei, dos poderes e prerrogativas previstas nas alíneas a) a o) do

número anterior, devendo para o efeito:

a) Estar habilitados com a frequência e aproveitamento em cursos de fiscalização de pesca, em razão da

matéria;

b) Constar da lista dos agentes autorizados a efetuar ações de fiscalização, publicada no sítio nacional do

controlo.

3 - Os inspetores de pescas das autoridades regionais de pesca dos Açores e da Madeira, gozam, no âmbito

regional, das prerrogativas previstas nas alíneas a) a r) do n.º 1.

CAPITULO III

Responsabilidade contraordenacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação da pesca todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal

correspondente à violação de disposições legais e regulamentares da atividade e operações de pesca, da

transformação, da comercialização, da indústria, do transporte e da importação, exportação, reexportação e

reimportação de produtos da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual

se comine uma coima.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como disposições legais e regulamentares

todas as que digam respeito às atividades referidas no número anterior previstas no presente decreto-lei e na

sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos instrumentos internacionais a que o Estado Português

se encontre vinculado.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que, pratique o facto

constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo,

independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pessoas coletivas responsáveis pela prática de

contraordenação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e

associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos

sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta,

pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.

3 - No caso previsto no número anterior, os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem

solidariamente pelo pagamento da coima.

4 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, por ação ou

omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.

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Artigo 9.º

Punibilidade de factos praticados em navios de pesca da lista INN

1 - Os factos praticados por cidadãos nacionais em navios de pesca apátridas, registados noutros EM ou em

países terceiros, incluídos em listas navios de pesca INN, são puníveis nos termos previstos no presente

decreto-lei.

2 - Cessa a punibilidade a que se refere o número anterior quando, pelos mesmos factos, o Estado de

pavilhão exerça a sua competência sancionatória.

3 - Entende-se que o Estado de pavilhão não exerce a sua competência sancionatória quando, notificado

pela competente entidade da presumível prática da infração, não demonstre a adoção de medidas visando o

respetivo sancionamento, decorrido o prazo previsto nas regras da PCP para assistência mútua.

Artigo 10.º

Punibilidade por dolo e negligência

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são puníveis os factos típicos praticados com dolo ou

negligência.

Artigo 11.º

Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

SECÇÃO II

Contraordenações em especial

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 750,00 a € 50 000,00:

a) Exercer a pesca sem licença ou autorização válida;

b) Fazer pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é

proibida;

c) Obstruir a atividade dos inspetores no exercício das suas funções de controlo e inspeção do cumprimento

das medidas de conservação e de gestão aplicáveis, ou obstruir a atividade dos observadores de controlo no

exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras em vigor;

d) Transbordar, participar em operações de pesca conjuntas, dar apoio ou reabastecer navios de pesca

identificados no exercício de pesca INN;

e) Utilizar um navio sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos de direito

internacional.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 600,00 a € 37 500,00:

a) Não cumprir as obrigações de registo e declaração de dados relativos às capturas ou dos dados conexos,

incluindo os dados a transmitir pelo sistema de localização de navios por satélite;

b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas, não

licenciadas ou desconformes ao previsto na lei;

c) Falsificar ou dissimular marcas, identidade ou número de registo do navio ou embarcação;

d) Dissimular, alterar ou fazer desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação;

e) Colocar, manter a bordo, transbordar ou descarregar pescado de tamanho ou peso inferior ao legalmente

previsto ou não dar cumprimento às obrigações de desembarque de pescado de tamanho inferior ao legalmente

previsto, quando for o caso;

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f) Realizar atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo

incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas;

g) Pescar numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento da quota,

para além de uma profundidade proibida ou quando a pesca esteja proibida;

h) Utilizar ou manter a bordo dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir a abertura da malha

ou, por qualquer forma, reduzir a seletividade das artes de pesca;

i) Não cumprir os requisitos, as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do

tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;

j) Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou

em caso de esgotamento do esforço de pesca;

k) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas,

venenosas ou tóxicas, com recurso a descargas elétricas ou a outros processos e meios suscetíveis de causar

a morte ou o atordoamento dos espécimes;

l) Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis

(EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às

quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de

um EMV;

m) Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar

redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão

temporariamente interditas;

n) Não cumprir com as obrigações legalmente estabelecidas para os navios de pesca com sistema de

monitorização contínua (VMS) ou, por qualquer forma, interferir na sua instalação ou funcionamento;

o) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;

p) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos

registos de bordo;

q) Transportar, armazenar, expor para venda ou vender para consumo humano direto, pescado de tamanho

ou peso inferior ao legalmente previsto ou cuja pesca esteja proibida;

r) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando se trate de

apanha de algas;

s) Não regressar o navio de pesca a porto para efeitos de controlo e inspeção, quando determinado pelas

autoridades competentes.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 25 000,00:

a) Exercer a pesca com navios de pesca de potência propulsora superior à legalmente fixada ou autorizada

para o tipo de pesca ou artes licenciadas;

b) Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo

dos navios de pesca;

c) Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objeto de modificação técnica e

que não tenham sido previamente certificados;

d) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca

proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se

conforme com o legalmente estabelecido;

e) Manter em operação artes de pesca por tempo superior ao legalmente fixado ou abandoná-las no mar;

f) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque»,

«valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;

g) Utilizar dispositivos de agregação de peixes, nomeadamente fontes luminosas, para efeitos de

concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;

h) Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;

i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo possam originar perigo

para a saúde pública;

j) Não efetuar as comunicações e notificações prévias legalmente previstas ou efetuá-las de modo incorreto

ou deficiente;

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k) Não cumprir, em todas as fases, as obrigações respeitantes à comercialização dos produtos da pesca e

da aquicultura, designadamente as relativas às normas comuns de comercialização, quanto à rastreabilidade,

informação sobre os lotes, pesagem, autorização de descarga, primeira venda, notas de venda, declaração de

tomada a cargo ou transporte e ainda quanto a retirada do mercado;

l) Registar de forma incorreta ou deficiente o diário de pesca, a declaração de esforço, a declaração de

transbordo ou a declaração de descarga, bem como entregar ou transmitir estes registos fora de prazo;

m) Entregar ou transmitir fora de prazo os registos obrigatórios ou de transmissão eletrónica de dados, bem

como violar as regras de apresentação ou transmissão;

n) Ultrapassar as margens de tolerância legalmente previstas na estimativa das quantidades de pescado;

o) Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no

número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;

p) Não dispor a bordo de qualquer um dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de

estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre

dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 5 000,00:

a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente

quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada

e alagem e sistemas de fixação;

b) Não marcar e ou identificar as artes de pesca, navios ou boias nos termos legais;

c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a

conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;

d) Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não

expressamente autorizadas;

e) Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;

f) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;

g) Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de

pesca;

h) Não apresentar o plano de produção e de comercialização ou executar um plano não aprovado, não

cumprir com as regras de estabilização dos mercados, dos mecanismos de armazenagem, período mínimo de

armazenagem estabelecido ou não definir o preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem;

i) Não instalar ou manter inoperacionais quaisquer equipamentos de dissuasão acústica, legalmente

previstos;

j) Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as

autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não podem ser recuperadas;

k) Violar as obrigações relativas ao trânsito por uma zona de pesca restringida;

l) Não descarregar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura no final de

uma viagem de pesca, exceto nos casos legalmente previstos, nomeadamente a obrigação de descarga em

portos designados;

m) Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente

exigíveis.

5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo

são elevados, respetivamente, para € 250 000,00, € 125 000,00, € 75 000,00 e € 25 000.

6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites

mínimos e máximos das coimas fixados nos n.ºs 1 a 4 são reduzidos a metade.

7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de

crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos caso

aplicável.

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Artigo 13.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos seguintes critérios:

a) Gravidade da contraordenação;

b) Culpa;

c) Situação económica do agente;

d) Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;

e) Reincidência.

2 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter sido condenado pela

prática de qualquer outra contraordenação prevista e punida pelo presente decreto-lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são igualmente consideradas as condenações punidas ao

abrigo do anterior regime sancionatório da pesca.

4 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se

entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão

administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.

5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço, dois terços

ou para o dobro do respetivo valor, consoante se trate da segunda, terceira, quarta e seguintes condenações.

6 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente decreto-lei, praticadas por pessoas

singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor

dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima

abstratamente aplicável.

7 - Caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos, a coima

corresponde, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave em

causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.

