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5 DE JULHO DE 2018

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– Substituição de um trabalhador (por exemplo nos casos de ausência temporária, passagem provisória para

um regime de trabalho a tempo parcial ou suspensão do contrato de trabalho, seja no âmbito do gozo de direitos

parentais, doença ou outros, ou enquanto se aguarda conclusão do processo de recrutamento para o mesmo

posto por tempo indeterminado);

– Aumento temporário da atividade da empresa;

– Trabalho sazonal ou em setores cuja atividade tenha, atenta a sua natureza, reconhecidamente de recorrer

a contratos temporários (como no turismo ou na agricultura);

– Substituição de pessoas com cargos específicos (como o chefe da empresa ou um profissional liberal ou o

chefe de uma exploração agrícola, entre outros);

– Recrutamento de engenheiros e quadros para tarefas específicas e previstas e definidas em convenções

coletivas.

Para além disso, há outras duas situações em que se pode celebrar este tipo de contratos (artigo L1242-4):

– Ao abrigo de disposições legais para promover o recrutamento de certas categorias de desempregados;

– Quando o empregador se compromete, pela duração e condições determinadas por decreto, a dar um

complemento de formação profissional ao trabalhador.

O Código do Trabalho também especifica as situações em que é proibido recorrer a esta modalidade

contratual, como sejam o caso de substituir um ou mais trabalhadores em greve ou para efetuar trabalhos

particularmente perigosos.

A duração do contrato a termo depende do fim a que se destina; só pode haver duas renovações e desde

que não se ultrapasse o limite máximo. Em regra, a duração máxima de um contrato a termo é de 18 meses,

período que é reduzido para 9 meses no caso de se destinar a assegurar o período de recrutamento para o

mesmo posto em regime de contrato por tempo indeterminado, e aumentado para 24 meses no caso de aumento

excecional da atividade da empresa, ou 36 meses no caso dos que se destinam à execução de uma tarefa

específica (artigo L1242-8).

No site oficial Service Public está disponível informação detalhada sobre cada um dos tipos de contrato a

termo.

Não se localizou a existência de uma contribuição associada aos contratos a termo como a constante da

proposta de lei, mas existe uma majoração (de 0,5%) nas contribuições para a Segurança Social devidas (pela

eventualidade desemprego) relativamente a certo tipo de contratos de duração igual ou inferior a 3 meses

(designados contracts d’usage). Esta majoração abrangia, desde 2013, outros contratos de curta duração42, mas

a partir de outubro de 2017 foi limitada àqueles, a par de outras medidas então tomadas, como a supressão da

isenção de contribuição para os empregadores que contratassem por tempo indeterminado um menor de 26

anos. Em contrapartida, foi criada uma contribuição excecional temporária que abrange todos os contratos e

empregadores e corresponde a uma majoração de 0,05% durante três anos (mais informação no site da

Segurança Social). Estas medidas constam do Arrêté du 19 février 2016 relatif à l'agrément de l'avenant du 18

décembre 2015 à la convention du 14 mai 2014 relative à l'indemnisation du chômage et à ses textes associés

portant modification de certaines de leurs dispositions.

A duração do horário de trabalho encontra-se regulada no artigo L3121-27 e seguintes do Código do

Trabalho. Por acordo (designado convention de forfait), pode ser acertada uma duração diferente da legal ou

convencionalmente prevista, com base num «pacote» de horas (à semana, mês ou ano) ou dias (ao ano). As

conventions de forfait relativas ao ano têm de ter previsão numa convenção coletiva, mas as relativas à semana

ou mês não necessitam dessa previsão para serem acordadas entre trabalhador e empregador. As conventions

de forfait que incluam horas de trabalho suplementar em regra não contam para os limites anuais de trabalho

suplementar. O site oficial Service Public contém informação detalhada sobre o regime de trabalho em

convention de forfait en heures e em convention de forfait en jours. Também o Ministério do Trabalho

disponibiliza informação sobre este instrumento no seu site.

Quanto à negociação coletiva, o Código do Trabalho regula esta matéria no Livro II da Segunda Parte

(designadamente nos artigos L2221-1 à L2222-3 e R2231-1 a R2231-9). A negociação de um acordo ou um

acordo de empresa permite adaptar as regras do Código do Trabalho às necessidades específicas da

42 Os destinados a fazer face ao aumento excecional da atividade, com duração idêntica.

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