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5 DE JULHO DE 2018

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emprego, mas pelo contrário agravaram o desemprego, para além de se encontrarem «em confronto com a

Constituição».

Por seu turno, o projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE), posteriormente complementado pelo projeto de lei n.º

905/XIII (3.ª) (BE), recorda de igual forma a evolução legislativa registada após «as duas versões dos

Memorandos de Entendimento da troika de maio de 2011»1, acrescentando que a Constituição da República

Portuguesa, no seu artigo 53.º, limita o poder de despedir, que enquanto «decorrência do poder diretivo da

entidade empregadora, é uma das principais manifestações da desigualdade que impera na relação laboral».

Invoca-se ainda a este respeito a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, bem como o acréscimo

exponencial da fragilidade do trabalhador despedido, da qual decorre a importância da compensação pecuniária

aqui em apreço. Deste modo, consideram os proponentes que «a diminuição do valor das compensações agrava

enormemente a fragilidade da situação em que este trabalhador se encontra. Ao embaratecer os despedimentos,

facilita(-se) também esse tipo de práticas por parte das empresas». Por tudo isto, defende-se na correspondente

exposição de motivos que se impõe «repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da

cessação do contrato de trabalho», com a recuperação da fórmula de cálculo e a repristinação do regime legal

da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o que se concretiza no articulado da iniciativa com uma proposta de

substituição do artigo 366.º em vigor por uma redação deste preceito mais próxima da sua versão original, mas

sem as disposições correspondentes à presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas

quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (e eventual elisão da presunção),

consagradas nos números 4 e 5 deste artigo 366.º, mas com alterações face à sua versão original.

Todavia, e porventura com o intuito de esclarecer a sua intenção legiferante de eliminar expressamente estas

normas da ordem jurídica, o Grupo Parlamentar do BE apresentou iniciativa autónoma com essa finalidade, mais

concretamente o projeto de lei n.º 905/XIII (3.ª) (BE). Desta forma, e depois de enumerarem as quatro

modalidades de despedimento, e de as sistematizarem em dois grandes grupos (despedimento disciplinar ou

com justa causa e despedimento por causas objetivas) os proponentes relembram que esta segunda variante

confere o direito a uma compensação pela perda do emprego, que representa uma condição indispensável à

licitude do despedimento, pelo que «o recebimento de tal compensação pelo trabalhador não deveria ser

considerada uma condição suficiente para validar a respetiva licitude». A presunção do artigo 366.º do CT2009

é assim a sucedânea da que já resultava do n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, não

consentindo os autores que a lei infira de um facto conhecido (o recebimento da compensação pelo trabalhador)

um facto desconhecido (a aceitação do despedimento pelo trabalhador). E isto porque, encontrando-se muitas

vezes o trabalhador despedido em fragílima situação económica, o recebimento da compensação – por vezes

até com o seu desconhecimento – não significa necessariamente a aceitação do despedimento. Mais: de acordo

com os proponentes, se o trabalhador tem sempre direito a receber pelo menos esta compensação, caso se

confirme posteriormente a licitude do despedimento por causas objetivas, não faz sentido que tenha que

devolver uma quantia que será sempre sua a final, de maneira a poder impugnar, legitimamente, o seu

despedimento. Deste modo, concluem pela elementar justiça da revogação desta presunção legal, assumindo-

se também como «uma condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei

consagra».

Por último, também o projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes) invoca, na sua exposição de motivos, as

profundas alterações introduzidas na legislação laboral portuguesa, e que no entender dos proponentes

contribuíram para «o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha»,

com a fragilização e desproteção da posição do trabalhador na relação laboral, com o ataque aos seus direitos

fundamentais e a desvalorização do trabalho, e com a consequente degradação das condições de vida da

maioria das famílias portuguesas. Os proponentes exemplificam assim com as alterações à legislação laboral

relativas ao conceito de justa causa para despedimento, à contratação coletiva, ao princípio do tratamento mais

favorável para o trabalhador, e ainda ao regime de férias, feriados e dias de descanso obrigatório.

Porém, e considerando o escopo da iniciativa, confere-se particular enfoque às alterações às regras

respeitantes ao despedimento, que na perspetiva do Grupo Parlamentar do PEV «estimularam os

despedimentos, tornaram o trabalho mais barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e,

sobretudo, enfraqueceram a posição do trabalhador na relação laboral». Perante isto, consideram os

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