CAPÍTULO IV

Sanções acessórias, sistema de pontos e medidas cautelares

SECÇÃO I

Sanções acessórias

Artigo 14.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima ou nos casos de admoestação podem ser aplicadas ao infrator uma ou

mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência:

a) Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;

b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;

c) Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos do artigo 23.º

do presente decreto-lei;

d) Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade

pública;

f) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de

licença ou autorização de autoridade pública;

g) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada

com a contraordenação;

h) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada

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com a contraordenação;

i) Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;

j) Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva

atribuição;

k) Retirada do reconhecimento ou da certificação por incumprimento das condições impostas para a sua

atribuição;

l) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;

m) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja

usufruído.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) a m) do número anterior têm a duração mínima de trinta dias e a

duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 1, a DGRM comunica, de imediato, a prática da

contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à

devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.

Artigo 15.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as

artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma

contraordenação ou por esta foram produzidos.

2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido

tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave

violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando

a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as licenças,

autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.

4 - As sanções previstas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a

contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o

subsídio, o benefício ou financiamento.

Artigo 16.º

Efeitos da perda

1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda dos bens determina a transferência da

propriedade para o Estado.

2 - Os bens propriedade do Estado, nos termos do número anterior podem, por decisão da entidade

competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas

de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser,

preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o

local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não

estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.

SECÇÃO II

Sistema de pontos

Artigo 17.º

Infrações graves e aplicação de pontos

1 - São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho de 20 de novembro de 2009, as contraordenações

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previstas no n.º 1 do artigo 12.º do presente decreto-lei e constantes no anexo que dele faz parte integrante.

2 - A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:

a) O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos

e ou ao ambiente marinho;

b) A repetição da conduta contraordenacional;

c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo

da coima abstratamente aplicável;

d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo

agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da

contraordenação.

3 - A qualificação das contraordenações previstas no n.º 1 como infrações graves determina a aplicação de

pontos nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 1.

4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.

Artigo 18.º

Imputação dos pontos

1 - Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática

da contraordenação.

2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados

mantêm-se na respetiva licença de pesca.

3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um

certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado

na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.

4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do

navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.

Artigo 19.º

Regime de aplicação e anulação de pontos

1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na

mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo

de 12 pontos.

2 - São retirados dois pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca do navio, quando

superior a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) Utilização do sistema VMS ou de registo e transmissão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca

e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado;

b) Participação em campanha de carácter científico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca;

c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que

envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10% das possibilidades de pesca;

d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e

promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas centradas na utilização sustentável dos recursos

haliêuticos.

3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada

período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração

grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.

4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do

navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos

remanescentes.

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5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra

contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática

da última contraordenação qualificada como tal.

Artigo 20.º

Efeitos da aplicação de pontos

Quanto aos efeitos da aplicação de pontos, rege o disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento

de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua atual redação.

Artigo 21.º

Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca

1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como

infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 18.º

2 - Aos capitães de navios de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de

pontos, nos seguintes termos:

a) 30 pontos – dois meses;

b) 70 pontos – quatro meses;

c) 100 pontos – oito meses;

d) A partir de 130 pontos – 12 meses.

3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os

pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática

de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.

4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no

decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para ao efeito,

promovida pela DGRM, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.

5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra

contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da

última contraordenação qualificada como tal.

6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão

simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da

contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.

7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.

SECÇÃO III

Medidas cautelares

Artigo 22.º

Determinação das medidas cautelares

1 - A prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei determina sempre a aplicação das

seguintes medidas cautelares:

a) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação e

ainda os que não estejam devidamente identificados bem como os suscetíveis de servir de prova;

b) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente;

c) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.

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2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, é considerado pescado capturado ilegalmente todo o que

se encontre em violação das regras previstas no presente decreto-lei ou de disposições para as quais este

remeta.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ordenada como medida cautelar:

a) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos de pesca resultantes da prática da

infração;

b) Encaminhamento do navio para porto;

c) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;

d) Suspensão da licença e da autorização de pesca;

e) Cessação imediata das atividades;

f) Interdição do uso de equipamentos.

4 - A medida prevista na alínea b) do número anterior pode também ser aplicada no decurso de um

procedimento de inquérito aberto na sequência da prática de infrações graves perante outros EM, ainda que

antes da prolação, pelas competentes entidades desse Estado, de decisão transitada em julgado.

5 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 3 apenas poderão ser aplicadas pela DGRM.

6 - Quando, nos termos da alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas

pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em

interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do

tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.

7 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário as ações de

conservação ou beneficiação, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos,

não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou

conservação.

