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5 DE JULHO DE 2018

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Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina Lopes (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP).

Data: 29 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP-BE) apresentou o projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) com

o objetivo de intervir em duas matérias essenciais que resultaram das alterações legislativas realizadas no

período da troika retomando, assim, o regime legal da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no que diz respeito ao

despedimento por extinção do posto de trabalho e eliminando da legislação laboral a figura perversa do

despedimento por inadaptação.

Assim, propõe não só alterações aos artigos 368.º, 370.º e 371.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, como a revogação da alínea d) do n.º 3 do artigo 63.º, da alínea f) do artigo 340.º,

e dos artigos 373.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 380.º e 385.º, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Também o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP-PCP), com o projeto de lei n.º 886/XIII

(3.ª) (PCP), apresenta as seguintes propostas:

 Alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e despedimento por extinção do posto

de trabalho, no sentido de limitar os critérios;

 Revogação do despedimento por inadaptação;

 Agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção

do posto de trabalho;

 Reposição do prazo de 1 ano para impugnação do despedimento;

 Garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento a opção da indemnização em substituição da

reintegração, a mesma correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não

podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final

do processo;

 Aditamento do direito que assegura que, em caso de recebimento pelo trabalhador de quaisquer

importâncias pela cessação do contrato de trabalho, tal não afasta o direito a impugnar a ilicitude do

despedimento, com todas as consequências decorrentes da declaração da ilicitude;

 Alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não

apenas da retribuição base, revoga os limites do montante da compensação a pagar e afasta a presunção de

aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;

 Obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos

trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando conhecimento a todas as

entidades que participam no processo;

 No caso do despedimento coletivo propomos aumento do prazo para 7 dias úteis da constituição da

comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo; e a redução do elenco dos pré-avisos de

despedimento coletivo;

 No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propomos o afastamento do despedimento

sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores; e também a redução do

elenco dos pré-avisos de despedimento por extinção do posto de trabalho, em condições de igualdade ao

despedimento coletivo.

São propostas alterações aos artigos 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogados osartigos 373.º a 380.º do mesmo Código,

e aditado o artigo 387.º-A, com a seguinte redação:

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