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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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consolidada, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e

das empresas de trabalho temporário.

Efetivamente, o atual Código do Trabalho, na Secção VI, do Capítulo I, do Título II, trata das seguintes

matérias respeitante ao trabalho temporário:

a) Disposições gerais relativas ao regime do trabalho temporário (artigos 172.º a 174.º);

b) Regime jurídico dos contratos envolvidos na relação triangular típica do trabalho temporário – contrato de

utilização de trabalho temporário (artigos 175.º a 179.º), contrato de trabalho temporário (artigos 180.º a 182.º)

e contrato por tempo indeterminado para cedência temporária (artigos 183.º a 184.º);

c) Regime relativo à prestação de trabalho por parte do trabalhado temporário (artigos 185.º a 189.º);

d) Regras relativas à caução prestada pela empresa de trabalho temporário (artigos 190.º e 191.º), bem

como as sanções acessórias aplicáveis às empresas de trabalho temporário (artigo 192.º).

Nos termos do novo Código do Trabalho, o contrato de trabalho temporário é um contrato formal,

obrigatoriamente reduzido a escrito e sujeito a um conjunto de formalidades, devendo conter: a indicação dos

contraentes; a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato; a atividade contratada; o local e

período normal de trabalho; a retribuição; o início de vigência do contrato; o termo do contrato; e a data da

respetiva celebração. Em caso de falta de forma, omissão ou insuficiência dos motivos determinantes da

contratação, considera-se que o trabalho é prestado em regime de contrato de trabalho sem termo perante a

empresa de trabalho temporário, podendo o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 396.º.

Se o contrato for omisso quanto ao seu termo, considera-se que o mesmo é celebrado pelo prazo de um mês e,

nesse caso, não é permitida a sua renovação (artigo 181.º)

Tempo de trabalho

O regime de banco de horas33 encontra-se previsto no artigo 208.º do CT. Como resulta do seu n.º 1, esta

nova modalidade de gestão do tempo de trabalho na empresa encontra-se inteiramente dependente da

regulamentação coletiva. Por isso, é a disciplina desta decorrente que permitirá aproximar ou afastar o banco

de horas da adaptabilidade (artigos 204.º a 207.º), enquanto modos de organização do tempo de trabalho. Este

regime cria a possibilidade de serem contabilizados, numa conta-corrente, certos tempos de disponibilização ou

mesmo de trabalho (como por exemplo, tempos de deslocação, ou outros, para além do horário normal de

trabalho), que são compensáveis com tempos de descanso, em substituição parcial ou integral, da sua eventual

retribuição. O legislador entende-a como a possibilidade de aumento do período normal de trabalho até quatro

horas diárias, podendo atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo o limite de duzentas horas por ano

(n.º 2 do artigo 208.º), e podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caso a

utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser

aplicado durante um período até 12 meses (n.º 3 do artigo 208.º).

Os regimes de banco de horas individual e de banco de horas grupal, previstos, respetivamente, nos artigos

208.º-A e 208.º-B do CT2009, foram aditados pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Contratação coletiva

No nosso ordenamento jurídico, o direito à contratação coletiva está consagrado, entre os direitos, liberdades

e garantias dos trabalhadores, no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição.

O Código do Trabalho dispõe que «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que as

convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º)». As

convenções coletivas «têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das condições

de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores»34.

33 O regime de banco de horas constitui matéria nova, que foi introduzida pelo atual CT. 34Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061.

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