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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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mereceu a oposição da CGTP, foi posteriormente vertido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/20183,

que «aprova o Programa de ação para combater a precariedade e promover a negociação coletiva»,

comprometendo-se o Governo a adotar soluções em conformidade, o que concretiza através das alterações que

promove ao Código do Trabalho (doravante também CT2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (de seguida apenas Código

dos Regimes Contributivos), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (bem como à própria Lei

preambular, apesar de a exposição de motivos não o mencionar de forma explícita), e à Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho.

O autor da iniciativa legislativa sistematiza assim as alterações agora propugnadas em sete grupos ou

objetivos gerais, a saber:

1. Limitação das possibilidades legais de utilização dos contratos a termo através da redução da duração

máxima dos contratos a termo de três para dois anos (termo certo) e de seis para quatro anos (termo incerto);

da adoção de novas regras relativas às renovações dos contratos a termo certo; da eliminação da disposição

que permite a contratação a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de

longa duração; da limitação da hipótese de contratação a termo no caso de lançamento de nova atividade ou de

abertura de novos estabelecimentos com menos de 250 trabalhadores; da supressão da possibilidade de os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho poderem afastar o regime do contrato a termo; do

esclarecimento sobre a manutenção do direito do trabalhador à compensação por caducidade, mesmo se por

acordo das partes o contrato não estiver sujeito a renovação – alteração dos artigos 139.º, 140.º, 148.º, 149.º e

344.º, e revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, todos do CT2009.

2. Promoção da contratação sem termo, com a implementação de uma contribuição adicional para a

Segurança Social por rotatividade excessiva, aplicável aos empregadores que apresentem um volume excessivo

de contratação a termo – aditamento de um artigo 55.º-A ao Código dos Regimes Contributivos, que de acordo

com o n.º 3 do artigo 12.º da iniciativa produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

3. O aumento de 15 para 35 dias dos contratos de muito curta duração (contrato não sujeito a forma escrita),

alargando-se também o seu âmbito a todos os sectores para além dos que estão previstos atualmente na lei

(atividade sazonal agrícola ou realização de evento turístico); e a diminuição do período mínimo de prestação

de trabalho anual do contrato de trabalho intermitente de seis para cinco meses, reduzindo-se em proporção o

tempo de trabalho consecutivo neste regime de quatro para três meses – alteração dos artigos 142.º, 159.º e

160.º do CT2009, com o objetivo, segundo o Governo, de promover o «Desincentivo do recurso ao trabalho não

declarado ou subdeclarado nos setores com atividade sazonal ou para dar resposta a um acréscimo excecional

e substancial da atividade de empresa».

4. Garantia de uma maior proteção dos trabalhadores temporários, pela introdução de um limite máximo de

seis renovações ao contrato de trabalho temporário; pelo afastamento do prazo de aplicação das regras dos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; pela prestação obrigatória de informação ao trabalhador

temporário sobre o fundamento para a celebração do contrato de utilização; pelo estabelecimento da integração

do trabalhador na empresa utilizadora a título de contrato sem termo como sanção para a violação das normas

aplicáveis à celebração deste contrato – alteração dos artigos 177.º, 181.º, 182.º e 185.º do CT2009.

5. Eliminação do banco de horas individual, e adoção – para além do banco de horas por regulamentação

coletiva – de uma nova figura de banco de horas por acordos de grupo sem mediação sindical a alcançar através

da consulta aos trabalhadores, podendo esta nova modalidade de banco de horas grupal assumir as

caraterísticas explanadas na exposição de motivos – revogação do artigo 208.º-A e alteração do artigo 208.º-B

do CT2009 e aditamento dos artigos 32.º-A e 32.º-B e de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro; e alargamento do âmbito de matérias do CT2009 que apenas poderão ser

afastadas por disposições de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho mais favoráveis ao

trabalhador, no que toca ao pagamento de trabalho suplementar – revogação do n.º 3 do artigo 268.º e alteração

da alínea j) do n.º 3 do artigo 3.º do CT2009.

6. Obrigação de a denúncia de convenção coletiva ser acompanhada por uma fundamentação, bem como

de um dever de comunicação perante a Administração do Trabalho – alteração do artigo 500.º do CT2009;

criação de uma nova modalidade de arbitragem, a aplicar por Tribunal Arbitral que funcionará no âmbito do

Conselho Económico e Social, fixação das condições para uma eventual transição para um processo de

3 Que porém o proponente não chega a identificar expressamente na sua iniciativa.

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