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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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interinidad) também pode ser celebrado para assegurar o exercício das funções enquanto decorre o processo

de recrutamento para o posto de trabalho em causa, sendo que neste caso não pode ter duração superior a três

meses.

Em matéria de emprego jovem existe um conjunto de regras e incentivos específicos, constantes da Ley

43/2006, de 29 de diciembre, para la mejora del crecimiento y del empleo e da Ley 11/2013, de 26 de julio, de

medidas de apoyo al emprendedor y de estímulo del crecimiento y de la creación de empleo. Está prevista a

possibilidade de celebrar contratos a termo com jovens menores de 30 anos à procura do primeiro emprego que

estejam desempregados, sem experiência profissional ou com menos de três meses de experiência. Estes

contratos são celebrados nos termos do artigo 15 (enquadrando-se na segunda situação acima descrita) da Ley

del Estatuto de los Trabajadores, com algumas especificidades: o contrato tem a duração mínima de três meses

e máxima de seis meses (salvo disposição prevista em convenção coletiva, não podendo nunca exceder 12

meses). Caso após os três meses iniciais seja celebrado contrato por tempo indeterminado, o empregador tem

direito a uma bonificação nas contribuições para a Segurança Social41.

Não se localizou qualquer referência a uma contribuição especial associada aos contratos a termo

semelhante à constante da proposta de lei, mas existem vários incentivos à celebração de contratos por tempo

indeterminado, como a redução e/ou bonificação das contribuições para a Segurança Social (estes e outros

incentivos em matéria laboral encontram-se detalhadamente referidos num guia disponível no site do Ministério

do Trabalho, Migrações e Segurança Social.

Em termos de tempo de trabalho, a Ley del Estatuto de los Trabajadores estabelece alguns princípios

essenciais, mas remete muita da concretização para as convenções coletivas. Assim, prevê-se, por exemplo, a

possibilidade de ser acordada a distribuição irregular do horário de trabalho ao longo do ano (no máximo de 10%

do horário – artigo 34) e deixa-se para a negociação coletiva a determinação da forma de compensação do

trabalho suplementar (em dinheiro ou em tempo de descanso – artigo 35).

A matéria da negociação coletiva e das convenções coletivas de trabalho vem regulada nos artigos 82 e

seguintes da referida Ley del Estatuto de los Trabajadores. O artigo 86 prevê que compete às partes

negociadoras estabelecer a duração das convenções coletivas, podendo ser acordados períodos de vigência

diferentes para cada matéria ou grupo de matérias dentro da mesma convenção. Por outro lado, durante a

vigência de uma convenção coletiva os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos

87 e 88 do Estatuto podem negociar a sua revisão.

Salvo acordo em contrário ou denúncia expressa, as convenções coletivas renovam-se anualmente. Em caso

de denúncia, a convenção mantém-se em vigor durante as negociações, com exceção das cláusulas pelas quais

se haja renunciado à greve na vigência da convenção, que deixam de vigorar com a denúncia.

A lei determina que mediante acordos interprofissionais de nível estatal ou autonómico devem ser

estabelecidos procedimentos de aplicação geral e direta com vista a dirimir de forma efetiva as divergências nas

situações em que as negociações não resultem em acordo, incluindo o compromisso prévio de submeter essas

divergências a arbitragem. Caso isso aconteça, a decisão arbitral tem o mesmo valor jurídico que uma

convenção coletiva.

Se decorrer um ano sem que tenha sido acordada nova convenção (ou proferida decisão arbitral), e salvo

acordo em contrário das partes negociadoras, aquela convenção perde a sua vigência, aplicando-se então a

convenção coletiva de âmbito superior.

FRANÇA

Em França, o Código do Trabalho determina que o contrato de trabalho por tempo indeterminado (contrat de

travail à durée indéterminée) é a forma «normal e geral» da relação laboral (artigo L-1221-2). Não obstante,

também são admitidos os contratos a termo (contrat de travail à durée déterminée), que são regulados no Título

IV do Livro II do mesmo Código. Nos termos destas normas, os contratos a termo não podem ter o objetivo de

prover um trabalho relacionado com a atividade normal e permanente da empresa, só podendo ser celebrados

para a execução de uma tarefa específica e temporária e nos casos previstos (artigo L1242-2), designadamente:

41 No valor de 500 euros/ano, por três anos, montante que sobe para 700 euros/anos se for contratada uma mulher.

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