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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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condição de trabalhador fixo da empresa. As convenções podem estabelecer critérios objetivos e compromissos

de conversão dos contratos de duração determinada ou temporários, em indefinidos (artigo 15.º).

A lei também prevê, no seu artigo 8.º, os casos em que as empresas não podem celebrar contratos de

«puesta a disposición» (contrato de utilização de trabalho temporário), tais como:

a) Para substituir trabalhadores em greve na empresa utilizadora;

b) Para realizar trabalhos especialmente perigosos para a segurança e a saúde no trabalho, nos termos

previstos da disposição adicional segunda desta lei e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho;

c) Para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador que nos doze meses anteriores

tenha sido objeto de despedimento ilegal, cujo contrato de trabalho tenha cessado por vontade do mesmo com

fundamento no incumprimento por parte da entidade patronal, por despedimento coletivo, ou causas objetivas,

exceto nos casos de motivos de força maior;

d) Para ceder trabalhadores a outras empresas de trabalho temporário.

Por sua vez, a lei permite a celebração de contratos de «puesta a disposición» (contrato de utilização de

trabalho temporário), nomeadamente, para a realização de uma obra ou serviço determinado cuja execução,

embora limitada no tempo, é, em princípio, de duração incerta; para atender às exigências circunstanciais do

mercado, acumulação de tarefas ou excesso de pedidos ainda que tratando-se de atividade normal da empresa;

para substituir trabalhadores da empresa com direito a reserva de posto de trabalho; para assegurar de forma

temporária um posto de trabalho permanente enquanto decorra o processo de recrutamento ou promoção de

pessoal.

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito. Caso não se

observe tal exigência, o mesmo presume-se celebrado por tempo indefinido (artigo 8.º do Estatuto dos

Trabalhadores).

Para melhor desenvolvimento sobre o regime de trabalho temporário pode consultar o sítio do Ministerio de

Empleo y Seguridad Social.

IRLANDA

A legislação laboral está espalhada por diversos atos normativos, aplicando-se cada um deles consoante o

tipo de questão a tratar. As empresas de trabalho temporário, denominadas de «Working Agencies», têm muitos

dos seus aspetos regulados pelo Protection of Employees (Temporary Agency Work) Act 2012. Não obstante,

diversas realidades laborais continuam a ser enquadradas nos diversos diplomas nos mesmos moldes que os

trabalhadores que trabalham para empresas que não as de trabalho temporário. Para referencia, os atos

normativos mais importantes e com aplicação aos trabalhadores das empresas de trabalho temporário são o

Unfair Dismissals Acts 1977, o Redudancy Payments Acts 1967, o Organisation of Working Time Act, 1997, o

Payment of Wages Act, 1991, o Maternity Protection Act 1994 e o Employment Equality Act, 199827.

As definições legais, para efeitos de aplicação do Temporary Agency Work Act 2012, quer de empresa de

trabalho temporário (employer), de trabalhador desta (employee) e de cliente ou utilizador (hirer), são em tudo

semelhantes às encontradas no ordenamento jurídico português (paragrafo 2.º do pelo Protection of Employees

(Temporary Agency Work) Act 2012).

Os trabalhadores destas empresas, durante o período pelo qual estão a trabalhar para o utilizador, são

titulares dos mesmos direitos e condições laborais como se o contrato de trabalho fosse celebrado diretamente

com o cliente para as funções desempenhadas (paragrafo 6). Um guia prático sobre este diploma está disponível

no sítio na Internet da Workplace Relations.

O Governo irlandês possui um portal na Internet onde reúne diversa informação sobre os mais variados

temas de interesse para o cidadão, existindo uma página dedicada às empresas de trabalho temporário, com

diversa informação sobre a sua forma de funcionamento, a relação que estas têm com os seus trabalhadores e

as relações e legislação aplicável nesta relação tripartida – trabalhador, empresa de trabalho temporário e cliente

final.

Não foi encontrada qualquer disposição que fomente a celebração de contratos de trabalho sem termo (open-

27 Todos os diplomas são apresentados nas suas versões consolidadas retirados do portal oficial da Law Reform Comission.

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