8 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.

Artigo 23.º

Medida substitutiva da medida cautelar

1 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que os objetos ali

previstos não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição

das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço

do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo, mais do que uma, à

de montante mais elevado.

2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o

valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, caso este

seja superior aos valores referidos nos números anteriores.

3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em

que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da

possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.

4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da

possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.

Artigo 24.º

Prazo das medidas cautelares

As medidas cautelares referidas no artigo 22.º vigoram:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo

anterior;

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c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções

acessórias previstas no presente decreto-lei, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito

equivalente.

Artigo 25.º

Venda antecipada dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, logo que se tornem desnecessários para a investigação

ou instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade que procedeu à apreensão, desde que exista:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, em qualquer outro momento do

processo, a ordem de venda cabe à entidade competente para a aplicação da coima ou ao tribunal.

3 - A autoridade que determine a venda dos bens apreendidos deve assegurar que a venda ou o destino

dado a esses bens não é suscetível de originar novas contraordenações.

4 - O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por

simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do

Estado, se for decidida a perda a favor deste.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de

referência de conservação não sujeito a obrigação de descarga apreendido no âmbito de ações de inspeção,

fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou

pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de

meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do número anterior.

7 - Os bens apreendidos são destruídos sempre que não seja possível aproveitá-los nos termos do presente

artigo.

Artigo 26.º

Perda a favor do Estado

1 - São automaticamente declarados perdidos a favor do Estado os bens ou as quantias apreendidas no

processo, se não forem reclamadas no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão

que ordenar a sua entrega.

2 - A notificação referida no número anterior deve conter a advertência de que os bens são declarados

perdidos a favor do Estado caso o interessado não proceda ao seu levantamento naquele prazo.

Artigo 27.º

Garantia de pagamento

1 - Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os objetos apreendidos

aos agentes infratores ou o valor correspondente, bem como os depósitos a que se refere o artigo 23.º.

2 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento

voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da

coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.

3 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a

garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a

que houver lugar.

4 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 2 determina a apreensão do navio de pesca ou do veículo

utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à

decisão absolutória.

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5 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos n.os 2 e seguintes responderão pelo pagamento das

quantias devidas nos mesmos termos que a caução.

6 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela sua prática.

CAPÍTULO V

Procedimento contraordenacional

Artigo 28.º

Notificações

1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo

ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade

competente.

3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa

qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou

sede do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a

notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade

competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:

a) O que conste na base de dados do cartão do cidadão;

b) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território

nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação

pessoal do auto.

6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo

a cominação constar do ato de notificação.

7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do

ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada,

considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do

ato de notificação.

8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa,

considerando-se efetuada a notificação.

9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre

representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a

utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade

administrativa competente.

11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão,

servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.

Artigo 29.º

Auto de notícia ou de denúncia

1 - Quando qualquer inspetor de pescas ou agente competente, no exercício das suas funções, presenciar

a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo

autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.

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2 - Relativamente às contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, deve ser elaborado um

auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.

Artigo 30.º

Elementos do auto de notícia e de denúncia

1 - O auto de notícia referido no artigo anterior, bem como o auto de denúncia, com as devidas adaptações,

incluem, pelo menos:

a) Os factos que constituem a infração;

b) A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;

c) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

d) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da

sua residência;

e) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de

identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e

diretores;

f) A identificação e residência das testemunhas;

g) Data e hora de elaboração do auto de notícia;

h) Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto,

designadamente o relatório de inspeção;

i) Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.

2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de

notícia.

Artigo 31.º

Impedimentos

O autuante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

Artigo 32.º

Testemunhas

1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo

ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, 5 dias

úteis de antecedência.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços

oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela

autoridade administrativa.

3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência,

devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não

sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios

técnicos audiovisuais.

Artigo 33.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada

uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer

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no ato processual.

3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for

previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando

da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não

justificação da falta.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.

5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas

adaptações.

Artigo 34.º

Pagamento voluntário

1 - Salvo quando a prática de contraordenação seja suscetível de ser qualificada como infração grave, no

caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao

pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que

lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.

2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de

sanções acessórias.

Artigo 35.º

Efeitos da impugnação judicial

1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto

no número seguinte.

2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o

valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que

proferiu a decisão de aplicação da coima.

3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à

primeira solicitação».

