O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2018

47

Em conformidade com o Estatuto de los Trabajadores, as modalidades do contrato de trabalho estão

previstas no artigo 10 (Trabajo en común y contrato de grupo), no artigo 11 (Contratos formativos), no artigo 12

(Contrato a tiempo parcial y contrato de relevo) e no artigo 13 (Trabajo a distancia).

No quadro dos contratos de trabalho, o artigo 15 deste Estatuto prevê a duração dos contratos de trabalho

que podem ser celebrados por tempo indefinido ou por uma duração determinada. Este artigo foi regulamentado

pelo Real Decreto 2720/1998, de 18 diciembre. De acordo com o seu artigo 1, podem celebrar-se contratos de

duração determinada para:

a) A realização de uma obra ou serviço determinados,

b) Atender a circunstâncias do mercado, acumulação de tarefas ou excesso de pedidos,

c) Substituir trabalhadores com direito à reserva do posto de trabalho.

Quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou serviço específico e/ou com um tempo

limitado tem de ser celebrado um contrato de «duración determinada». Estes contratos terão uma duração não

superior a três anos, que podem ser prorrogados por mais 12 meses, através de contrato coletivo. Passado este

período, os trabalhadores adquirem o estatuto de funcionários com vínculo à empresa (artigo 15 da Ley del

Estatuto de los Trabajadores).

Os contratos podem ainda ter uma duração máxima de 6 meses dentro de um período de 12 meses, quando

as condições do mercado, a acumulação de tarefas ou ordens superiores assim o exigirem, até mesmo para a

atividade normal da empresa. Os contratos podem dar resposta a necessidades sazonais de algumas atividades.

Nesse caso, o período máximo de duração do contrato é de 18 meses e não pode exceder a duração do contrato

de três quartos do período de referência e um máximo de 12 meses.

A Ley 43/2006, de 29 de diciembre, para la mejora del crecimiento y del empleo e a Ley 11/2013, de 26 de

julio, de medidas de apoyo al emprendedor y de estímulo del crecimiento y de la creación de empleo, enquadram

os incentivos em matéria de criação de emprego jovem, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de

celebrar contratos com uma duração determinada com jovens à procura do primeiro emprego. De acordo com

este quadro legal, esta possibilidade abrange desempregados com menos de 30 anos, sem experiência

profissional ou com menos de três meses de experiência.

Estes contratos são celebrados nos termos do artigo 15, alínea b) da Ley del Estatuto de los Trabajadores,

com as seguintes especificidades, nomeadamente: a duração mínima do contrato (que será de três meses) e a

duração máxima de 6 meses (salvo disposição prevista em acordo coletivo, não podendo nunca exceder 12

meses).

Em 2006, o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Ley 43/2006, de 29 de

diciembre11, para la mejora del crecimiento y del empleo. As principais modificações foram relativas aos

contratos a termo e temporários. Nos termos do n.º 2 do artigo 12, os trabalhadores que, num período de 30

meses, tenham estado contratados por um período superior a 24 meses, com ou sem continuidade, para um

mesmo posto de trabalho com a mesma empresa, mediante dois ou mais contratos a termo, seja diretamente

ou através de empresa, adquirem a condição de trabalhadores fixos, por tempo indeterminado.

Além das situações já abordadas, existem alguns incentivos à contratação de trabalhadores por tempo

determinado. Referem-se, de seguida, de forma sinóptica, algumas destas modalidades:

 Incentivos a la contratación temporal de trabajadores en situación de exclusión social. Dirige-se a pessoas

que se encontram em situação de exclusão social (como desempregados, jovens maiores de 18 anos

provenientes de instituições de proteção de menores, pessoas com problemas de alcoolismo em reabilitação,

etc.), conforme a Ley 43/2006 e a Ley 3/2012, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral.

 Incentivos a la contratación de trabajadores que tengan acreditada por la administración competente la

condición de víctima de violencia de género, doméstica, víctima de trata de seres humanos o víctima del

terrorismo. Estes incentivos dirigem-se à contratação de pessoas que tenham sido vítimas de violência de

género ou doméstica, de tráfico de seres humanos ou de terrorismo, conforme disposições da Ley 43/2006, da

11Todas as referências feitas aoReal Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Vigente hasta el 13 de Noviembre de 2015), consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, que revogou o anterior Estatuto.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 52 PROJETO DE LEI N.º 730/XIII (3.ª) (
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE JULHO DE 2018 53 a) Antecedentes No quadro das relações individu
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 54  Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) –
Pág.Página 54
Página 0055:
5 DE JULHO DE 2018 55 alterações já publicadas, pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 56 PARECER Que o projeto de lei
Pág.Página 56
Página 0057:
5 DE JULHO DE 2018 57 Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina Lopes (DAC), Isabel
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 58 «Artigo 387.º-A Irrenunciabilidade
Pág.Página 58
Página 0059:
5 DE JULHO DE 2018 59 Através da consulta ao Diário da República Eletrónico verific
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 60 Os Professores Doutores Jorge Miranda e Ru
Pág.Página 60
Página 0061:
5 DE JULHO DE 2018 61 este faz cessar o contrato de trabalho, independentemente de
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 62 Compensação por cessação do contrat
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE JULHO DE 2018 63 Este regime é também aplicável por expressa remissão legal às
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 64 o Enquadramento doutrinário/bibliográfico<
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE JULHO DE 2018 65 determinados por causas subjetivas, isto é, os que se consubs
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 66 constitucionalidade. No ponto 4 des
Pág.Página 66
Página 0067:
5 DE JULHO DE 2018 67 médio que recebia. A extinção não pode ter lugar por iniciati
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 68 Actualización, adecuación y modernización
Pág.Página 68
Página 0069:
5 DE JULHO DE 2018 69 R1234-2). A retribuição a ser levada em linha de conta
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 70 al lavoro ed altre disposizioni in materia
Pág.Página 70
Página 0071:
5 DE JULHO DE 2018 71 V. Consultas e contributos  Consultas obrigató
Pág.Página 71