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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Por outro

lado, a iniciativa contém ainda uma norma transitória no n.º 2 deste mesmo artigo 3.º, que determina que «este

regime é aplicável a todos os contratos cuja cessação ocorra após a entrada em vigor da presente lei».

– Projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes)

O seu título – «Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do

contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro)» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». Cumpre referir, quanto a

regras de legística formal, que os numerais ordinais devem ser redigidos por extenso também na indicação do

número de ordem de alteração.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se, tal como referido supra, que em caso de

aprovação, esta será a décima quarta alteração ao Código do Trabalho, e que estando em discussão diversas

iniciativas que alteram este código, a sua aprovação poderá afetar o número de ordem de alteração a constar

no título aquando da sua publicação.

A identificação das alterações anteriores ao Código do Trabalho consta do articulado, conforme estabelecido

pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Os proponentes não promovem a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura

necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as «alterações a Códigos»

do dever de republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 15 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– Projeto de lei n.º 905/XIII (3.ª) (BE)

O seu título – «Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o

empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». Cumpre referir, quanto a

regras de legística formal, que os numerais ordinais devem ser redigidos por extenso também na indicação do

número de ordem de alteração.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se, tal como referido supra, que em caso de

aprovação, esta será a décima quarta alteração ao Código do Trabalho, e que estando em discussão diversas

iniciativas que alteram este código, a sua aprovação poderá afetar o número de ordem de alteração a constar

no título aquando da sua publicação.

A identificação das alterações anteriores ao Código do Trabalho consta do articulado, conforme estabelecido

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