Artigo 36.º

Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos de contraordenação previstos no presente decreto-

lei é repartido da seguinte forma:

a) 20% para a autoridade autuante que procede à instrução do procedimento;

b) 10% para a entidade que aplica a coima;

c) 10% para o Fundo Azul;

d) 60% para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

2 - Com exceção da percentagem prevista na alínea c) do número anterior, o produto das coimas aplicadas

pelos órgãos competentes das regiões autónomas constitui receita própria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Envio de dados

Para efeitos de integração da informação no sistema de informação do SIFICAP, as entidades administrativas

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competentes para a decisão de aplicação de coimas e os tribunais remetem à DGRM, por via eletrónica, cópia

das decisões finais proferidas nos respetivos processos.

Artigo 38.º

Desmaterialização de procedimentos

Sem prejuízo do disposto quanto às notificações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem

preferencialmente ser praticados por via eletrónica, devendo assegurar-se que o SIFICAP venha a constituir

uma plataforma única de registo de informação, acessível a todas as entidades nele intervenientes.

Artigo 39.º

Aplicação às regiões autónomas

O regime sancionatório estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas com as

adaptações neste previstas, respeitando todas as obrigações que decorrem das regras da PCP.

Artigo 40.º

Regulamentação em vigor e remissões legais

1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87,

de 7 de julho, na sua atual redação.

2 - Todas as remissões para as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua atual

redação consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da PCP, das medidas de gestão

e controlo das ORGP e dos Acordos com países terceiros.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 15.º a 33.º, o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, n.º 383/98, de 27 de novembro, n.º 10/2017, de 10 de janeiro e n.º

40/2017, de 4 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 286/98, de 17 de

setembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Às infrações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime do Decreto-

Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, exceto nos casos em que a aplicação do novo regime seja

mais favorável ao arguido.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

— Infração grave — [n.º 1 do artigo 90.o do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) N.º 1005/2008 e anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) N.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011]

Contraordenação prevista artigo 12.º do presente decreto-lei

Pontos

Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite.

Alínea a) do n.º 2 3

Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União.

Alíneas b) do n.º 2 4

Falsificação ou dissimulação as marcas, identidade ou número de registo.

Alíneas c) do n.º 2 5

Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação.

Alíneas d) do n.º 2 5

Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar.

Alínea e) do n.º 2 5

Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas.

Alínea f) do n.º 2 5

Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente.

Alínea a) do n.º 1 7

Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida.

Alínea g) do n.º 2 6

Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida.

Alínea b) do n.º 1 7

Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da PCP.

Alínea c) do n.º 1 7

Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios.

Alínea d) do n.º 1 7

Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional.

Alínea e) do n.º 1 7

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

98

PROPOSTA DE LEI N.º 141/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2001, DE 17 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A

LEI N.º 123/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINIU AS REGRAS ATRAVÉS DAS QUAIS O GOVERNO

APOIA O ASSOCIATIVISMO CULTURAL, AS BANDAS DE MÚSICA E FILARMÓNICAS

As várias agremiações musicais na Região Autónoma da Madeira (RAM), como as bandas filarmónicas ou

grupos folclóricos, entre outros, são das mais antigas expressões de cultura regional, estando estreitamente

ligadas às várias populações do meio onde se inserem. Muitas delas são centenárias e têm vindo a

desempenhar um papel fundamental como agentes culturais e de educação musical, na Região. Durante muito

tempo, foram mesmo o único agente cultural a que as populações da RAM conseguiam aceder mais facilmente,

sobretudo no âmbito das festividades locais. Ainda hoje, assumem-se como uma “primeira escola de música”

para muitos jovens, que aqui começam a dar os primeiros passos na expressão musical, que, não raras vezes,

os conduzem a um rumo profissional.

Estas instituições musicais locais, representam também um projeto ímpar no âmbito regional, no que respeita

à interação entre diferentes gerações, na medida em que promovem o convívio entre faixas etárias que vão dos

seis aos oitenta anos, configurando uma importante expressão de integração intergeracional, promovendo uma

maior interação das microcomunidades e dinamização comunitária.

Estas associações culturais, porém, não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança do que acontece,

desde 2001, com as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais agremiações culturais do território

continental português. Estas corporações nas regiões autónomas têm despesas, nomeadamente com os

respetivos instrumentos e partituras musicais ou fardamentos exclusivos das atividades, não sendo

contempladas pelo subsídio de valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), inscrito no

Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.

