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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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«Artigo 387.º-A

Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento

O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho, não

preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da

declaração da ilicitude.»

A discussão destas iniciativas foi agendada para a sessão plenária de dia 6 de julho de 2018.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e o projeto

de lei n.º 886/XIII (3.ª) pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) é subscrito por 19 Deputados e o projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP)

é subscrito por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O primeiro deu entrada no dia 11 de janeiro de 2018, foi admitido em 15 de janeiro, tendo baixado, nessa

data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado a 17 do mesmo mês. O segundo deu

entrada no dia 22 de maio de 2018 e foi admitido em 24 de maio. Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª) e foi anunciado nessa mesma data. De ambos foi designado autor do parecer o Sr. Deputado

António Carlos Monteiro (CDS-PP).

Por estar em causa legislação laboral, o projeto de Lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) esteve em apreciação pública

até 25 de fevereiro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como

do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição (Separata

n.º 82/XIII, de 2018-01-26). Já o projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP) encontra-se em apreciação pública até 29

de junho de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto

na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição (Separata n.º 93/XIII, de

2018-05-30).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Ambos os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoados em sede de apreciação na especialidade

ou redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar» – no articulado – «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

As presentes iniciativas pretendem alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro.

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