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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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como primeira subscritora.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias:

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu em 6 de junho p.p. a audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira (ALRAM), e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), que foram entretanto

remetidos à Assembleia da República, conforme consta das respetivas hiperligações.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 94, de

12 de junho de 2018, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo período de 30 dias, até 12 de julho de

2018.

Todos os contributos recebidos e a receber serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em

apreciação pública desta Comissão. Até esta data, e sem prejuízo de a discussão pública ainda se encontrar

em curso, foram remetidas 9 (nove) pronúncias escritas: 7 (sete) formulários de estruturas representativas de

trabalhadores, que se mostram globalmente contra as medidas ora propugnadas; a posição da Associação

Portuguesa de Empresas de Distribuição, que afirma que as soluções preconizadas pelo Governo não parecem

favorecer a criação de vínculos laborais, e apresenta um conjunto de propostas alternativas; e o parecer da

Confederação do Turismo de Portugal, em que esta entidade defende que «o conjunto de alterações que são

alvo da Proposta de Lei em apreço não se justificam em função do atual desenho do mercado de trabalho em

Portugal», acrescentando igualmente um leque de sugestões ao articulado da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1653/XIII (3.ª)

[REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1703/XIII (3.ª)

(PROPÕE A REDUÇÃO IMEDIATA DO ISP E A SUA ADEQUAÇÃO FACE AO AUMENTO DO PREÇO

DO PETRÓLEO)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1) Publique, no prazo de 10 dias, o montante estimado da receita adicional do Imposto sobre o Valor

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