Deste modo e por forma a combater as assimetrias regionais a que as regiões autónomas têm sido sujeitas,

é justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados às bandas de música, filarmónicas, escolas de

música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais das regiões autónomas, constituídas

em pessoas coletivas sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de igualdade com outras regiões do

País, candidatar-se a estes apoios anuais, dentro dos prazos regulamentados, alterando através da adaptação

orgânica, a redação dos artigos 2.º e 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.

É fundamental que, no âmbito concreto dos apoios às entidades culturais de atividade musical das regiões

autónomas, o Governo da República e a Assembleia da República, lhes reconheçam igual direito de acesso a

apoios financeiros nacionais, como ocorre nas restantes regiões do País.

É fundamental que se valorize a oferta cultural musical destas agremiações musicais em todo o território

português, sem discriminação negativa das zonas do País com menor oferta cultural, e se cumpra o que é

determinado pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o dever de solidariedade e de

cooperação para correção das desigualdades advindas da insularidade, e em conformidade com os princípios

dos Estatutos Político-Administrativos que afirmam o Principio da Continuidade Territorial.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho

e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que

passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas,

escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à

atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as

entidades sedeadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Nas regiões autónomas, as candidaturas referidas no número anterior, devem ser apresentadas nas

respetivas Direções Regionais de Cultura.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 14 de junho de

2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em exercício, Miguel José Luís de

Sousa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1751/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE MENTAL,

EM AMBIENTE LABORAL, NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, CRIANDO UM PROGRAMA DE

PROMOÇÃO DA RESILIÊNCIA PSICOLÓGICA DOS OPERACIONAIS

O aumento da prevalência das perturbações mentais e das perturbações psicológicas, bem como os custos

a elas associados, reforçam a necessidade de intervenção psicológica. O aumento da prevalência da

perturbação mental na Europa e em Portugal são preocupantes. Em 2008, a União Europeia estimava que cerca

de 50 milhões de pessoas (cerca de 11% da população) tinham algum tipo de perturbação mental. O «Estudo

Epidemiológico Nacional de Morbilidade Psiquiátrica: Prevalência, fatores de risco, carga social e económica e

utilização de serviços» de 2010, aponta para que Portugal seja o País da Europa com a maior prevalência de

doenças mentais na população. Em 2009, 1 em cada 5 portugueses sofreu de uma doença psiquiátrica (23%) e

cerca de 43% já teve uma destas perturbações durante a vida.

O crescimento dos problemas de saúde mental traduz-se no aumento da utilização de recursos de saúde e

consumo de medicamentos. A nível de medicação, entre 2004 e 2009, observou-se um crescimento de 25,3%

no consumo de ansiolíticos, hipnóticos, sedativos e antidepressivos. Como consequência, Portugal apresenta

uma proporção de consumo de antidepressivos maior que a média da União Europeia: 15% contra uma média

da UE de 7%.

Os economistas da área da saúde e os psicólogos têm desenvolvido análises de custo-efetividade que

permitem avaliar a efetividade das intervenções psicológicas na redução dos custos com a saúde. Os estudos

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100

desenvolvidos apontam para a efetividade e potencial da intervenção psicológica tanto na melhoria do estado

de saúde do cidadão, como na redução dos custos diretos (número de consultas, número de dias de

internamento, consumo de fármacos) e de custos indiretos (absentismo, redução dos encargos do Estado com

os benefícios fiscais para o doente e menor produtividade). Estudos desenvolvidos pela London School of

Economics and Political Science permitem verificar que a intervenção psicológica tem um grau de custo-

efetividade que possibilita não só pagar a própria intervenção como obter ganhos em saúde. Isto acontece

porque a intervenção psicológica tem custos reduzidos e taxas de recuperação elevadas comparativamente aos

custos elevados da incapacidade, tendo uma investigação canadiana concluído que a intervenção psicológica

permite uma poupança de cerca de 20 a 30% nos custos diretos da saúde, através da redução da utilização dos

cuidados de saúde.

A título de exemplo, as intervenções psicoterapêuticas breves (entre 6 a 8 sessões) reduzem o número de

recaídas e de re-ocorrências de eventos depressivos/ansiosos. Estes efeitos permitem uma redução de custos

diretos, nomeadamente redução do número de consultas, e indiretos com a saúde, por exemplo a redução do

absentismo laboral (3 dias/ano por trabalhador) e até mesmo outros custos económicos.

