O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2018

129

Resumo: Segundo a autora, o contrato a termo assumiu em Portugal uma importância indiscutível, quer em

termos de emprego, quer de produtividade, quer de transversalidade. Neste artigo, Sónia Preto pretende abordar

o tema de uma perspetiva que se procura renovadora, na medida em que é encarado procedimentalmente.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – O olhar do Tribunal Constitucional sobre a reforma laboral: algumas

reflexões. In Para Jorge Leite. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 757-778.

Cota: 12.06 – 47/2015 (1-2).

Resumo: De acordo com a autora, «as alterações introduzidas aos regimes laborais nos últimos dois anos

poderiam justificar a afirmação de que o Direito do Trabalho está a atravessar uma época conturbada, não fora

o facto de este ramo jurídico ser, cronicamente, uma área de pouca estabilidade normativa, dada a sua elevada

porosidade ao ambiente envolvente, ao estado da economia e a situações de conflitualidade social. Desta vez,

a instabilidade dos quadros normativos laborais teve a sua origem na crise financeira, na crise económica e, por

fim, no resgate internacional do Estado português.»

Este cenário refletiu-se na imposição de uma série de alterações aos regimes laborais, analisadas pela autora

neste artigo, nomeadamente as alterações visadas pelo pedido de verificação sucessiva da constitucionalidade.

o Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, a principal referência legislativa no âmbito das relações laborais no setor privado é o Real

Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de

los Trabajadores. Este diploma regula as relações laborais e os contratos de trabalho que se aplicam aos

trabalhadores que voluntariamente prestam serviço remunerado por conta de outrem e sob organização e

direção de outra pessoa, singular ou coletiva, denominada empregador ou empresário (v.d. n.º 1 do artigo 1).

A duração dos contratos de trabalho vem prevista no artigo 15 daquele Estatuto, que prevê que os mesmos

podem ser celebrados por tempo indeterminado (por tiempo indefinido) ou a termo (por una duración

determinada). Em desenvolvimento deste artigo, o Real Decreto n.º 2720/1998, de 18 de diciembre, regula os

contratos a termo, os quais podem ser celebrados numa das seguintes situações:

– Para a realização de uma obra ou serviço determinados;

– Para atender a circunstâncias do mercado, acumulação de tarefas ou excesso de pedidos;

– Para substituir trabalhadores com direito à reserva do posto de trabalho.

Em qualquer dos casos, o contrato tem de especificar as razões que levam à sua celebração, mas a duração

máxima é variável. Assim, no primeiro caso (realização de uma obra ou serviço determinados), os contratos a

termo têmuma duração não superior a três anos, que podem ser prorrogados por mais 12 meses, através de

convenção coletiva. Passado este período, os trabalhadores adquirem o estatuto de funcionários com vínculo à

empresa.

No segundo caso, os contratos podem ter uma duração máxima de 6 meses dentro de um período de 12

meses a contar da causa que o justifica. Por convenção coletiva, estes prazos podem ser modificados, mas com

limites: o período máximo de duração do contrato é de 18 meses e desde que não exceda três quartos do

período de referência estabelecido. É possível uma única prorrogação e desde que o prazo máximo não seja

ultrapassado. Por convenção coletiva é também possível definir as atividades em que é permitido recorrer a

trabalhadores eventuais e fixar critérios gerais no tocante à relação entre o volume deste tipo de contratação e

o total de trabalhadores da empresa.

Finalmente, na terceira situação, em que o objetivo é substituir trabalhadores com direito à reserva do posto

de trabalho, seja por efeito da lei, de convenção coletiva ou acordo individual, o contrato tem a duração

correspondente ao período de ausência do trabalhador. Este tipo de contrato a termo (designado contrato de

Páginas Relacionadas
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 104 Trabalhadores Portugueses como primeira s
Pág.Página 104
Página 0105:
5 DE JULHO DE 2018 105 O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) justificou a votação a favor n
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 106  Alínea d) GP PSD PS BE CDS-PP PC
Pág.Página 106
Página 0107:
5 DE JULHO DE 2018 107  Proposta de alteração do PCP – revogação do artigo 19.º do
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 108  Proposta de alteração do BE – eliminaçã
Pág.Página 108
Página 0109:
5 DE JULHO DE 2018 109  N.º 2 GP PSD PS BE CDS-PP PCP Favor X X X
Pág.Página 109