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5 DE JULHO DE 2018

53

a) Antecedentes

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Lei Fundamental estabelece que é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos. Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e,

bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O regime respeitante às modalidades do contrato de trabalho está inserido no Capítulo VII (Cessação de

contrato de trabalho), do Título II (Contrato do trabalho), do Livro I (Parte geral) do Código do Trabalho – CT2009

(texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação

n.º 21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,

de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março.

O atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi objeto de uma profunda

reforma operada em 2012. No âmbito da referida reforma laboral, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu

alterações no regime de cessação do contrato de trabalho, em concreto no que se refere ao despedimento por

motivos objetivos, designadamente em matérias de despedimento por extinção do posto de trabalho e de

despedimento por inadaptação. Realça-se que tais alterações resultavam dos compromissos firmados pelo

Governo com os Parceiros Sociais subscritores do Acordo Tripartido intitulado «Compromisso para o

Crescimento, Competitividade e Emprego», de 18 de janeiro de 2012, e, bem assim, dos compromissos

internacionais assumidos pelo Estado Português com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo

Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,

assinado em 17 de maio de 2011.

Nos termos do artigo 340.º, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, designadamente quando se

verifica o termo do contrato de trabalho nos contratos a termo certo ou incerto (artigos 343.º a 345.º), em caso

de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador

o receber (artigos 343.º, 346.º e 347.º), e com a reforma do trabalhador; por velhice ou invalidez (artigos 343.º e

348.º); por revogação, quando o empregador ou o trabalhador, por mútuo acordo, cessam o contrato (artigos

349.º e 350.º); por despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigos 328.º a 332.º e 351.º a 358.º); por

despedimento coletivo (artigos 359.º a 366.º); por despedimento por extinção de posto de trabalho (artigos 367.º

a 372.º); por despedimento por inadaptação (artigos 373.º a 380.º); por resolução pelo trabalhador, quando este

faz cessar o contrato de trabalho com justa causa (artigos 394.º a 399.º); e por denúncia pelo trabalhador quando

este faz cessar o contrato de trabalho, independentemente de justa causa, mediante aviso prévio, ou quando o

trabalhador abandona o trabalho (artigos 400.º a 403.º).

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica. Todavia, encontram-se

pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) várias iniciativas legislativas que contemplam

também alterações ao Código do Trabalho, destacando-se neste caso apenas as iniciativas mais próximas na

matéria, ou seja, as que incidem sobre «despedimento», a saber:

 Projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento;

 Projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro;

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