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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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o Dispensa de prestação de trabalho no período noturno (artigo 60.º)

o Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo

de proteção da sua segurança e saúde (artigo 62.º)

o Dispensa para avaliação para a adoção (artigo 45.º).

Período experimental

O Código prevê que o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de

trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção (n.º 1 do artigo 111.º).

A duração do período experimental — em concreto, a sua fixação em 180 dias para a generalidade dos

trabalhadores, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto n.º 255/X da Assembleia da República – foi

objeto de apreciação preventiva da constitucionalidade do CT2009, suscitada pelo Presidente da República. O

Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se pela inconstitucionalidade daquela norma, quando aplicada a

trabalhadores indiferenciados (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/200828).

Fundamentou o Tribunal Constitucional o seu entendimento na violação, por aquela norma, do disposto nos

artigos 53.º e 18.º, n.º 2 da Constituição. Devolvido o diploma à Assembleia da República, foi expurgada a norma

julgada inconstitucional, retomando-se a anterior redação, e depois de promulgado como lei, o novo Código do

Trabalho de 2009 foi publicado, em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do Código, o período experimental tem a duração de 90 dias para a

generalidade dos trabalhadores e de 180 dias para os trabalhadores que exercem cargos de complexidade

técnica ou elevado grau de responsabilidade, bem como os que desempenhem funções de confiança, e de 240

dias para quem exerça cargos de direção. O CT2009 introduziu outras alterações neste regime, prevendo

nomeadamente que o não cumprimento do pré-aviso de 7 dias ou de 15 dias, respetivamente quando o período

experimental tenha durado mais de 60 dias ou 120 dias, não põe em causa a denúncia e a cessação do contrato

– o contrato cessa em qualquer caso, mas havendo inobservância do pré-aviso o empregador fica obrigado ao

pagamento da retribuição correspondente ao pré-aviso em falta (n.os 2, 3 e 4 do artigo 114.º).

Recorde-se que o regime do período experimental previsto para as relações laborais de trabalho sem termo

no setor público, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, prevê:

«1 – No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a

seguinte duração:

a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias

com idêntico grau de complexidade funcional.»

Modalidades de contrato de trabalho

No quadro das relações laborais, o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado pela Procuradoria-

Geral Distrital de Lisboa), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro29, na Secção IX, do Capítulo I, do

Título II, do Livro I, regula as modalidades de contrato de trabalho, cuja Subsecção I, prevê os contratos de

28 O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 5 de dezembro de 2008 para ser promulgado como lei. 29 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março.

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