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5 DE JULHO DE 2018

15

Código do Trabalho (redação original)

Código do Trabalho (redação em vigor)

Código do Trabalho (redação proposta

pelo PJL n.º 647/XIII (3.ª)

Código do Trabalho (redação proposta

pelo PJL n.º 900/XIII (3.ª)

Código do Trabalho (redação proposta

pelos PJL n.º 728/XIII (3.ª) e 905/XIII (3.ª)

a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior. 2 – Tratando –se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, em consequência da normal redução da atividade, tarefa ou obra para que foram contratados. 3 – Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 366.º Compensação por

despedimento coletivo

1 – Em caso de

a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior. 2 – Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, em consequência da normal redução da atividade, tarefa ou obra para que foram contratados. 3 – Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes: a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato; b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. 5 – A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º. 6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 366.º Compensação por

despedimento coletivo

1 – Em caso de

2 – (…) 3 – (…) 4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 5 – Revogado. 6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 366.º Compensação por

despedimento coletivo

1 – Em caso de

2 – … 3 – … 4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo anterior. 5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 366.º Compensação por

despedimento colectivo

1 – Em caso de

Artigo 366.º (…)

1 – Em caso de

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