Assim, a intervenção psicológica permite não só aliviar o sofrimento e perturbação das pessoas, mas também

reduzir os custos com a saúde e minorar o impacto num conjunto de variáveis económicas e sociais.

Logo entendemos que, pelos benefícios que apresenta, no que concerne às doenças mentais, se deve

sempre privilegiar a intervenção psicológica, tanto como forma de tratamento como preventivamente para

detetar o surgimento de uma qualquer perturbação psicológica, ao consumo de medicamentos.

Para além disto, o desempenho cabal de determinadas profissões, de uma forma especial, depende de uma

saúde mental sã, o que pode implicar um acompanhamento constante dos profissionais por psicólogos ou

psiquiatras. Neste âmbito incluem-se os profissionais das forças e serviços de segurança.

As condições da missão desempenhada pelas forças de segurança, como o contacto com situações

potencialmente traumáticas, risco de morte e níveis altos de stress e ansiedade, obrigam a que seja feito um

acompanhamento permanente aos elementos destas forças. É importante fazer-se o acompanhamento

daqueles operacionais por forma a ajuda-los a lidarem com os problemas, a adaptarem-se a mudanças, a

superarem obstáculos ou a resistirem à pressão e ao stress, procurando soluções para enfrentar e superar as

adversidade.

Deste modo, por entendermos que o acompanhamento não passa apenas pelo acesso a consultas de

psicologia e psiquiatria, que deverá estar acessível aos profissionais das forças de segurança, mas também por

uma política preventiva, consideramos que deveria ser implementado um programa de promoção da resiliência

psicológica dos operacionais das forças e serviços de segurança, previstos no artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de

29 de agosto, por forma a diminuir os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde ocupacional, como

as baixas por doença profissional, absentismo e suicídio e aumentando simultaneamente a produtividade no

cumprimento das missões. Tão importante como recorrer à intervenção psicológica no tratamento de

perturbações, é dotar a priori os profissionais de ferramentas que lhes permitam aprender a lidar com situações

de stress, o que os ajudará no exercício das suas funções e evitará o surgimento de situações de ansiedade ou

até depressão.

Para além da promoção da resiliência psicológica em profissionais no ativo, entendemos ser também

importante que este acompanhamento seja feito logo na fase de formação inicial de elementos das forças e

serviços de segurança, devendo ser de imediato definidas estratégias a treinar por forma a dotar os profissionais

de técnicas para gerirem no seu dia-a-dia a desmotivação, o stress e a ansiedade.

O PAN tinha já apresentado um projeto de resolução com o teor do presente projeto na sessão legislativa

passada, motivado por queixas daqueles profissionais que exigiam maior acompanhamento, tendo o mesmo

sido rejeitado. Infelizmente, verificamos que o problema se mantem e que nada foi feito nesta matéria. De acordo

com os números apresentados no livro «Os polícias não choram», da autoria de Miguel Rodrigues, citados pelo

Diário de Notícias, 137 agentes acabaram com a sua própria vida entre 2000 e 2017, o que dá uma média de

16,9 casos por 100 mil habitantes, enquanto que na população em geral a taxa de suicídios foi de 9,7 por 100

mil habitantes. Assim, constituindo as condições de trabalho, a pressão e o apoio psicológico insuficiente os

principais motivos da ocorrência de suicídios, apresentamos novamente um projeto que visa, em suma, o reforço

do acompanhamento psicológico e a criação de um programa de promoção da resiliência psicológica dos

operacionais das forças e serviços de segurança, por forma a dota-los de ferramentas que lhes permitam

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101

aprender a lidar com situações de stress, diminuindo os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde

ocupacional.

Acreditamos que estas propostas contribuirão para melhorar as condições de trabalho dos profissionais das

forças e serviços de segurança, reduzindo a ocorrência destas situações, com impactos significativos na

melhoria da sua qualidade de vida e saúde.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Proceda ao levantamento do número de psicólogos que fazem o acompanhamento dos profissionais das

forças e serviços de segurança.

2- Pondere o reforço do número de psicólogos para acompanhamento dos profissionais das forças e serviços

de segurança, distribuindo-os por todo o território nacional, por forma a tornar os seus serviços acessíveis a

todos os profissionais.

3- No que diz respeito à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, pondere o reforço

do número de psicólogos para acompanhamento daqueles operacionais, por forma a que cada comando

territorial disponha de pelo menos 1 psicólogo.

