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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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 Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

 Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP) – Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação do contrato de trabalho e despedimento;

 Projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes) – Altera os montantes e os critérios de cálculo nas

compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao

Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro);

 Projeto de lei n.º 905/XIII (3.ª) (BE) – Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas

objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) esteve em apreciação pública

até 25 de fevereiro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como

do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição (Separata

n.º 82/XIII, de 2018-01-26).

Já o projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP) esteve em apreciação pública até 29 de junho de 2018, nos termos

e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo

54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição (Separata n.º 93/XIII, de 2018-05-30).

No âmbito do projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE), as 25 entidades que se pronunciaram acolhem

positivamente as alterações propostas. A CGTP-IN, em cujo parecer outros se reveem, informa que concorda

com o presente Projeto de Lei, que visa eliminar as arbitrariedades e inconstitucionalidades dos regimes

introduzidos pela Lei n.º 23/212, de 25 de junho, reduzir os poderes da entidade patronal e garantir devidamente

os direitos dos trabalhadores em caso de despedimento por causas objetivas.

No que ao projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP) diz respeito, foram remetidos dois pareceres: um, da

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, que conclui que «o presente

projeto vem dar resposta às pretensões dos trabalhadores e como tal merece a total aprovação desta central».

E outro, do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados (CRC), da responsabilidade do Dr. João

Ventura, membro da sua Comissão de Legislação, segundo o qual, «Sem prejuízo da discussão que possa

existir quanto ao seu impacto nas empresas e na chamada competitividade, o certo é que nenhuma destas

propostas de alteração parece suscitar especial cuidado. Elas encerram apenas uma opção política — tão

legítima como a oposta — não nos parecendo que possa dizer-se que delas resultem dificuldades sobre a

interpretação e aplicação da lei. O mesmo vale em relação a algumas das inovações propostas».

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou

redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar» – no articulado – «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

As presentes iniciativas pretendem alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro.

Através da consulta ao Diário da República Eletrónico verificou-se que a referida lei sofreu, até à data, treze

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