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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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menos dois meses desde que foi introduzida a modificação, ou desde que os trabalhadores terminem a formação

dirigida à adaptação.

O artigo 53 do Estatuto dos Trabalhadores prevê a forma e os efeitos da extinção por causas objetivas.

Nestes termos, o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço,

procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de doze

mensalidades. O eventual erro desculpável no cálculo da compensação não determina a improcedência do

despedimento, sem prejuízo da obrigação do empregador pagar a diferença.

No artigo 56, definem-se as regras no caso do despedimento improcedente, por via das quais o trabalhador

poderá optar entre a readmissão ou uma compensação de 30 dias de salário por ano de serviço, procedendo-

se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de 24 mensalidades.

No que concerne às regras que regulam o despedimento coletivo, o ET considera despedimento coletivo a

cessação do contrato de trabalho fundada em causas económicas, técnicas, organizacionais ou relativas à

produção (artigo 51, n.º 1) quando, num período de noventa dias, a cessação do contrato afete pelo menos: (i)

dez trabalhadores nas empresas que empregam menos de cem trabalhadores; (ii) 10% do número de

trabalhadores nas empresas que empregam entre cem e trezentos trabalhadores; (iii) trinta trabalhadores nas

empresas que empregam mais de trezentos trabalhadores (artigo 51). O trabalhador tem direito a uma

compensação cuja importância mínima é a que resulta do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 53, ou

seja, 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores

a um ano, até ao máximo de doze mensalidades, salvo se uma quantia superior tenha sido acordada, individual

ou coletivamente, entre o empregador e os trabalhadores afetados, ou entre o empregador e os representantes

legais dos trabalhadores19.

As empresas que realizem despedimentos coletivos de acordo com o artigo 51 do ET, e que incluam

trabalhadores com cinquenta ou mais anos de idade, deverão efetuar uma contribuição financeira ao Tesouro

Público de acordo com o estabelecido no Real Decreto 1484/2012, de 29 de octubre, sobre las aportaciones

económicas a realizar por las empresas con beneficios que realicen despidos colectivos que afecten a

trabajadores de cincuenta o más años.

Nos termos do artigo 33 do ET, o Fundo de Garantia Salarial é um organismo autónomo adstrito ao Ministério

de Emprego e Segurança Social, responsável pelo pagamento parcial das compensações ao trabalhador por

cessação do contrato de trabalho por causas objetivas, por despedimento coletivo, bem como as que resultem

das sentenças e transações judiciais, resoluções administrativas em favor dos trabalhadores. O Real Decreto

505/1985, de 6 de marzo, regula a organização e o funcionamento do referido Fundo.

Cotejadas as normas consideradas relevantes, não se identificou existir no ordenamento jurídico espanhol

qualquer presunção legal que associe o recebimento da compensação pelo trabalhador a aceitação do

despedimento, não impedindo, por isso, a sua impugnação judicial.

O site do Ministerio do Trabajo, Migraciones y Seguridad Social disponibiliza informação detalhada sobre o

tema da suspensão e extinção do contrato de trabalho, nomeadamente no que concerne a compensações

devidas ao trabalhador e impugnação do despedimento.

Enquadramento legal relevante (Espanha)

- Ley 35/2010), de 17 de septiembre,

medidas urgentes para la reforma del mercado de trabajo.

- Ley 27/2011, Disp. Adic. 16ª), de 1 de agosto,

Actualización, adecuación y modernización del sistema de Seguridad Social.

- Ley 36/2011, de 10 de octubre,

reguladora de la jurisdicción social

- Ley 3/2012, de 6 de julio,

medidas urgentes para la reforma del mercado laboral.

- R.D. 1483/2012, de 29 de octubre,

reglamento de los procedimientos de despido colectivo y de suspensión de contratos y reducción de jornada.

19Vd. Sentencia y indemnización por despido colectivo.

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