4- Crie um programa de promoção da resiliência psicológica dos operacionais das forças e serviços de

segurança, por forma a dotar os profissionais de ferramentas que lhes permitam aprender a lidar com situações

de stress, diminuindo os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde ocupacional, como as baixas

por doença profissional, absentismo e suicídio e aumentando a produtividade no cumprimento da missão,

melhorando as condições de trabalho.

Assembleia da República, 3 de julho de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1752/XIII (3.ª)

PELA AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA CAPACIDADE OPERACIONAL DA PISTA DO AEROPORTO DA

HORTA

Exposição de motivos

A ampliação do Aeroporto da Horta, visando melhorar a operacionalidade e garantir, de forma regulamentar

plena, a segurança dessa infraestrutura de crucial importância para a Região Autónoma dos Açores, é um

objetivo há muito defendido pela generalidade das forças vivas da Região e foi, por várias vezes, objeto de

promessas pré-eleitorais, quer nacionais, quer regionais, mas nunca foi concretizado pelas entidades que

detinham essa competência e essa obrigação.

A situação agravou-se em 2012 quando a ANA – Aeroportos de Portugal foi privatizada e entregue a uma

empresa estrangeira, sendo que o contrato de concessão então celebrado ignora e omite a necessidade de ser

ampliada a pista do Aeroporto da Horta. Essa omissão foi aliás registada na altura pelo então Instituto Nacional

da Aviação Civil e o PCP denunciou essa situação desde o primeiro momento na Assembleia da República.

Independentemente e sem prejuízo da questão de fundo que se coloca, que é da necessidade imperiosa de

romper com este regime de privilégio para a multinacional, ruinoso para o interesse público e para o interesse

nacional, e de avançar para o regresso à posse e gestão pública da ANA Aeroportos, importa contudo desde já

corrigir o grave erro cometido pelo Governo PSD/CDS, que foi o de omitir a questão urgente, por razões de

segurança e de operacionalidade, da intervenção na pista do Aeroporto da Horta, com particular destaque para

a concretização das áreas de segurança de fim de pista (RESA – Runway End Safety Area) e na reabilitação do

pavimento da pista, com vista a uma mais elevada capacidade de carga.

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O PCP considera imprescindível o investimento na melhoria das condições operacionais da pista do

Aeroporto da Horta. Esse investimento não pode ser tratado como «moeda de troca» no quadro das estratégias

e interesses da multinacional Vinci em relação aos investimentos nos aeroportos nacionais, nem submetido a

contrapartidas negociais no processo de revisão em curso do Contrato de Concessão de Serviço Público

Aeroportuário, desde logo a propósito do ruinoso projeto de Aeroporto na Base Aérea do Montijo. O investimento

na pista do Aeroporto da Horta, pela sua importância própria, não pode ficar dependente da concretização de

outras opções.

Aliás, o PCP tomou conhecimento, aquando da visita da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas,

que a intervenção na pista, quer a reabilitação do pavimento, quer a construção das áreas de segurança RESA,

está há bastante tempo prevista, estudada tecnicamente, orçamentada e programada pela ANA Aeroportos

(inclusive com verbas previstas para executar já em 2018), tendo essa intervenção sido já apresentada ao

Governo.

Nesses termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que desenvolva as medidas necessárias junto da ANA Aeroportos, em articulação com

a Autoridade Nacional da Aviação Civil, no sentido de garantir a concretização dos investimentos necessários à

melhoria da capacidade operacional da pista do aeroporto da Horta, definindo nomeadamente as seguintes

ações:

1 – Construção das áreas de segurança de fim de pista (RESA – Runway End Safety Area).

2 – Reabilitação integral do pavimento da pista, incrementando a respetiva classificação de capacidade de

carga.

3 – Análise técnica e preparação dos projetos com vista à ampliação da pista para uma extensão não inferior

a 2050 metros e à instalação do sistema de aterragem por instrumentos (ILS – Instrument Landing System).

4 – Garantia da fiscalização e o cumprimento das obrigações do concessionário decorrentes dos contratos

vigentes.

5 – Promoção da articulação e colaboração técnica e estratégica entre as entidades competentes no sector

para a Região Autónoma dos Açores, designadamente a ANAC, NAV, ANA, SATA, TAP e Governo Regional.

Assembleia da República, 3 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Francisco Lopes —

Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Diana Ferreira — Jorge Machado —

Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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