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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

56

PARECER

Que o projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª), «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro» e o projeto de lei n.º

886/XIII (3.ª) (PCP), «Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do

despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores», encontram-se em

condições constitucionais e regimentais para serem debatidos na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2018.

O Deputado autor do Parecer, António Carlos Monteiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 4 de julho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE)

Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika relativas ao despedimento

por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por inadaptação, procedendo à décima

terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Admissão: 15 de janeiro.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP)

Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por

extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores.

Admissão: 24 de maio.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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