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5 DE JULHO DE 2018

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Este diplomafoi objeto de diversas alterações, nomeadamente pela Ley 29/1999, de 16 de julio, que deu ao

trabalhador deste tipo de empresas uma maior segurança jurídica na sua relação de trabalho com a empresa

utilizadora, fomentando a sua estabilidade no emprego e melhorando as condições salariais. Desta maneira, o

legislador impõe uma mínima igualdade salarial dos trabalhadores das ETT em relação aos das empresas

utilizadoras respetivas. Foi também alterado em matéria de contratação pela Ley 12/2001, de 9 de julio, que

permite que a empresa de trabalho temporário celebre com o trabalhador um contrato de trabalho para a

cobertura de vários contratos de disponibilidade sucessivos, com empresas utilizadoras diferentes, sempre que

tais contratos de disponibilidade (contratos de puesta a disposición)26 estejam plenamente determinados no

momento da assinatura do contrato de trabalho e respondam, em todos os casos, a uma situação de contratação

eventual dos contemplados na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto

Legislativo 2/2015, de 23 de octubre), devendo ser formalizada no contrato de trabalho cada disponibilidade.

A Ley 14/1994, de 1 de junio, foi ainda alterada pela Ley 3/2012, de 6 de julio, de medidas urgentes para la

reforma del mercado laboral. De acordo com o seu preâmbulo, o Serviço Público de Emprego tem sido

insuficiente na gestão e colocação de trabalhadores e, pelo contrário, as empresas de trabalho temporário têm

sido um potente agente dinamizador do mercado de trabalho. Na maioria dos países da União Europeia, estas

empresas operam como agências de colocação. As instituições comunitárias vêm sublinhando que as referidas

empresas de trabalho temporário contribuem na criação de postos de trabalho e na participação e inserção de

trabalhadores no mercado de trabalho. Neste sentido, o Governo decidiu através desta Lei nº 3/2012, de 6 de

julho, alterar o regime jurídico da atividade das empresas de trabalho temporário e autorizá-las a operarem como

agências de colocação. A partir da entrada em vigor desta lei, as empresas de trabalho temporário podem atuar

como agências de colocação, após solicitarem a correspondente autorização junto do Serviço Público de

Emprego competente, de acordo com o estabelecido no Real Decreto Legislativo 3/2015, de 23 de octubre, por

el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Empleo.

As empresas que pretendam realizar a atividade de trabalho temporário devem solicitar autorização

administrativa e reunir um conjunto de requisitos a fim de assegurar tanto a manutenção dos direitos dos

trabalhadores contratados cedidos à entidade utilizadora, como a transparência e o funcionamento das

empresas de trabalho temporário, ao abrigo do Real Decreto 417/2015, de 29 de mayo, por el que se aprueba

el Reglamento de las empresas de trabajo temporal.

Nos termos do artigo 1.º da citada Ley 14/1994, de 1 de junio, uma empresa de trabalho temporário (ETT) é

aquela cuja atividade fundamental consiste em pôr à disposição de outra empresa utilizadora, com caráter

temporário, trabalhadores por ela contratados. A contratação de trabalhadores para ceder temporariamente a

outra empresa poderá efetuar-se através de empresas de trabalho temporário devidamente autorizadas nos

termos previstos da referida lei. O mesmo artigo também prevê que as empresas de trabalho temporário possam

atuar como agências de colocação desde que apresentem uma declaração mediante a qual cumpram os

requisitos estabelecidos no Real Decreto Legislativo 3/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley de Empleo.

O artigo 7.º da aludida Ley 14/1994, de 1 de junio, prevê que aos contratos de cedência de trabalhadores por

parte das empresas de trabalho temporário (contrato de puesta a disposición) aplica-se, quanto à sua duração,

o disposto nos artigos 11.º e 15.º do Estatuto dos Trabalhadores (ET), aprovado pelo Real Decreto Legislativo

2/2015, de 23 de octubre.

Nos termos do Estatuto dos Trabalhadores, quando uma empresa contrata um trabalhador para a realização

de uma obra ou serviço determinado, com autonomia própria dentro da atividade da empresa e cuja execução,

embora limitada no tempo, seja em princípio de duração incerta, estes contratos não podem ter uma duração

superior a três anos, prorrogável por mais doze meses por convenção coletiva de âmbito setorial estatal ou, na

sua falta, por convenção coletiva setorial de âmbito inferior. Decorrido esse prazo, o trabalhador adquire a

26 El contrato de puesta a disposición es el celebrado entre la empresa de trabajo temporal y la empresa usuaria teniendo por objeto la cesión del trabajador para prestar servicios en la empresa usuaria, a cuyo poder de dirección quedará sometido aquél. Podrán celebrarse contratos de puesta a disposición entre una empresa de trabajo temporal y una empresa usuaria en los mismos supuestos y bajo las mismas condiciones y requisitos en que la empresa usuaria podría celebrar un contrato de duración determinada conforme a lo dispuesto en el artículo 15 del Estatuto de los Trabajadores. Asimismo, podrán celebrarse contratos de puesta a disposición entre una empresa de trabajo temporal y una empresa usuaria en los mismos supuestos y bajo las mismas condiciones y requisitos en que la empresa usuaria podría celebrar un contrato para la formación y el aprendizaje conforme a lo dispuesto en el artículo 11.2 del Estatuto de los Trabajadores.

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