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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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considera-se que está tudo em conformidade. Desta forma, remetemos a explicação detalhada da mesma para

a nota técnica elaborada, que se anexa ao presente parecer.

Não tendo a proposta cumprido o prazo de 30 dias de apreciação pública (que só se completa no dia 12 de

julho), a proposta não se encontra em condições de ser votada antes dessa data.

4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

Salienta-se a referência, neste quadro, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/20084, que veio a

pronunciar-se pela inconstitucionalidade do alargamento do período experimental para 180 dias, quando

aplicada a trabalhadores indiferenciados, fundamentando esse entendimento na violação do disposto nos artigos

53.º e 18.º, n.º 2 da Constituição.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Deram entrada na Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, ou sobre

matéria conexa, cuja discussão na generalidade se encontra igualmente agendada para a reunião plenária de 6

de julho de 2018:

– Projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o

direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à oitava

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

– Projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) (PCP) – Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima

terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;

– Projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento;

– Projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro;

– Projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) – Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando

os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do «Grupo de Trabalho para a

Preparação de um Plano Nacional de Combate à Precariedade», procedendo à décima terceira alteração à lei

7/2009 de 12 de fevereiro;

– Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro;

– Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento;

– Projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP) – Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do

despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos

trabalhadores;

– Projeto de lei n.º 897/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis

de férias;

– Projeto de lei n.º 898/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis

de férias;

4 O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 5 de dezembro de 2008 para ser promulgado como lei.

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