O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

40

(Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo), 147.º (Contrato de trabalho sem termo), 148.º (Duração

de contrato de trabalho a termo), e 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo certo).

No quadro do preceituado no artigo 140.º, a «contratação a termo resolutivo permite que o vínculo laboral

entre o empregador e o trabalhador tenha uma natureza precária, em sentido de ao primeiro ser facilmente

permitido cessar o contrato de trabalho, quando se verificar o evento futuro e certo que o admite. Na lógica que

preside o legislador, pretendendo-se salvaguardar a segurança no emprego, estabeleceram-se exigentes

requisitos materiais e formais relativamente ao contrato de trabalho a termo resolutivo, em molde a que este não

subverta a manutenção de uma certa rigidez na cessação dos vínculos laborais. O contrato de trabalho a termo

resolutivo só é admitido para certos fins, e na exata medida em que esses fins o justifiquem»3.

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo exige que a estipulação do termo seja devidamente

justificada, devendo essa justificação constar expressamente do contrato escrito, com a concreta indicação dos

factos e circunstâncias que a integram, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º. Neste âmbito

leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Processo 4509/16.6T8VNG.P1).

O supramencionado artigo 139.º determina que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não

podem afastar a aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º. «Significa isto que um instrumento de

regulamentação coletiva não pode proibir que seja celebrado um contrato de trabalho a termo certo para

contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego em situação de desemprego de longa duração ou

noutra prevista em legislação especial de política de emprego. E por efeito deste artigo 139.º, um instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho não poderá alterar as regras relativas à duração do contrato de trabalho

a termo previstas nos n.os 1, 4, e 5 do artigo 148.º»4.

Ainda no âmbito do contrato de trabalho a termo, há autores5 que defendem que o preceituado do n.º 1 do

artigo 143.º «pretende evitar que através da celebração sucessiva de contratos, o empregador contorne as

limitações à celebração de contratos a termo, designadamente aquela que decorre do número máximo de

renovações do contrato e da duração deste. A norma visa impedir a ultrapassagem das limitações relativas à

duração máxima do contrato de trabalho a termo, seja pela celebração de contrato a termo imediatamente após

a cessação do anterior por decurso do respetivo termo ou qualquer outra causa extintiva não imputável ao

trabalhador, seja pela existência de duas contratações intercaladas por período sem título contratual de duração

inferior a um terço da duração do primeiro contrato».

Na sequência das últimas eleições legislativas ocorridas em outubro de 2015, os Grupos Parlamentares do

PS e do BE subscreveram um documento designado Posição conjunta do Partido Socialista e do Bloco de

Esquerda sobre solução política6, que prevê a criação de cinco grupos de trabalho, nomeadamente o Grupo de

Trabalho para a elaboração de um Plano Nacional Contra a Precariedade, composto por representantes dos

partidos signatários e pelo membro do Governo que tutela a área do emprego. O referido Grupo de Trabalho

apresentou, em setembro de 2016, o Relatório de progresso para a preparação de um Plano Nacional contra a

Precariedade afirmando que no quadro da contratação a termo e trabalho temporário, com base em dados

relativos a 2015, da Eurostat, «Portugal apresenta uma elevada incidência de contratos não permanentes

sobretudo em termos comparativos, no quadro da União Europeia7. No 2.º semestre de 2016, os contratos com

termo e ou outras situações representavam 22,6% do TCO[trabalho por conta de outrem](um valor acima da

média europeia, de aproximadamente 14%8) e 18,6% do emprego total. Entre os TCO jovens (15-24 anos), a

incidência de contratos não permanentes é particularmente elevada (67,5%) e muito superior à média europeia

(45%). Ainda no 2.º semestre de 2016, os contratos com termo e ou outras situações cresceram 4,9%, enquanto

contratos sem termo cresceram apenas 0,8%, tal como sucedeu em 2014 e em 2015».

O citado Relatório revela que «os dados do Fundo de Compensação do Trabalho sobre novos vínculos

indicam que somente um em cada cinco dos novos contratos são permanentes e que, em sentido inverso, cerca

de 20% são contratos de curta duração (inferior a 60 dias)». Acresce ainda que, em Portugal, o trabalho não

permanente é maioritariamente involuntário, «sendo que não ‘conseguir encontrar um emprego permanente’ é

o principal motivo indicado pelos TCO [trabalho por conta de outrem] com idade entre os 25 e os 64 anos para

3In: MARECOS, Diogo Vaz–Código do Trabalho Comentado – 3.ª edição, Edições Almedina, 2017, pág. 400. 4In: MARECOS, Diogo Vaz–Código do Trabalho Anotado – 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pág. 341. 5In: MONTEIRO, Luis Miguel e BRITO, Pedro Madeira – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra 2009, pág. 391. 6 Em 10 de novembro de 2015. 7Vd. gráfico 1, pág. 9. 8 Dados relativos a 2015, Eurostat-LFS.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 30 PROJETO DE LEI N.º 729/XIII (3.ª) (
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JULHO DE 2018 31 recebidos de Confederações, Federações, Comissões Sindicais e
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 32 3 – Apreciação da conformidade dos requisi
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE JULHO DE 2018 33 Chama-se ainda a atenção para os artigos 2.º e 3.º deste proj
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 34 – Projeto de lei n.º 912/XIII (2.ª) (PCP)
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE JULHO DE 2018 35 PARTE IV – ANEXOS Nota técnica. N
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 36 na base da criação de um Grupo de Trabalho
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE JULHO DE 2018 37 contratos de trabalho», consideram que se impõe desde já «imp
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 38 requisitos formais previstosnas alíneas a)
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE JULHO DE 2018 39 Em segundo lugar, propõe-se que, em sede de especialidade, po
Pág.Página 39
Página 0041:
5 DE JULHO DE 2018 41 deter este tipo de vínculo é (86,9%), o mesmo sucedendo em re
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 42 O autor começa por delinear o contexto evo
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE JULHO DE 2018 43 lançado há mais de 10 anos, recorrendo à colaboração de uma e
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 44 pelo novo Código do Trabalho. Scientia ivr
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE JULHO DE 2018 45 sucessivos contratos a termo, aparentemente autónomos, sem qu
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 46 Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15)
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE JULHO DE 2018 47 Em conformidade com o Estatuto de los Trabajadores, as modali
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 48 Ley 3/2012 (disp. final 14.ª) e da Ley 26/
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE JULHO DE 2018 49 que também visam a contratação de pessoas no desemprego que t
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 50  Com trabalhadores com mais de 55 anos. <
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE JULHO DE 2018 51 Adicionalmente, deixa-se também uma referência ao projeto de
Pág.Página 51